11 de abril de 2021

RECURSOS; TEMPESTIVIDADE; FERIADO LOCAL - A tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/06/info-666-stj.pdf

RECURSOS - A tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval 

A parte, ao apresentar recurso especial ou recurso extraordinário, tem o ônus de explicar e comprovar que, na instância de origem, era feriado local ou dia sem expediente forense? SIM. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 trouxe expressamente um dispositivo dizendo que a comprovação do feriado local deverá ser feita, obrigatoriamente, no ato de interposição do recurso: “O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.” Assim, a comprovação da ocorrência de feriado local deve ser feita no ato da interposição do recurso, sendo intempestivo quando interposto fora do prazo previsto na lei processual civil. Esse entendimento acima explicado está sujeito a alguma modulação de efeitos? Em regra: não. Depois da entrada em vigor do CPC/2015, a comprovação da ocorrência de feriado local deve ser feita no ato da interposição do recurso, sendo intempestivo quando interposto fora do prazo previsto na lei processual civil. Esse entendimento está em vigor desde o início da vigência do CPC/2015 e não se submete a modulação de efeitos. Exceção: no caso do feriado de segunda-feira de carnaval, há uma modulação dos efeitos. Segunda-feira de carnaval não é um feriado nacional. No entanto, em diversos Estados, tratase de feriado local. • Se o recurso especial foi interposto antes de 18/11/2019 (data de publicação do REsp 1.813.684-SP) e a parte não comprovou que segunda-feira de carnaval era feriado no Tribunal de origem: é possível a abertura de vista para que a parte comprove isso mesmo após a interposição do recurso, sanando o vício. • Se o recurso especial foi interposto depois de 18/11/2019 (data de publicação do REsp 1.813.684-SP) e a parte não comprovou que segunda-feira de carnaval era feriado no Tribunal de origem: não é possível a abertura de vista para que a parte comprove esse feriado, ou seja, o vício não pode mais ser sanado. STJ. Corte Especial. QO no REsp 1813684/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/02/2020 (Info 666). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

João ajuizou ação contra Pedro, tendo o pedido sido julgado improcedente. O autor interpôs apelação, mas o Tribunal de Justiça manteve a sentença. Ainda inconformado, João interpôs recurso especial contra o acórdão do TJ. Como se sabe, o recurso especial é interposto no Tribunal de origem, ou seja, no juízo a quo (recorrido) e não diretamente no juízo ad quem (STJ). Isso está previsto no art. 1.029 do CPC: 

Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: (...) 

A parte recorrida (em nosso exemplo, Pedro) será intimada para apresentar suas contrarrazões. Após, o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal (isso vai depender do regimento interno), em decisão monocrática, irá fazer um juízo de admissibilidade do recurso especial: 

Se o juízo de admissibilidade for POSITIVO 

Significa que o Presidente (ou Vice) do Tribunal entendeu que os pressupostos do REsp estavam preenchidos e, então, remeterá o recurso para o STJ. 

Contra esta decisão, não cabe recurso, considerando que o STJ ainda irá examinar novamente esta admissibilidade.

Se o juízo de admissibilidade for NEGATIVO 

Significa que o Presidente (ou Vice) do Tribunal entendeu que algum pressuposto do REsp não estava presente e, então, não admitirá o recurso. 

Contra esta decisão, a parte prejudicada poderá interpor recurso. 

Voltando ao nosso caso concreto: 

O prazo para interpor recurso especial é de 15 dias úteis. João interpôs o recurso especial no último dia do prazo. Na conferência para verificar se João interpôs o recurso dentro do prazo, pode-se cair em uma armadilha e achar que ele perdeu o prazo. Isso porque no período entre a intimação do acórdão e a interposição do recurso, um dos dias foi feriado estadual (ou seja, dia não útil). Assim, se a pessoa que está conferindo a tempestividade não desconsiderar esse dia, achará que João perdeu o prazo e que interpôs o REsp no 16º dia útil. No entanto, conforme expliquei, um desses dias era feriado local (feriado estadual) e, dessa forma, esse dia tem que ser excluído da contagem do prazo. Repetindo: tirando sábados e domingos, João interpôs o recurso no 16º dia. Ocorre que um desses dias foi feriado estadual. Logo, esse dia tem que ser excluído da contagem (porque não é dia útil). Isso significa que 

João interpôs o recurso no 15º dia útil e, portanto, o REsp é tempestivo. João, ao apresentar o REsp, tem o ônus de explicar e comprovar que, na instância de origem, era feriado local ou dia sem expediente forense? Em outras palavras, João tem o ônus de comprovar que houve um feriado local e, portanto, o recurso é tempestivo? 

