13 de janeiro de 2022

É inconstitucional lei estadual que veda o corte do fornecimento de água e luz, em determinados dias, pelas empresas concessionárias, por falta de pagamento

 

ADI 5798/TO, Rel. Min. Rosa Weber, j. 3/11/2021 (Info 1036).

É inconstitucional lei estadual que veda o corte do fornecimento de água e luz, em determinados dias, pelas empresas concessionárias, por falta de pagamento

Compete à União definir regras de suspensão e interrupção do fornecimento serviços de energia elétrica

competência privativa da União Federal para legislar sobre “águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão” (art. 22, IV)

sem prejuízo, no entanto, de os Estados-membros legislarem a respeito de questões específicas relacionadas à matéria, desde que autorizados por delegação concedida por meio de lei complementar federal (art. 22, §ú).

exploração dos serviços de energia elétrica

Atribuição exclusiva (competência privativa absoluta) do Poder Público federal para a prestação dos serviços públicos de energia elétrica, instituindo um regime de monopólio (art. 21, XII, “b”)

Autorização para a União exercer essa função estatal por via indireta, através da utilização dos instrumentos administrativos de delegação de tais atividades privativas do Estado a agentes do setor privado (concessão, permissão ou autorização), resguardado, no entanto, à União, como Poder concedente, o papel de agente normativo e regulador, a quem incumbe, por meio de lei federal, a disciplina normativa do regime especial a que estão submetidas as empresas concessionárias no cumprimento das atividades delegadas (art. 175, §ú).

lei nacional (art. 175, “caput” e parágrafo único) editada pelo CN (art. 48, XII) deve disciplinar

o regime especial a que estão sujeitas as empresas concessionárias e permissionárias desses serviços públicos,

os direitos dos usuários e as obrigações das prestadoras,

a política tarifária,

a obrigação de manter serviço adequado,

além todos demais aspectos relacionados à exploração serviços energia elétrica

ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica

Lei nº 9.427/96

entidade autárquica integrante da Administração Pública Federal indireta

Autonomia administrativa e financeira

a função de órgão regulador da produção, da transmissão, da distribuição e da comercialização de energia elétrica (art. 2º)

competência para organizar e administrar a prestação dos serviços públicos de energia elétrica em todo o território nacional e para adotar as medidas necessárias à implementação da Política Nacional elaborada, conjuntamente, pelo Poder Executivo e pelo Congresso Nacional referente a esse setor econômico.

Resolução Normativa nº 414/2010

propósito de fiar “as condições gerais de fornecimento de energia elétrica”

dispõe, de forma integral, sobre a suspensão ou a interrupção, pelas empresas concessionárias, do fornecimento dos serviços de energia elétrica, em decorrência da mora ou do inadimplemento por parte dos usuários.

União possui competência exauriente em tema de serviços de energia elétrica

intervenção legislativa, por parte Estados-membros, no âmbito desse domínio temático, somente seria possível se tivesse sido autorizada por meio da edição de lei complementar federal (art. 22, §ú)

entendimento jurisprudencial firmado pelo STF: a existência de regulamento setorial específico editado pelo órgão regulador competente (a ANEEL, no caso), disciplinando, de forma exauriente, as

regras a serem observadas pelas empresas concessionárias, para efeito de suspensão ou de interrupção do fornecimento de energia elétrica ao consumidor em razão do inadimplemento do usuário, impede que as demais Unidades da Federação, a pretexto de exercerem sua competência concorrente, estabeleçam normas regionais conflitantes com o modelo normativo instituído, em âmbito nacional, pela agência reguladora federal.

Caso concreto

norma impugnada (lei 3.244/17-TO) não se restringiu à proteção do consumidor, pois, ao estipular regras pertinentes à suspensão do fornecimento dos serviços de energia elétrica, interferiu efetivamente no conteúdo dos contratos administrativos firmados entre a União e as respectivas empresas concessionárias.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Obs1: vide Lei nº 14.015/2020, que alterou a Lei nº 8.987/95 e a Lei nº 13.460/2017

previu regras parecidas a que foram estabelecidas pela lei estadual impugnada

Art. 5º, lei 13.460/17: O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar as seguintes diretrizes: (...) XVI – comunicação prévia ao consumidor de que o serviço será desligado em virtude de inadimplemento, bem como do dia a partir do qual será realizado o desligamento, necessariamente durante horário comercial.

§ú. A taxa de religação de serviços não será devida se houver descumprimento da exigência de notificação prévia ao consumidor prevista no inciso XVI do caput deste artigo, o que ensejará a aplicação de multa à concessionária, conforme regulamentação.

Art. 6º, lei 13.460/17: São direitos básicos do usuário: (...)

VII – comunicação prévia da suspensão da prestação de serviço.

Parágrafo único. É vedada a suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado.

Art. 6º, § 4º, Lei nº 14.015/2020: “A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado”

Obs2: cuidado com o entendimento excepcional do STF durante o período da pandemia da Covid-19

ADI 6588/AM, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 28/5/2021. Info 1019: Atendida a razoabilidade, é constitucional legislação estadual que prevê a vedação do corte do fornecimento residencial dos serviços de energia elétrica, em razão do inadimplemento, parcelamento do débito, considerada a crise sanitária

ADI 6432/RR, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 7/4/2021 (Info 1012): São constitucionais as normas estaduais, editadas em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus, pelas quais veiculados a proibição de suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica, o modo de cobrança, a forma de pagamentos dos débitos e a exigibilidade de multa e juros moratórios. As normas objetivam regulamentar a relação entre o usuário do serviço e a empresa concessionária, tratando-se, portanto, essencialmente de normas sobre defesa e proteção dos direitos do consumidor e da saúde pública.

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