PROCESSO CIVIL – BEM DE FAMÍLIA
STJ. 4ª Turma. REsp 1.792.265-SP, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, julgado em 14/12/2021 (Info 723)
O
benefício da impenhorabilidade do bem de família deve ser concedido ainda que
o imóvel tenha sido adquirido no curso da demanda executiva, salvo na
hipótese do art. 4º da Lei 8.009/90 |
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Art.
4º, Lei 8.009/90: “Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que,
sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a
residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga” |
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A
proteção conferida ao bem de família legal abrange todas as obrigações
(dívidas) do devedor, indistintamente, ainda que o imóvel tenha sido
adquirido no curso de uma demanda executiva. |
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diferente
da impenhorabilidade do bem de família convencional |
tem
natureza relativa |
imóvel
apenas estará protegido execução dívidas subsequentes constituição |
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não
serve de proteção às obrigações existentes no momento de seu gravame |
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