28 de fevereiro de 2022

Cooperativa de Trabalho Médico pode limitar, justificada e objetivamente, ingresso de médicos seus quadros

 CIVIL – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

STJ. 4ª Turma. REsp 1.396.255-SE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 07/12/2021 (Info 723)

Cooperativa de Trabalho Médico pode limitar, justificada e objetivamente, ingresso de médicos seus quadros

cooperativa

É uma sociedade de pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo lucro

cooperativas de trabalho

produção (ou oferecimento de serviço) é realizada em conjunto pelos associados, sob a proteção da própria cooperativa

cooperativa coloca à disposição do mercado a força de trabalho, cujo produto da venda - após a dedução de despesas - é distribuído, por equidade, aos associados, ou seja, cada um receberá proporcionalmente ao trabalho efetuado (número de consultas, complexidade do tratamento, entre outros parâmetros).

Finalidade de melhorar os salários e as condições de trabalho pessoal de seus associados, dispensando, mediante ajuda mútua, a intervenção de um patrão ou empresário, procurando sempre o justo preço

Como a entidade não busca o lucro, a sobra apurada em suas operações é distribuída em função do montante operacional de cada associado

admissão dos associados poderá ser restrita, a critério do órgão normativo respectivo, às pessoas que exerçam determinada atividade ou profissão ou estejam vinculadas a determinada entidade

cooperativa de trabalho médico

coloca à disposição do mercado a força de trabalho

produto arrecadado com a prestação desses serviços é utilizado para pagamento das despesas da própria cooperativa

em seguida, o produto é distribuído, por equidade, entre os associados, ou seja, cada um receberá proporcionalmente ao trabalho efetuado

regime jurídico híbrido

Leis nº 5.764/71 (Lei das Cooperativas) e Lei nº 9.656/98 (lei dos planos de saúde)

A interpretação harmônica dessas leis consolida o interesse público que permeia a atuação das cooperativas médicas e viabiliza a continuidade das suas atividades

mormente ao se considerar a responsabilidade solidária existente entre médicos cooperados e cooperativa e o possível desamparo dos beneficiários que necessitam do plano de saúde

Princípio cooperativista da adesão livre

princípio da livre adesão voluntária

O princípio cooperativista da adesão livre desdobra-se em dois outros:

princípio da voluntariedade

ninguém deve ser coagido a ingressar em uma sociedade cooperativa, de modo que o pedido de ingresso deve partir da vontade livre e desembaraçada do proponente

princípio da porta aberta

a adesão deve ser aberta a todas as pessoas que aceitem as responsabilidades próprias da filiação e tenham a possibilidade de usufruir as utilidades da cooperativa

consectário do princípio da livre adesão

não podem existir restrições arbitrárias e discriminatórias à livre entrada novo membro

proibição imotivada de novos cooperados é vedado pela lei porque o incentivo ao cooperativismo é de interesse público - art. 174, § 2º, CF

a recusa de ingresso de profissional na cooperativa de trabalho médico não pode se dar sem haver estudos técnicos de viabilidade, somente em razão de presunções acerca da suficiência numérica de associados na região exercendo a mesma especialidade

ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto

Em regra, não há limitação quanto ao número de associados, mas podem ser impostas restrições se houver impossibilidade técnica de prestação de serviços

Limitação do número de médicos cooperados

Deve ser de forma impessoal e objetiva

Em razão do mercado para a especialidade e o necessário equilíbrio financeiro da cooperativa

admissível a recusa de novos associados se for atingida a capacidade máxima de prestação de serviços pela cooperativa

princípio da porta aberta ou livre adesão (art. 4º, I e art. 29, Lei nº 5.764/71) não é absoluto, devendo a cooperativa de trabalho médico, que também é uma operadora de plano de saúde, velar por sua qualidade de atendimento e situação financeira estrutural, até porque pode ser condenada solidariamente por atos danosos de cooperados a usuários do sistema (a exemplo de erros médicos), o que impossibilitaria a sua viabilidade de prestação de serviços.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.901.911/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 24/8/2021

admissão de novos cooperados deve ser precedida de uma avaliação de mercado, objetivando-se conhecer as demandas que a clientela está sinalizando

aumento número de cooperados ocasiona um aumento das despesas administrativas da cooperativa

cooperativa corre o risco de admitir profissionais médicos de especialidades que não tragam, em consequência, aumento de receitas, correndo risco de não mais conseguir cobrir seus custos.

necessidade de preservação de equilíbrio econômico-financeiro (arts 4º, I, e 29 da Lei nº 5.764/71)

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