10 de abril de 2015

FURTO TENTATIVA CONFIGURACAO AMEACA CARACTERIZACAO DO CRIME


EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO PELOS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA E AMEAÇA, EM CONCURSO MATERIAL(ARTIGOS 155, § 4º, III E IV, C/C 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO PELO FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES CUMULADO COM O CRIME DE AMEAÇA. RECURSO DEFENSIVO BUSCANDO:
1) A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO SIMPLES NA SUA FORMA TENTADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES CABALMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. ADOLESCENTE QUE PARTICIPOU EFETIVAMENTE DA EMPREITADA DELITUOSA. DELITO QUE NÃO SE CONSUMOU POR CIRCUNTANCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE. BEM SUBTRAIDO QUE NÃO SAIU DA ESFERA DE VIGILANCIA DA VÍTIMA. 2) A ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE AMEAÇA. DESCABIMENTO. FIRMEZA DA PROVA ORAL A EVIDENCIAR SEGURAMENTE A PRÁTICA DO INJUSTO. VÍTIMAS VISIVELMENTE ABALADAS EMOCIONALMENTE. TEMOR EM PRESTAR DEPOIMENTO NA PRESENÇA DO RÉU. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES NA SUA FORMA TENTADA EM CONCURSO MATERIAL COM O CRIME DE AMEAÇA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Cumpre ressaltar, inicialmente, que a autoria e a materialidade delitivas restaram sobejamente comprovadas pelo vasto conjunto probatório carreado aos autos, sobretudo pelos depoimentos das testemunhas. Consta dos autos, inclusive a confissão do réu e do adolescente na fase inquisitorial, embora o acusado em Juízo, tenha apresentado versão distinta. Contudo, quando prestou declarações junto à Promotoria da Infância, o correpresentado ratificou a versão apresentada em sede policial. 2. Pretende a combativa defesa, ver prosperar a tese de que o réu não furtou o bem, objeto da presente lide, qual seja, uma moto, sustentado que o mesmo, quando surpreendido pelas testemunhas, apenas se encontrava sentado no referido veículo, estando o adolescente segurando a motocicleta e pedindo para que descesse. 3. Carece de respaldo nos autos tal alegação. 4. Incialmente, cumpre ressaltar que a defesa tenta comprovar que a moto encontrava-se estacionada na calçada, não tendo o acusado arrombado o portão do prédio para alcança-la. 5. Contudo, a mencionada alegação encontra-se despida de qualquer relevância para a caracterização do delito imputado ao acusado, pois a qualificadora de rompimento de obstáculo não restou relatada na denúncia, portanto, não há que ser apreciada. 6. Quanto à prática do delito de furto qualificado pelo concurso de agentes, este sim, encontra-se seguramente narrado na exordial acusatória e vastamente comprovado pelo arcabouço probatório coligido aos autos. 7. Isto porque, as testemunhas, em sede judicial, prestaram depoimentos firmes, seguros e coesos, sem nenhuma contradição de relevo, sendo uníssonas ao declararem que o acusado adentrou no prédio em que residem, montou na moto de propriedade da vítima Flávio Quevende de Jesus e, com a ajuda do adolescente Jonathan que empurrava a moto, logrou conduzi-la para a rua e com ela percorreram alguns metros, quando o veículo derrapou em uma esquina, vindo ao chão, possibilitando sua captura pelas testemunhas, após perseguição. As próprias testemunhas os conduziram ao Batalhão de Policia Militar que atua na localidade. 8. A palavra da vítima na fase policial e em Juízo, máxime nos crimes de furto/roubo, geralmente cometidos na clandestinidade, constituem valiosos elementos de prova, suficientes para escorarem um juízo de reprovação, eis que a exclusiva vontade do lesado no momento é a de apontar o verdadeiro autor da ação delituosa que sofreu, inexistindo na prova colhida qualquer elemento apto a infirmar a credibilidade de tais declarações. 9. Ademais, no caso concreto, a versão apresentada pelo ofendido foi corroborada pelos depoimentos do correpresentado perante a autoridade policial e a promotoria com atuação junto ao Juízo da Infância e da Juventude . 10. A versão apresentada pelo apelante em juízo restou completamente divorciada do mosaico probatório constante dos presentes autos e contraditória com a confissão realizada em sede policial, traduzindo evidente manobra visando ao afastamento de sua responsabilização penal. 11. Destarte, diante do robusto acervo probatório produzido a cargo da acusação, não há que se falar em precariedade da prova colhida. 