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4 de junho de 2026

A força vinculante no processo civil brasileiro

 

A força vinculante no processo civil brasileiro

 

Antes do CPC/2015, todos os casos de decisão com força vinculante ergam omnes (em sentido estrito) concerniam a instrumentos previstos na Constituição, atinentes ao controle concentrado de constitucionalidade desempenhado pelo STF.

A eficácia vinculante está presente nas decisões liminares e nos pronunciamentos finais de acolhimento ou improcedência do pedido na ação direta de inconstitucionalidade, na ação declaratória de constitucionalidade, na arguição de preceito fundamental e na súmula vinculante (CF/1988, arts. 102, §§ 1º e 2º, e 103-A; Lei 9.868/1999, art. 11, § 1º, art. 12-F, § 1º, art. 21, art. 28, parágrafo único; Lei 9.882/1999, arts. 5º, § 3º, e 10.º, § 3º; Lei 11.417/2006, art. 7º etc.).

O CPC explicita a necessidade de uniformização da jurisprudência e de manutenção de sua estabilidade, integridade e coerência (art. 926). Reafirma também a necessidade de respeito à jurisprudência (art. 927 e art. 489, § 1º, V e VI; art. 985, I e II; art. 1.039 etc.).

Nestes termos, Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello informam que o NCPC:

“revela, de forma inequívoca, uma preocupação que esteve presente, como pano de fundo, em todos os momentos de elaboração do novo CPC. Esta preocupação diz respeito à extrema desuniformidade da jurisprudência brasileira, que ocorre mesmo em torno de temas extremamente relevantes, desuniformidade esta que compromete de maneira profunda e indesejável a previsibilidade e a segurança jurídica. Exemplos seriam até desnecessários, já que este fenômeno é conhecido e lamentado por todos. Mas não é só. Também ocorrem no Brasil, com reprovável frequência, alterações bruscas jurisprudenciais. Estas mudanças repentinas comprometem a segurança jurídica, surpreendendo o jurisdicionado e impedindo os indivíduos e as empresas de planejar suas vidas, 'de acordo com o direito'. Por isso, uma das linhas mestras do NCPC é estimular e criar condições mais favoráveis para que se produza, no país, jurisprudência uniforme, estável. No NCPC, há uma mistura de técnicas para atingir esta finalidade: uma parte principiológica; novos institutos, como, por exemplo, o incidente de resolução de demandas repetitivas, e aprimoramento de figuras que já existem no CPC/1973 - como o regime de julgamento de recursos repetitivos. O art. 926, caput, contém regra geral que, de rigor, nem mesmo deveria precisar ser enunciada. A obviedade do que diz a lei se percebe pelo que seria o inverso da regra: os Tribunais não devem uniformizar sua jurisprudência. Devem mantê-la instável, dividida e incoerente. Trata-se de dispositivo que nada mais faz do que enunciar, em forma de regra norteadora da conduta dos magistrados, o princípio da isonomia, prestigiado pela Constituição Federal Brasileira e pelos Estados de Direito Democráticos, em geral. Devem os Tribunais evitar que seus órgãos fracionários decidam diferentemente sobre o mesmo tema, no mesmo momento histórico. Por isso, quando surgir esta situação, devem uniformizar a sua jurisprudência. Um dos expedientes que podem levar a esta finalidade é o incidente de assunção de competência. Devem procurar não alterar a sua jurisprudência, salvo quando se estiver frente a duas hipóteses: (a) quando o entendimento modificado for reconhecidamente errado; (b) quando alterações ocorridas no plano da sociedade - culturais, portanto - exigirem que se dê à lei interpretação diferente daquela que se vinha dando até então. Portanto, e essa exigência é pressuposto da manutenção da forma sistemática do direito, a jurisprudência dos Tribunais do país deve ser uniforme, firme e estável"[1].

Por outro lado, o diploma amplia as hipóteses de força vinculante em sentido estrito. Tal eficácia é também atribuída às decisões proferidas nos procedimentos de recursos especiais e de recursos extraordinários repetitivos e nos incidentes de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência (arts. 985, § 1º c/c art. 928; 947, § 3º; 988, IV).



[1] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim, CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogerio Licastro Torres de. Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. São Paulo: Ed. RT, 2015, p. 1.313.

Tradição jurídica romano-germânica do civil law - UCAM

 

Tradição jurídica romano-germânica do civil law

 

A queda do império romano, provocado em grande medida pelas diversas invasões dos povos bárbaros, fez surgir uma população miscigenada entre romanos e bárbaros, que passou a conviver sem uma fonte normativa única. Com o movimento de feudalização, os costumes locais passaram a reger aqueles grupos sociais, em detrimento do direito escrito, tendo a atividade legislativa entrado em colapso. Os litígios eram resolvidos pelo “juízo de Deus” (judicium Dei), sendo a prova da contenda extraída de elementos da natureza que eram valorados como manifestações divinas.

Com o descrédito do direito e a ausência de uma autoridade central que fizesse aplicar os julgados, sobressai a solução dos litígios pelo uso da força. Este cenário, potencializador de injustiças, faz surgir o direito canônico, firme nos ideais de fraternidade e caridade.

Com a queda do Feudalismo e o consequente ressurgimento do comércio e da urbes e, posteriormente, o renascimento cultural, a sociedade passou a necessitar, em maior medida, da estruturação do Direito para ordenar, com segurança, seu desenvolvimento. As relações sociais passaram a ser disciplinadas pelo direito e não pela religião, por influência do primado da razão.

Assume papel de destaque a universidade, canal pelo qual passam as novas ideias e valores de um Novo Mundo. Como os ordenamento jurídicos dos recentes Estados criados eram insipientes e precários, as universidades de direito, com destaque à de Bolonha, se debruçaram sobre os direitos romanos e canônico tendo este estudo sistemático resultado na constituição do jus commune, direito comum a todos.

Quanto ao direito romano, destaca-se o estudo pormenorizado do Corpus Juris Civilis de Justiniano, tida à época como uma obra perfeita, representativa da verdadeira razão escrita[1]. Já havia, naquela época, preocupação com a interpretação do direito, tendo Justiniano determinado a elaboração de um texto normativo completo com vistas à redução da necessidade de sua interpretação ou comentários por partes dos jurisconsultos.

