RECURSO ESPECIAL Nº 1893966 - SP (2020/0229180-2)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE : TECNOFLUOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS : MOACIL GARCIA - SP100335
SAMANTHA ROMERA DUARTE - SP320734
RAFAEL CRUZ DA SILVA - SP309699
RECORRIDO : ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : RUBENS BONACORSO CASAL DE REY - SP430734
EMENTA
Processo civil. Duplo ajuizamento. Custas processuais devidas nos
dois processos, independentemente da citação da parte contrária.
Conhecimento e desprovimento do Recurso Especial.
1. Ajuizamento da petição inicial forma relação jurídica processual
linear. A citação tem o condão de triangularizá-la com produção de
efeitos para o polo passivo da demanda.
2. As custas judiciais têm natureza jurídica taxa. Portanto, as custas
representam um tributo. A aparente confusão ocorre por algumas
legislações estaduais utilizarem o termo genérico “custas”, outro,
porém, empregarem duas rubricas: custas e taxa judiciária.
3. As custas podem ser cobradas pelo serviço público efetivamente
prestado ou colocado à disposição do contribuinte. Ao se ajuizar
determinada demanda, dá-se início ao processo. O encerramento
desse processo exige a prestação do serviço público judicial, ainda
que não se analise o mérito da causa.
4. Com o ajuizamento de novos embargos à execução fiscal, novas
custas judiciais devem ser recolhidas.
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a).
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 08 de junho de 2021.
Ministro Og Fernandes
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 1893966 - SP (2020/0229180-2)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE : TECNOFLUOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS : MOACIL GARCIA - SP100335
SAMANTHA ROMERA DUARTE - SP320734
RAFAEL CRUZ DA SILVA - SP309699
RECORRIDO : ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : RUBENS BONACORSO CASAL DE REY - SP430734
EMENTA
Processo civil. Duplo ajuizamento. Custas processuais devidas nos
dois processos, independentemente da citação da parte contrária.
Conhecimento e desprovimento do Recurso Especial.
1. Ajuizamento da petição inicial forma relação jurídica processual
linear. A citação tem o condão de triangularizá-la com produção de
efeitos para o polo passivo da demanda.
2. As custas judiciais têm natureza jurídica taxa. Portanto, as custas
representam um tributo. A aparente confusão ocorre por algumas
legislações estaduais utilizarem o termo genérico “custas”, outro,
porém, empregarem duas rubricas: custas e taxa judiciária.
3. As custas podem ser cobradas pelo serviço público efetivamente
prestado ou colocado à disposição do contribuinte. Ao se ajuizar
determinada demanda, dá-se início ao processo. O encerramento
desse processo exige a prestação do serviço público judicial, ainda
que não se analise o mérito da causa.
4. Com o ajuizamento de novos embargos à execução fiscal, novas
custas judiciais devem ser recolhidas.
5. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Especial interposto contra decisão colegiada do
Tribunal de Justiça de São Paulo por TECNOFLUOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA. em face do Estado de São Paulo. A parte recorrente alega, em síntese,
que buscou dar interpretação ao art. 90 do CPC nos seguintes termos:
Cuida-se de agravo interposto contra r. decisão de fls., que determinou
no processo de origem (embargos à execução fiscal ri 9 1010380-
07.2017.8.26.0152) que a Embargante promovesse novo recolhimento
de custas judiciais, não considerando a taxa judiciária juntada naquela
exordial. Neste sentido, o juízo de origem não aceitou as custas
juntadas aos embargos à execução (processo n 9 1010380-
07.2017.8.26.0152), pois elas teriam sido utilizadas quando da
distribuição de outro embargos à execução fiscal (processo n 9
1007944-75.2017.8.26.0152). Convém destacar, que ambos os
embargos foram opostos contra a execução fiscal n 9 1500169-
49.2017.8.26.0152, porém o embargos n 9 1007944-
75.2017.8.26.0152 foi interposto prematuramente, antes que a
execução fiscal de origem estivesse garantida. ((e-STJ fls. 252-256)
(...)
