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8 de maio de 2021

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DÉBITO. ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO. NÃO CABIMENTO.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.837.146 - MS (2019/0190721-1) 

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA 

RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DÉBITO. ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO. NÃO CABIMENTO. 

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 

2. Cinge-se a controvérsia a definir se, na base de cálculo dos honorários advocatícios devidos na fase de cumprimento de sentença, após escoado o prazo legal para o pagamento voluntário da obrigação (art. 523 do CPC/2015), devem ser incluídas as parcelas vincendas da dívida. 

3. Na fase de conhecimento, o percentual da verba honorária advocatícia sucumbencial, quando decorrente da condenação em ação indenizatória com vistas à percepção de pensão mensal, deve incidir sobre o somatório das parcelas vencidas, acrescidas de uma anualidade das prestações. Precedentes. 

4. Na fase de cumprimento de sentença, os honorários advocatícios, quando devidos após o cumprimento espontâneo da obrigação (art. 523, § 1º, do CPC/2015), são calculados sobre as parcelas vencidas da pensão mensal, não se aplicando o § 9º do art. 85 do CPC/2015. 

5. Recurso especial provido. 

ACÓRDÃO 

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente), Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. 

Brasília (DF), 11 de fevereiro de 2020(Data do Julgamento)

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVELIA NA FASE COGNITIVA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. REGRA ESPECÍFICA DO CPC DE 2015.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.760.914 - SP (2017/0258509-9) 

RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO 

 RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVELIA NA FASE COGNITIVA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. REGRA ESPECÍFICA DO CPC DE 2015. REGISTROS DOUTRINÁRIOS. 

1. Controvérsia em torno da necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente, permaneceram reveis. 

2. Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o CPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art. 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015) 

3. Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso II do §2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá "por carta com aviso de recebimento". 

4. Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital. 

5. Correto, assim, o acórdão recorrido em afastar nesta hipótese a incidência do quanto prescreve o art. 346 do CPC. 

6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. 

Brasília, 02 de junho de 2020(data do julgamento) 

RELATÓRIO 

O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por RAJ FRANCHISING LTDA., com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra o acórdão do TJSP, cuja ementa está assim redigida: 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVELIA. INTIMAÇÃO. Sentença que condenou os réus a pagar quantia certa. Revelia dos réus na fase de conhecimento. Necessidade de intimação pessoal, por via postal, para cumprir a sentença. Incidência da norma do art. 513, § 2º, II, do CPC/2015. Inaplicabilidade da regra geral do art. 346 do mesmo Código. Precedentes. Decisão mantida. AGRAVO DESPROVIDO. 

Em suas razões recursais, sustentou, além do dissídio, a afronta dos arts. 346 e 513, §2º, II, do CPC ao fundamento de que é desnecessária a intimação pessoal dos devedores em sede de cumprimento de sentença em que, citados pessoalmente na fase cognitiva, deixaram passar in albis o prazo da contestação e não constituíram advogado nos autos, restando revéis. 

Asseverou que a sistemática do art. 513, §2º, inciso II, do CPC, aplicada pelo acórdão recorrido, limita-se à hipótese de executado não revel que, no momento do cumprimento da sentença, não tem procurador constituído nos autos. Referiu que, ao tratar do executado revel, o inciso IV do mesmo dispositivo o faz apenas em relação àquele citado de forma ficta, mediante edital, na fase de conhecimento, o que também não se aplica ao caso dos autos, pois os réus foram intimados pessoalmente. 

Concluiu que, se o réu, pessoalmente citado, tendo plena ciência da demanda contra ele ajuizada, por livre e espontânea vontade, optou por não apresentar defesa, nem constituir patrono nos autos, assumiu o ônus processual daí decorrente, anuindo com a prática dos atos processuais à sua revelia, com a fluência de todos os prazos a partir da publicação no Diário Oficial, independentemente de qualquer intimação pessoal, facultando-lhe, a lei, ingressar nos autos a qualquer momento, caso em que receberá o processo no estado em que se encontra. Pediu o provimento do recurso. 

Não houve contrarrazões. 

O recurso não foi admitido na origem. 

Interposto agravo em recurso especial, a ele dei provimento, determinando a sua conversão. 

É o relatório. 

VOTO 

O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator): Eminentes Colegas. A controvérsia do presente recurso especial situa-se em torno da necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente, permaneceram reveis. 

O presente recurso especial devolve, mais especificamente, ao conhecimento desta Corte a alegação de violação das disposições dos arts. 346 e 513, §2º, II, do CPC, postulando-se, ainda, a uniformização de sua interpretação em face de alegado dissídio em relação a acórdãos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 

Esta a redação dos referidos dispositivos legais: 

Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. 

Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: (...) II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; 

O juízo em que tramita o cumprimento de sentença e o acórdão recorrido, em dupla conformidade, reconheceram a necessidade de intimação por carta dos executados ainda que, no curso da ação de cobrança, na fase de cognição, tenham sido citados pessoalmente, mas não contestaram e não constituíram representante judicial nos autos. 

Estes os fundamentos do acórdão recorrido (fls. 157/158 e-STJ): 

Consoante relatado, os agravados foram regularmente citados por via postal, com aviso de recebimento, e deixaram de apresentar defesa ou mesmo constituir advogado para atuação na demanda. A revelia na fase de conhecimento, no entanto, não dispensa a intimação pessoal dos agravados para o cumprimento da sentença, fase regulada no Titulo II do CPC/2015, em especial pelo artigo 513, § 1º, que dispõe ser necessária a intimação pessoal dos devedores na forma estabelecida nos incisos I a IV. Não prospera o argumento da agravante de que a intimação seria desnecessária, na medida em que o artigo 346 do CPC/2015 contém regra geral que cede passo à norma especial do inciso II do § 2º do artigo 513. O referido dispositivo, ademais, não exclui a necessidade da intimação do devedor no caso de revelia. Percebe-se, claramente, que optou o legislador por sempre que possível determinar a intimação pessoal do devedor (a única exceção é a do réu citado por edital inciso IV do dispositivo processual acima citado), prestigiando o princípio do contraditório também na fase de cumprimento da sentença, além do que não pode cumprir voluntariamente a obrigação ou impugná-la aquele que não tem conhecimento de sua existência. 

Ao se tratar do instituto da revelia e os efeitos sobre o processo é preciso ressaltar que, no sistema processual brasileiro, não há previsão legal que obrigue o demandado a se defender no processo, constituindo-se, a defesa, ônus do demandado. Uma vez efetivamente citado e advertido acerca dos efeitos da revelia previstos na legislação, poderá defender-se ou não, constituir advogado ou não. 

Os efeitos previstos na legislação para a contumácia do demandado, relembro, são: a) a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344); b) a desnecessidade de produção de provas acerca dos fatos em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade (art. 374, inciso IV), c) a contagem dos prazos, em relação a revel que não tenha patrono nos autos, da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346). 

Desde a reforma ocorrida no CPC de 1973 pela Lei 11.232/06, simplificou-se o procedimento da execução, reunindo-se, em cúmulo sucessivo de ações, no mesmo processo, a cognição e a execução. Os réus, citados para a fase de conhecimento, não precisam mais serem citados para a execução, mas, sim, intimados na pessoa dos seus advogados. 

A propósito, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery explicam (in Código de Processo Civil Comentado, Ed. RT, 2019, comentário ao art. 513, item 3): 

Essa simplificação faz com que as ações de conhecimento, de liquidação de sentença e de execução sejam processadas em sequência, sem solução de continuidade – a execução não se processa ex intervallo, mas sim sine intervallo, depois do trânsito em julgado da ação de conhecimento –, de modo que a citação realizada para a ação de conhecimento, formando a relação jurídica processual (processo), continue sendo válida e eficaz também para as ações subsequentes (liquidação de sentença e execução), bastando haver nelas a simples intimação da parte, na pessoa de seu advogado, para que se possa liquidar e executar a sentença, [...] Modificou-se, isto sim, o procedimento desses dois processos, que não têm mais autonomia e independência porque se seguem à sentença proferida na ação de conhecimento sem a instauração formal de nova relação jurídica. Para esse processamento conjunto das ações de conhecimento, liquidação e execução, parcela da doutrina tem dado o nome de processo sincrético. 

Sob a égide do anterior CPC, o dispositivo correspondente ao alegadamente violado art. 346 do CPC/2015 era o art. 322 do CPC/73, com a redação dada pela Lei 11.280/06: 

Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006) Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006) 

Esta Corte Superior, chamada a interpretar o aludido enunciado normativo do art. 322 do CPC/73, em hipótese idêntica a dos presentes autos, em que os executados foram intimados pessoalmente na fase cognitiva, mas não contestaram, nem constituíram advogados, controvertendo-se acerca de sua intimação pessoal na fase de cumprimento, concluiu o seguinte: 

Após a edição da Lei nº 11.232/2005, a execução por quantia fundada em título judicial desenvolve-se no mesmo processo em que o direito subjetivo foi certificado, de forma que a revelia decretada na fase anterior, ante a inércia do réu que fora citado pessoalmente, dispensará a intimação pessoal do devedor para dar cumprimento à sentença. 

O acórdão a que me refiro teve a seguinte ementa: 

RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RÉU REVEL, CITADO PESSOALMENTE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO, QUE NÃO CONSTITUIU ADVOGADO NOS AUTOS NEM APRESENTOU CONTESTAÇÃO. LEI Nº 11.232/05. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 322 DO CPC. 1. O artigo 535 do Código de Processo Civil não resta malferido quando o acórdão recorrido utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade. 2. Nos termos do art. 322 do Código de Processo Civil, será dispensado da intimação dos atos processuais o réu revel que não constituiu advogado nos autos. 3. Após a edição da Lei nº 11.232/2005, a execução por quantia fundada em título judicial desenvolve-se no mesmo processo em que o direito subjetivo foi certificado, de forma que a revelia decretada na fase anterior, ante a inércia do réu que fora citado pessoalmente, dispensará a intimação pessoal do devedor para dar cumprimento à sentença. 4. Recurso especial improvido. (REsp 1241749/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 13/10/2011) 

Por outro lado, ainda se faz necessário registrar que, nas hipóteses em que o revel era citado fictamente, esta Corte Superior concluíra desnecessária qualquer intimação do executado para os fins do art. 475-J do CPC/73. 