Na vigência do CPC/1973: 

A parte, mesmo que não demonstrasse no momento da interposição do recurso que havia esse feriado local, poderia comprovar depois. Assim, era possível a comprovação posterior da tempestividade de recurso no STJ ou no STF quando o recurso houvesse sido julgado intempestivo em virtude de feriados locais ou de suspensão de expediente forense no tribunal a quo. Esse era o entendimento do STJ: AgRg no AREsp 137.141-SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 19/9/2012. 

Na égide do CPC/2015: 

O cenário acima mudou. O CPC/2015 trouxe expressamente um dispositivo dizendo que a comprovação do feriado local deverá ser feita, obrigatoriamente, no ato de interposição do recurso. Veja: Art. 1.003 (...) § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. 

O que o STJ decidiu sobre esse dispositivo? 

A Corte Especial do STJ, no dia 02/10/2019, ao julgar o REsp 1.813.684-SP, decidiu que: - realmente, o CPC/2015 exige, de forma muito clara, a comprovação do feriado local no ato de interposição do recurso. - ocorre que, durante muitos anos, não foi assim. Houve, portanto, uma radical mudança e, em virtude disso, seria razoável fixar uma modulação dos efeitos desse entendimento, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito. Assim, foi estabelecida a seguinte regra de transição: 

• Para os recursos especiais interpostos antes de 18/11/2019 (data de publicação do REsp 1.813.684-SP): é possível a abertura de vista para que a parte comprove a suspensão do prazo em virtude de feriado local após a interposição do recurso, sanando o vício. 

• Para recursos interpostos depois de 18/11/2019: prevalece a necessidade de comprovar o feriado no momento da interposição do recurso, sendo impossível a sua posterior comprovação em razão de ser vício insanável. STJ. Corte Especial. REsp 1.813.684-SP, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Min. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 02/10/2019. 

Foi isso que constou na ementa oficial do julgado: 

(...) 1. O novo Código de Processo Civil inovou ao estabelecer, de forma expressa, no § 6º do art. 1.003 que “o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”. A interpretação sistemática do CPC/2015, notadamente do § 3º do art. 1.029 e do § 2º do art. 1.036, conduz à conclusão de que o novo diploma atribuiu à intempestividade o epíteto de vício grave, não havendo se falar, portanto, em possibilidade de saná-lo por meio da incidência do disposto no parágrafo único do art. 932 do mesmo Código. 

2. Assim, sob a vigência do CPC/2015, é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso. 

3. Não se pode ignorar, todavia, o elastecido período em que vigorou, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, o entendimento de que seria possível a comprovação posterior do feriado local, de modo que não parece razoável alterar-se a jurisprudência já consolidada deste Superior Tribunal, sem se atentar para a necessidade de garantir a segurança das relações jurídicas e as expectativas legítimas dos jurisdicionados. 

4. É bem de ver que há a possibilidade de modulação dos efeitos das decisões em casos excepcionais, como instrumento vocacionado, eminentemente, a garantir a segurança indispensável das relações jurídicas, sejam materiais, sejam processuais. 

5. Destarte, é necessário e razoável, ante o amplo debate sobre o tema instalado nesta Corte Especial e considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito, que sejam modulados os efeitos da presente decisão, de modo que seja aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo, a teor do § 3º do art. 927 do CPC/2015. (...) 

STJ. Corte Especial. REsp 1.813.684-SP, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. Acd. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 02/10/2019 (Info 660). 

No informativo oficial 660 do STJ também constou essa mesma conclusão: “É necessária a comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso, sendo aplicável os efeitos desta decisão tão somente aos recursos interpostos após a publicação do REsp 1.813.684/SP.” 

