19 de junho de 2021

É admissível a exclusão de prenome da criança na hipótese em que o pai informou, perante o cartório de registro civil, nome diferente daquele que havia sido consensualmente escolhido pelos genitores

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/06/info-695-stj.pdf


DIREITO CIVIL - NOME: É admissível a exclusão de prenome da criança na hipótese em que o pai informou, perante o cartório de registro civil, nome diferente daquele que havia sido consensualmente escolhido pelos genitores 

No caso concreto, havia um consenso prévio entre os genitores sobre o nome a ser dado à filha. Esse acordo foi unilateralmente rompido pelo pai no momento do registro da criança. Em palavras mais simples, os pais da criança haviam ajustado um nome, mas o pai, no momento do registro, decidiu alterar o combinado. Trata-se de ato que violou o dever de lealdade familiar e o dever de boa-fé objetiva e que, por isso mesmo, não deve merecer guarida pelo ordenamento jurídico, na medida em que a conduta do pai configurou exercício abusivo do direito de nomear a criança. Vale ressaltar que é irrelevante apurar se houve, ou não, má-fé ou intuito de vingança do genitor. A conduta do pai de descumprir o que foi combinado é considerada um ato ilícito independentemente da sua intenção. Houve, neste caso, exercício abusivo do direito de nomear o filho, o que autoriza a modificação posterior do nome da criança, na forma do art. 57, caput, da Lei nº 6.015/73. Nomear o filho é típico ato de exercício do poder familiar, que pressupõe bilateralidade e consensualidade, ressalvada a possibilidade de o juiz solucionar eventual desacordo entre eles, inadmitindo-se, na hipótese, a autotutela. STJ. 3ª Turma. REsp 1.905.614-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/05/2021 (Info 695). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

Lucas e Carolina eram namorados. Ela ficou grávida e deu à luz uma menina. Ainda durante a gestação, Lucas e Carolina combinaram que o nome da filha seria “Valentina”. Isso foi reafirmado logo após o parto. De posse da DNV (Declaração de Nascido Vivo) emitida pela maternidade, Lucas foi até o cartório registrar a filha. Ocorre que, contrariando aquilo que havia combinado com Carolina, Lucas acrescentou um prenome e registrou a criança como sendo “Diane Valentina”. Segundo alegou Carolina, Lucas teria assim agido por “vingança”. Isso porque seria uma gravidez não desejada por ele. Assim, ele teria colocado “Diane” por ser o nome de um anticoncepcional, que seria utilizado regularmente pela mãe e que não teria sido eficaz a ponto de evitar a concepção. Resumindo o caso: os pais da criança haviam ajustado um nome, mas o pai, no momento do registro, decidiu alterar o combinado. Logo depois do fato, o casal rompeu o namoro. Inconformada com a atitude de Lucas, Carolina ajuizou ação de retificação de registro civil, por meio da qual pediu a exclusão do prenome Diane da filha. 

Esse pedido pode ser admitido? 

SIM. O nome é um relevante atributo da personalidade, razão pela qual é necessário que se tenha sensibilidade para compreender o impacto que a manutenção de um nome indesejado pode causar às pessoas, especialmente às crianças. Para os pais, a escolha do nome dos filhos é um momento muito especial. É algo que normalmente começa a ser conversado ainda durante o período da gravidez. Em geral, isso gera inúmeras reflexões, incertezas e múltiplas opiniões até que se escolha, enfim, qual será o nome do filho ou da filha. A escolha do nome da criança, formalizada em ato solene perante o registro civil consiste, portanto, na concretização de muitos atos anteriormente praticados. Esses atos não ficam limitados à esfera íntima dos pais, envolvendo também outras pessoas e atos concretos, como, por exemplo, a confecção de enxovais, lembranças, decorações, além do recebimento de presentes com o nome da criança. Nas exatas palavras da Min. Nancy Andrighi: “Dar nome à prole é típico ato de exercício do poder familiar e, talvez, seja um dos que melhor represente a ascendência dos pais em relação aos filhos, na medida em que o nomeado, recém-nascido, pouco ou nada pode fazer para obstá-lo.” 

Ato bilateral e consensual 

Dar nome aos filhos é um ato: 

• bilateral, salvo na falta ou impedimento de um dos pais (art. 1.631, caput, do CC): 

Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade. 

• e consensual, ressalvada a possibilidade de o juiz solucionar eventual desacordo existente entre eles (art. 1.631, parágrafo único, do CC/2002). Logo, não é ato que admita a autotutela: 

Art. 1.631 (...) Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo. 

Exercício abusivo do direito de nomear a criança 

Na hipótese, havia um consenso prévio entre os genitores sobre o nome a ser dado à filha. Esse acordo foi unilateralmente rompido pelo pai, que era a única pessoa legitimada a promover o registro civil da criança diante da situação de parturiência da mãe. Trata-se de ato que violou o dever de lealdade familiar e o dever de boa-fé objetiva e que, por isso mesmo, não deve merecer guarida do ordenamento jurídico, na medida em que a conduta do pai configurou exercício abusivo do direito de nomear a criança. 

É irrelevante analisar a motivação do pai 

Vale ressaltar que é irrelevante apurar se houve, ou não, má-fé ou intuito de vingança do genitor. A conduta do pai de descumprir o que foi combinado é considerada um ato ilícito, independentemente da sua intenção. 

Em suma: É admissível a exclusão de prenome da criança na hipótese em que o pai informou, perante o cartório de registro civil, nome diferente daquele que havia sido consensualmente escolhido pelos genitores. STJ. 3ª Turma. REsp 1.905.614-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/05/2021 (Info 695). 

Houve, neste caso, exercício abusivo do direito de nomear o filho, o que autoriza a modificação posterior do nome da criança, na forma do art. 57, caput, da Lei nº 6.015/73: 

Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.

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