A propósito: 

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXECUTADO REVEL CITADO FICTAMENTE POR EDITAIS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, DEFENDIDO POR ADVOGADO CURADOR-DEFENSOR, NOMEADO DEVIDO A CONVÊNIO DA DEFENSÓRIA COM A OAB. DISPENSA DE INTIMAÇÃO PESSOAL OU FICTA DO EXECUTADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA COM MULTA DE 10% (CPC, art. 475-J). INTIMAÇÃO REGULAR DO DEFENSOR PARA OS ATOS DO PROCESSO E NÃO PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL DO CREDOR PROVIDO. 1.- No cumprimento da sentença condenatória, proferida contra réu revel citado fictamente por editais, não há necessidade de intimação pessoal ou ficta de ninguém, para se iniciar o cumprimento da sentença, com a multa de 10% (CPC, art. 475-J). 2.- Regra que não se altera no caso de o devedor revel citado fictamente haver sido defendido por Advogado Curador-Defensor, nomeado em virtude de convênio da Defensoria Pública com a OAB, o qual, contudo, deve ser intimado normalmente para os atos do processo, não para o cumprimento da sentença. 3.- Recurso Especial do credor provido. (REsp 1280605/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 11/12/2012) 

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÍCIO DO PRAZO PARA O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA DECISÃO. RÉU REVEL, CITADO FICTAMENTE. INTIMAÇÃO PARA A FLUÊNCIA DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 475-J DO CPC. DESNECESSIDADE. 1. A Corte Especial firmou o entendimento de que o prazo estabelecido no art. 475-J do CPC flui a partir do primeiro dia útil seguinte à data da publicação de intimação do devedor na pessoa de seu advogado. A Corte afirmou que não há no CPC regra que determine a intimação pessoal do executado para o cumprimento da sentença, devendo, portanto, incidir a regra geral no sentido de que o devedor deve ser intimado na pessoa dos seus advogados por meio do Diário da Justiça (arts. 234 e 238 do CPC). 2. A particularidade presente na hipótese dos autos, consistente no fato de o executado ter sido citado fictamente, sendo decretada a revelia e nomeado curador especial.3. Como na citação ficta não existe comunicação entre o réu e o curador especial, sobrevindo posteriormente o trânsito em julgado da sentença condenatória ao pagamento de quantia, não há como aplicar o entendimento de que prazo para o cumprimento voluntário da sentença flui a partir da intimação do devedor por intermédio de seu advogado. 4. Por outro lado, entender que a fluência do prazo previsto no art. 475-J do CPC dependerá de intimação dirigida pessoalmente ao réu - exigência não prevista pelo CPC - fere o novo modelo de execução de título executivo judicial instituído pela Lei 11.232/05. Isso porque a intimação pessoal traria os mesmo entraves que à citação na ação de execução trazia à efetividade da tutela jurisdicional executiva. 5. O Defensor Público, ao representar a parte citada fictamente, não atua como advogado do réu - papel esse que exerce na prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos economicamente necessitados, nos termos do art. 134, § 1º da CF - mas apenas exerce o dever funcional de garantir o desenvolvimento de um processo équo, apesar da revelia do réu e de sua citação ficta. Portanto, não pode ser atribuído ao Defensor Público - que atua como curador especial - o encargo de comunicar a condenação ao réu, pois não é advogado da parte. 6. O devedor citado por edital, contra quem se inicie o cumprimento de sentença, não está impedido de exercer o direito de defesa durante a fase executiva, pois o ordenamento jurídico coloca a sua disposição instrumentos para que ele possa se contrapor aos atos expropriatórios. 7. Na hipótese de o executado ser representado por curador especial em virtude de citação ficta, não há necessidade de intimação para a fluência do prazo estabelecido no art. 475-J do CPC. 8. Negado provimento ao recurso especial. (REsp 1189608/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 21/03/2012) 

O CPC de 2015, no entanto, alterou este cenário, em parte em relação ao efeito processual da revelia consubstanciado na ciência do revel acerca dos atos processuais (art. 346 do CPC) e fortemente em relação à sua cientificação para o cumprimento de sentença (art. 513 do CPC). 

Sob a égide do CPC de 1973, a lei estabelecia que o revel não seria intimado, dispondo o art. 322 correrem "os prazos independentemente de intimação.", pois bastava a publicação da decisão, com sua entrega em cartório, ou prolatação em audiência. 

Nas palavras de Flávio Yarshel, Guilherme Pereira e Viviane Rodrigues (in Comentários ao Código de Processo Civil, Obra dirigida por Luiz Guilherme Marinoni, 1ª ed. em e-book, Título V, 2017, Cap. VIII, comentário ao art. 346, subitem 1): "Embora na prática forense publicação e intimação sejam tomadas como sinônimos, são institutos diversos.32 A publicação se dá no momento em que a decisão sai da intimidade do julgador e é juntada aos autos ou proferida em audiência." 

Atualmente, como faz lembrar Araken de Assis, tratando do art. 346 do CPC, para o "NCPC o contraditório é tão importante, vedando decisões "surpresa" (art. 10), que pareceu mais consentâneo assegurar o virtual conhecimento dos atos decisórios através de intimação ficta, publicando os atos no órgão oficial (art. 346, caput). É a melhor solução de política legislativa." 

Com relação à citação ficta do revel, no inciso IV do §2º do art. 513, deu-se tratamento diverso daquele dado pelo STJ sob a vigência do CPC de 1973. 

Atualmente, o revel, citado por edital ou por hora certa, deverá ser intimado na fase executiva também por edital. 

Este o teor da referida norma: 

Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: (...) IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento. 

Perceba-se que não será suficiente, segundo a lei, a intimação pessoal da Defensoria Pública, quando atuar como curador especial do réu revel citado na forma do art. 256 do CPC, necessitando também, nova intimação editalícia do executado para cumprir a sentença em que restou condenado. 

Este é o escólio de Arruda Alvim (in Manual de Direito Processual Civil Ed. RT, 19ª ed., 2020, item 21, subitem 21.8): 

Tendo sido o revel citado por edital ou com hora certa, modalidades de citação ficta, conforme já vimos, deverá o juiz dar ao réu curador especial, com plenos poderes processuais. Nesta hipótese, apesar de existir a revelia, não se pode falar em efeitos da revelia48 e, tampouco, em julgamento antecipado da lide.49 Também não há que se falar em desnecessidade de intimação do réu para o cumprimento de sentença transitada em julgado, a teor do que dispõe o art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC/2015. Nos termos desse dispositivo, o devedor será intimado para cumprir a sentença “por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento”. Logo, não é suficiente a intimação do curador especial para este fim. 

Em se tratando de revel que não tenha sido citado por edital e que não possua advogado constituído, o inciso II do §2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá "por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV". 

Pouco espaço a lei atual deixou para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital. 

José Miguel Garcia Medina, sobre a questão, expõe (in Código de Processo Civil Comentado, Ed. RT, 2020, comentário ao art. 513, item VI): 

Em relação aos procedimentos para o cumprimento de sentença iniciados na vigência no CPC/2015, deve-se observar o regramento previsto no dispositivo ora comentado. A intimação será endereçada diretamente ao réu (e não na pessoa de seu advogado) nos casos referidos nos incs. II a IV do § 2.º e no § 4.º do art. 513 do CPC/2015, podendo realizar-se, então, por carta, meio eletrônico ou edital, conforme o caso. 

O revel sempre terá a possibilidade de adentrar no feito no estado em que ele se encontra, "sendo-lhe facultado, assim, praticar todos os atos que não estejam preclusos. Isso porque, como dito em comentário ao art. 345 acima (item 1), apesar de revel e de se sujeitar a determinadas sanções decorrentes da sua inércia em responder, o réu revel é parte e por isso continua titular de garantias processuais, entre as quais a de participar do processo." (Subitem 2) 

O relevante fato relativo à sua condenação e a necessidade de cumprimento da sentença contra ele prolatada poderá comovê-lo a integrar o processo, nem que seja para evitar o assomo da dívida, mediante a incidência da multa do art. 523 do CPC e, ainda, dos honorários de advogado. 

Ao tratar da revelia na execução ou cumprimento de sentença, Araken de Assis afirma: "Eventual revelia, verificada na fase precedente, não repercute na subsequente, exceto para o executado empregar a querela nullitatis insabilis do art. 525, § 1.º, I." (in Processo Civil Brasileiro, Ed. RT, 2016, Cap. 21, subitem 351) E explica: 

A citação abre apenas prazo para o devedor cumprir a obrigação contemplada no título executivo.48 Simplesmente não há, na execução incidental (art. 515) e na execução autônoma (art. 784), o ônus de o executado comparecer,49 e, muito menos, o de se defender.50 É claro que, incidentalmente ou não, ao executado mostrar-se-á lícito reagir contra a pretensão a executar injusta ou ilegal, incidentalmente ou não. Mas, a oposição que porventura o executado abstenha-se de fazer à pretensão a executar, por via de embargos (art. 917) ou de impugnação (art. 525), não o torna revel, nem a inércia implicará qualquer dos efeitos materiais e processuais da revelia. Não tem sentido, por sinal, considerá-lo revel na execução fundada na sentença civil condenatória (art. 515, I), pois o executado encontra-se habilitado no processo. Ele restará tão só inerte nessa fase. Não há revelia.51 

Os autores já nominados na obra dirigida por Marinoni, relembram que não há previsão legal de intimação do réu revel acerca da prolação da sentença, mas, sim, para o seu cumprimento, por carta ou edital, na forma do já referido art. 513 do CPC: 

Há doutrina autorizada que defende que, mesmo sem ter advogado constituído, o réu revel deve ser intimado da sentença – pessoalmente, na medida em que não tem procurador constituído –, em razão do direito fundamental ao contraditório (CF , art. 5.º, LV). Não há, contudo, previsão legal para tanto, de modo que também no caso de sentença deve se aplicar a regra geral contida no caput do art. 346, qual seja, a de que os prazos correm para o revel a partir da sua publicação no órgão oficial, independentemente de sua intimação. O réu, porém, deve ser intimado para o cumprimento de sentença, por carta ou edital, na forma do disposto no art. 513, § 2.º, II ou IV. 

