Texto elaborado por IA, a partir de subsídios
fornecidos pelo professor Artur Vieira.
A evolução do Direito Processual Civil deparou-se com o desafio de equacionar o amplo acesso à justiça com a preservação da dignidade e da eficiência da função jurisdicional. Nesse cenário, exsurgiu o fenômeno conhecido como "litigância predatória", recentemente redefinido e pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a ótica da "litigância abusiva".
Abaixo, deduzo a análise dogmática da tese jurídica perfilhada por nossa Corte de Uniformização.
Parecer Técnico-Acadêmico: O Regime de Enfrentamento à Litigância Abusiva na Jurisprudência do STJ
I. Introdução e Delimitação Conceitual
II. O Enquadramento Normativo e Dogmático
III. A Fixação da Tese Repetitiva: O Tema 1198 do STJ
IV. Consequências Práticas e as Balizas para a Exigência de Emenda
V. Conclusão
Ementa: Direito Processual Civil. Abuso do direito de ação. Litigância predatória e sua redefinição como litigância abusiva. Poderes instrutórios e de saneamento do magistrado. Fixação de tese em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1198/STJ). Harmonização entre o acesso à justiça e a boa-fé processual.
A chamada litigância predatória caracteriza-se pelo ajuizamento massivo, fragmentado e padronizado de demandas em juízo, amparadas em causas de pedir genéricas e, no mais das vezes, desprovidas do consentimento informado ou da real necessidade da parte autora. Trata-se de uma patologia que desvirtua a finalidade ética do processo, convertendo a atividade jurisdicional em balcão de negócios ou em mecanismo de pressão econômica injustificada contra determinados setores (notadamente instituições financeiras e empresas prestadoras de serviços públicos).
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça promoveu uma relevante precisão terminológica, preferindo a locução "litigância abusiva" em substituição ao termo "predatória", com o escopo de alinhar a dogmática jurisprudencial às diretrizes normativas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Sob o prisma do direito material, o fenômeno encontra seu assento na figura do abuso de direito (Art. 187 do Código Civil), segundo o qual o exercício de um direito (no caso, o de petição e de ação) excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
A repressão à litigância abusiva exige o manejo coordenado de deveres e poderes outorgados ao magistrado pelo Código de Processo Civil de 2015. Sob a perspectiva estrutural consagrada por Artur Diego Amorim Vieira na obra "Anotações de Processo Civil", o processo é um instrumento ético-político pautado pela cooperação mútua (Art. 6º, CPC) e pela estrita observância da boa-fé objetiva (Art. 5º, CPC). Por conseguinte, a fabricação artificial de lides colide frontalmente com a lealdade processual esperada de todos os sujeitos do processo.
Para obstar a perpetuação desse abuso, o ordenamento confere ao juiz o poder-dever de fiscalizar a regularidade da petição inicial e dos pressupostos processuais, valendo-se dos Artigos 320 e 321 do CPC/15. O Artigo 320 exige a apresentação dos documentos indispensáveis à propositura da ação, enquanto o Artigo 321 impõe a determinação de emenda da exordial sempre que o julgador constatar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
A consolidação definitiva da matéria perante o STJ ocorreu com o julgamento do Tema Repetitivo 1198 (leading case REsp 2.021.665/MS, Relator Ministro Moura Ribeiro), oportunidade na qual a Corte Especial fixou a seguinte tese jurídica impositiva:
"Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova."
A ratio decidendi adotada pela Corte Superior buscou sopesar o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF/88) com a necessidade de resguardar a eficiência do aparelho estatal e a celeridade processual para os litigantes legítimos. O STJ assentou que o livre acesso à justiça não constitui um direito absoluto protetor da fraude ou da aventura processual temerária.
Da tese fixada no Tema 1198, extraem-se regras práticas fundamentais para o procedimento de saneamento inicial pelo magistrado:
A Extensão dos Poderes de Exigência: Diante de indícios claros de abuso (como procurações genéricas antigas, assinadas por analfabetos sem a devida formalização, comprovantes de residência adulterados ou ausência de liame causal mínimo), o juiz está autorizado a exigir do patrono a juntada de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões, tais como procuração atualizada com poderes específicos, declaração de hipossuficiência firmada de próprio punho e comprovante de residência contemporâneo.
O Severo Dever de Fundamentação: O STJ vedou categoricamente a atuação arbitrária ou puramente automatizada dos juízes. O despacho que ordena a emenda com fulcro no Tema 1198 deve ser específica e pormenorizadamente fundamentado. É vedado ao juiz presumir a abusividade unicamente em razão do número de ações propostas pelo advogado ou da vulnerabilidade social da parte.
Observância da Razoabilidade: As exigências não podem inviabilizar a defesa de dir
eitos por parte de populações hipe rvulneráveis. Deve-se franquear meios alternativos de comprovação da autenticidade da postulação, sob pena de incorrer em cerceamento de defesa.
Em síntese, a tese adotada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da litigância abusiva confere densidade operacional aos poderes diretivos do juiz, assentando que o saneamento documental rigoroso na fase inicial é medida legítima de proteção do próprio interesse público e da higidez sistêmica do Judiciário. Ao delimitar esses poderes sob as amarras da fundamentação analítica e da razoabilidade, a Corte Superior logrou coibir as fraudes de massa sem aniquilar o direito fundamental de acesso à justiça dos cidadãos.
Trata-se de entendimento vinculante, que deve orientar a práxis processual de todas as instâncias ordinárias.