Somente no século XVIII esse jus commune veio a ser substituído por direitos positivos de cada um dos Estados, o que não significa o abandono dogmático da análise e importância do direito romano.

Segundo Guido Fernando Silva Soares, “nas universidades medievais, estudantes (futuros juízes, advogados e legisladores) e professores antes estavam preocupados com a racionalidade e logicidade do sistema, do que com os reais efeitos da aplicação da norma jurídica (que era sempre uma proposição abstrata e geral), na vida corrente da sociedade”[2].

Com o surgimento da escola do “direito natural”, no limiar do século XVIII, a preocupação do ensino nas universidades deixou de buscar compreender as regras de direito romano para descobrir e ensinar os princípios de um direito puramente racional. Abandonou-se, desta feita, o método escolástico, elevando o estudo do direito a um alto grau a sistematização, recusando-se a concepção clássica alicerçada na vontade divina e na natureza das coisas. O direito passa a ser visto como o resultado puro e simples da vontade humana, com a constatação de que, se o homem cria o direito, pode também modificá-lo.

Nessas circunstâncias, somente a razão pode servir de guia à construção de um direito justo, pelo que o papel das universidades deveria ser, em esforço racional, “proclamar as regras de justiça de um direito universal, imutável, comum a todos os tempos e a todos os povos”[3]. É essa exaltação da razão pela filosofia iluminista, associada à nova função reconhecida à lei pelas doutrinas voluntaristas que acabou por preparar o caminho para a via da codificação.

O direito escrito[4], consubstanciado nas leis e nos códigos, goza de absoluta primazia[5] em relação às demais fontes do direito, tais como a jurisprudência, a doutrina e os costumes, que possuem utilização supletiva.

No início do século XIX desenvolve-se pela Europa um processo de codificação do direito, com intuito de disciplinar todas as situações da vida civil, consagrando um sistema completo e acabado, sem necessidade de integração por outra fonte. Exemplo marcante deste quadro foram as publicações, a partir de 1804, dos Códigos Napoleônicos (Civil, Penal, Processual Penal, Processual Civil e Comercial). Sua regulamentação extensa, e pretensamente completa, destinava-se a servir de guia claro e objetivo para os cidadãos, independente de interpretações de juristas e julgadores.

A codificação aumenta consideravelmente a força da lei, hierarquizando as suas disposições e as reagrupando em um conjunto exaustivo e coerente: em suma, racional. A codificação é certamente a técnica mais característica dos direitos da família romanista. Longe de ser uma simples coletânea de regras, o código é um edifício legislativo que pretende ser o espelho de uma polis harmoniosa. Ele deve fornecer ao cidadão um material legível, ao qual seja sempre possível referir-se, e ser, para o juiz, um guia precioso para perceber, através da disposição dos princípios e da classificação das regras, a intenção legisladora. Aliás, somente a lei constitui o direito, do qual os juízes são apenas os porta-vozes[6].

A respeito dos fundamentos para a edição dos códigos, R. C. Van Caenagem menciona os seguintes:

“(…) o político, já que os soberanos utilizavam os códigos nacionais como elemento de unificação política; o econômico, uma vez que os códigos atendiam às reivindicações de uma classe burguesa em ascensão; e o intelectual, pois os códigos retratavam as ideias iluministas da época, que tinham por sustentação a concepção de que “o homem e a sociedade faziam parte de um universo inteligível governado pelas leis da natureza”[7].

Há, portanto, evidente pretensão de subordinação do juiz ao texto da lei, restringindo-se, ou mesmo proibindo-se[8], a sua atividade interpretativa quanto ao direito, em razão da completude e inteireza do sistema jurídico[9] provocado pela codificação, tendo o legislador sistematizado de forma lógica e racional todas as possíveis normas jurídicas[10]. Neste sentido, forçoso mencionar o Código Prussiano (Allgemeines Landrecht für die Preußischen Staaten), que continha mais de 17.000 artigos, no intuito de regular todas as situações fáticas.

O fundamento filosófico desta restrição interpretativa imposta aos juízes é extraída da Separação de Poderes defendida por Montesquieu, que serviu de inspiração aos revolucionários franceses quando da derrubada do Ancién Regime. Por esta concepção, as funções do Governo seriam estritamente divididas[11], competindo aos legisladores a edição de normas gerais e abstratas, ao passo que aos juízes restariam a mera aplicação das normas previamente produzidas.

O intuito não era o de remodelar o Antigo Regime, mas a criação de um novo Estado e da Constituição de um novo ordenamento jurídico e de uma nova sociedade. Nos dizeres de Alexis de Tocqueville:

“Como seu objetivo não foi apenas mudar um governo antigo, e sim abolir a forma antiga de sociedade, a Revolução Francesa teve de atacar simultaneamente todos os poderes estabelecidos, demolir todas as influências reconhecidas, apagar as tradições, renovar os costumes e os usos e, por assim dizer, esvaziar o espírito humano de todas as idéias nas quais se haviam fundamentado até então o respeito e a obediência. Daí seu caráter singularmente anárquico”[12].

A atividade dos juízes, nestes termos, era meramente intelectual, cognitiva, restringindo-se à mera reprodução do exato comando normativo enclapsurado no texto da lei, devendo este ser apenas declarado. Daí a corrente afirmação de que os juízes eram seres inanimados, bocas que serviam apenas para pronunciar as palavras da lei.

Segundo Montesquieu, “os juízes da nação são apenas (…) a boca que não pronuncia as palavras da lei; são seres inanimados que não podem moderar nem sua força, nem seu rigor”[13]. O poder de julgar era, nestes termos, um poder nulo – en quelque façon, nulle. Os membros do judiciário não detinham poder criativo ou de imperium, restrito que estava aos legisladores.

A principal razão para esta severa limitação imposta aos juízes era o elo institucional que a magistratura, cujos membros eram integrantes da classe aristocrática[14], tinha com o regime absolutista que se atacava com a revolução. Os juízes pré-revolucionários se negavam a aplicar a legislação que era contrária aos interesses dos seus protegidos e interpretavam as novas leis de modo a manter o status quo e a não permitir que as intenções progressistas dos seus elaboradores fossem atingidas. Não havia qualquer isenção para “julgar”. Percebe-se, portanto, que os magistrados foram coniventes com os abusos que resultaram no golpe de 18 de Brumário, o que ensejou no absoluto descrédito da classe como Instituição do novo Estado.