Em conclusão, na lei processual vigente, há expressa previsão de que o réu sem procurador nos autos, incluindo-se aí o revel, mesmo quando citado pessoalmente na fase cognitiva, deve ser intimado por carta, não se mostrando aplicável, neste especial momento de instauração da fase executiva, o quanto prescreve o art. 346 do CPC. 

O acórdão recorrido, assim, deve ser mantido, pois conferiu à legislação de regência a interpretação mais razoável. 

Por derradeiro, registro, no caso de eventual dúvida acerca do interesse processual no julgamento do presente recurso especial, pois interposto em sede de agravo de instrumento, que o cumprimento de sentença fora arquivado provisoriamente nos idos de 2017 e assim permanece até o momento. 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso especial. 

É o voto. 

Filigrana doutrinária: Revelia e Cumprimento de Sentença - Araken de Assis

Eventual revelia, verificada na fase precedente, não repercute na subsequente, exceto para o executado empregar a querela nullitatis insabilis do art. 525, § 1.º, I. 

 A citação abre apenas prazo para o devedor cumprir a obrigação contemplada no título executivo.48 Simplesmente não há, na execução incidental (art. 515) e na execução autônoma (art. 784), o ônus de o executado comparecer,49 e, muito menos, o de se defender.50 É claro que, incidentalmente ou não, ao executado mostrar-se-á lícito reagir contra a pretensão a executar injusta ou ilegal, incidentalmente ou não. Mas, a oposição que porventura o executado abstenha-se de fazer à pretensão a executar, por via de embargos (art. 917) ou de impugnação (art. 525), não o torna revel, nem a inércia implicará qualquer dos efeitos materiais e processuais da revelia. Não tem sentido, por sinal, considerá-lo revel na execução fundada na sentença civil condenatória (art. 515, I), pois o executado encontra-se habilitado no processo. Ele restará tão só inerte nessa fase. Não há revelia.51 


ASSIS, Araken de. Processo Civil Brasileiro, Ed. RT, 2016, Cap. 21, subitem 351.

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO. ACRÉSCIMO DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) QUE NÃO PODE SER REDUZIDO À LUZ DOS ARTS. 85, § 2º E § 8º, DO CPC/2015.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.701.824 - RJ (2017/0246322-0) 

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO. ACRÉSCIMO DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) QUE NÃO PODE SER REDUZIDO À LUZ DOS ARTS. 85, § 2º E § 8º, DO CPC/2015. 

1. Ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença. 

2. Ação ajuizada em 03/03/2009. Recurso especial concluso ao gabinete em 23/10/2017. Julgamento: CPC/2015. 

3. O propósito recursal é definir se é absoluto o percentual de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, previsto pelo art. 523, § 1º, do CPC/2015 para ser acrescido ao débito nas hipóteses em que não ocorrer o pagamento voluntário, ou se o mesmo pode ser relativizado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015. 

4. Em sede de cumprimento de sentença, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/2015. 

5. O percentual de 10% (dez por cento) previsto no art. 523, § 1º, do CPC/2015 não admite mitigação porque: i) a um, a própria lei tratou de tarifar-lhe expressamente; ii) a dois, a fixação equitativa da verba honorária só tem lugar nas hipóteses em que constatado que o proveito econômico é inestimável ou irrisório, ou o valor da causa é muito baixo (art. 85, § 8º, do CPC/2015); e iii) a três, os próprios critérios de fixação da verba honorária, previstos no art. 85, § 2º, I a IV, do CPC/2015, são destinados a abalizar os honorários advocatícios a serem fixados, conforme a ordem de vocação, no mínimo de 10% (dez por cento) ao máximo de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa. 

6. Recurso especial conhecido e não provido. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. 

Brasília (DF), 09 de junho de 2020(Data do Julgamento) 

RELATÓRIO 

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI: Cuida-se de recurso especial interposto por CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO R J, fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRF – 2ª Região. 

Recurso especial interposto em: 16/09/2016. Concluso ao gabinete em: 23/10/2017. 

Ação: de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA, em desfavor da recorrente, por meio da qual objetiva a condenação desta ao pagamento de serviços prestados e não pagos, no valor de R$ 3.051.427,47 (três milhões, cinquenta e um mil, quatrocentos e vinte e sete reais e quarenta e sete centavos) (e-STJ fls. 73-79 e 80-83). 

Decisão interlocutória: não tendo ocorrido o pagamento voluntário, determinou à recorrida que apresentasse planilha com o valor atualizado do débito, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento), bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/2015. Após cumprida a determinação, deferiu a penhora online, por meio do BACEN-JUD, de saldos existentes em contas bancárias e aplicações financeiras da recorrente, até o valor do quantum devido, uma vez que a recorrida não concordou com os bens oferecidos à penhora pela executada (e-STJ fl. 11). 

Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa: 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 523, § 1º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I – O novo Código de Processo Civil estabeleceu expressamente, em seu artigo 523, § 1º, que, não ocorrendo o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, este será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, não dando margem ao magistrado para reduzir ou majorar os referidos percentuais. II – O artigo 523, § 1º, do novo Código de Processo Civil, foi instituído com o objetivo de estimular o devedor a realizar o pagamento da dívida objeto de sua condenação, evitando assim a incidência da multa pelo inadimplemento da obrigação constante do título executivo, bem como a condenação em honorários advocatícios, não havendo que se falar em aplicação, nesta fase processual, do artigo 85, § 8º, do novo Código de Processo Civil, ou dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, como justificativa para reduzir os percentuais fixados pelo Estatuto Processual Civil. III – Assim sendo, uma vez que a parte agravante não efetuou o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, não merece reparo a decisão agravada que, atendendo aos ditames do novo Código de Processo Civil,, determinou que a parte exequente apresentasse “planilha com o valor exequendo atualizado, com o acréscimo da multa de 10%, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do CPC.” IV – Agravo de instrumento desprovido (e-STJ fl. 195). 

Recurso especial: alega violação dos arts. 85, § 2º e § 8º, e 523, § 1º, do CPC/2015. Sustenta que: 

i) é necessária a aplicação, na fase de cumprimento de sentença, do mesmo entendimento utilizado para a fase de conhecimento no que diz respeito à fixação dos honorários de sucumbência, devendo o seu montante, quando porventura excessivo, ser adequado de acordo com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade; 

ii) o percentual de 10% (dez por cento) previsto no art. 523, § 1º, do CPC/2015 não é absoluto e comporta flexibilização a critério do julgador, devendo-se aplicar ao cumprimento de sentença os critérios previstos nos arts. 85, § 2º e § 8º, do CPC/2015; 

iii) os critérios listados no art. 85, § 2º, do CPC/2015 devem ser levados em conta, não somente quando o valor da causa, da condenação ou do benefício econômico se revelem inestimáveis ou irrisórios; e 

iv) na espécie, os honorários fixados no cumprimento de sentença representam mais de 12 (doze) vezes a verba honorária fixada na fase de conhecimento (e-STJ fls. 197-212). 

Prévio juízo de admissibilidade: o TRF – 2ª Região admitiu o recurso especial interposto por CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO R J (e-STJ fl. 227). 

É o relatório. 

VOTO 

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (RELATOR): O propósito recursal é definir se é absoluto o percentual de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, previsto pelo art. 523, § 1º, do CPC/2015 para ser acrescido ao débito nas hipóteses em que não ocorrer o pagamento voluntário, ou se o mesmo pode ser relativizado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015. 

A propósito, convém transcrever o disposto nos dispositivos legais tidos por violado pela recorrente: 

Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo de sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1 º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2 º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) § 8 º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 

Aplicação do Código de Processo Civil de 2015, pelo Enunciado administrativo n. 3/STJ. 

1. DA POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO PELO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015 (arts. 85, § 2º e § 8º, e 523, § 1º, do CPC/2015) 

1. Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/2015, não ocorrendo o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, o mesmo será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento). 

2. Quanto à sucumbência na fase de cumprimento de sentença, resume Humberto Theodoro Júnior que, à falta de cumprimento espontâneo da obrigação de pagar quantia certa, o devedor será intimado a pagar o débito em 15 (quinze) dias, acrescido de custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sem prejuízo daqueles impostos na sentença. Nesta altura, portanto, dar-se-á a soma de duas verbas sucumbenciais: a da fase cognitiva e a da fase executiva. Esta última incide sob a forma de alíquota legal única de 10% (dez por cento) (Curso de Direito Processual Civil, volume 3. 52 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 37) (grifos acrescentados). 

3. Nesse rumo, inclusive, firmou-se a jurisprudência deste STJ, que reconhece que a ultrapassagem do termo legal de cumprimento voluntário da sentença, sem que este tenha sido promovido, acarreta a sujeição à multa legal prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015, como também à verba honorária: REsp 1.834.337/SP, 3ª Turma, DJe 05/12/2019; REsp 1.803.985/SE, 3ª Turma, DJe 21/11/2019; e AgInt no AREsp 1.435.744/SE, 4ª Turma, DJe 14/06/2019. 

4. A controvérsia a ser dirimida nestes autos é, justamente, definir se o percentual de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios a ser acrescido ao débito, nas hipóteses de ausência de pagamento voluntário, é um valor absoluto ou se ele pode ser relativizado, a depender do caso concreto e da eventual observância de desproporcionalidade ou não razoabilidade de seu valor. 

5. Ressalte-se que, na hipótese dos autos, a recorrente afirma que, com a aplicação do percentual fixo de 10% (dez por cento) previsto no art. 523, § 1º, do CPC/2015, os honorários fixados na fase de cumprimento de sentença representam, em valores atualizados, mais de 12 (doze) vezes o valor fixado na fase de conhecimento, “(...) R$ 901.769,03 na fase de execução contra R$ 74.206,78 na fase de conhecimento” (e-STJ fl. 201). 

