13 de janeiro de 2022

O proprietário de cão-guia ou seu instrutor/adestrador não estão obrigados a se filiarem, ainda que indiretamente, a federação internacional

 

COMPETÊNCIA LEGISLATIVA

ADI 4267/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/10/2021 (Info 1035).

O proprietário de cão-guia ou seu instrutor/adestrador não estão obrigados a se filiarem, ainda que indiretamente, a federação internacional

O art. 24, XIV, da CF/88 prevê que compete à União editar normas gerais de proteção às pessoas com deficiência:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

(...)

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

(...)

§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

União editou a Lei federal nº 11.126/2005, que dispõe sobre o direito do portador de deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão-guia:

a norma geral editada pela União não prevê a obrigação de filiação à Federação Internacional de Cães-Guia, tendo sido uma inovação da lei estadual que restringiu e dificultou o acesso das pessoas com deficiência.

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