Pela escola da exegese, não apenas os juízes encontravam-se limitados, na tarefa interpretativa, aos exatos contornos do texto da lei, mas também os demais operadores do direito, uma vez que a compreensão exata dos códigos estava apenas e tão somente no texto. Segundo R. C. Van Caenegem, os defensores do método exegético:

“afirmavam que o estatuto e o direito eram idênticos, e as outras fontes de direito – costume, erudição, jurisprudência, direito natural – tinham apenas importância secundária. Para compreender o significado exato dos códigos, era necessário partir do texto, apenas do texto, e não de suas fontes. A erudição e a jurisprudência tiveram, portanto, de resistir e retroceder em direção a um estágio anterior aos códigos, pois isso conduziria inexoravelmente à incerteza. O legislador escolhera entre diferentes possibilidades antigas e modernas e, se sua escolha não fosse seguida, o direito afundaria na diversidade e na incerteza das velhas fontes e, desse modo, nos mesmos erros pelos quais o antigo direito fora criticado. Essa abordagem, muito bem descrita como um ‘fetichismo do estatuto escrito’, também eliminava qualquer recurso ao direito natural ou aos ‘princípios gerais do direito’”[15].

Um dos principais intuitos da revolução e da consequente restrição da atividade interpretativa era a atribuição de certeza e previsibilidade ao direito. Afinal, como se extrai de Guido Fernando Silva Soares:

“o verdadeiro fantasma a ser evitado era e, de certa forma, continua sendo o casuísmo na lei. A certeza da existência e do conteúdo da norma que o direito escrito apresentava, bem como a busca das generalidades racionais que o conjunto normativo (códigos) representava, fizeram com que a ‘glosa judiciária’ (jurisprudência casuística) fosse afastada, em favor da ‘glosa erudita’ (a doutrina) e que tanto o costume geral (os usos e costumes do povo), como o assim dito ‘costume judiciário’ (a jurisprudência) fossem desprezados, em benefício da lei escrita (e, sempre que possível, reunida em conjuntos harmônicos e racionais: os códigos)”[16].

De acordo com Luiz Rodriguez Wambier e Eduardo Talamini:

“Na civil law, modelo em que se enquadra o Brasil, o primado é da lei positivada. Isso, porém não significa que as decisões judiciais limitem-se a declarar ou descobrir o sentido da lei. O direito é fato, valor e norma. O texto escrito da lei, em si, pouco representa. O seu significado não é meramente extraído, mas construído, definido, não apenas a partir da letra da lei (que não deixa de ser elemento de grande importância), mas também dos valores sociais, políticos, econômicos, culturais reinantes na sociedade. Esse papel construtivo é atribuído não apenas aos órgãos judiciais, mas a todos aqueles que aplicam, vivenciam, diariamente o direito. Esse fenômeno, sempre presente no direito da civil law, intensificou-se a partir da Segunda Guerra Mundial - até mesmo como uma reação ao fato de que um ordenamento positivado tenha se prestado a legitimar atrocidades como as praticadas pelo regime nazista. Estabeleceram-se sistemas de Constituições rígidas e se multiplicaram as normas com caráter principiológico e (ou) que empregam conceitos jurídicos indeterminados e cláusulas gerais, de modo que, cada vez mais, a definição do sentido e alcance do comando normativo depende da consideração particularizada dos valores reinantes na sociedade. Nesse contexto, as decisões jurisdicionais assumem especial importância - seja para definir soluções para o caso concreto, seja para produzir diretrizes jurisprudenciais que contribuem para a própria conformação do ordenamento jurídico como um todo”[17].

Assim, o Código de Processo Civil vigente não inaugura um novo modelo de fontes do direito. O cenário acima descrito já se punha antes e independentemente dele. O Código, portanto, não é causador de nenhuma alteração de paradigmas. Antes, ele é o reflexo de paradigmas que foram gradativamente se alterando nos últimos cinquenta ou sessenta anos. As regras que atribuem força vinculante a determinados precedentes não alteram as balizas do direito material. São mecanismos eminentemente processuais - ainda que engendrados tendo-se em vista as necessidades e peculiaridades do atual sistema jurídico.



[1] CAENEGEM, R. C. Juízes, legisladores e professores. Trad. Luís Carlos Borges. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010, p. 87

[2] SOARES, Guido Fernando Silva. Common Law. Introdução ao Direito nos EUA. 1. ed., 2. tir. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 28.

[3] DAVID, René. Os grandes sistemas do direito contemporâneo. Trad. Hermínio A. Carvalho. 2. ed. Lisboa: Meridiano, 1972, p. 67.

[4] “De tal postura, nascida do exame erudito dos autores considerados aceitos (vide a Lei das Citações do Imperador Valentiniano, 426 d.C.), com a conseqüente fixação na forma de preceitos escritos, os brocardos, até a reunião, por eruditos, de normas esparsas, em códigos, ordenados pelos governantes (e são vários, ao lado da codificação do Imperador Justiniano, os Rôles d'Oléron, as Siete Partidas...); perpassando pela autoridade dos reis ou outros poderes legiferantes, o sistema já  marcava sua presença na história das civilizações: a preocupação com a lei escrita, onde deveria haver uma sistematização de princípios gerais, em detrimento de particularismos. Em tal universo geométrico, a dedução, também denominada "silogismo", foi o método exegético empregado, copiando dos estudos universitários medievais, o rigor lógico de sua apresentação formal, até mesmo com o exagero de se dizer que a verdade é somente a proposição que formalmente se conclui ou se infere por um raciocínio bem construído, de acordo com a Lógica Menor!” (SOARES, Guido Fernando Silva. Common Law. Introdução ao Direito nos EUA. 1. ed., 2. tir. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 27-28).

[5] “A onda de positivação do direito trouxe confrontos entre os diversos conjuntos normativos e, por conseguinte, à noção de hierarquia entre as normas, especialmente entre as não escritas – os costumes – e as escritas, sendo que estas passaram a preponderar ante o aparecimento do Estado absolutista e a crescente concentração do poder de legislar. Em suma, o direito fundado na autoridade do papa e do imperador cedeu lugar ao direito estruturado pela soberania dos Estados” (FERRAZ JR., Tercio Sampaio. Introdução ao estudo do direito. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2008).

