“(...) Caso a parte não deseje comparecer pessoalmente à audiência, o § 10 do art. 334, do Novo CPC permite a constituição de um representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Pode ser seu advogado um ou terceiro, e como na audiência não haverá outra atividade além da tentativa de solução consensual, não há qualquer impedimento para a outorga de poderes da parte para terceiro.”
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. Volume único. 9ª ed. – Salvador: Juspodivm, 2017, p. 652.
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