6. Por esta razão, defende a possibilidade de sua ponderação, para que sejam reduzidos de forma equitativa (art. 85, § 8º, do CPC/2015), levando-se em conta, ainda, os critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do referido código, tais quais o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 

7. A análise acerca das alterações realizadas pelo CPC/2015 na disciplina da fixação dos honorários advocatícios já foi, inclusive, objeto de debate pela 2ª Seção desta Corte Superior que concluiu que, dentre as alterações, o novo Código reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade. 

8. Isso porque, enquanto no CPC/73 a fixação equitativa da verba era possível i) nas causas de pequeno valor; ii) nas de valor inestimável; iii) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e iv) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); reconheceu-se que no CPC/2015 tais hipóteses são restritas, havendo ou não condenação, às causas em que i) o proveito econômico foi inestimável ou irrisório ou, ainda, quando ii) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º) (REsp 1.746.072/PR, 2ª Seção, DJe 29/03/2019). 

9. Com efeito, o art. 85, § 8º, do CPC/2015 é comando excepcional, de aplicação subsidiária, que se restringe às supracitadas hipóteses (AgInt no REsp 1.843.721/RS, 3ª Turma, DJe 19/02/2020). 

10. Ao debater sobre a questão, então, a 2ª Seção desta Corte Superior chegou à conclusão de que o CPC/2015, de fato, tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação do § 2º e do § 8º do art. 85, uma ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para a fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para a outra categoria. 

11. Assim, reconhece-se que há uma seguinte ordem de preferência ser analisada quando da fixação da verba honorária sucumbencial, qual seja: i) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o montante desta (art. 85, § 2º); ii) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) das seguintes bases de cálculo: (ii.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor; ou (ii.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); e iii) terceiro e, por fim, havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 

12. Em arremate, ainda quando do julgamento do REsp 1.746.072/PR (2ª Seção, DJe 29/03/2019), concluiu-se que da expressiva redação legal depreende-se que o § 2º do art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, subsequentemente calculados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, e que o § 8º - que prevê a fixação por equidade -, por sua vez, representa regra de caráter excepcional, de aplicação subsidiária, para as hipóteses em que, havendo condenação ou não, o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. 

13. No cumprimento de sentença, vale lembrar, a incidência de novos honorários advocatícios só se dará se o devedor deixar fluir o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário do débito. 

14. Assim, reitera-se, vencido o prazo sem pagamento do valor devido, haverá acréscimo, por força de lei, da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, mais honorários advocatícios que o julgador deverá fixar, nos termos da lei, também em 10% (dez por cento) sobre o valor devido. 

15. Com efeito, a lei não deixou dúvidas quanto ao percentual de honorários advocatícios a ser acrescido ao débito nas hipóteses de ausência de pagamento voluntário. Diz-se, o percentual de 10% (dez por cento) foi expressamente tarifado em lei. 

16. Ao comentar sobre o cumprimento parcial da obrigação, Araken de Assis destaca que o valor previsto no art. 523, § 1º, do CPC/2015 é mesmo valor fixo, senão veja-se: Vencido o prazo de espera do art. 523, caput, sem o cumprimento da obrigação, incidem honorários do percentual de dez por cento, a teor do art. 523, § 1º. Se o cumprimento é parcial, a multa e os honorários, nesse percentual fixo de dez por cento, incidirão sobre a parcela não satisfeita (art. 523, § 2º) (Manual da execução. 18 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2016, p. 784). 

17. Ademais, constatada Dorival Renato Pavan quanto ao tema: 

Questão a ser objeto de definição pela jurisprudência é a de aferir se esses honorários poderão ser fixados em valor certo, considerando-se o elevado valor da causa. Em princípio, a lei não deixa margem a dúvidas ao tarifar a verba honorária em percentual certo e determinado sobre o valor da obrigação. É certo que poderão existir situações em que os honorários, fixados em 10% sobre o valor do débito sejam discordantes dos elementos indicados nos incisos I a IV do art. 85, que se constituem nos critérios delineadores da fixação da verba honorária entre 10 e 20% do valor da condenação, proveito econômico ou (quando for o caso) do valor atualizado da causa. Todavia, não vejo espaço para que o juiz possa fixar o valor dos honorários em percentual inferior ou em quantia certa, em valor inferior ao que corresponderiam os 10% previstos na norma sob enfoque, porque se trata de uma valoração feita pelo legislador que positivou a norma exatamente com o objetivo de proporcionar uma remuneração adequada ao advogado que atua no processo e consegue obter proveito econômico em face de seu cliente. A própria valoração dos elementos contidos nos incisos I a IV do art. 85 são destinados à fixação de honorários que sempre haverá de ser, no mínimo, de 10% do valor da condenação, proveito econômico ou valor atualizado da causa (quando não existir outro elemento de valoração) (Comentários ao código de processo civil – volume 2 (arts. 318 a 538). Cassio Scarpinella Bueno (coord.). São Paulo: Saraiva, 2017, p. 683). 

18. Sob essa ótica, citam-se três fundamentos que concretizam a ideia de que o percentual de 10% (dez por cento) previsto no art. 523, § 1º, do CPC/2015 é mesmo absoluto, sendo inviável a sua mitigação: i) a um, a própria lei tratou de tarifar-lhe expressamente; ii) a dois, a fixação equitativa da verba honorária só tem lugar nas hipóteses em que constatado que o proveito econômico é inestimável ou irrisório, ou o valor da causa é muito baixo (art. 85, § 8º, do CPC/2015); e iii) a três, os próprios critérios de fixação da verba honorária, previstos no art. 85, § 2º, I a IV, do CPC/2015, são destinados a abalizar os honorários advocatícios a serem fixados, conforme a ordem de vocação, no mínimo de 10% (dez por cento) ao máximo de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa. 

19. Desta feita, os argumentos da recorrente caem por terra, sendo inviável a modificação do percentual. 

Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial interposto por CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO R J e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter o acórdão recorrido que reconheceu pela aplicabilidade do percentual de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios a serem acrescidos ao débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/2015. 

Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem. 

Filigrana doutrinária: Honorários sucumbenciais em Cumprimento de Sentença - Dorival Renato Pavan

Questão a ser objeto de definição pela jurisprudência é a de aferir se esses honorários poderão ser fixados em valor certo, considerando-se o elevado valor da causa. Em princípio, a lei não deixa margem a dúvidas ao tarifar a verba honorária em percentual certo e determinado sobre o valor da obrigação. É certo que poderão existir situações em que os honorários, fixados em 10% sobre o valor do débito sejam discordantes dos elementos indicados nos incisos I a IV do art. 85, que se constituem nos critérios delineadores da fixação da verba honorária entre 10 e 20% do valor da condenação, proveito econômico ou (quando for o caso) do valor atualizado da causa. Todavia, não vejo espaço para que o juiz possa fixar o valor dos honorários em percentual inferior ou em quantia certa, em valor inferior ao que corresponderiam os 10% previstos na norma sob enfoque, porque se trata de uma valoração feita pelo legislador que positivou a norma exatamente com o objetivo de proporcionar uma remuneração adequada ao advogado que atua no processo e consegue obter proveito econômico em face de seu cliente. A própria valoração dos elementos contidos nos incisos I a IV do art. 85 são destinados à fixação de honorários que sempre haverá de ser, no mínimo, de 10% do valor da condenação, proveito econômico ou valor atualizado da causa (quando não existir outro elemento de valoração) 


PAVAN, Dorival Renato. Comentários ao código de processo civil – volume 2 (arts. 318 a 538). Cassio Scarpinella Bueno (coord.). São Paulo: Saraiva, 2017, p. 683. 

Filigrana doutrinária: Honorários sucumbenciais em Cumprimento de Sentença - Araken de Assis

Vencido o prazo de espera do art. 523, caput, sem o cumprimento da obrigação, incidem honorários do percentual de dez por cento, a teor do art. 523, § 1º. Se o cumprimento é parcial, a multa e os honorários, nesse percentual fixo de dez por cento, incidirão sobre a parcela não satisfeita (art. 523, § 2º) 


ASSIS, Araken de. Manual da execução. 18 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2016, p. 784. 

6 de maio de 2021

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO. ART. 523, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRAZO DE NATUREZA PROCESSUAL. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS, NA FORMA DO ART. 219 DO CPC/2015.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.708.348 - RJ (2017/0292104-9) 

RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE 

RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO. ART. 523, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRAZO DE NATUREZA PROCESSUAL. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS, NA FORMA DO ART. 219 DO CPC/2015. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO. 

1. Cinge-se a controvérsia a definir se o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, previsto no art. 523, caput, do Código de Processo Civil de 2015, possui natureza processual ou material, a fim de estabelecer se a sua contagem se dará, respectivamente, em dias úteis ou corridos, a teor do que dispõe o art. 219, caput e parágrafo único, do CPC/2015. 

2. O art. 523 do CPC/2015 estabelece que, "no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver". 

3. Conquanto o pagamento seja ato a ser praticado pela parte, a intimação para o cumprimento voluntário da sentença ocorre, como regra, na pessoa do advogado constituído nos autos (CPC/2015, art. 513, § 2º, I), fato que, inevitavelmente, acarreta um ônus ao causídico, o qual deverá comunicar ao seu cliente não só o resultado desfavorável da demanda, como também as próprias consequências jurídicas da ausência de cumprimento da sentença no respectivo prazo legal. 

3.1. Ademais, nos termos do art. 525 do CPC/2015, "transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação". Assim, não seria razoável fazer a contagem dos primeiros 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário do débito em dias corridos, se considerar o prazo de natureza material, e, após o transcurso desse prazo, contar os 15 (quinze) dias subsequentes, para a apresentação da impugnação, em dias úteis, por se tratar de prazo processual. 

3.2. Não se pode ignorar, ainda, que a intimação para o cumprimento de sentença, independentemente de quem seja o destinatário, tem como finalidade a prática de um ato processual, pois, além de estar previsto na própria legislação processual (CPC), também traz consequências para o processo, caso não seja adimplido o débito no prazo legal, tais como a incidência de multa, fixação de honorários advocatícios, possibilidade de penhora de bens e valores, início do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, dentre outras. E, sendo um ato processual, o respectivo prazo, por decorrência lógica, terá a mesma natureza jurídica, o que faz incidir a norma do art. 219 do CPC/2015, que determina a contagem em dias úteis. 