[6] GARAPON, Antoine; PAPAPOULOS, Ioannis. Julgar nos Estados Unidos e na França – cultura jurídica francesa e common law e uma perspectiva comparada. Trad. de Regina Vasconcelos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 33.

[7] CAENEGEM, R. C. Van. Uma introdução histórica ao direito privado. Trad. Carlos Eduardo Lima Machado. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2000, p. 178.

[8] O Código Prussiano, de 1794, afirmava que, nos casos de dúvidas ou lacunas, a solução deveria ser dada por uma comissão legislativa. Em sentido semelhante, o artigo 5º do Código Civil Napoleônico proibia os juízes de pronunciarem disposições normativas gerais nos casos a eles submetidos.

[9] “Com base em tais premissas, a ciência do direito podia afirmar que as disposições legislativas nada mais eram do que partículas constitutivas de um edifício jurídico coerente e que, portanto, o intérprete podia retirar delas, indutivamente ou mediante uma operação intelectiva, as estruturas que o sustentavam, isto é, os seus princípios. Esse é o fundamento da interpretação sistemática e da analogia, dos métodos de interpretação que, na presença de uma lacuna – isto é, da falta de uma disposição expressa para resolver uma controvérsia jurídica –, permitiam individualizar a norma precisa em coerência com o sistema. Portanto, a sistematicidade acompanhava a plenitude do direito” (ZAGREBELSKY, Gustavo. Il diritto mite – Legge, diritti, giustizia. 13. ed. ristampa. Torino: Einaudi, 2005, p. 43).

[10] “Fato marcante na infância da família romano-germânica, foi a compilação e codificação do Direito Romano, que acabaram por cristalizar, em textos harmônicos, as antigas normas costumeiras, as normas escritas esparsas saídas de decisões de autoridades, as normas contidas em decisões jurisprudenciais e doutrinárias, juntamente com a obra dos glosadores que, aos poucos foram, em particular nas universidades medievais, (que vicejavam à sombra dos  cultores do Direito Canônico), dando uma feição racional às soluções casuísticas e assistemáticas dos jurisconsultos romanos. Na sua gênese, portanto, nota-se a preocupação com uma ordem racional de conceitos, aparecendo o direito como um sistema: um conjunto de preceitos que deveriam estar agrupados, tal qual um organismo vivo. Mesmo que se reconhecesse a máxima do Direito Romano de que ‘ex facto oritur jus’, o direito, em tal família, sempre foi concebido como uma criatura conceitual perfeita, um modelo de justiça racional a ser atingido, a estrutura basilar de uma sociedade ideal, à  qual a sociedade real e existente deveria ser conduzida. Note-se que, mesmo que os fatos não correspondessem ao ideal do direito, este teria sua precedência sobre os fatos” (SOARES, Guido Fernando Silva. Common Law. Introdução ao Direito nos EUA. 1. ed., 2. tir. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 27).

[11] “Não haverá também liberdade se o poder de julgar não estiver separado do poder legislativo e do poder executivo. Se estivesse ligado ao poder legislativo, o poder sobre a vida e a liberdade dos cidadãos seria arbitrário, pois o juiz seria legislador. Se estivesse ligado ao poder executivo, o juiz poderia ter a força de um opressor” (MONTESQUIEU, Charles-Louis de Secondat. Do espírito das leis. São Paulo: Abril Cultural, 1973, p. 157).

[12] TOCQUEVILLE, Alexis de. O antigo regime e a revolução. Trad. Rosemary Costhek Abílio. São Paulo: Martins Fontes, 2009, p. 33.

[13] MONTESQUIEU, Charles-Louis de Secondat. Do espírito das leis. São Paulo: Abril Cultural, 1973, p. 175.

[14] Os cargos de juízes eram propriedade particular, sendo os títulos comprados ou herdados, capazes de gerar rendimentos pessoais que justificassem o investimento.

[15] VAN CAENEGEM, R. C. Uma introdução histórica ao direito privado. Trad. Carlos Eduardo Lima Machado. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2000. p. 211-212.

[16] SOARES, Guido Fernando Silva. Common Law. Introdução ao Direito nos EUA. 1. ed., 2. tir. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 28.

[17] WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil, 5. ed. e-book baseada na 16. ed. impressa. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, vol. 1.

Família jurídica do common law - UCAM

 

Família jurídica do common law

 

Até 1.066, o reino Anglo-saxão era regido por Eduardo da Normandia, o Confessor. Quando de sua morte, e por não ter deixado descendente, iniciou-se uma disputa pelo trono entre Haroldo II, eleito pelos nobres ingleses, e Guilherme, o Conquistador, Duque da Normandia, primo do Rei Eduardo, que alegava ser o legítimo sucessor, baseando-se em uma suposta promessa deste. O impasse somente foi resolvido pelo uso da força, quando, na batalha de Hastings, em 14 de outubro de 1.066, o exército franco-normando de Guilherme derrotou as forças militares inglesas, liderada por Haroldo.

O território anglo-saxão[1], em seus primórdios, fazia parte do Império Romano do ocidente e, após a derrocada deste, veio a ser ocupado pelos povos bárbaros. A língua e a cultura dos povos bárbaros dificultaram a fusão com o povo romano, que ocupava as ilhas britânicas. Mesmo representando uma parcela ínfima da população, os bárbaros eram dotados de considerável força bélica e mantiveram-se no local. Eram povos instáveis, efêmeros, que desconheciam a estrutura de um estado, o que levou à formação de diversos agrupamentos sem um sistema de direito unificador, como se percebia na heptarquia anglo-saxônica, fazendo valer unicamente a tradição dominante em cada região[2].

O reinado normando empreendeu um processo de centralização das diversas regiões da ilha, que até então eram autônomas e independentes, resultando em unificação política e jurídica de todo o reino, com a diminuição de poder dos Senhores Feudais[3]. Esse direito unificado substituiu, progressivamente, os inúmeros sistemas jurídicos que vigiam, de forma fragmentada, até então e foi denominado direito comum (Common Law).

