COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA
ADI
4267/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/10/2021 (Info 1035).
O
proprietário de cão-guia ou seu instrutor/adestrador não estão obrigados a se
filiarem, ainda que indiretamente, a federação internacional |
|
O
art. 24, XIV, da CF/88 prevê que compete à União editar normas gerais de
proteção às pessoas com deficiência: |
Art.
24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre: (...) XIV
- proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; (...) §
1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a
estabelecer normas gerais. §
2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a
competência suplementar dos Estados. |
União
editou a Lei federal nº 11.126/2005, que dispõe sobre o direito do portador
de deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo
acompanhado de cão-guia: |
|
a
norma geral editada pela União não prevê a obrigação de filiação à Federação
Internacional de Cães-Guia, tendo sido uma inovação da lei estadual que
restringiu e dificultou o acesso das pessoas com deficiência. |
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