1 de agosto de 2013

ACAO CIVIL PUBLICA EXECUCAO DE OBRAS PUBLICAS DANO AMBIENTAL REPARACAO DE DANOS ESTADO DO RIO DE JANEIRO LEGITIMIDADE PASSIVA




AApelação cível. Ação civil pública. Comunidades do Município do Rio de Janeiro. Saneamento básico. Danos ambientais. Reparação. Sentença que reconhece a ilegitimidade passiva do Estado do Rio de Janeiro e julga improcedentes os pedidos formulados pelo parquet, sob o argumento de que não é dado ao Poder Judiciário interferir na execução de políticas públicas, pena de violação do princípio da separação de poderes. Reforma. Legitimidade do Estado. Competência comum dos entes federativos para proteção ao meio ambiente e combate à poluição, bem como para promover melhoria nas condições habitacionais e de saneamento básico. Inteligência do art. 23, VI e IX, CF/88. Convênio celebrado entre o Estado, a CEDAE e o Município visando a consecução dos fins pretendidos pelo Ministério Público em outros bairros da região metropolitana. Funções institucionais do Ministério Público. Inteligência dos arts. 127 e 129, III, CF/88. Poder Judiciário que tem poder-dever de garantir a eficácia dos direitos fundamentais. Possibilidade de fiscalização e da vigilância das políticas públicas. Precedente do STJ. Análise do mérito dos pedidos formulados pelo MP que necessita da realização de prova pericial, dentre outras. Viabilidade das obras de saneamento, dimensão dos alegados danos ambientais e serem reparados e forma de execução do plano de ação que devem ser apontados pelo expert, além de outras circunstâncias específicas que devem ser amplamente verificadas, não bastando para análise do mérito a prova meramente burocrática. Apelo ministerial parcialmente provido para reconhecer a legitimidade passiva do Estado do Rio de Janeiro. Sentença anulada de ofício.

 Precedente Citados : STF AgRg no AI 809018/SC,Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 25/09/2012. STJREsp 11074/SP, Rel. Min. Helio Mosimann, julgado em06/09/1993. TJRJ AC 0348185-76.2009.8.19.0001, Rel.Des. Horacio S. Ribeiro Neto, julgada em 07/02/2012.
0485987-48.2011.8.19.0001 - APELACAO CIVEL
CAPITAL - QUINTA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. CRISTINA TEREZA GAULIA - Julg: 05/02/2013

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