23 de julho de 2021

RECURSO ESPECIAL Nº 1893966 - SP

RECURSO ESPECIAL Nº 1893966 - SP (2020/0229180-2)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES

RECORRENTE : TECNOFLUOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA

ADVOGADOS : MOACIL GARCIA - SP100335

SAMANTHA ROMERA DUARTE - SP320734

RAFAEL CRUZ DA SILVA - SP309699

RECORRIDO : ESTADO DE SÃO PAULO

PROCURADOR : RUBENS BONACORSO CASAL DE REY - SP430734

EMENTA

Processo civil. Duplo ajuizamento. Custas processuais devidas nos

dois processos, independentemente da citação da parte contrária.

Conhecimento e desprovimento do Recurso Especial.

1. Ajuizamento da petição inicial forma relação jurídica processual

linear. A citação tem o condão de triangularizá-la com produção de

efeitos para o polo passivo da demanda.

2. As custas judiciais têm natureza jurídica taxa. Portanto, as custas

representam um tributo. A aparente confusão ocorre por algumas

legislações estaduais utilizarem o termo genérico “custas”, outro,

porém, empregarem duas rubricas: custas e taxa judiciária.

3. As custas podem ser cobradas pelo serviço público efetivamente

prestado ou colocado à disposição do contribuinte. Ao se ajuizar

determinada demanda, dá-se início ao processo. O encerramento

desse processo exige a prestação do serviço público judicial, ainda

que não se analise o mérito da causa.

4. Com o ajuizamento de novos embargos à execução fiscal, novas

custas judiciais devem ser recolhidas.

5. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,

acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,

por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).

Ministro(a)-Relator(a).

Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,

Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 08 de junho de 2021.

Ministro Og Fernandes

Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 1893966 - SP (2020/0229180-2)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES

RECORRENTE : TECNOFLUOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA

ADVOGADOS : MOACIL GARCIA - SP100335

SAMANTHA ROMERA DUARTE - SP320734

RAFAEL CRUZ DA SILVA - SP309699

RECORRIDO : ESTADO DE SÃO PAULO

PROCURADOR : RUBENS BONACORSO CASAL DE REY - SP430734

EMENTA

Processo civil. Duplo ajuizamento. Custas processuais devidas nos

dois processos, independentemente da citação da parte contrária.

Conhecimento e desprovimento do Recurso Especial.

1. Ajuizamento da petição inicial forma relação jurídica processual

linear. A citação tem o condão de triangularizá-la com produção de

efeitos para o polo passivo da demanda.

2. As custas judiciais têm natureza jurídica taxa. Portanto, as custas

representam um tributo. A aparente confusão ocorre por algumas

legislações estaduais utilizarem o termo genérico “custas”, outro,

porém, empregarem duas rubricas: custas e taxa judiciária.

3. As custas podem ser cobradas pelo serviço público efetivamente

prestado ou colocado à disposição do contribuinte. Ao se ajuizar

determinada demanda, dá-se início ao processo. O encerramento

desse processo exige a prestação do serviço público judicial, ainda

que não se analise o mérito da causa.

4. Com o ajuizamento de novos embargos à execução fiscal, novas

custas judiciais devem ser recolhidas.

5. Recurso conhecido e desprovido.

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Especial interposto contra decisão colegiada do

Tribunal de Justiça de São Paulo por TECNOFLUOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO

LTDA. em face do Estado de São Paulo. A parte recorrente alega, em síntese,

que buscou dar interpretação ao art. 90 do CPC nos seguintes termos:

Cuida-se de agravo interposto contra r. decisão de fls., que determinou

no processo de origem (embargos à execução fiscal ri 9 1010380-

07.2017.8.26.0152) que a Embargante promovesse novo recolhimento

de custas judiciais, não considerando a taxa judiciária juntada naquela

exordial. Neste sentido, o juízo de origem não aceitou as custas

juntadas aos embargos à execução (processo n 9 1010380-

07.2017.8.26.0152), pois elas teriam sido utilizadas quando da

distribuição de outro embargos à execução fiscal (processo n 9

1007944-75.2017.8.26.0152). Convém destacar, que ambos os

embargos foram opostos contra a execução fiscal n 9 1500169-

49.2017.8.26.0152, porém o embargos n 9 1007944-

75.2017.8.26.0152 foi interposto prematuramente, antes que a

execução fiscal de origem estivesse garantida. ((e-STJ fls. 252-256)

(...)

