5 de janeiro de 2022

Nas ações coletivas é possível a limitação do número de substituídos em cada cumprimento de sentença

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/11/info-712-stj.pdf


PROCESSO COLETIVO Nas ações coletivas é possível a limitação do número de substituídos em cada cumprimento de sentença 

Nas ações coletivas é possível a limitação do número de substituídos em cada cumprimento de sentença, por aplicação extensiva do art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil. STJ. 2ª Turma. REsp 1.947.661-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 23/09/2021 (Info 712). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

O Sindicato dos Servidores Federais do Rio Grande do Sul ajuizou execução individual de sentença coletiva em face da União, pedindo, em favor de seus substituídos (servidores aposentados e pensionistas), o direito às diferenças da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDPGTAS). O juiz entendeu que havia um grande número de substituídos e que, em razão disso, o trâmite processual ficaria comprometido pela falta de celeridade processual durante o cumprimento individual de sentença. Desse modo, o magistrado limitou o litisconsórcio ativo facultativo. 

Isso é possível? É permitida a limitação do número de substituídos no cumprimento (execução) individual de sentença coletiva, por aplicação extensiva do art. 113, § 1º, do CPC/2015? SIM. 

O art. 113, § 1º do CPC/2015 prevê expressamente: 

Art. 113 (...) § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. 

Na fase de cumprimento de sentença de ação coletiva relativa a direitos individuais homogêneos, não se está mais diante de uma atuação uniforme do substituto processual em prol dos substituídos, mas de uma demanda em que é necessária a individualização de cada um dos beneficiários do título judicial, bem como dos respectivos créditos. Nesse contexto - ainda que se possa afirmar que não há litisconsortes facultativos, por se tratar de hipótese de substituição processual -, é possível a limitação do número de substituídos em cada cumprimento de sentença, por aplicação extensiva do art. 113, § 1º, do CPC. Em que pese o referido dispositivo se referir apenas a litisconsortes, é fato que o CPC não disciplina o procedimento específico das ações coletivas. Assim, não é correto afastar a incidência desse preceito normativo simplesmente por não haver referência expressa ao instituto da substituição processual. Ademais, o próprio Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 90, prevê a aplicação supletiva do Código de Processo Civil. Assim, por não haver previsão expressa no CDC ou em nenhuma outra lei que componha o microsistema dos processos coletivos vedando a limitação do número de substituídos por cumprimento de sentença, deve ser admitida a aplicação do art. 113, § 1º, do CPC. 

Em suma: Nas ações coletivas é possível a limitação do número de substituídos em cada cumprimento de sentença, por aplicação extensiva do art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil. STJ. 2ª Turma. REsp 1.947.661-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 23/09/2021 (Info 712).

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