10 de abril de 2015

LIVRAMENTO CONDICIONAL DESCUMPRIMENTO DAS CONDICOES APENADO EM LOCAL DESCONHECIDO INDULTO


EXECUÇÃO PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES - REVOGAÇÃO - APENADO EM LOCAL DESCONHECIDO - INDULTO - REQUISITOS - EXAME DO PEDIDO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - RECURSO PROVIDO

Formulado pedido de prestação jurisdicional, deve o juiz decidir a pretensão respectiva, indeferindo ou deferindo-a. Não pode deixar de decidir. No caso concreto, entendendo presentes os requisitos legais ditados pelo Decreto de Indulto, a defesa apresentou pedido de extinção da punibilidade, que deve ser avaliado de acordo com o texto legal vigente, não sendo lícito ao juiz exigir outras condições não ditadas pelo Presidente dentro do seu poder de indulgência previsto na carta magna. Assim, não pode o juiz deixar de examinar o pedido sob o fundamento de que o requerente se encontra evadido porque deixou de cumprir as condições do livramento condicional, mormente quando tal comportamento ocorreu após a edição do decreto presidencial em que se escorou o pedido não examinado.

Precedente citado: STJ HC 133900/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 06/10/2009 e HC 77427/RJ, Rel. Min. Jane Silva, julgado em 25/09/2007. TJRJ Agr 0441197-18.2007.8.19.0001, Rel. Des. Marcus Basílio, julgado em 02/06/2010.
0057051-76.2014.8.19.0000 - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO - Julg: 25/11/2014

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