12. Da mesma forma, não há dúvidas quanto à incidência do liame subjetivo estabelecido entre o recorrente e o adolescente Jonathan, ostentando a palavra da vítima e da testemunha elemento de prova que é - especial relevo, tendo elas descrito, de forma firme e segura, toda a dinâmica delitiva a evidenciar a efetiva participação do adolescente na empreitada delituosa, eis que empurrava a moto que era conduzida pelo recorrente, configurando, desse modo, sua participação na prática do injusto penal sob análise. 13. Contudo, forçoso reconhecer a figura da tentativa. 14. Consoante entendimento prevalecente na doutrina, o crime de furto se consuma com a efetiva subtração da coisa, que é retirada da esfera de proteção da vítima pelo agente criminoso, o qual, ainda que por breve tempo, passa a desfrutar de sua posse tranquila. 15. Nesse sentido, WEBER MARTINS BATISTA leciona que "não se pode falar em consumação antes que o poder de disposição da coisa se perca para o dono e passe para o agente. E isso acontece no momento em que este estabelece um estado tranquilo, embora transitório, de detenção da coisa." 16. Alinhado ao posicionamento doutrinário acima mencionado, esta Relatoria compreende que a consumação do delito de furto demanda a perda da disponibilidade do bem pelo ofendido, e a consequente obtenção da posse mansa e pacífica da coisa pelo agente criminoso, pouco importando se a res furtiva ficou em poder dos agentes por curto período de tempo, muito embora o conceito civil de inversão da posse pura e simplesmente venha ganhando valoroso espaço na jurisprudência dos Tribunais Superiores, segundo a qual, o delito se consuma com a simples subtração, pouco importando se o criminoso vem a ser preso em decorrência de perseguição imediatamente após a retirada da coisa da vítima. 17. A propósito, convém salientar que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, em voto da lavra do E. Ministro Luiz Fux (RHC 119611), decidiu que, embora seja desnecessária a posse tranquila do bem após a sua subtração, a consumação do delito de roubo exige a retirada da res furtiva da esfera de vigilância da vítima. 18. E de acordo com a prova colhida nos autos, verifica-se que o ora apelante não desfrutou da posse mansa e tranquila do bem subtraído, tendo sido perseguido pelas vítimas, que o mantiveram sob sua vigilância durante todo o tempo que perdurou a fuga. 19. Portanto, o delito de furto não restou consumado, sendo imperioso o reconhecimento do injusto na sua forma tentada. 20. No que tange a condenação do acusado pelo delito descrito no artigo 147 do Código Penal, aduz a defesa que tal conduta não restou comprovada nos autos. Assevera que as testemunhas alegaram ter sofrido ameaça com o fim de encobrirem as agressões físicas que impingiram ao réu e ao adolescente, no intuito de realizarem justiça com as próprias mãos. 21. As testemunhas asseveraram em ambas as fases da persecução criminal que foram ameaçadas pelo acusado. O referido delito consumou-se quando o réu, após ser capturado e imobilizado pelas vítimas disse-lhes que sabia onde elas moravam e voltaria para vingar-se. 22. Decerto, como alega a defesa, não há nos autos nenhum outro testemunho acerca da configuração do mencionado delito. Contudo, o temor de sofrerem um mal injusto e grave ficou registrado na mente das vítimas, pois quando ouvidas em Juízo, cerca de seis meses após o fato, mostraram-se temerosas e não aceitaram prestar depoimento na presença do réu, evidenciando claramente, que a conduta deflagrada pelo réu logrou tira-lhes a tranquilidade de espírito. 23. Desse modo, não há que se falar em precariedade probatória, restando perfeitamente configurado o delito de ameaça. 24. Insta salientar que o recorrente busca ainda, o afastamento da qualificadora prevista no §4º, inciso II, do artigo 155 do Código Penal. Contudo, tal pleito restou prejudicado, pois já apreciado e deferido pelo douto sentenciante. 25. Assim, comprovado nos autos que o acusado mediante mais de uma ação praticou dois delitos, acertadamente adotado o sistema da acumulação material pelo douto Magistrado de piso. 26. O reconhecimento do delito de furto qualificado pelo concurso de agentes na sua forma tentada torna obrigatório o redimensionamento da pena imposta ao apelante, bem como a mudança da capitulação dos tipos penais a ele atribuídos. 27. Assim sendo, condeno o réu FREDERICO CONCEIÇÃO DA CRUZ pela prática dos delitos previstos nos artigos Artigo 155, §4º, inciso IV , n/f do artigo 14, II, c/ artigo 69, todos do Código Penal. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

2234958-43.2011.8.19.0021 - APELAÇÃO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). JOSE MUINOS PINEIRO FILHO - Julg: 25/11/2014

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