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18 de agosto de 2021

Filigrana doutrinária: Responsabilidade por fato de outrem - Rui Stoco

"para que justiça se faça, é necessário levar mais longe a indagação, a saber, se é possível desbordar da pessoa causadora do prejuízo e alcançar outra pessoa, à qual o agente esteja ligado por uma relação jurídica e, em consequência, possa ela ser convocada a responder. Dessarte, a responsabilidade por fato de outrem não ocorre sem que haja uma razão lógico-jurídica, nem indiscriminadamente" 

STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 10ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 1.270. 

17 de agosto de 2021

Filigrana doutrinária: Teresa Arruda Alvim - Cancelamento de distribuição, custas judiciais e sucumbência

"Outrossim, o cancelamento da distribuição não gera ônus para o autor, visto que o valor das custas sequer pode ser inscrito em dívida ativa, sob pena de gerar o enriquecimento ilícito do ente estatal arrecadante. O dispositivo é, pois, de interpretação restritiva, sendo o cancelamento da distribuição medida excepcional". 

WAMBIER, Teresa Arruda Alvim...[et.al.]. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: RT, 2016.

Filigrana doutrinária: Cândido Rangel Dinamarco - Cancelamento de distribuição e custas judiciais

"O cancelamento da distribuição (...) importa extinção do processo sem julgamento do mérito, sendo indeferida a petição inicial por falta de preparo. Cancelar a distribuição significa remover o registro da propositura da demanda, para que ela não possa produzir efeito algum além da prevenção do juízo para futura demanda que seja reprodução da primeira". 

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Processo Civil. v. III. 6. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 389

Filigrana doutrinária: Teresa Arruda Alvim - Cancelamento de distribuição e custas judiciais

"O que há no dispositivo [art. 290, CPC] é um comando para que o juiz não ordene a citação do réu antes de efetuado o pagamento das custas. Logo, ao lhe ser distribuída a petição inicial, deverá o magistrado verificar se houve o pagamento das custas de ingresso. Inexistente a comprovação, deverá a parte ser intimada, na pessoa do advogado, para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento. Não efetuado no prazo, a petição inicial será indeferida, o processo extinto e a distribuição cancelada, nos exatos termos do art. 290, CPC/2015". 

WAMBIER, Teresa Arruda Alvim...[et.al.]. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: RT, 2016 

15 de agosto de 2021

Filigrana doutrinária: Daniel Mitidiero - Interdisciplinariedade

"Mais ou menos como em O Náufrago, o direito passou um tempo só conversando com o Sr. Wilson. Preso na mesma ilha, o processo civil seguiu o seu exemplo. Tempos difíceis. Com o seu desenvolvimento, todavia, acabou experimentando uma paulatina abertura do seu campo para outros ramos do direito e mesmo para além de seus domínios. Depois de um período de confusão e outro de ruptura com o direito material, o processo com ele retorna seus laços, ganha espaço nas constituições e nos tratados internacionais e incorpora preocupações ligadas às teoria do direito e à filosofia do direito - além de se abrir para a epistemologia, filosofia, economia, psicologia, informática e inteligência artificial".


MITIDIERO, Daniel. Processo Civil. São Paulo: Thomson Reuters, 2021, p. 35.

Filigrana doutrinária: Daniel Mitidiero - Common Law, Civil Law, Mandado de Segurança, Habeas Data e Controle de Constitucionalidade

"Com a passagem do Império para a República, o direito brasileiro acabou ficando entre dois mundos: o direito constitucional aproximou-se da tradição do Common Law americano enquanto o direito infraconstitucional se manteve afeiçoado à tradição romano-canônica. É a partir desse encontro de águas que vários institutos se desenvolveram - por exemplo, o mandado de segurança e o habeas data a partir do habeas corpus (os chamados writs constitucionais) e o controle de constitucionalidade (fruto de uma permanente tensão entre o controle difuso - o judicial review - e o controle abstrato).


MITIDIERO, Daniel. Processo Civil. São Paulo: Thomson Reuters, 2021, p. 19-20

Filigrana doutrinária: Daniel Mitidiero - Instrumentalidade do processo e Tutela dos direitos

"(...) afirmar que o processo é um instrumento e não assinalar a sua finalidade não passa de um discurso vazio. Um panfleto. Daí a importância de se afirmar com todas as letras que o processo civil visa à tutela dos direitos". 

MITIDIERO, Daniel. Processo Civil. São Paulo: Thomson Reuters, 2021, p. 25.

Filigrana doutrinária: Daniel Mitidiero - Instrumentalidade do processo

 "Como tanto o direito como o processo atribuem posições jurídicas, o que acaba diferenciando um do outro é a respectiva função - o processo constitui instrumento para a tutela do direito. A diferença não é ontológica, mas funcional. Em razão dessa interdependência, há uma relação circular entre os planos: o processo recebe o direito como afirmação das partes e o devolve com o selo da autoridade judicial".