4. Em análise do tema, a I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF aprovou o Enunciado n. 89, de seguinte teor: "Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC". 

5. Recurso especial provido. 

ACÓRDÃO 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro (Presidente), Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. 

Brasília, 25 de junho de 2019 (data do julgamento). 

RELATÓRIO 

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE: Maria Stella de Brito Oliveira, José Eustáquio dos Anjos, Valmir Tarciso Pizzutti, Renato Fernandes Tavares e Jucara Rodrigues Manzoni interpuseram agravo de instrumento contra a decisão do Juízo de primeiro grau que, em processo em fase de cumprimento de sentença, determinou, nos termos do art. 523 do CPC/2015, a intimação dos executados para pagarem o débito no prazo de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios. 

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 61): 

Execução de sentença. Prazo para cumprimento voluntário. Divergência sobre a natureza do prazo de 15 dias estabelecido no art. 523, caput, do CPC-15. Precedentes deste Tribunal de Justiça adotando a natureza material. Incidência da regra prevista no art. 219, parágrafo único processual. Contagem contínua do prazo. Interpretação doutrinária predominante. Observância à uniformidade da jurisprudência. Decisão de primeiro grau que deu razoável interpretação aos dispositivos legais. Agravo de instrumento desprovido pelo relator. Decisão monocrática mantida. Agravo interno desprovido. 

Contra esse decisum, os recorrentes interpuseram o presente recurso especial, alegando, em síntese, que a interpretação dada pela Corte local violou os arts. 219 e 523, caput, do Código de Processo Civil de 2015. 

Sustentam que o prazo para cumprimento voluntário de sentença possui natureza processual e, portanto, deve ser contado em dias úteis. Isso porque "os prazos previstos em Lei, que não possuem natureza processual, são aqueles cuja contagem se opera independentemente da existência de uma relação processual. No caso do prazo previsto no art. 523 do CPC seus efeitos somente são produzidos se existir processo. Fora do processo este prazo não tem a menor utilidade" (e-STJ, fl. 84). 

Buscam, assim, o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido, reconhecendo-se que o prazo previsto no art. 523 do CPC/2015 é de natureza processual, logo, deve ser contado em dias úteis, nos termos do art. 219, caput, do CPC/2015. 

É o relatório. 

VOTO 

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE (RELATOR): A controvérsia debatida neste recurso especial consiste em saber se o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, previsto no art. 523, caput, do Código de Processo Civil de 2015, possui natureza processual ou material, a fim de estabelecer se a sua contagem se dará, respectivamente, em dias úteis ou corridos, nos termos do que dispõe o art. 219, caput e parágrafo único, do CPC/2015. 

O Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento das ora recorrentes, assentou que o referido prazo deveria ser contado em dias corridos, por ter natureza de direito material, aduzindo, para tanto, o seguinte: 

8. O cerne da questão está em estabelecer se o prazo previsto no art. 523, caput, do CPC-15 tem natureza processual ou material. A importância dessa natureza está na forma da contagem estabelecida pelo art. 219, caput e seu parágrafo único, do novo CPC. 9. Isso porque os prazos de natureza processual são contados em dias úteis (caput), enquanto os de natureza material em dias contínuos (parágrafo único do art. 219 do CPC-15). 10. Face à vigência recente do Lei Federal nº 13.105 (CPC-15), o Superior Tribunal de Justiça ainda não se manifestou sobre a questão. 11. Dessa forma, em nome da uniformização da jurisprudência, aplicam-se os precedentes deste Tribunal de Justiça, cujo entendimento dominante tem sido pela natureza material do prazo. 12. Nesse sentido, confiram-se os julgamentos dos agravos de instrumento n.s 0040168-83.2016.8.19.0000 e 0043099- 59.2016.8.19.0000, cuja ementa deste último é aqui transcrita, verbi: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA DEVEDORA PARA PAGAR O DÉBITO NO PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS, POR ENTENDER SE TRATAR DE PRAZO DA PARTE, NÃO PROCESSUAL. - Analisando os autos, a questão gira em torno se o prazo de 15 dias da intimação do Executado para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC/15, e realizado na forma do art. 513, § 2º do CPC/15, é de natureza processual ou material. - Há divergência doutrinária sobre o tema, e, enquanto não houver jurisprudência pacífica do STJ (via recurso repetitivo ou mesmo súmula), os juízes devem indicar expressamente em suas decisões se entendem que o prazo de pagamento é contado em dias úteis (prazo processual) ou corridos (prazo material). - Na presente hipótese, o Magistrado indicou que o prazo é de 15 dias corridos, por entender se tratar de prazo da parte, não processual. - Nota-se que o prazo do art. 523 do CPC/15 tem como destinatária a parte, que é quem deve praticar o ato para cumprimento da sentença (pagamento), em quinze dias. - Desse modo, o prazo para pagamento de quantia certa em cumprimento definitivo de sentença tem natureza material, devendo ser contado em dias corridos, conforme disposto no parágrafo único do artigo 219 do CPC/15, que excepciona a regra do caput do referido artigo. - Insta ressaltar que, no caso, o juiz estabeleceu expressamente no decisum recorrido o prazo de 15 dias corridos, ou seja, não houve surpresa para a parte devedora. - Agindo dessa forma, o Magistrado atuou como agente-colaborador do processo, observando o princípio da cooperação ou colaboração (previsto no artigo 6º do CPC/15), que dispõe, in verbis: - Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. - Precedente deste E. Tribunal de Justiça nesse sentido. - Ante o exposto, considerando-se tratar de um prazo material, deve ser observado o disposto no parágrafo único do art. 219 do CPC/15, que excepciona o estabelecido no Caput, para que a contagem se dê em dias corridos, de modo que deve ser mantida a decisão agravada. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (grifei) 13. Tal interpretação é corroborada por Daniel Amorim Assunção (in Manual de Direito Processual Civil – Volume Único. 8ª Edição – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 1.124.). Confiram-se suas lições sobre o art. 523, caput, verbi: Apesar de existir corrente doutrinária que defende tratar-se de um prazo processual (apud, Scarpinella Bueno, Manual, p. 402), em meu entendimento o prazo é material, porque o pagamento é ato a ser praticado pela parte e não pelo advogado, não se tratando, portanto, de ato postulatório. (grifei) 14. No mesmo sentido, são os ensinamentos de Guilherme Rizzo Amaral (in Comentários às alterações do novo CPC. Ed. Ver, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 310), verbi: Ressalte-se, por fim, que a regra de contagem de prazos apenas em dias úteis aplica-se tão somente a prazos processuais. Isso significa que os prazos concedidos às partes para o cumprimento de sentença ou decisões interlocutórias que lhes imponham obrigações não contarão com o beneplácito do art. 219, contando-se de forma corrida igualmente em dias não úteis. (grifei) 15. Dessa forma, verifica-se que o magistrado de 1º grau deu razoável interpretação ao art. 523, caput, c/c art. 219, p. único do CPC-15. Até porque o julgador preveniu a parte do posicionamento adotado por ele, deixando clara a contagem do prazo em dias contínuos. 

Como visto, o fundamento central do acórdão recorrido é que o prazo do art. 523, caput, do CPC/2015 tem como destinatário a parte devedora, a quem compete realizar ou não o cumprimento voluntário da sentença (pagamento), não se demandando, em princípio, qualquer atividade técnica ou postulatória do advogado. 

A ratio essendi desse entendimento consiste no fato de que o novo Código de Processo Civil, ao inovar na ordem jurídica estabelecendo a contagem de prazos processuais em dias úteis, teve como objetivo dar maior tranquilidade aos advogados, possibilitando, por exemplo, que eles não tenham que trabalhar nos finais de semana, feriados ou recessos. Logo, se o cumprimento de sentença não demanda efetivo trabalho do causídico, pois o pagamento ou não é uma escolha apenas da parte devedora, não haveria razão na contagem do respectivo prazo em dias úteis. 

Não obstante os fundamentos declinados e a par da divergência doutrinária sobre o tema, entendo que deve ser dada outra interpretação ao dispositivo legal em análise. 

Isso porque, embora o pagamento seja, de fato, ato a ser praticado pela parte, não se pode olvidar que a intimação para o cumprimento voluntário da sentença, nos termos do art. 523 do CPC/2015, ocorre, como regra, na pessoa do advogado constituído nos autos. 

É o que determina o art. 513, § 2º, inciso I, do CPC/2015, in verbis: 

Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. 

Assim, considerando que a intimação para o cumprimento de sentença se dá na pessoa do advogado constituído, e não da parte devedora, tal fato acarretará, inevitavelmente, um ônus ao causídico, que deverá comunicar ao seu cliente não só o resultado desfavorável da demanda, como também as próprias consequências jurídicas da ausência de cumprimento voluntário da sentença, tais como a imposição de multa e fixação de honorários advocatícios, dentre outras. 

Vale destacar, ainda, que alguns Tribunais do país possuíam o entendimento de que o prazo em dobro - seja em razão da atuação da Defensoria Pública, seja pela existência de litisconsortes com diferentes procuradores - não se aplicava ao cumprimento de sentença (CPC/2015, art. 523) exatamente pelo mesmo fundamento, isto é, como o ato praticado (pagamento) é essencialmente dos devedores, não haveria razão para dobrar o respectivo prazo legal. 

Ocorre que esse entendimento foi rechaçado por esta Corte Superior, pelo menos em duas oportunidades, justamente por entender que a intimação para o cumprimento voluntário da sentença também gera um ônus ao advogado da parte, o que justificaria o prazo em dobro. 

