8 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Honorários sucumbenciais em Cumprimento de Sentença - Araken de Assis

Vencido o prazo de espera do art. 523, caput, sem o cumprimento da obrigação, incidem honorários do percentual de dez por cento, a teor do art. 523, § 1º. Se o cumprimento é parcial, a multa e os honorários, nesse percentual fixo de dez por cento, incidirão sobre a parcela não satisfeita (art. 523, § 2º) 


ASSIS, Araken de. Manual da execução. 18 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2016, p. 784. 

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