René David relata o desenvolvimento da common law nos seguintes termos:

“O desenvolvimento da common law não se produziu sem atritos. Os senhores feudais, que haviam assumido, em seus domínios, a administração da justiça e que arrecadavam seus ganhos, opuseram-se à extensão da competência das Cortes Reais. Por isso, o desenvolvimento dessa competência só se realizou gradativamente e sempre permanecendo, na medida do possível, no âmbito das normas processuais antigas. Os juízes só ampliaram sua competência caso a caso (super casum, on the case); e fizeram-no, principalmente, considerando que a conduta do réu apresentava um aspecto quase delitual e permitindo que o autor, com base nisso, agisse por meio da regra processual relativamente satisfatória prevista pela common law quando um delito particular, o de trespass, era legado.

As jurisdições locais e senhoriais deixaram de ter importância no século XV. Desde essa época, as Cortes Reais foram, de fato, jurisdições de direito comum, com uma competência universal. Mas elas permaneceram, em teoria, até a segunda metade do século XIX, jurisdições de exceção; era necessário, em primeiro lugar, conseguir com que elas admitissem sua competência, antes de poder submeter-lhes um litígio quanto ao mérito”[4].

De acordo com José Rogério Cruz e Tucci, “o período entre o ano de 1066 até o início da dinastia Tudor, em 1485, é caracterizado como a época de formação da common law, ou seja, quando se firma um novo sistema jurídico frente aos costumes locais”[5].

Com o common law, não se pretendeu alterar abruptamente a realidade jurídica existente, mas unificar e centralizar a fonte de sua produção. Com isso, manteve-se o sistema de regras não escritas baseadas nos costumes locais dos diversos cantões da ilha, ao passo que, paralelamente, normas jurídicas eram criadas ou reafirmadas pelos Tribunais Reais de Justiça – Royal Courts of Justice, os Tribunais de Westminter[6].

Estes tribunais possuíam caráter residual, sendo de acesso limitado e excepcional, de acordo com o poder discricionário do Rei[7]. Segundo Guido Fernando Silva Soares:

“A distribuição da justiça era considerada como uma prerrogativa real, que os reis outorgavam a funcionários, os judges, que perambulavam pelo reino (a idéia de circuit que permanece na denominação de alguns tribunais nos EUA e da Inglaterra, como circunscrição delimitativa de jurisdição de um tribunal), na sua tarefa de representar o Rei. À semelhança dos praetores do Direito Romano da época formular, os judges ouviam as queixas e davam (ou antes, "vendiam", no sentido de pagamento por um serviço público, de custas processuais) um writ, que era uma ação nominada e com fórmulas fixadas pelos costumes e que correspondia à obtenção de um remédio adequado à situação”[8].

Os writs consistiam em uma ordem dada pelo Rei determinando que as autoridades respeitassem a solução dada à causa, o remédio jurídico concedido ao beneficiado, possuindo nítido intuito de se sobrepor às diversas jurisdições locais, uniformizando, portanto, as decisões em todo o Reino. Em não havendo um writ determinado para a situação, não haveria possibilidade de dizer-se o direito. 

As decisões judiciais, do rei e dos juízes, continham o comando a ser seguido nos casos concretos e passaram a ser catalogadas, ao longo dos anos, nos statute books[9], de modo que tais coletâneas passaram a guardar os costumes da corte, e serviam como confiável referência aos juízes por ocasião da prolação de novas decisões, adaptando-se a norma extraída do caso julgado para o caso concreto em exame. De igual maneira, eram usados nas universidades, com escopo acadêmico de auxiliar o ensino jurídico[10], sendo certo que a educação jurídica sempre foi centrada no estudo das decisões judiciais preexistentes, despontando daí seu caráter fundamentalmente prático[11].

A forma como se estruturaram essas publicações fez com que o direito jurisprudencial inglês, assim como o direito anglo-americano em geral, formasse um corpo perfeitamente orgânico.

Nos tribunais de Westminster se fazia valer a máxima “remedies precede rights”, que atribuía primazia ao processo e suas formalidades, em desprestígio do que hoje se entende por direito material, ocasionando, em diversos casos, situação de manifesta injustiça[12]. Diante disso, o Rei passou a admitir recursos cuja admissão encontrava-se desvinculada das rigorosas regras processuais do common law e cujo julgamento baseava-se tão somente na consciência do Rei, não se submetendo, portanto, ao Direito inglês que vinha se formando.

Quanto ao ponto, colhemos a seguinte lição de René David:

“Os obstáculos existentes na administração da justiça pelos Tribunais de Westminster davam inevitavelmente origem a que, em numerosos casos, não fosse dada uma solução justa aos litígios. Nestes casos, aflorava naturalmente ao espírito da parte ludibriada que lhe restava ainda uma possibilidade de obter justiça: era o recurso direto ao rei, fonte de toda a justiça e generosidade. [...] Esse recurso supremo ao rei, nas concepções da Idade Média, surgia como uma coisa natural, e os Tribunais Reais de forma alguma se sentiam desprestigiados, por verem as partes, em caso disso, recorrerem de suas decisões. Os próprios Tribunais Reais ficaram definitivamente a dever o seu desenvolvimento ao funcionamento deste mesmo princípio, pelo qual se podia apelar para o rei, em casos excepcionais, para obter justiça”[13].

Referida competência veio a ser delegada, pelo Rei, ao Chanceler, um eclesiástico, confessor do Rei, chamado The Keeper of the King´s Conscience. Com o passar do tempo, verificou-se a expansão desta competência, tanto do ponto de vista quantitativo quanto à admissão não mais somente em grau de recurso, mas também absorvendo-se a competência originária[14].

Esta ampliação da competência acabou por transmutar um procedimento que nasceu como excepcional em verdadeira jurisdição paralela às Cortes de Westminter. Contando com precedentes e procedimentos próprios, viu-se surgir as Courts of Chanvery, autorizadas a julgar as causas com base na equidade[15] (derivação da consciência do Rei, ou senso de justiça) razão pela qual passaram a ser chamadas de Equity.

Segundo Guido Fernando Silva Soares:

“Na verdade, as Courts of Chancery apoiavam-se nas normas do direito canônico, bem mais evoluídas e racionais que o casuísmo dos procedimentos da Common Law. Por várias razões históricas, a Equity teve um desenvolvimento portentoso naqueles períodos em que o Rei, por questões de guerras internas (a ex.: a Guerra das Duas Rosas) se encontrava na impossibilidade de reunir seu Conselho e julgar os recursos em matéria de Common Law, ganhando, assim relevância a figura do Chanceler e de sua justiça”[16].