Nesse sentido: 

RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEVEDOR REPRESENTADO POR DEFENSOR PÚBLICO - ADIMPLEMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO DECORRIDOS DEZENOVE DIAS - APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC/73 - TRIBUNAL A QUO QUE INDEFERIU A PRERROGATIVA DO ART. 5º, §5º DA LEI 1.060/50 AO CASO - INSURGÊNCIA DO RÉU. Hipótese: Cinge-se a controvérsia a decidir se deve ser contado em dobro o prazo para o cumprimento voluntário de sentença no caso de réu assistido pela Defensoria Pública. 1. O adimplemento parcial da obrigação implica imposição da multa prevista no 475-J do CPC/73 sobre o valor remanescente. Precedentes. 2. A intimação para o cumprimento da sentença gera ônus para o representante da parte vencida, que deverá comunicá-la do desfecho desfavorável da demanda e alertá-la de que a ausência de cumprimento voluntário implica imposição de sanção processual. 3. Conforme a jurisprudência do STJ, a prerrogativa da contagem em dobro dos prazos visa a compensar as peculiares condições enfrentadas pelos profissionais que atuam nos serviços de assistência judiciária do Estado, que "enfrentam deficiências de material, pessoal e grande volume de processos" (REsp 1.106.213/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi. Terceira Turma. julgado em 25/10/2011) 4. Em caso análogo, no qual se discutia o cumprimento, pela parte, de decisão judicial sobre purgação da mora, esta Corte superior decidiu ser cabível a contagem em dobro dos prazos para parte assistida pela Defensoria Pública. (REsp 249.788/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2000, DJ 11/09/2000) 5. Na hipótese de parte beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, a prerrogativa da contagem em dobro dos prazos, prevista no artigo 5º, § 5º, da Lei 1.060/50, aplica-se também ao lapso temporal previsto no art. 475-J do CPC/73, correspondente ao art. 523 caput e § 1º do CPC/15, sendo, portanto, tempestivo o cumprimento de sentença, ainda que parcial, quando realizado em menos de 30 (trinta) dias. 6. Recurso provido para afastar a incidência da multa prevista no art. 475-J sobre a parcela da dívida depositada no prazo calculado conforme a prerrogativa prevista no artigo 5º, § 5º da Lei 1.060/50. (REsp n. 1.261.856/DF, Relator o Ministro Marco Buzzi, DJe de 26/11/2016 - sem grifo no original) 

RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CÔMPUTO EM DOBRO EM CASO DE LITISCONSORTES COM PROCURADORES DISTINTOS. 1. O artigo 229 do CPC de 2015, aprimorando a norma disposta no artigo 191 do código revogado, determina que, apenas nos processos físicos, os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. 2. A impossibilidade de acesso simultâneo aos autos físicos constitui a ratio essendi do prazo diferenciado para litisconsortes com procuradores distintos, tratando-se de norma processual que consagra o direito fundamental do acesso à justiça. 3. Tal regra de cômputo em dobro deve incidir, inclusive, no prazo de quinze dias úteis para o cumprimento voluntário da sentença, previsto no artigo 523 do CPC de 2015, cuja natureza é dúplice: cuida-se de ato a ser praticado pela própria parte, mas a fluência do lapso para pagamento inicia-se com a intimação do advogado pela imprensa oficial (inciso I do § 2º do artigo 513 do atual Codex), o que impõe ônus ao patrono, qual seja o dever de comunicar o devedor do desfecho desfavorável da demanda, alertando-o das consequências jurídicas da ausência do cumprimento voluntário. 4. Assim, uma vez constatada a hipótese de incidência da norma disposta no artigo 229 do Novo CPC (litisconsortes com procuradores diferentes), o prazo comum para pagamento espontâneo deverá ser computado em dobro, ou seja, trinta dias úteis. 5. No caso dos autos, o cumprimento de sentença tramita em autos físicos, revelando-se incontroverso que as sociedades empresárias executadas são representadas por patronos de escritórios de advocacia diversos, razão pela qual deveria ter sido computado em dobro o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação pecuniária certificada na sentença transitada em julgado. 6. Ocorrido o pagamento tempestivo, porém parcial, da dívida executada, incide, à espécie, o § 2º do artigo 523 do CPC de 2015, devendo incidir a multa de dez por cento e os honorários advocatícios (no mesmo percentual) tão somente sobre o valor remanescente a ser pago por qualquer dos litisconsortes. 7. Recurso especial provido para, considerando tempestivo o depósito judicial realizado a menor por um dos litisconsortes passivos, determinar que a multa de dez por cento e os honorários advocatícios incidam apenas sobre o valor remanescente a ser pago. (REsp n. 1.693.784/DF, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 5/2/2018 - sem grifo no original) 

Nesse último julgado, inclusive, não obstante a título de obiter dictum, a Quarta Turma reconheceu que o prazo para o cumprimento de sentença, previsto no art. 523, caput, do CPC/2015, deveria ser contado em dias úteis, por se tratar de prazo processual, em consonância com o entendimento aqui proposto. 

Outro ponto que merece destaque é que, diferentemente da sistemática do Código de Processo Civil de 1973, o novo diploma processual não condiciona mais a impugnação ao cumprimento de sentença à prévia garantia do juízo, cujo prazo, agora, inicia-se imediatamente após o transcurso do prazo para pagamento voluntário do débito. 

Em resumo, após a intimação do devedor para o cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do CPC/2015, abrem-se dois prazos sucessivos: i) 15 (quinze) dias para pagamento voluntário do débito; e, na sequência, ii) mais 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de nova intimação ou penhora. 

É o que estabelece o art. 525, caput, do CPC/2015: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 

Nessa linha de entendimento, considerando que o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é indiscutivelmente processual - logo, conta-se em dias úteis -, não seria razoável entender que os primeiros 15 (quinze) dias para pagamento voluntário do débito fossem contados em dias corridos, se considerarmos como prazo de natureza material, e os 15 (quinze) dias subsequentes, para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, fossem contados em dias úteis, por se tratar de prazo processual. 

Certamente não foi essa a intenção do legislador. 

Ademais, independentemente de quem seja o destinatário do prazo previsto no art. 523 do CPC/2015, se o devedor ou o advogado, bem como se há ou não a necessidade de realização de ato técnico ou postulatório pelo patrono da parte, ainda assim o respectivo prazo deve ser reconhecido como processual. 

Com efeito, não se pode ignorar que a intimação para o cumprimento de sentença tem como finalidade a prática de um ato processual, pois, além da norma correlata estar prevista na própria legislação processual - CPC/2015 -, também trará consequências para o processo, pois, caso não seja adimplido o débito no prazo legal, haverá a incidência de multa, fixação de honorários advocatícios, possibilidade de penhora de bens e valores, início do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, dentre outras. 

E, sendo um ato nitidamente processual, o respectivo prazo, por decorrência lógica, terá a mesma natureza jurídica, o que faz incidir a norma do art. 219 do CPC/2015, que determina a contagem em dias úteis. 

Nesse sentido, é a precisa lição de Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery, ao comentarem o referido art. 523 do CPC/2015: 

4. Pagamento. Prazo em dias úteis. O prazo fixado no texto ora comentado tem como destinatário a parte, que é quem deve praticar ato para o cumprimento da sentença (pagamento) em quinze dias. Trata-se de prazo fixado em lei, como exige o CPC 219 caput para que a contagem se dê em dias úteis. O segundo requisito legal para a aplicação do critério de contagem somente em dias úteis é a destinação da intimação: prática de ato processual, que é o que deve ser praticado no, em razão do ou para o processo. Cumprimento da sentença, portanto, é ato processual que deve ser praticado pela parte. Incide a regra da contagem de prazo prevista no CPC 219 caput e par. ún., de que os prazos previstos em lei ou designados pelo juiz fixados em dias, correm apenas em dias úteis. (Código de Processo Civil comentado. 17 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 1.465 - sem grifo no original) 

Da mesma forma, José Miguel Garcia Medina proclama que "o pagamento, realizado em atenção ao art. 523 do CPC/2015, é ato processual, sendo de igual natureza o prazo respectivo; logo, deve-se lhe aplicar o disposto no art. 219 do CPC/2015, contando-se o prazo em dias úteis (Novo Código de Processo Civil comentado. 4 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 856 - sem grifo no original). 

Humberto Theodoro Júnior também segue a corrente doutrinária que entende que o prazo do art. 523 do CPC/2015 é processual, devendo ser contado em dias úteis, ao esclarecer que: 

Em regra, a intimação é feita na pessoa do advogado do executado, que deve contatar seu cliente e informá-lo sobre o prazo em curso para o pagamento (art. 513, § 2º, I). Ressalte-se que, segundo o novo Código, na contagem dos prazos processuais em dias, deverão ser computados apenas os dias úteis (art. 219). Essa é a regra geral, e que, segundo o histórico de sua inserção no NCPC, veio privilegiar o advogado, assegurando-lhe os dias úteis para a elaboração de suas peças, recursos, etc. Contudo, tratando-se de prazo para pagamento, existe entendimento doutrinário em torno do art. 523 que o afasta da aplicação da contagem em dias úteis, porque no cumprimento da intimação executiva 'não há atividade preponderantemente técnica ou postulatória a exigir a presença - indispensável - do advogado'. Tal prazo dependeria, para os que assim pensam, 'quase que exclusivamente da vontade ou situação do próprio executado'. Daí concluir Shimura que 'o prazo de 15 dias há de fluir de modo ininterrupto, e não apenas nos dias úteis'. No entanto, o prazo para impugnação ao cumprimento da sentença (art. 523), referindo-se a ato processual do advogado, por sua vez, terá de ser contado apenas em dias úteis, consoante a regra geral já mencionada. Para Medina, no entanto, o prazo de pagamento, no cumprimento da sentença, é sim prazo processual e, por isso, não se enquadra na ressalva do parágrafo único do art. 219 (prazos não processuais), devendo seguir a regra geral da contagem em dias úteis como determina o caput do mesmo artigo. Assim, também, entende Araken de Assis. De fato, parece-nos melhor esta última exegese, visto que o art. 219, ao instituir a contagem em dias úteis, não restringiu o critério legal aos prazos relativos apenas aos atos dos advogados, mas aos 'prazos processuais', genericamente (parágrafo único do art. 219). Ora, se o prazo de pagamento refere-se a um evento típico do processo de execução, melhor mesmo é considerá-lo 'prazo processual', e não 'prazo extraprocessual', como, por exemplo, seriam aqueles fixados em contrato. (Curso de Direito Processual Civil, volume 3. 52 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p 120 - sem grifo no original) 

Por fim, vale destacar que, em análise do tema, a I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF aprovou o Enunciado n. 89, cujo teor ficou assim redigido: Enunciado 89 - Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC. 