ATENÇÃO AGORA. O julgado acima foi alterado em questão de ordem 

No dia 03/02/2020, a Corte Especial apreciou uma questão de ordem envolvendo este mesmo processo acima. O STJ afirmou que a ementa do julgado ficou mais ampla do que aquilo que foi decidido. Isso porque o STJ havia decidido apenas sobre um caso específico: o feriado de segunda-feira de carnaval. Segunda-feira de carnaval não é um feriado nacional. No entanto, em diversos Estados, trata-se de feriado local. Assim, a modulação de efeitos prevista no REsp 1.813.684-SP só vale para o feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais. 

Veja a ementa da questão de ordem: 

(...) 1- O propósito da presente questão de ordem é definir, diante da contradição entre as notas taquigráficas e o acórdão publicado no DJe de 18/11/2019, se a modulação de efeitos deliberada na sessão de julgamento do recurso especial, ocasião em que se permitiu a posterior comprovação da tempestividade de recursos dirigidos a esta Corte, abrange especificamente o feriado da segunda-feira de carnaval ou se diz respeito a todos e quaisquer feriados. 

2- Havendo contradição entre as notas taquigráficas e o voto elaborado pelo relator, deverão prevalecer as notas, pois refletem a convicção manifestada pelo órgão colegiado que apreciou a controvérsia. Precedentes. 

3- Consoante revelam as notas taquigráficas, os debates estabelecidos no âmbito da Corte Especial, bem como a sua respectiva deliberação colegiada nas sessões de julgamento realizadas em 21/08/2019 e 02/10/2019, limitaram-se exclusivamente à possibilidade, ou não, de comprovação posterior do feriado da segunda-feira de carnaval, motivada por circunstâncias excepcionais que modificariam a sua natureza jurídica de feriado local para feriado nacional notório. 

4- Tendo o relator interpretado que a tese firmada por ocasião do julgamento colegiado do recurso especial também permitiria a comprovação posterior de todo e qualquer feriado, é admissível, em questão de ordem, reduzir a abrangência do acórdão. 

5- Questão de ordem resolvida no sentido de reconhecer que a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais. 

STJ. Corte Especial. QO no REsp 1813684/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/02/2020. 

Desse modo, o que vale é o seguinte: 

• depois da entrada em vigor do CPC/2015, a comprovação da ocorrência de feriado local deve ser feita no ato da interposição do recurso, sendo intempestivo quando interposto fora do prazo previsto na lei processual civil. Esse entendimento está em vigor desde o início da vigência do CPC/2015 e não se submete a modulação de efeitos. 

• no caso do feriado de segunda-feira de carnaval (e apenas neste), aplica-se a modulação dos efeitos prevista no REsp 1813684/SP. STJ. Corte Especial. QO no REsp 1813684/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/02/2020 (Info 666). 

(...) 1. Preceitua o art. 1.003, § 6º do Código Fux que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Interpretar a norma de forma restritiva acabaria por imprimir retrocesso ao justo entendimento já consolidado nesta Corte, que é o de oportunizar à parte a comprovação do feriado local, de forma a afastar a intempestividade de seu recurso, mesmo depois de aforada a petição recursal. 

2. Entretanto, considerando a função constitucional desta Corte de uniformização da jurisprudência pátria, ressalvo meu ponto de vista, para acompanhar o entendimento firmado por este Tribunal no AREsp. 957.821/MS, julgado pela Corte Especial, de que a comprovação da existência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do respectivo recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º do Código Fux, não se admitindo a comprovação posterior. 

(...) 4. No julgamento do REsp. 1.813.684/SP, em 2.10.2019, a Corte Especial reafirmou o entendimento segundo o qual é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso. Contudo, decidiu-se modular os efeitos da decisão, de modo que a tese firmada seja aplicada tão somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo. Assim, para os recursos interpostos anteriormente deve ser oportunizada à parte recorrente a possibilidade de regularização do pleito recursal. Destaca-se ainda que, em Questão de Ordem no aludido REsp., a Corte Especial estabeleceu que a modulação de efeitos e a possibilidade de comprovação posterior da tempestividade dos recursos não se aplicaria a todos feriados locais, mas apenas à segundafeira de Carnaval, o que não é o caso dos autos. (...) STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 1526342/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 30/03/2020.

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