Nesta fase histórica[17] do desenvolvimento do ordenamento jurídico inglês verifica-se, portanto, de um lado, a expansão das atribuições da Coroa Inglesa, ampliando-se o alcance da Equity prestadas pelas Cortes de Chancelaria, e, de outro lado, e paralelamente, a consolidação do Common Law, implementado pelas Cortes de Westminter.

Durante a dinastia Tudor, período compreendido entre os anos de 1.485 e 1.603, a utilização da Equity Jurisdiction aumentou significativamente, especialmente em matéria criminal, o que passou a ser encarado como uma séria e perigosa ameaça à liberdade dos indivíduos. Essa utilização desmensurada da Equity e seu aumento exponencial, passaram a incomodar as demais forças políticas inglesas, vindo a resultar na união de esforços dos membros da magistratura e do parlamento com vistas a combater o uso excessivo e abusivo do poder pela Coroa.

Neste sentido, colhe-se a seguinte passagem de René David:

“A prerrogativa real foi amplamente utilizada pela dinastia Tudor, no século XVI, com destaque, em matéria criminal, para a Câmara Estrelada (Star Chamber, Chambre des Estoylles ou Camera Stellata), que constituiu terrível ameaça à liberdade dos indivíduos. No âmbito civil, a extensiva atuação do chanceler foi marcada pela invocação de princípios e institutos próprios dos direitos romano e canônico, à recepção dos quais o processo ali empregado não impunha as restrições presentes nos Tribunais de common law. O triunfo da jurisdição de equidade, com decadência da common law, no século XVI, acabou por enfraquecer o direito inglês ante a pesada influência, no período, da família de direitos da Europa continental. Tornou-se real, pois, o perigo de substituição da common law por essa nova versão da equity inspirada em princípios do direito romano-germânico, tal como, três séculos antes, havia ocorrido o abandono das Hundred e County Courts em favor dos Tribunais de Westminster”[18].

Além do risco oriundo da utilização acentuada da equidade como critério de julgamento, as Cortes da Chancelaria, quando do exercício da Equity, passaram a se utilizar, também, progressivamente, de conceitos e institutos jurídicos pertencentes aos direitos canônico e romano, o que passou a significar séria ameaça à manutenção e desenvolvimento satisfatório da Common Law, o que representava, ainda, grave risco à unidade do sistema jurídico inglês.

Em reposta, como vimos, a magistratura e o parlamento empreenderam esforços conjuntos para frear o ímpeto da Coroa, vindo a resultar, em 1.626, em um enfraquecimento da Equity Jurisdiction, que passou a ter suas decisões submetidas a um controle da Câmara dos Lordes, e, em 1.641, na extinção da Câmara Estrelada, tribunal da Equity em matéria criminal.

Assim, para conquistar o respaldo do Parlamento, os chanceleres passaram a julgar de forma cada vez mais objetiva e técnica, utilizando-se de precedentes, fato que fez com que os tribunais da common law, nessas condições, voltassem a aceitar as intervenções da Equity, na forma da jurisdição direta do monarca ou chanceler[19], prosseguindo o direito inglês, até os dias de hoje, com este sistema dual[20].

Percebe-se então que, por não dispor de um sistema normativo de direito material, mas apenas as rigorosas regras relacionadas às formalidades do processo, decorreu logicamente a necessária construção jurisprudencial[21] como principal fonte normativa do common law. O direito, portanto, constrói-se gradativa e sucessivamente[22] pelas decisões dos tribunais[23].

Deriva daí a afirmação, corrente na doutrina, do caráter prático inerente ao common law, uma vez que sua realização deriva da experiência concreta vivenciada nas Cortes, em desprestígio do conhecimento transmitido nas universidades.

Nesse sentido, colacionamos a seguinte lição de Guido Fernando Silva Soares:

“No common law, a ideia que permeia o sistema é de que o direito existe não para ser um edifício lógico e sistemático, mas para resolver questões concretas. Antes de examinar se existe ou não algum geometricismo no sistema, este se preocupa com os remédios: reliefs and remedies; e tanto é assim que se chegou ao absurdo de não permitir uma ação frente ao Judiciário, se não houvesse um writ que fornecesse a solução prática (e, conforme visto, tal fato foi em parte corrigido pela Equity). Isto posto, ressalte-se, de imediato, o papel secundário da doutrina abstrata em favor das soluções pragmáticas. Na Inglaterra, o papel da Universidade sempre foi insignificante na formação do direito ou na formulação de teorias generalizantes. A prova é que os estudos de Filosofia do Direito, tanto na Inglaterra como nos EUA, se denominam Jurisprudence, ou seja, abstrações a partir de casos julgados! Embora as Universidades tenham sido bastante importantes nos EUA, como papel fundamental na legitimação dos agentes junto ao Poder Judiciário (e inclusive na formação dos quadros do próprio judiciário), apenas indiretamente, pela participação de seus professores e entidades de estudos de uniformização de normas jurídicas, é ela algo relevante na formação da norma jurídica”[24].

No século XVIII, teve vez um debate jurídico a respeito da natureza dos precedentes. Segundo a concepção declaratória, liderada por Blackstone[25], os juízes atuariam como “oráculos vivos” que descobririam, ou revelariam, o direito a ser aplicado ao caso. Nesta visão, o precedente não criaria o direito pois este já existiria independentemente daquele, cabendo aos julgadores localizá-los ao decidir.

De acordo com a teoria constitutiva, no entanto, o direito não pré-existiria ao precedente, mas seria por ele construído. Aos juízes, portanto, seria conferido o poder de fazer o direito, por meio law-making authority. Esta é a visão que predomina[26] a respeito da natureza do precedente, desde o início do século XIX.

Ocorre que, por esta visão, deve-se ponderar o grave risco de cada juiz construir um direito, diferente dos demais, para casos assemelhados, em prejuízo flagrante da uniformização do direito. E esta sempre foi uma questão cara aos operadores do direito na common law. Segundo José Rogério Cruz e Tucci, “na obra dos primeiros comentadores da common law já se manifesta preocupação com o problema dos julgamentos contraditórios. Toda essa ideologia que marcou o início de formação da common law favorecia a que, cada vez mais, os operadores do direito – juízes e advogados – invocassem os precedentes judiciais”[27].