Por essas razões, dou provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, reconhecer que o prazo previsto no art. 523, caput, do CPC/2015 é de natureza processual, devendo, por isso, ser contado em dias úteis. 

É o voto. 

26 de abril de 2021

Filigrana Doutrinária: inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes (art. 782, § 3º) - Fernando da Fonseca Gajardoni

O autorizativo legal do art. 782, § 3º, do CPC/2015 - muito mal posicionado no Código, diga-se de passagem (não tem relação alguma com competência na execução) -, vem na esteira deste ideário de admitir que obrigações de todas as naturezas sejam cumpridas por medida de coerção/indução (e não necessariamente de adjudicação). 4.2. Ao autorizar que o juiz possa determinar, a qualquer momento ou grau de jurisdição, a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes - inclusive no cumprimento de sentença (art. 782, § 5º, do CPC/2015) -, atua-se indiretamente sobre a vontade do devedor, aumentando as desvantagens do não cumprimento da obrigação positivada no título. Afinal, em uma sociedade de consumo globalizada como a que vivemos, o apontamento no cadastro de maus pagadores (art. 44 do CDC) representa enorme limitador do crédito, consequentemente forçando o devedor a buscar a baixa de negativação a fim de recuperá-lo. 4.3. A negativação pela via judicial só se faz a requerimento da parte, nunca de ofício. 

GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Execução e Recursos: comentários ao CPC de 2015. 1 ed. São Paulo: Método, 2017, p. 62.

24 de abril de 2021

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUERIMENTO DE INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, NOS TERMOS DO ART. 782, § 3º, DO CPC/2015. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.835.778 - PR (2018/0264494-0) 

RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE 

RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÕES DEVIDAMENTE APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REQUERIMENTO DE INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, NOS TERMOS DO ART. 782, § 3º, DO CPC/2015. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NORMA QUE DEVE SER INTERPRETADA DE FORMA A GARANTIR AMPLA EFICÁCIA À EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL EXECUTIVA. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 

1. A controvérsia posta no presente recurso especial consiste em saber, além da adequação da tutela jurisdicional prestada, se o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, nos termos do que dispõe o art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, depende da comprovação de prévia recusa administrativa das entidades mantenedoras do respectivo cadastro. 

2. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a Corte local apreciou expressamente a questão relacionada à norma do art. 139, inciso IV, do CPC/2015, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 

3. O ordenamento jurídico brasileiro deve tutelar não apenas o reconhecimento do direito postulado pela parte perante o Poder Judiciário, mas, também, a efetivação desse direito. Trata-se do princípio da efetividade, corolário do devido processo legal, o qual foi alçado pelo Código de Processo Civil de 2015 como norma fundamental, ao estabelecer em seus arts. 4º e 6º o direito à obtenção da atividade satisfativa. 

4. Nessa linha, foram implementados no novo CPC diversas medidas executivas visando garantir a efetividade da tutela jurisdicional prestada, permitindo-se ao Magistrado, ainda, a aplicação de medidas atípicas, a fim de coagir indiretamente o executado a satisfazer a obrigação, em conformidade com o teor do art. 139, inciso IV, do CPC/2015. 

5. Em relação às medidas executivas típicas, uma das novidades trazidas pelo novo diploma processual civil é a possibilidade de inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, a qual encontra previsão expressa no art. 782, § 3º, do CPC de 2015. 

6. Tal norma deve ser interpretada de forma a garantir maior amplitude possível à concretização da tutela executiva, em conformidade com o princípio da efetividade do processo, não se mostrando razoável que o Poder Judiciário imponha restrição ao implemento dessa medida, condicionando-a à prévia recusa administrativa das entidades mantenedoras do respectivo cadastro, em manifesto descompasso com o propósito defendido pelo CPC/2015, especialmente em casos como o presente, em que as tentativas de satisfação do crédito foram todas frustradas. 

7. Considerando que o único fundamento utilizado pelas instâncias ordinárias foi a necessidade de requerimento administrativo prévio pelo exequente, não havendo, portanto, qualquer análise acerca das circunstâncias do caso concreto para se verificar a necessidade e a potencialidade de a negativação coagir o devedor à satisfação da obrigação, impõe-se o retorno dos autos para que o pedido seja novamente analisado. 

8. Recurso especial parcialmente provido. 

ACÓRDÃO 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro (Presidente), Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. 

Brasília, 04 de fevereiro de 2020 (data do julgamento). 

RELATÓRIO 

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE: Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por Finanza Fomento Mercantil Ltda. contra a decisão do Juízo de primeiro grau que, na ação de locupletamento em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de inscrição do nome da executada no cadastro de inadimplentes, sob o fundamento de que tal medida é de iniciativa exclusiva do credor. 

A Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná negou provimento ao agravo, em acórdão assim ementado: 

CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. REQUERIMENTO DE INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. ART. 782. § 3º, DO NCPC. ACIONAMENTO DO APARATO JUDICIÁRIO QUE SOMENTE SE JUSTIFICA SE COMPROVADA A RECUSA DAS ENTIDADES MANTENEDORAS DO CADASTRO À AVERBAÇÃO DA DÍVIDA. DECISÃO CORRETA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 

Os embargos de declaração opostos ao referido decisum foram rejeitados. 

No recurso especial, a Finanza Fomento Mercantil Ltda. afirma que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, inciso V, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil de 2015, pois deixou de enfrentar todas as questões suscitadas no agravo de instrumento interposto, caracterizando, assim, negativa de prestação jurisdicional. 

Quanto à questão de fundo, aponta violação dos arts. 139, inciso IV, e 782, § 3º, do CPC/2015, argumentando, em síntese, que, "na sistemática do novo CPC, o juiz tem o poder/dever de buscar, por todos os meios e medidas disponíveis e possíveis, assegurar a obtenção do resultado pretendido pelo processo. No presente caso, o processo já se desenrola a mais de 9 anos, sem ter a parte Recorrente obtido qualquer êxito em receber seu crédito já reconhecido em sentença judicial. Resta sobremaneira óbvio e claro, portanto, que sua pretensão, de inserção da parte Recorrida/Executada nos cadastros de inadimplentes, é legítima e razoável, e busca tão somente dar publicidade a uma situação de fato, qual seja, a inadimplência da parte Recorrida/Executada" (e-STJ, fl. 62). 

Reforça, ainda, que "a lei processual não traz qualquer condicionante à concessão da inscrição ora pretendida", razão pela qual "a alegação do Tribunal de origem no sentido de que deve a parte buscar a inscrição administrativamente antes de solicitá-la ao juízo não procede em absoluto" (e-STJ, fl. 63). 

Busca, assim, o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido, deferindo-se "o pedido de inscrição da parte Recorrida/Executada junto aos cadastros de inadimplentes/órgãos de proteção ao crédito, na forma pretendida pela parte Recorrente", ou, caso se entenda pela ausência de prequestionamento, que seja reconhecida a negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, determinando-se a devolução dos autos para a reapreciação dos embargos de declaração opostos, a fim de que haja manifestação expressa sobre os dispositivos apontados pela Recorrente. 

A recorrida não apresentou contrarrazões. 

É o relatório. 

VOTO 

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE (RELATOR): A controvérsia posta no presente recurso especial consiste em saber, além da adequação da tutela jurisdicional prestada, se o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, nos termos do que dispõe o art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, depende da comprovação de prévia recusa administrativa das entidades mantenedoras do respectivo cadastro. 

1. Delimitação fática. 

Consta dos autos que a Finanza Fomento Mercantil Ltda. ajuizou ação de locupletamento ilícito em desfavor de Ana Paula dos Anjos Samesima Bim, buscando o recebimento de valores constantes em cheques prescritos. 

A ação foi julgada parcialmente procedente. 

Na fase de cumprimento de sentença, considerando o transcurso de tempo significativo sem qualquer êxito em localizar bens ou valores da executada suficientes para saldar o débito, a exequente Finanza pleiteou ao Juízo, dentre outras providências, a expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito, para o fim de incluir o nome da executada nos cadastros de inadimplentes. 

O Juízo de primeiro grau, contudo, indeferiu o pedido, sob o fundamento de que a negativação do nome da executada é de iniciativa do próprio credor, não se exigindo a participação do Poder Judiciário (e-STJ, fl. 26). 

Em agravo de instrumento interposto pela exequente, o Tribunal de Justiça do Paraná manteve a referida decisão, aduzindo, para tanto, o seguinte (e-STJ, fl. 42): 

(...), embora o art. 782, § 3º, do NCPC preveja a possibilidade de o juiz determinar, a requerimento da parte, a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, entendo que o acionamento do aparato judiciário somente se justifica se o credor não conseguir obter administrativamente a averbação da existência da ação nos referidos cadastros. De fato, estando o credor/exequente de posse de título judicial (sentença condenatória) e demais documentos comprobatórios da inadimplência, não se afigura necessária, a princípio, a expedição de ofício do juízo requerendo a anotação da dívida, bastando que ele apresente às instituições mantenedoras de tais cadastros os documentos da dívida para a sua anotação. Somente na hipótese de recusa comprovada da averbação é que se justifica a intervenção judicial, conforme precedentes do TJPR mencionados no recurso, o que, no entanto, não é o caso dos autos. 

Feita essa breve síntese do caso, passo à análise das razões recursais. 

2. Da violação aos arts. 489, § 1º, inciso V, e 1.022 do CPC/2015 - omissão do acórdão recorrido em relação à análise da incidência do art. 139, inciso IV, do CPC/2015. 

A recorrente sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem no julgamento do agravo de instrumento interposto, pois não se manifestou expressamente sobre a incidência, na hipótese, do art. 139, inciso IV, do CPC/2015, "pelo qual cabe ao juiz 'determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária'" (e-STJ, fl. 59). 

