Texto elaborado por IA, a partir de subsídios fornecidos pelo professor Artur Vieira.
Parecer Técnico-Jurídico: Da Natureza Jurídica e dos Efeitos da Preliminar de Perempção no CPC/15
Ementa: Direito Processual Civil. Defesa do réu. Artigo 337, inciso V, do CPC. Perempção. Pressuposto processual negativo de validade. Tripla extinção por abandono da causa (Artigo 486, § 3º). Sentença terminativa (Artigo 485, V). Natureza jurídica da preliminar: peremptória por excelência. Exegese jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
I. O Conceito de Perempção como Pressuposto Processual Negativo
No âmbito da teoria geral dos pressupostos processuais, a doutrina científica classifica os requisitos de admissibilidade da tutela de mérito em positivos e negativos. Enquanto os pressupostos positivos devem estar presentes para que o processo se desenvolva validamente (ex: competência, capacidade processual), os pressupostos processuais negativos (ou impedimentos processuais) devem estar categoricamente ausentes.
A perempção, insculpida como matéria preliminar de contestação no Artigo 337, inciso V, do CPC, qualifica-se como um lídimo pressuposto processual negativo. Trata-se da perda do direito de demandar o réu em juízo acerca do mesmo objeto, operada como uma sanção processual ao autor inerte e desidioso.
Conforme leciona Artur Diego Amorim Vieira em sua obra "Anotações de Processo Civil", a perempção funciona como um instrumento de pacificação social e de moralização da atividade jurisdicional, penalizando o abuso do direito de ação e blindando o réu contra o arbítrio de sofrer sucessivas demandas idênticas que não chegam a uma solução de mérito por culpa exclusiva do demandante.
II. O Mecanismo de Configuração (Art. 486, § 3º) e a Consequência Processual (Art. 485, V)
A configuração da perempção no sistema do CPC/15 exige o preenchimento de requisitos cumulativos estritos, baseados no princípio da causalidade e na contagem de reiterações. O Artigo 486, § 3º, do CPC desenha o gatilho normativo do instituto:
"Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no art. 485, inciso III (abandonar a causa por mais de 30 dias), não poderá ajuizar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito."
Diferentemente de outros ordenamentos estrangeiros, a perempção brasileira não extingue o direito material subjacente, mas cassa definitivamente a pretensão condenatória/executória por via de ação autônoma. Se o réu, futuramente, demandar o autor em juízo discutindo aquela mesma relação jurídica, o autor "perempto" poderá invocar o seu direito material como matéria de defesa (exceção).
Uma vez alegada a matéria em contestação e constatada a tríplice extinção anterior por abandono, o juiz acolherá a preliminar e proferirá sentença terminativa, extinguindo o quarto processo sem resolução do mérito, com fulcro no Artigo 485, inciso V, do CPC (reconhecimento de perempção, litispendência ou coisa julgada).
III. Da Natureza Jurídica da Preliminar: Peremptória por Excelência
Na taxonomia das defesas, a perempção confere contornos paradigmáticos à classificação clássica. Ela é uma preliminar peremptória em sua acepção mais pura e radical.
Justificativa Técnica:
Diz-se preliminar peremptória (termo derivado do mesmo radical latino de perempção) aquela que possui o vetor de eficácia voltado a extinguir a relação jurídica processual de forma definitiva, impedindo a renovação daquela demanda específica.
Ao revés das preliminares dilatórias, que apenas buscam sanear ou deslocar o feito (como a incompetência ou a incorreção do valor da causa), o acolhimento da perempção aniquila o processo in limine, sem que se franqueie ao autor qualquer possibilidade de emenda, complementação ou saneamento. O vício é insuperável; o impedimento processual negativo é intransponível.
IV. Posição Atualizada do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Por se tratar de uma sanção drástica que limita o direito constitucional de acesso à jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF/88), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota uma postura de estrito rigor formal e interpretação restritiva para o reconhecimento da perempção. Os principais vetores da Corte são:
A Tripla Extinção Específica por Abandono (Art. 485, III): O STJ pacificado que a perempção só se configura se as três extinções anteriores decorreram estritamente de abandono da causa por mais de 30 dias (Art. 485, III). Sentenças terminativas anteriores fundadas em outros motivos — como desistência (Art. 485, VIII), ausência de pressupostos (Art. 485, IV) ou indeferimento da inicial (Art. 485, I) —, ainda que sucessivas, não somam para fins de perempção.
Exigência de Identidade Absoluta (Tríplice Identidade): Para a incidência do óbice do Art. 485, V, a quarta ação proposta deve guardar identidade absoluta com as três anteriores. Exige-se a coincidência integral dos elementos da ação: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. A alteração de um dos polos ou a modificação do fundamento fático afasta a perempção.
Impossibilidade de Conhecimento de Ofício sem Intimação Pessoal Prévia nos Feitos Originários: Embora a perempção seja matéria de ordem pública e cognoscível de ofício pelo magistrado (Art. 337, § 5º), o STJ assenta que, para que as três primeiras extinções por abandono tenham validade jurídica apta a gerar o efeito da perempção, o juiz daqueles feitos anteriores deveria ter cumprido rigorosamente a exigência de intimação pessoal da parte autora para suprir a falta em 5 dias, nos termos do Art. 486, § 1º, do CPC. Se nas ações anteriores o processo foi extinto sem essa providência, o decreto de abandono é nulo e não computa para a sanção da perempção.
V. Exemplo Prático da Práxis Forense
Cenário de Configuração: O autor (A) ajuíza uma Ação de Cobrança em face do réu (B) pleiteando o pagamento de uma nota promissória vencida. O juiz determina que o autor recolha as custas ou dê andamento ao feito. O autor permanece inerte por 40 dias. O juiz cumpre o Art. 485, § 1º, intimando-o pessoalmente. O autor não se manifesta. O processo é extinto sem mérito por abandono (Extinção 1). Dois meses depois, o autor repete rigorosamente a mesma petição. Ocorre o mesmo cenário de desídia e nova extinção por abandono com intimação pessoal (Extinção 2). O autor reitera a conduta uma terceira vez, gerando nova sentença terminativa por abandono (Extinção 3). Ao propor a demanda pela quarta vez, o réu (B), devidamente citado, colaciona as certidões de objeto e pé das três ações anteriores e suscita em sede de contestação a preliminar de perempção (Art. 337, V).
Resultado Processual: O magistrado acolhe a preliminar e extingue o quarto feito sem resolução de mérito (Art. 485, V). Caso o autor (A) queira futuramente cobrar esse valor, não poderá mais fazê-lo de forma ativa por meio de ação; contudo, se o réu (B) eventualmente ajuizar uma ação declaratória de inexistência de débito contra (A), este poderá usar o seu crédito em matéria de contestação (defesa do direito), dada a ressalva do Art. 486, § 3º.
VI. Conclusão
Em síntese, a preliminar de perempção (Art. 337, V, do CPC) reveste-se da natureza jurídica de preliminar peremptória absoluta, operando como um pressuposto processual negativo que impede o julgamento do mérito e decreta a extinção terminativa do feito (Art. 485, V).
Sua aplicação na práxis judicial, chancelada pela exegese restritiva do STJ, pressupõe a comprovação milimétrica da tríplice ocorrência anterior de extinção por abandono acompanhada da regular intimação pessoal, salvaguardando a harmonia entre a punição à desídia e a garantia constitucional do direito de ação.
É o parecer acadêmico.