Este risco ainda se agravava diante da concepção sustentada por Blackstone, segundo a qual os precedentes não precisariam ser respeitados pelos juízes futuros se estes o considerassem injustos ou equivocados. Em resposta, Bentham[28] e Austin[29] passaram a sustentar a necessidade de adoção do direito escrito no common law, para combater o risco da desintegração do direito. Mas a resposta institucional adotada pelo direito inglês não seguiu este rumo, mas trilhou pela adoção do Stare Decisis.

Com o passar do tempo e o aprimoramento do common law, desenvolveu-se, no final do século XIX, a doutrina do Stare Decisis, segundo a qual a norma jurídica que embasou determinada decisão deve ser seguida obrigatoriamente nos casos futuros coincidentes, vinculando-se tanto a corte que a proferiu quanto todas as demais cortes que lhe sejam inferiores hierarquicamente[30]. Seu fundamento de legitimidade é extraído da conjugação do Case Law – método indutivo de construção do direito pelos Tribunais – e a necessidade de uniformização.

Nesse sentido, a House of Lords assentou, em 1861, quando do julgamento do relevante caso Beamish vs. Beamisch, a obrigatoriedade daquela corte acatar a autoridade de seus julgados pretéritos, assumindo, portanto, a eficácia vinculante dos precedentes. Em 1895 este posicionamento foi reiterado no caso Bradford vs. Picklese, e, em 1898, deu-se a consagração definitiva da teoria do precedente obrigatório no julgamento do célebre caso London Tramways Company vs. London County Council[31].

O fundamento motriz desta teoria é a necessidade de tratamento igualitário – Treat like cases alike – representado pelo princípio da universalização. Somam-se a este fundamento, ainda, a exigência de racionalidade do sistema, de previsibilidade das consequências que as partes deverão se submeter com a prática de determinado ato, bem como a proteção da confiança depositada pelos jurisdicionados na manutenção dos precedentes formados.

Em 1966, no entanto, a Câmara dos Lordes empreendeu a uma significativa mudança a respeito dessa teoria, ao admitir que a Corte deixasse de seguir precedente previamente formado, se houvesse razoes suficientes para tanto. A partir desse momento, tal prerrogativa tem sido utilizada com muita cautela e de modo absolutamente excepcional.

É imperioso que se perceba a distinção entre o método do Case Law e a força do Stare Decisis. O primeiro, refere-se ao modo indutivo pelo qual se deu a formação do common law, estando presente, portanto, desde o seu surgimento. Este último, por sua vez, relaciona-se à eficácia vinculante, tanto horizontal quanto verticalmente, que os precedentes assumem naquele modelo de direitos, tendo sido formulada, desenvolvida e consagrada a partir da segunda metade do século XVIII. Verifica-se, então, que o Case Law existiu por vários séculos independentemente da existência do Stare Decisis, tendo inclusive, funcionado satisfatoriamente.

A influência que a Inglaterra exercia em suas colônias e em alguns países vizinhos fez com que o common law que lá foi gestado rompesse as suas fronteiras[32]. Além dos Estados Unidos da América, também se utilizam deste modelo de aplicação do direito, dentre outros, País de Gales, Irlanda do Norte, Austrália, Nova Zelândia, Canadá – exceto a província de Quebec –, Índia, Paquistão, Bangladesh, Quênia, Nigéria, Hong Kong, Guiana, Trinidad e Tobago, Barbados, Escócia, Israel, África do Sul e Filipinas.

Os Estados Unidos da América, possuem um modelo atenuado[33] de common law, especialmente em função “[d]a estrutura constitucional assentada no federalismo e na rígida divisão de poderes acarretou ao ordenamento jurídico dos Estados Unidos profundos contrastes em relação ao direito inglês”[34]. As antigas possessões espanholas como a Califórnia e o Texas, embora reflitam, em alguns aspectos dos direitos de família algo das leis dos antigos colonizadores espanhóis ou franceses, certamente são do sistema da common law. A Luisiana, contudo, é o único Estado da Federação, que se conservou fiel aos primeiros colonizadores franceses e espanhóis, uma vez que pertence à família dos direitos romano-germânicos[35].



[1] “o sistema da ‘Common-Law’, (...) não deve ser confundido com ‘sistema inglês’ (porque se aplica a vários países, embora nascido na Inglaterra), nem com ‘britânico’ (adjetivo relativo a Grã-Bretanha, entidade política que inclui a Escócia, país que pertence ao sistema da família romano-germânica), nem com anglo-saxão (porque este adjetivo designa o sistema dos direitos que regiam as tribos, antes da conquista normanda da Inglaterra, portanto, anterior à criação da ‘Common Law’ naquele país)” (SOARES, Guido Fernando Silva. Common Law. Introdução ao Direito nos EUA. 1. ed., 2. tir. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 25)

[2] AQUINO, Rubim Santos Leão; LOPES, Oscar Guilherme Pahl Campos; FRANCO, Denize Azevedo. História das Sociedades. 3. ed. Rio de Janeiro: Editora Imperial Novo Milênio, 2003, p. 423.

[3] No período que antecede a ocupação normanda, as relações sociais eram reguladas pelos costumes locais, aplicados pelas County Courts ou Hundred Courts, tribunais regionais mantidos pelo High Sheriff ou administrador principal de cada condado. Posteriormente, houve um desenvolvimento e aprimoramento das funções judiciais com as jurisdições senhoriais, exercidas por tribunais descentralizados do período feudal, a exemplo das Courts Baron, da Court Leet e das Manorial Courts, instituídas para atribuições materiais específicas.

[4] DAVID, René. O direito inglês. São Paulo: Martins Fontes, 2006, p. 5.

[5] CRUZ E TUCCI, José Rogério. Precedente judicial como fonte de direito. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 151.

[6] “A primeira acepção de Common Law é a de um "direito comum", ou seja, aquele nascido das sentenças judiciais dos Tribunais de Westminster, cortes essas constituídas pelo Rei, na sua tarefa de impor uma lei comum a toda Inglaterra; tais cortes estavam subordinadas diretamente ao Rei, e suas decisões acabaram por suplantar os direitos costumeiros e particulares de cada tribo dos primitivos povos da Inglaterra (este, portanto, antes da conquista normanda em 1066, denominado direito anglo-saxônico)” (SOARES, Guido Fernando Silva. Common Law. Introdução ao Direito nos EUA. 1. ed., 2. tir. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 32).

