SAÚDE – COVID
STF.
Plenário. ACO 3473/DF, ACO 3474/SP, ACO 3475/DF, ACO 3478/PI e ACO 3483/DF,
Rel. Min.
Rosa
Weber, j. 10/11/2021 (Inf 1037)
STF
determinou à União o restabelecimento dos leitos de UTI destinados ao
tratamento da Covid-19 que estavam custeados pelo Ministério da Saúde até
dezembro de 2020, e que foram reduzidos nos meses de janeiro e fevereiro de
2021 |
||
Em
condições de recrudescimento da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), não
é constitucionalmente aceitável qualquer retrocesso nas políticas públicas de
saúde, como a que resulta em decréscimo no número de leitos de Unidade de
Terapia Intensiva (UTI) habilitados (custeados) pela União |
||
A
União deve prestar suporte técnico e apoio financeiro para a expansão da rede
de UTI’s nos estados durante o período de emergência sanitária. |
||
No
início da pandemia da Covid-19, a União montou, com recursos federais, leitos
de UTI exclusivos para o tratamento da Covid-19. Esses leitos foram sendo
desativados após dezembro de 2020. |
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Com
o recrudescimento dos casos, em 09/02/2021, cinco Estados-membros ajuizaram
ações cíveis originárias no STF pedindo que a União fosse obrigada a reativar
esses leitos, custeando a sua manutenção. |
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Decisão monocrática |
Em
27/02/2021, a Min. Rosa Weber, monocraticamente, concedeu tutela provisória
de urgência para determinar à União que restabeleça os leitos de UTI
destinados ao tratamento da Covid-19 nos Estados requerentes que estavam
habilitados (custeados) pelo Ministério da Saúde até dezembro de 2020, e que foram
reduzidos nos meses de janeiro e fevereiro de 2021. |
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Referendo pelo Plenário |
Em
07/04/2021, o Plenário do STF referendou as tutelas de urgência concedidas
nas cinco ações cíveis originárias, propostas por estados-membros da
Federação, para determinar à União que: |
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a)
analisasse, imediatamente, os pedidos de habilitação de novos leitos de UTI
formulados pelos estadosmembros requerentes junto ao Ministério da Saúde; |
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b)
restabelecesse, imediatamente, de forma proporcional às outras unidades
federativas, os leitos de UTI destinados ao tratamento da Covid-19 nos
estados requerentes que estavam habilitados (custeados) pelo Ministério da
Saúde até dezembro de 2020, e que foram reduzidos nos meses de janeiro e
fevereiro de 2021; |
||
c)
prestasse suporte técnico e financeiro para a expansão da rede de UTI’s nos
entes estaduais requerentes, de forma proporcional às outras unidades
federativas, em caso de evolução da pandemia. |
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Julgamento final de mérito |
No
dia 10/11/2021, o STF julgou procedente o pedido para determinar que a União
preste suporte técnico e apoio financeiro para a expansão da rede de UTI nos
Estados requerentes durante o período de emergência sanitária, tornando
definitiva a tutela de urgência concedida. |
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Nos
termos do art. 21, XVIII, da Constituição Federal, compete à União planejar e
promover a defesa permanente contra as calamidades públicas e, em tema de
saúde coletiva, impõe-se ao Governo federal “atuar como ente central no
planejamento e coordenação de ações integradas (...), em especial de segurança
sanitária e epidemiológica no enfrentamento à pandemia da COVID-19, inclusive
no tocante ao financiamento e apoio logístico aos órgãos regionais e locais
de saúde pública” (ADPF 672, Rel. Min. Alexandre de Moraes , Plenário) |
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Esse
dever da União de repassar aos entes subnacionais sua quota federal de
abertura e manutenção dos leitos de UTI-Covid, enquanto programa excepcional
próprio, decorre precisamente da posição central que deve exercer durante
estado de emergência sanitária, o qual não se confunde com o repasse de
verbas federais para ações universais de saúde nos estados e municípios, este
decorrente do dever geral de cofinanciamento e da natureza tripartite do SUS
(art. 198, § 1º, CF/88). |
||
O
enfrentamento de uma crise sanitária como a ora em vigor deve ser edificado
com estratégia multilateral e planejamento estratégico. Ao Governo Federal se
impõe a adoção de medidas com respaldo técnico e científico, e que sejam
implantadas, as políticas públicas, a partir de atos administrativos lógicos e
coerentes. A Relatora destacou que devem ser juridicamente repelidas, por
inócuas, as medidas de improviso e sem comprovação científica para combater a
pandemia do Coronavírus |
||
Nesse
contexto, uma vez identificada omissão estatal ou gerenciamento errático em
situação de emergência, como restou comprovado no presente caso, é viável a
interferência judicial para a concretização do direito social à saúde, cujas
ações e serviços são marcadas constitucionalmente pelo acesso igualitário e
universal (arts. 6º e 196, da CF/88) |
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