O v. acórdão foi fundamentado no sentido de que inexiste previsão
legal para que seja utilizada a mesma guia de custas que foi usada
quando da distribuição dos embargos à execução n 9 1007944-
75.2017.8.26.0152, cuja agravante, ora embargante teria pedido
desistência, além disso, afirmou que seria o caso de aplicação do art.
90, do CPC.
Ocorre que, o art. 90, do CPC diz respeito da sentença que reconhece
a renúncia ou desistência de uma das partes após ter ocorrido no
processo a citação da outra parte, a qual veio compor a relação
processual triangular, inclusive, e por isso, a norma dispõe que a parte
que desistiu deve também pagar honorários advocatícios.
O acórdão recorrido enfrentou a matéria:
A contradição consiste em aplicar o art. 90 a caso que se refere a
custas iniciais relativas à oposição de embargos à execução fiscal e
não custas finais de processo que tramitou in tottlln. Volta a afirmar
que não houve prestação jurisdicional e a taxa judiciária se aplica
quando o serviço for efetivamente utilizado pelo contribuinte (arts. 77 e
79 da Lei estadual n.° 11.608/2003). Além disso, o acórdão não
abordou o argumento de que ambos os embargos tinham por objetivo
insurgir-se contra a mesma execução fiscal, sendo possível a
utilização da mesma guia de custas original. Aí residem as omissões.
Pede o prequestionamento da matéria. Pugna por manifestação sobre
tais pontos, ainda que redunde em alteração do julgado. (e-STJ fls.
258-262)
O Ministério Público foi intimado, mas não apresentou manifestação
(e-STJ Fl.305).
É o relatório.
VOTO
Entendo que a matéria foi prequestionada por ter havido referência
expressa à controvérsia aqui decidida na origem. Verifico também que não há
necessidade de reapreciação do substrato fático do acórdão recorrido.
O art. 90 do CPC estabelece a responsabilidade pelas despesas
processuais e honorários advocatícios em caso de desistência e renúncia:
Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em
renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os
honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou
reconheceu.
O art. 84 do CPC estabelece o que pode ser incluído na categoria “despesa
processual”:
Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a
indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a
diária de testemunha.
Como é possível perceber da leitura do dispositivo, no gênero despesas,
podem ser incluídas diversas verbas: indenização de viagem, remuneração do
assistente técnico, diária de testemunha e as custas judiciais.
As custas judiciais têm natureza jurídica taxa. Portanto, as custas
representam um tributo. A aparente confusão ocorre por algumas legislações
estaduais utilizarem o termo genérico “custas”, outro, porém, empregarem duas
rubricas: custas e taxa judiciária.
Como se sabe, o tributo taxa pode ser cobrado em razão do exercício do
poder de polícia ou em razão do serviço público efetivamente prestado ou
colocado à disposição do contribuinte:
Art. 145 da Constituição. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
(...)II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
Ora, ao se ajuizar determinada demanda, dá-se início ao processo. O
encerramento desse processo exige a prestação do serviço público judicial,
ainda que não se analise o mérito da causa.
Assim, o fato de o primeiro processo de embargos à execução fiscal ter
sido oposto “prematuramente”, de acordo com a alegação da própria parte
recorrente, e ter gerado desistência sem a citação da parte contrária não afasta
a necessidade de recolhimento das “custas” porque o serviço público foi
prestado e estava à disposição do contribuinte.
Além disso, com o ajuizamento da demanda, já existe relação jurídica
processual, ainda que linear. A citação da parte apontada para figurar no polo
passivo apenas tem o condão de ampliar a relação jurídica. Logo, já há processo
e já existe prestação do serviço público.
Por conseguinte, o ajuizamento de um segundo processo de embargos
gera um novo fato gerador do tributo.
