28 de fevereiro de 2022

O benefício da impenhorabilidade do bem de família deve ser concedido ainda que o imóvel tenha sido adquirido no curso da demanda executiva, salvo na hipótese do art. 4º da Lei 8.009/90

 PROCESSO CIVIL – BEM DE FAMÍLIA

STJ. 4ª Turma. REsp 1.792.265-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/12/2021 (Info 723)

O benefício da impenhorabilidade do bem de família deve ser concedido ainda que o imóvel tenha sido adquirido no curso da demanda executiva, salvo na hipótese do art. 4º da Lei 8.009/90

Art. 4º, Lei 8.009/90: “Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga”

A proteção conferida ao bem de família legal abrange todas as obrigações (dívidas) do devedor, indistintamente, ainda que o imóvel tenha sido adquirido no curso de uma demanda executiva.

diferente da impenhorabilidade do bem de família convencional

tem natureza relativa

imóvel apenas estará protegido execução dívidas subsequentes constituição

não serve de proteção às obrigações existentes no momento de seu gravame

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