O argumento, contudo, não procede. 

Isso porque, do que se depreende do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos na origem, verifica-se que a Corte local apreciou expressamente a questão alegada sobre o referido dispositivo legal - art. 139, IV, do CPC/2015. 

Confira-se, a propósito, trecho do referido acórdão: 

Não era necessário o enfrentamento do art. 139, IV, do NCPC, pois este Colegiado entendeu que a averbação da existência do débito discutido judicialmente nos cadastros de inadimplentes é providência administrativa que independe da atuação do juiz, salvo se o exequente comprovar a recusa das instituições mantenedoras de tais cadastros, o que ainda não aconteceu no caso dos autos. 

Ora, certo ou errado, a questão foi apreciada pelo Tribunal de origem, não havendo, portanto, a apontada negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual afasta-se a violação aos arts. 489, § 1º, V, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 

3. Da violação aos arts. 139, inciso IV, e 782, § 3º, do CPC/2015 - possibilidade de inserção do nome da executada nos cadastros de inadimplentes, a requerimento da exequente, independentemente de prévia recusa administrativa. 

O ordenamento jurídico brasileiro deve tutelar não apenas o reconhecimento do direito postulado pela parte perante o Poder Judiciário, mas, também, a efetivação desse direito. 

Trata-se do princípio da efetividade, corolário do devido processo legal, o qual foi alçado pelo CPC de 2015 como norma fundamental do processo civil, ao estabelecer em seus arts. 4º e 6º o direito à obtenção da atividade satisfativa. 

Confiram-se, a propósito, o teor dos referidos dispositivos legais: 

Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. 

Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 

Sobre o assunto, lecionam Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: 

1. PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO 

1.1. Princípio da efetividade. 

Direito fundamental à tutela executiva. O devido processo legal, cláusula geral processual constitucional, tem como um de seus corolários o princípio da efetividade: os direitos devem ser efetivados, não apenas reconhecidos. Processo devido é processo efetivo. O princípio da efetividade garante o direito fundamental à tutela executiva, que consiste 'na exigência de um sistema completo de tutela executiva, no qual existam meios executivos capazes de proporcionar pronta e integral satisfação a qualquer direito merecedor de tutela executiva'. O art. 4º do CPC, embora em nível infraconstitucional, reforça esse princípio como norma fundamental do processo civil brasileiro, ao incluir o direito à atividade satisfativa, que é o direito à execução (...). (Curso de Direito Processual Civil: execução. 7 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p.65) 

Nessa linha, foram implementados no novo Código de Processo Civil diversos mecanismos visando garantir a efetividade da tutela jurisdicional, dentre os quais podemos citar, como exemplos, a possibilidade de protesto da decisão judicial transitada em julgado depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 517 do CPC/2015, bem como a constituição da hipoteca judiciária (CPC/2015, art. 495), dentre outros. 

Além disso, estabeleceu-se a permissão para a adoção de medidas executórias atípicas, a fim de coagir indiretamente o executado a satisfazer a obrigação, dando maior efetividade ao processo civil, possibilitando, por exemplo, a restrição de alguns direitos, como a retenção de passaporte e/ou da carteira nacional de habilitação - CNH. 

A possibilidade de utilização de medidas atípicas é extraída de diversas disposições do CPC/2015, sendo a principal delas o art. 139, inciso IV, que assim estabelece: 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; 

Uma das medidas executivas típicas, objeto do presente recurso especial, é a possibilidade de inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, a qual encontra previsão expressa no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, que assim dispõe: 

Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. (...) 

§ 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. 

§ 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. 

§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial. 

Do que se extrai da referida norma, verifica-se que a negativação do nome pela via judicial somente será possível por requerimento da parte, nunca de ofício. 

Tal medida se mostra extremamente importante na concretização do princípio da efetividade do processo, pois acarreta significativa limitação ao crédito do devedor, em razão da negativação de seu nome, sendo um instrumento eficaz para assegurar a satisfação da obrigação. 

Ao discorrer sobre o tema, Fernando da Fonseca Gajardoni assim leciona: 

O autorizativo legal do art. 782, § 3º, do CPC/2015 - muito mal posicionado no Código, diga-se de passagem (não tem relação alguma com competência na execução) -, vem na esteira deste ideário de admitir que obrigações de todas as naturezas sejam cumpridas por medida de coerção/indução (e não necessariamente de adjudicação). 4.2. Ao autorizar que o juiz possa determinar, a qualquer momento ou grau de jurisdição, a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes - inclusive no cumprimento de sentença (art. 782, § 5º, do CPC/2015) -, atua-se indiretamente sobre a vontade do devedor, aumentando as desvantagens do não cumprimento da obrigação positivada no título. Afinal, em uma sociedade de consumo globalizada como a que vivemos, o apontamento no cadastro de maus pagadores (art. 44 do CDC) representa enorme limitador do crédito, consequentemente forçando o devedor a buscar a baixa de negativação a fim de recuperá-lo. 4.3. A negativação pela via judicial só se faz a requerimento da parte, nunca de ofício. (Execução e Recursos: comentários ao CPC de 2015. 1 ed. São Paulo: Método, 2017, p. 62) 

Vale ressaltar que a medida prevista no art. 782, § 3º, do CPC/2015 não impõe ao Juiz o dever de determinar a negativação do nome do devedor, pois se trata de mera faculdade - em razão do uso da forma verbal "pode" -, e não de uma obrigação legal, devendo ser analisadas as particularidades do caso concreto. 

Assim, nos termos da doutrina acima destacada, "diante do requerimento apresentado, o juiz faz um juízo de viabilidade da execução ou da fase em que ela se encontra, bem como da necessidade e do potencial que a medida requerida (a negativação) tem para coagir o devedor ao cumprimento da obrigação. Decisão fundamentada contra a qual cabe agravo de instrumento, na forma do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015" (GAJARDONI, ob cit., p. 63). 

Ocorre que, conquanto o magistrado não esteja obrigado a deferir a medida executiva prevista no referido dispositivo, não se revela legítimo o fundamento adotado pelas instâncias ordinárias no caso ora em julgamento, no sentido de que "o acionamento do aparato judiciário somente se justifica se o credor não conseguir obter administrativamente a averbação da existência da ação nos referidos cadastros" (e-STJ, fl. 42). 

Ora, além de o Tribunal de origem ter criado um requisito não previsto em lei para a adoção da medida executiva de negativação do nome do devedor, tal entendimento está na contramão de toda a sistemática trazida com o novo Código de Processo Civil, em que se busca a máxima efetividade da tutela jurisdicional prestada, conforme já destacado. 

Com efeito, em decorrência do princípio da efetividade do processo, a norma do art. 782, § 3º, do CPC/2015, que possibilita a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, deve ser interpretada de forma a garantir maior amplitude possível à concretização da tutela executiva, não sendo razoável que o Poder Judiciário imponha restrição ao implemento dessa medida sem qualquer fundamento plausível e em manifesto descompasso com o propósito defendido pelo novo CPC, especialmente em casos como o presente, em que as tentativas de satisfação do crédito foram todas frustradas. 

Não se olvida que nada impede que o credor requeira extrajudicialmente a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes. Todavia, também não há qualquer óbice para que esse requerimento seja feito diretamente pela via judicial, no bojo da execução, como possibilita expressamente o art. 782, § 3º, do CPC/2015. 

Aliás, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ implementou o sistema "SerasaJud", mediante termo de cooperação técnica firmado com o Serasa, justamente com o intuito de facilitar a tramitação de ofícios expedidos pelo Poder Judiciário com ordens de inscrição de nomes no respectivo cadastro de inadimplentes, facilitando, assim, a operacionalização do disposto no art. 782, §§ 3º a 5º, do CPC/2015. 

A propósito, esta Terceira Turma, em caso bastante semelhante ao presente, em que se discutia a possibilidade do exequente requerer diretamente ao Juízo a busca de informações sobre eventuais veículos pertencentes ao executado, por meio do sistema RENAJUD, entendeu que tal medida não dependia do prévio exaurimento das vias extrajudiciais. O acórdão recebeu a seguinte ementa: 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISTEMA RENAJUD. CONSULTA. POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é dado ao exequente solicitar ao Juízo a busca - pelo sistema RENAJUD - de informação acerca da existência de veículos de propriedade do executado, independentemente da comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais para tal finalidade. 2. O RENAJUD é um sistema on-line de restrição judicial de veículos criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) e permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) de ordens judiciais de restrições de veículos, inclusive registro de penhora. 3. Considerando-se que i) a execução é movida no interesse do credor, a teor do disposto no artigo 612 do Código de Processo Civil; ii) o sistema RENAJUD é ferramenta idônea para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados e iii) a utilização do sistema informatizado permite a maior celeridade do processo (prática de atos com menor dispêndio de tempo e de recursos) e contribui para a efetividade da tutela jurisdicional, é lícito ao exequente requerer ao Juízo que promova a consulta via RENAJUD a respeito da possível existência de veículos em nome do executado, independentemente do exaurimento de vias extrajudiciais. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.347.222/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 2/9/2015 - sem grifo no original) 

Em conclusão, embora o magistrado não esteja obrigado a deferir o pedido de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, visto que a norma do art. 782, § 3º, do CPC/2015 não trata de uma imposição legal, mas mera faculdade atribuída ao juiz da causa, não se revela idôneo condicionar a referida medida à prévia recusa administrativa das entidades mantenedoras do respectivo cadastro, tal como entendido pelas instâncias ordinárias. 

Considerando que esse foi o único fundamento utilizado para se indeferir o pedido, não havendo, portanto, qualquer análise acerca das circunstâncias do caso concreto para se verificar a necessidade e a potencialidade de a negativação coagir o devedor à satisfação da obrigação, impõe-se o retorno dos autos para que o pedido seja novamente analisado. 

Por essas razões, dou parcial provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, determinar que o Juízo a quo analise novamente o pedido de inclusão do nome da executada em cadastro de inadimplentes, independentemente de prévio requerimento administrativo pela exequente. 

É o voto.