O argumento de que o art. 90 somente se refere à sentença também não
merece prosperar para o caso concreto por dois fundamentos.
Primeiro, é preciso perceber que, quando o legislador processual civil se
refere ao termo “sentença” no CPC, pode se referir especificamente ao ato
decisório sentença, mas pode se referir a outros atos decisório. O art. 489 do
CPC, por exemplo, é aplicável a diversos atos decisórios:
“2. Aplicação a outras decisões. O dispositivo aplica-se
integralmente a acórdão, que é a decisão colegiada proferida por
tribunal (CPC, art. 204). Também se aplica integralmente às decisões
interlocutórias (CPC, 203, § 2.º), aí incluída a decisão parcial de mérito
(CPC, art. 356). Em outras palavras, não somente a sentença, mas
também a decisão interlocutória e o acórdão devem conter, a um só
tempo, relatório, fundamentos e dispositivo. No CPC/1973, havia um
dispositivo que não foi reproduzido no atual CPC. O art. 165 do
CPC/1973 previa textualmente que “As sentenças e acórdãos serão
proferidos com observância do disposto no art. 458 [equivalente ao art.
489 do CPC/2015]; as demais decisões serão fundamentadas, ainda
que de modo conciso”. A falta de reprodução de tal dispositivo ou de
uma disposição equivalente confirma que o disposto neste art. 489 do
atual CPC há de ser aplicado a todos os tipos de pronunciamento
judicial, devendo todos eles ser devidamente fundamentados”.
CUNHA, Leonardo Carneiro da. Comentários ao art. 489. In:
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JUNIOR, Fredie; TALAMINI,
Eduardo; DANTAS, Bruno. (coords.). Breves Comentários ao Novo
Código de Processo Civil: de acordo com as alterações da Lei
13.256/2016 (formato eletrônico), 2ª ed., São Paulo: RT, 2016,
comentários ao art. 489.
Da mesma forma, no que se refere ao art. 90 do CPC, a afirmação simplista
de que haveria a aplicação do dispositivo apenas para o ato sentença é preciso
ser feita com cuidado.
Para o caso concreto, no entanto, essa discussão acaba por ser irrelevante
tendo em vista que a desistência dos primeiros embargos à execução fiscal em
que houve o recolhimento de custas gerar, como consequência, o ato decisório
específico sentença, sendo devido, portanto, naquele processo, o tributo pelo
serviço público judicial.
Com o ajuizamento, o processo já existe, na forma do disposto no art. 312
do CPC:
Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for
protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu
os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.
A citação apenas integra um novo sujeito à relação jurídica processual já
existente.
Com o ajuizamento de novos embargos à execução fiscal, como ocorreu no
caso, novas custas judiciais devem ser recolhidas, sendo, portanto, correta a
conclusão da decisão interlocutória e do acórdão no recurso de agravo de
instrumento.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso
especial.
Superior Tribunal de Justiça S.T.J
Fl.__________
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2020/0229180-2 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.893.966 / SP
Números Origem: 1007944-75.2017.8.26.0152 10079447520178260152 1010380-07.2017.8.26.0152
10103800720178260152 1225013117 1226690104 1229972607
1500169-49.2017.8.26.0152 15001694920178260152 22603446520198260000
620/2017 6202017
PAUTA: 08/06/2021 JULGADO: 08/06/2021
Relator
Exmo. Sr. Ministro OG FERNANDES
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO
Secretária
Bela. VALÉRIA RODRIGUES SOARES
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : TECNOFLUOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS : MOACIL GARCIA - SP100335
SAMANTHA ROMERA DUARTE - SP320734
RAFAEL CRUZ DA SILVA - SP309699
RECORRIDO : ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : RUBENS BONACORSO CASAL DE REY - SP430734
ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Dívida Ativa
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco
Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
C542542551650560551047@ 2020/0229180-2 - REsp 1893966
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