Em realidade, o princípio da causalidade harmoniza-se com o princípio da sucumbência. Este fornece a regra geral enunciada no art. 82, § 2.º. Por exceção, incidirá o princípio da causalidade, solucionando problemas específicos. Em algumas situações, em virtude do comportamento da parte, a responsabilidade final e geral do vencido atenua-se, recaindo a responsabilidade, no todo ou em parte, no vencedor. Tal resultado assenta na aplicação do princípio da causalidade.
ASSIS, Araken de. Processo Civil Brasileiro. V. II. Tomo 1. 1ª ed. em e-book. São Paulo: RT. 2015
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