PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO
STJ. 2ª Turma. RMS
65.943-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/10/2021
(Info 715).
As
decisões interlocutórias sobre a instrução probatória não são impugnáveis por
agravo de instrumento ou pela via mandamental, sendo cabível a sua impugnação
diferida pela via da apelação. |
||
Essa
hipótese não se encontra prevista no rol do art. 1.015 do CPC e não existe
urgência. |
||
taxatividade mitigada |
Em
regra, somente cabe agravo de instrumento nas hipóteses listadas no art.
1.015 do CPC |
|
Excepcionalmente,
é possível a interposição de agravo de instrumento fora da lista do art.
1.015, desde que preenchido um requisito objetivo: a urgência |
||
STJ.
Corte Especial. REsp 1704520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018
(Recurso Repetitivo – Tema 988) (Info 639): “O rol do art. 1.015 do CPC é de
taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento
quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da
questão no recurso de apelação” |
||
Mandado de Segurança |
STF,
267: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou
correição |
|
STJ.
4ª Turma. AgInt no RMS 61.373/BA, Rel. Min. Raul Araújo, j. 28/09/2021: A
impetração de mandado de segurança contra ato judicial, a teor da doutrina e
da jurisprudência, reveste-se de índole excepcional, admitindo-se apenas em
hipóteses extraordinárias, a saber: a) decisão judicial manifestamente ilegal
ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para
imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando
impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial, circunstâncias não
verificadas nos autos. |
||
Art.
1.009, § 1º: As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a
seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela
preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente
interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. |
Nenhum comentário:
Postar um comentário