Art. 185. A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita.Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.§ 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 184, parágrafo único.§ 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.§ 3º O disposto no caput se aplica aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.§ 4º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.Art. 187. O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
Histórico
A ideia de prestação de
assistência judiciária gratuita não é nova no Brasil. A história
registra a iniciativa do IAB, ainda na década de 1870, que na cidade do
Rio de Janeiro, sob a coordenação de Nabuco de Araújo, organizou um
sistema de atendimento jurídico aos pobres.
Na esteira das discussões
dos direitos dos trabalhadores urbanos – as mesmas que capitaneariam a
organização dos sistemas de Previdência Social ao redor do mundo –, as
Constituições de 1934, 1937 e 1946
reconheceram a prestação de serviços jurídicos gratuitos aos
necessitados como obrigação do Estado, embora não tenham estruturado um
órgão independente para fazê-lo. No início os serviços foram prestados
pelo departamento de Assistência Social, depois por integrantes do MP e
enfim, por profissionais integrantes da chamada Assistência Judiciária,
órgão estruturado em alguns Estados a partir do final da década de 1940,
em seguida ao advento da lei 1.060/50.
Em nítido retrocesso institucional, a Constituição de 1967 e a EC 1/69
relegaram à legislação ordinária a competência para tratar o tema,
silenciando sobre a responsabilidade do Estado para a questão.
Em 1988, contudo, o
constituinte cidadão alçou-a ao patamar de "instituição essencial à
prestação jurisdicional pelo Estado", deixando à lei ordinária a sua
estruturação.
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.)§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado do parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
De fato, a lei veio em 1994 (LC 80/94).
A previsão do órgão no CPC, contudo, é motivo de celebração pelos
atuais defensores, que enxergam na iniciativa um passo rumo à
harmonização com todo o sistema de prestação jurisdicional.
Autonomia
As Defensorias Públicas Estaduais não são vinculadas ao governo. Sua autonomia é prevista pela CF
(art. 134. § 2º) e é uma garantia para que os Defensores Públicos
possam representar os direitos da população sem qualquer tipo de
constrangimento.
PEC 207/12
No último dia 16/7, o plenário da Câmara aprovou a PEC 207/12,
de autoria do Senado, que estende às defensorias públicas da União e do
DF a autonomia funcional e administrativa concedida às defensorias
estaduais. Como foi votada pelas duas Casas, a PEC deverá ser promulgada
em sessão solene do Congresso.
A
proposta garante a esses órgãos a iniciativa de realizar sua proposta
orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias.
Fonte: Migalhas
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