5 de janeiro de 2022

Cabe agravo de instrumento contra a decisão que rejeita pedido das partes para homologar acordo, determinando o prosseguimento do feito

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/11/info-712-stj.pdf


AGRAVO DE INSTRUMENTO Cabe agravo de instrumento contra a decisão que rejeita pedido das partes para homologar acordo, determinando o prosseguimento do feito 

A decisão que deixa de homologar pedido de extinção consensual da lide retrata decisão interlocutória de mérito a admitir recorribilidade por agravo de instrumento, interposto com fulcro no art. 1.015, II, do CPC/2015. STJ. 1ª Turma. REsp 1.817.205-SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 05/10/2021 (Info 712).  

Imagine a seguinte situação hipotética: 

Lindomar é proprietário de um bem imóvel rural. A fim de explorar a terra, Lindomar requereu licença ambiental, que foi negada sob fundamento de que o imóvel não seria do particular, mas sim do Município. Inconformado, Lindomar ajuizou ação pedindo para que fosse declarado que o imóvel não é público e que não há interesse do Município na questão. Durante a tramitação processual, Lindomar e o Município chegaram a um acordo e protocolizaram acordo celebrado extrajudicial. O acordo extrajudicial foi juntado aos autos do processo tendo sido requerida a homologação judicial. O juiz rejeitou a homologação do acordo sob o argumento de que se trata de direito indisponível e, portanto, insuscetível de transação. Vale ressaltar que, como a homologação foi rejeitada, o processo não foi extinto. Lindomar não concordou com a decisão. 

Neste caso, cabe agravo de instrumento ou Lindomar terá que esperar pela sentença para interpor apelação? Cabe agravo de instrumento. 

A decisão que deixa de homologar pedido de extinção consensual da lide retrata decisão interlocutória de mérito a admitir recorribilidade por agravo de instrumento, interposto com fulcro no art. 1.015, II, do CPC/2015. STJ. 1ª Turma. REsp 1.817.205-SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 05/10/2021 (Info 712). 

Essa decisão proferida é uma sentença ou uma decisão interlocutória? 

Decisão interlocutória. O CPC/2015, em seu art. 203, conceitua sentença como sendo “o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”. De modo residual, podemos conceituar decisão interlocutória como todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre na definição de sentença. Como a decisão não colocou fim à fase cognitiva, não se pode dizer que se trate de sentença. 

Taxatividade mitigada 

O art. 1.015 do CPC/2015 prevê as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. Segundo decidiu o STJ, o art. 1.015 do CPC/2015 traz um rol de taxatividade mitigada. O que isso significa? 

● Em regra, somente cabe agravo de instrumento nas hipóteses listadas no art. 1.015 do CPC/2015. 

● Excepcionalmente, é possível a interposição de agravo de instrumento fora da lista do art. 1.015, desde que preenchido um requisito objetivo: a urgência. 

Confira a tese fixada pelo STJ: 

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. STJ. Corte Especial. REsp 1704520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (Recurso Repetitivo – Tema 988) (Info 639). 

A presente decisão se enquadra em algum dos incisos do art. 1.015 do CPC? SIM. No inciso II. Confira: 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) 

II - mérito do processo; 

O CPC/2015, de modo inovador, prevê as interlocutórias de mérito, qualificadas pela doutrina como o pronunciamento judicial que, sem estar nominado como sentença, resolve parcialmente o âmago na controvérsia, sem encerrar o processo, e desafia a interposição de agravo de instrumento. Quando o juiz rejeita o ato autocompositivo das partes, ele profere decisão que versa inequivocamente sobre o mérito do processo, considerando que, se o magistrado tivesse chancelado (homologado) o acordo, ele teria resolvido o mérito, mediante ato judicial qualificado como sentença e passível de apelação. Desse modo, o indeferimento do pedido de extinção consensual do conflito representa pronunciamento jurisdicional que encarna, em sua essência, natureza decisória, sem, no entanto, enquadrar-se como sentença. Esta é, aliás, a definição de decisão interlocutória atribuída pelo legislador. Assim, por não extinguir o processo, admite perfeitamente a interposição de agravo de instrumento, hipótese taxativamente prevista no inciso II do art. 1.015 do CPC.

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