16 de janeiro de 2022

A simples menção, no bojo das razões recursais, da ocorrência do feriado local com a remissão ao endereço eletrônico (link) do Tribunal de origem não é meio idôneo para comprovação da suspensão do prazo processual, a teor do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, sendo necessária a juntada de documento comprobatório

 PROCESSO CIVIL – RECURSO, TEMPESTIVIDADE

AgInt nos EDCL no REsp 1.893.371-RJ (2ª T), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26/10/2021 (Info 715)

O § 6º do art. 1.003 do CPC/2015 prevê que a comprovação do feriado local deverá ser feita, pelo recorrente, obrigatoriamente, no ato de interposição do recurso.

A simples menção, no bojo das razões recursais, da ocorrência do feriado local com a remissão ao endereço eletrônico (link) do Tribunal de origem não é meio idôneo para comprovação da suspensão do prazo processual, a teor do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, sendo necessária a juntada de documento comprobatório.

STJ. 3ª Turma. EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1611603/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/06/2021: “A interpretação literal da norma expressa no § 6º do art. 1.003 do CPC/2015, de caráter especial, sobrepõe-se a qualquer interpretação mais ampla que se possa conferir às disposições de âmbito geral insertas nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do referido diploma legal”.

STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 1796492/MS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 19/04/2021: “Não é suficiente a mera remissão a link de site do Tribunal de origem em nota de rodapé do recurso considerado intempestivo”

STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1752192/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 18/10/2018: “A simples menção, no bojo das razões recursais, da ocorrência do feriado local com a remissão ao endereço eletrônico (link) do Tribunal de origem não é meio idôneo para comprovação da suspensão do prazo processual, a teor do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015”.

Cópia de calendário do Tribunal de origem

STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 1937634/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/11/2021: A jurisprudência do STJ entende que cópia de calendário editado pelo Tribunal de origem não é hábil a ensejar a comprovação da existência de feriado local, pois é necessária a juntada de cópia de lei ou de ato administrativo exarado pela Corte a quo, comprovando a ausência de expediente forense na data em questão.

STF. 1ª Turma. RMS 36114/AM, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 22/10/2019 (Info 957): O calendário disponível no sítio do Tribunal de Justiça que mostra os feriados na localidade é documento idôneo para comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015

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