O v. acórdão foi fundamentado no sentido de que inexiste previsão

legal para que seja utilizada a mesma guia de custas que foi usada

quando da distribuição dos embargos à execução n 9 1007944-

75.2017.8.26.0152, cuja agravante, ora embargante teria pedido

desistência, além disso, afirmou que seria o caso de aplicação do art.

90, do CPC.

Ocorre que, o art. 90, do CPC diz respeito da sentença que reconhece

a renúncia ou desistência de uma das partes após ter ocorrido no

processo a citação da outra parte, a qual veio compor a relação

processual triangular, inclusive, e por isso, a norma dispõe que a parte

que desistiu deve também pagar honorários advocatícios.

O acórdão recorrido enfrentou a matéria:

A contradição consiste em aplicar o art. 90 a caso que se refere a

custas iniciais relativas à oposição de embargos à execução fiscal e

não custas finais de processo que tramitou in tottlln. Volta a afirmar

que não houve prestação jurisdicional e a taxa judiciária se aplica

quando o serviço for efetivamente utilizado pelo contribuinte (arts. 77 e

79 da Lei estadual n.° 11.608/2003). Além disso, o acórdão não

abordou o argumento de que ambos os embargos tinham por objetivo

insurgir-se contra a mesma execução fiscal, sendo possível a

utilização da mesma guia de custas original. Aí residem as omissões.

Pede o prequestionamento da matéria. Pugna por manifestação sobre

tais pontos, ainda que redunde em alteração do julgado. (e-STJ fls.

258-262)

O Ministério Público foi intimado, mas não apresentou manifestação

(e-STJ Fl.305).

É o relatório.

VOTO

Entendo que a matéria foi prequestionada por ter havido referência

expressa à controvérsia aqui decidida na origem. Verifico também que não há

necessidade de reapreciação do substrato fático do acórdão recorrido.

O art. 90 do CPC estabelece a responsabilidade pelas despesas

processuais e honorários advocatícios em caso de desistência e renúncia:

Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em

renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os

honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou

reconheceu.

O art. 84 do CPC estabelece o que pode ser incluído na categoria “despesa

processual”:

Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a

indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a

diária de testemunha.

Como é possível perceber da leitura do dispositivo, no gênero despesas,

podem ser incluídas diversas verbas: indenização de viagem, remuneração do

assistente técnico, diária de testemunha e as custas judiciais.

As custas judiciais têm natureza jurídica taxa. Portanto, as custas

representam um tributo. A aparente confusão ocorre por algumas legislações

estaduais utilizarem o termo genérico “custas”, outro, porém, empregarem duas

rubricas: custas e taxa judiciária.

Como se sabe, o tributo taxa pode ser cobrado em razão do exercício do

poder de polícia ou em razão do serviço público efetivamente prestado ou

colocado à disposição do contribuinte:

Art. 145 da Constituição. A União, os Estados, o Distrito Federal e os

Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

(...)II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela

utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e

divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

Ora, ao se ajuizar determinada demanda, dá-se início ao processo. O

encerramento desse processo exige a prestação do serviço público judicial,

ainda que não se analise o mérito da causa.

Assim, o fato de o primeiro processo de embargos à execução fiscal ter

sido oposto “prematuramente”, de acordo com a alegação da própria parte

recorrente, e ter gerado desistência sem a citação da parte contrária não afasta

a necessidade de recolhimento das “custas” porque o serviço público foi

prestado e estava à disposição do contribuinte.

Além disso, com o ajuizamento da demanda, já existe relação jurídica

processual, ainda que linear. A citação da parte apontada para figurar no polo

passivo apenas tem o condão de ampliar a relação jurídica. Logo, já há processo

e já existe prestação do serviço público.