MITIDIERO, Daniel. Processo Civil. São Paulo: Thomson Reuters, 2021, p. 22.

Filigrana doutrinária: Daniel Mitidiero - Direito subjetivo, Pretensão, Dever jurídico, Sujeição e Ônus processual

 "O direito subjetivo constitui vantagem atribuída a alguém em função da incidência de uma norma jurídica"

(...)

"O direito subjetivo a uma prestação, quando exigível, constitui uma pretensão, isto é, a possibilidade de exigir uma prestação fundada em direito subjetivo (art. 189, CC)"

(...)

"Dever é um imperativo de conduta exigido pela ordem jurídica, cuja violação ou ameaça de violação gera um ato ilícito suscetível de prevenção ou sanção"

(...)

"A sujeição consiste na simples situação de submissão ao exercício formalizado da vontade de outrem"

(...)

"O ônus é um empurrãozinho para a tomada de uma decisão". "Ônus é um imperativo de conduta desejado pela ordem jurídica, cujo não desempenho não gera um ato ilícito, mas uma simples negativa de obtenção de determinado resultado previsto para o seu desempenho. Exatamente por não gerar um ato ilícito, a ausência de atendimento a um ônus não pode ser objeto de prevenção ou de sanção".


MITIDIERO, Daniel. Processo Civil. São Paulo: Thomson Reuters, 2021, p. 19-20

Filigrana doutrinária: Alexandre Chini, Alexandre Flexa, Ana Paula Couto, Felippe Borring Rocha e Marco Couto - Juizados Especiais e comparecimento das partes

 “Evita-se, com isso, que uma empresa pública federal, pessoa jurídica de direito privado, como a Caixa Econômica Federal (CEF), por exemplo, tenha que enviar mais de uma pessoa para as audiências na Justiça Federal, bastando que se apresente seu advogado devidamente habilitado, o qual, por força da Lei, terá poderes para atuar sem a necessidade de terceiros como prepostos, como costumeiramente se faz necessário nos Juizado Cíveis Estaduais. Portanto, se o advogado de uma empresa pública federal ré (CEF, por exemplo) comparece à audiência sem a presença de algum preposto, não se configurará revelia, uma vez que o texto legal lhe confere poderes para atuar sozinho, podendo, inclusive, conciliar, transigir e desistir, sem que o substabelecimento precise conferir esses poderes de forma expressa, afinal, a autorização decorre da lei, não podendo ser derrogada por contrato de substabelecimento particular”

CHINI, Alexandre; FLEXA, Alexandre; COUTO, Ana Paula; ROCHA, Felippe Borring; COUTO, Marco. Juizados especiais cíveis e criminais no âmbito da justiça federal. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 87

Filigrana doutrinária: Felippe Borring Rocha - Juizados Especiais e comparecimento das partes

“Nesses Juizados é possível sustentar não apenas a possibilidade da representação da parte, mas também que ela seja feita por meio de advogado”.

ROCHA, Felippe Borring. Manual dos juizados especiais cíveis estaduais. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2019.


Filigrana doutrinária: Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Juizados Especiais e comparecimento das partes

 “Nos Juizados Especiais, além dessa, há outra causa de revelia: o não comparecimento do réu a qualquer uma das audiências, tanto a de conciliação quanto a de instrução e julgamento. É o que estabelece o art. 20 da Lei n. 9.099/95: ‘Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz’. Há necessidade de comparecimento pessoal, não bastando que ele se faça representar por advogado, ainda que este tenha poderes para transigir. O Enunciado n. 20 do Fórum Permanente não deixa dúvidas, ao qualificar de obrigatório o comparecimento das partes à audiência, podendo a pessoa jurídica fazer-se representar por preposto. Se o autor não comparecer pessoalmente a qualquer das audiências, o juiz extinguirá o processo sem resolução de mérito; e se o réu não comparecer, será considerado revel” 

GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios de. Direito processual civil. 12ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.

Filigrana doutrinária: Fredie Didier - Art. 334 §8º e multa por não comparecimento à audiência

 “Constituído o representante com poder para negociar e transigir, a parte não precisa comparecer pessoalmente à audiência preliminar”. 

DIDIER, Fredie. Curso de direito processual civil. 20ª ed. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 724.

Filigrana doutrinária: Daniel Amorim Assumpção Neves - Art. 334 §8º e multa por não comparecimento à audiência

 “(...) Caso a parte não deseje comparecer pessoalmente à audiência, o § 10 do art. 334, do Novo CPC permite a constituição de um representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Pode ser seu advogado um ou terceiro, e como na audiência não haverá outra atividade além da tentativa de solução consensual, não há qualquer impedimento para a outorga de poderes da parte para terceiro.” 


NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. Volume único. 9ª ed. – Salvador: Juspodivm, 2017, p. 652.

8 de agosto de 2021

Filigrana doutrinária: Art. 338, § único, CPC (Cássio Scarpinella Bueno)

 “De acordo com o art. 338, se o réu alegar – e o fará em preliminar de contestação – que não é parte legítima ou que não é o responsável pelo prejuízo invocado, o magistrado permitirá ao autor que altere a petição inicial para “substituição” do réu no prazo de quinze dias. Se o autor efetivar aquela substituição – na verdade, a sucessão, excluindo-se do processo o réu originário e citando para o processo o novo réu –, deverá reembolsar as despesas e pagar honorários de sucumbência do réu originário (excluído), de três a cinco por cento do valor da causa ou, se ele for irrisório, observando o art. 85, § 8º” 

BUENO, Cássio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. Vol. único, 5ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, livro digital. 

Filigrana doutrinária: Ação de Prestação de Contas e Crédito alimentar (Rolf Madaleno)

 “(...) consagra a possibilidade sempre negada pela jurisprudência brasileira da ação de prestação de contas do pagamento da pensão alimentícia, atribuindo, expressamente, legitimidade ativa ao genitor não guardião para solicitar informações ou prestação de contas sobre assuntos ou situações que reflitam sobre a saúde física e psicológica e educação dos filhos e, obviamente, neste espectro de incidências, a pensão alimentícia se apresenta como fundamental direito a ser fiscalizado, pois ainda que os alimentos não possam ser restituídos, ao menos a readequação dos fatos pode ser redirecionada.” 

MADALENO, Rolf. Direito de Família. 10ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1.023. 

Filigrana doutrinária: Kompetenz-kompetenz e Cláusula arbitral (Carlos Alberto Carmona)

 “A doutrina, de qualquer forma, ainda não tem posicionamento firme no sentido de identificar com exatidão quais os limites dos poderes investigativos do juiz acerca da invalidade da convenção de arbitragem. Emmanuel Gaillard sugere que o juiz só possa declarar a invalidade da convenção arbitral quando o vício for reconhecível prima facie, ou seja, de pronto, sem necessidade de maior exame. Parece que o ilustre professor parisiense tem razão, já que a limitação da cognição do juiz apenas a aspectos que desde logo pode detectar, sem maiores indagações (cognição sumária, portanto), harmoniza-se com o princípio da Kompetenz-Kompetenz adotado pela Lei. Se assim for, poderia o juiz togado reconhecer a invalidade de um compromisso arbitral a que falte qualquer de seus requisitos essenciais, ou a impossibilidade de fazer valer uma convenção arbitral que diga respeito a uma questão de direito indisponível; mas não poderia determinar o prosseguimento da instrução probatória para verificar o alcance da convenção arbitral ou para aferir se algum dos contratantes teria sido forçado ou induzido a celebrar o convênio arbitral” 

(CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 177). 

Filigrana doutrinária: kompetenz-kompetenz (Pedro Batista Martins)

 “Tem, pois o árbitro competência para estatuir sobre sua própria competência (KompetenzKompetenz) e, assim, interpretar o contrato e a convenção de arbitragem. As partes, ao optarem pela arbitragem, estão dispostas a submeter toda e qualquer controvérsia que resulte do contrato ao juízo privado, do que inclui as controvérsias sobre a própria eficácia ou validade daquele instrumento" 

(MARTINS, Pedro Batista. Cláusula Compromissória in Aspectos Fundamentais da Lei de Arbitragem, Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 219). 

19 de junho de 2021

Filigrana doutrinária: Cancelamento de distribuição e Art. 290 do CPC - Teresa Arruda Alvim

 “O que há no dispositivo é um comando para que o juiz não ordene a citação do réu antes de efetuado o pagamento das custas. Logo, ao lhe ser distribuída a petição inicial, deverá o magistrado verificar se houve o pagamento das custas de ingresso. Inexistente a comprovação, deverá a parte ser intimada, na pessoa do advogado, para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento. Não efetuado no prazo, a petição inicial será indeferida, o processo extinto e a distribuição cancelada, nos exatos termos do art. 290, CPC/2015.” 

(WAMBIER, Teresa Arruda Alvim...[et.al.]. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: RT, 2016) 

Filigrana doutrinária: Cancelamento de distribuição - Cândido Rangel Dinamarco

 “O cancelamento da distribuição (...) importa extinção do processo sem julgamento do mérito, sendo indeferida a petição inicial por falta de preparo. Cancelar a distribuição significa remover o registro da propositura da demanda, para que ela não possa produzir efeito algum além da prevenção do juízo para futura demanda que seja reprodução da primeira.” 

(DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Processo Civil. v. III. 6. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 389)