Por conseguinte, o ajuizamento de um segundo processo de embargos

gera um novo fato gerador do tributo.

O argumento de que o art. 90 somente se refere à sentença também não

merece prosperar para o caso concreto por dois fundamentos.

Primeiro, é preciso perceber que, quando o legislador processual civil se

refere ao termo “sentença” no CPC, pode se referir especificamente ao ato

decisório sentença, mas pode se referir a outros atos decisório. O art. 489 do

CPC, por exemplo, é aplicável a diversos atos decisórios:

“2. Aplicação a outras decisões. O dispositivo aplica-se

integralmente a acórdão, que é a decisão colegiada proferida por

tribunal (CPC, art. 204). Também se aplica integralmente às decisões

interlocutórias (CPC, 203, § 2.º), aí incluída a decisão parcial de mérito

(CPC, art. 356). Em outras palavras, não somente a sentença, mas

também a decisão interlocutória e o acórdão devem conter, a um só

tempo, relatório, fundamentos e dispositivo. No CPC/1973, havia um

dispositivo que não foi reproduzido no atual CPC. O art. 165 do

CPC/1973 previa textualmente que “As sentenças e acórdãos serão

proferidos com observância do disposto no art. 458 [equivalente ao art.

489 do CPC/2015]; as demais decisões serão fundamentadas, ainda

que de modo conciso”. A falta de reprodução de tal dispositivo ou de

uma disposição equivalente confirma que o disposto neste art. 489 do

atual CPC há de ser aplicado a todos os tipos de pronunciamento

judicial, devendo todos eles ser devidamente fundamentados”.

CUNHA, Leonardo Carneiro da. Comentários ao art. 489. In:

WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JUNIOR, Fredie; TALAMINI,

Eduardo; DANTAS, Bruno. (coords.). Breves Comentários ao Novo

Código de Processo Civil: de acordo com as alterações da Lei

13.256/2016 (formato eletrônico), 2ª ed., São Paulo: RT, 2016,

comentários ao art. 489.

Da mesma forma, no que se refere ao art. 90 do CPC, a afirmação simplista

de que haveria a aplicação do dispositivo apenas para o ato sentença é preciso

ser feita com cuidado.

Para o caso concreto, no entanto, essa discussão acaba por ser irrelevante

tendo em vista que a desistência dos primeiros embargos à execução fiscal em

que houve o recolhimento de custas gerar, como consequência, o ato decisório

específico sentença, sendo devido, portanto, naquele processo, o tributo pelo

serviço público judicial.

Com o ajuizamento, o processo já existe, na forma do disposto no art. 312

do CPC:

Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for

protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu

os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

A citação apenas integra um novo sujeito à relação jurídica processual já

existente.

Com o ajuizamento de novos embargos à execução fiscal, como ocorreu no

caso, novas custas judiciais devem ser recolhidas, sendo, portanto, correta a

conclusão da decisão interlocutória e do acórdão no recurso de agravo de

instrumento.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso

especial.

Superior Tribunal de Justiça S.T.J

Fl.__________

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA TURMA

Número Registro: 2020/0229180-2 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.893.966 / SP

Números Origem: 1007944-75.2017.8.26.0152 10079447520178260152 1010380-07.2017.8.26.0152

10103800720178260152 1225013117 1226690104 1229972607

1500169-49.2017.8.26.0152 15001694920178260152 22603446520198260000

620/2017 6202017

PAUTA: 08/06/2021 JULGADO: 08/06/2021

Relator

Exmo. Sr. Ministro OG FERNANDES

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO

Secretária

Bela. VALÉRIA RODRIGUES SOARES

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : TECNOFLUOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA

ADVOGADOS : MOACIL GARCIA - SP100335

SAMANTHA ROMERA DUARTE - SP320734

RAFAEL CRUZ DA SILVA - SP309699

RECORRIDO : ESTADO DE SÃO PAULO

PROCURADOR : RUBENS BONACORSO CASAL DE REY - SP430734

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Dívida Ativa

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na

sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto

do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco

Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

C542542551650560551047@ 2020/0229180-2 - REsp 1893966 

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