[7] A jurisdição exercida pelo rei ou chanceler, pois, tinha por fundamento o caráter absoluto dos poderes do monarca, e, precisamente em razão desse atributo, as decisões proferidas, de início, eram pautadas pelo senso pessoal de justiça do julgador, o qual intervinha “para tranquilizar sua consciência e fazer uma obra de caridade” (DAVID, René. Os grandes sistemas do direito contemporâneo. Trad. Hermínio A. Carvalho. 2. ed. Lisboa: Meridiano, 1972, p. 346).

[8] SOARES, Guido Fernando Silva. Common Law. Introdução ao Direito nos EUA. 1. ed., 2. tir. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 32

[9] Ao longo da história da common law, essas publicações passaram por três grandes etapas. De 1283 a 1535 desenvolveu-se a fase dos denominados Year Books, que consistiam em repositórios de jurisprudência, contendo trechos selecionados dos argumentos dos litigantes e das decisões judiciais. Referidas anotações eram feitas, geralmente em francês, por advogados e estudantes que assistiam aos julgamentos. Tais anuários eram bastante organizados e vinham catalogados por assunto e em ordem alfabética. Por volta da metade do século XVI, em período que perdurou até meados do século XIX as compilações então existentes foram substituídas pelos Law Reports, de caráter privado, feitos por juízes para o seu próprio uso. Esses repertórios transcreviam textualmente o caso e a respectiva decisão. A coleção do Chief-Justice Edward Coke (Coke’s Reports), de 1600, dividida em 11 volumes, foi a mais famosa, tanto que o seu autor ficou conhecido como o fundador da teoria moderna do precedente judicial. A terceira e última grande etapa teve início em 1865, com a criação do General Council of Law Reporting, e se estende até os dias atuais. Apesar de ainda existirem publicações particulares, trata-se de repositórios oficiais, que, nessa qualidade, conferem maior confiabilidade e idoneidade às citações.

[10] Nos séculos que se seguiram, o aumento progressivo da atuação dos Tribunais Reais, além de propiciar uma maior concentração de poderes em favor da monarquia, resultou em significativa difusão do conhecimento jurídico ao povo inglês. V. LIMA, Tiago Asfor Rocha. Precedentes judiciais civis no Brasil. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 95.

[11] “O renascimento dos estudos de direito romano, esse fenômeno europeu, permaneceu acadêmico na Inglaterra. As Universidades inglesas também ensinaram, é verdade, apenas o direito romano, mas sua influência foi desprezível, pois nunca se exigiu, na Inglaterra, que juízes ou advogados tivessem título universitário” (DAVID, René. O direito inglês. São Paulo: Martins Fontes, 2006, p.3).

[12] O excessivo formalismo da época impunha às jurisdições reais uma competência muito restrita, que resultava, por vezes, no emprego de soluções injustas às causas a elas submetidas. Tal realidade provocou, em boa parte dos casos, o acionamento da autoridade real, representada não raro pela pessoa do chanceler, a quem recorria o vencido ou aqueles não admitidos a litigar perante os Tribunais Reais. V. LIMA, Tiago Asfor Rocha. Precedentes judiciais civis no Brasil. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 96; No mesmo sentido: “Ao direito denominado Common Law, haveria um outro direito, a Equity, sistema jurídico emergente das decisões dos Tribunais do Chanceler do Rei, originado de uma necessidade de temperar o rigor daquele sistema e de atender a questões de equidade” (SOARES, Guido Fernando Silva. Common Law. Introdução ao Direito nos EUA. 1. ed., 2. tir. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 32).

[13] DAVID, René. Os grandes sistemas do direito contemporâneo. Trad. Hermínio A. Carvalho. 2. ed. Lisboa: Meridiano, 1972, p. 345

[14] “A figura do Chanceler, o Cousellor, o confessor do rei, tornou-se cada vez mais autônoma da figura real, estatuindo em nome do rei e do conselho de onde derivava seu poder delegado; e cada vez mais essa exceção tornou-se comum, devido à esclerose e lentidão da Common Law, a equity tornou-se um sistema paralelo e forte, com seu próprio procedimento (DAVID, René. Os Grande Sistemas do Direito Contemporâneo. Trad. Hermínio A. Carvalho. 4ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002, p. 372)

[15] “Paralelamente à atuação dos Tribunais de Westminster, funcionava, como instância recursal, o Tribunal da Chancelaria, que exercia uma jurisdição de equidade (equity), em prejuízo das normas da common law (...) a partir do século XV, vivenciou-se um processo de objetivação da jurisdição da equity exercida pelo Tribunal da Chancelaria. As decisões do chanceler, do Conselho ou do monarca, inicialmente tomadas com base na ‘equidade do caso particular’, tornaram-se cada vez mais sistemáticas, ante a aplicação de ‘doutrinas equitativas’, que passaram a se impor como adjutórios ou corretivos aos princípios jurídicos da common law aplicados pelos Tribunais Reais (DAVID, René. Os grandes sistemas do direito contemporâneo. Trad. Hermínio A. Carvalho. 2. ed. Lisboa: Meridiano, 1972, p. 345-346).

[16] SOARES, Guido Fernando Silva. Common Law. Introdução ao Direito nos EUA. 1. ed., 2. tir. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 34-35.

[17] “A doutrina comparatista costuma reconhecer, na história do ordenamento jurídico inglês, quatro períodos principais: a) o que antecede a conquista normanda de 1066; b) o que vai de 1066 ao estabelecimento da dinastia dos Tudors, em 1485, no qual se verifica a formação da common law, com imposição de um direito novo em substituição aos costumes locais; c) o de 1485 a 1832, marcado pela ampliação da common law e pela complementaridade de um sistema potencialmente rival baseado em “regras de equidade”; d) e um quarto e último período, iniciado em 1832 e que perdura até os dias atuais, em que se vislumbra a convivência da common law com elevada quantidade de lei em sentido estrito, a qual é produzida e utilizada em volume nunca antes visto” (DAVID, René. Os grandes sistemas do direito contemporâneo. Trad. Hermínio A. Carvalho. 2. ed. Lisboa: Meridiano, 1972, p. 331).

[18] DAVID, René. Os grandes sistemas do direito contemporâneo. Trad. Hermínio A. Carvalho. 2. ed. Lisboa: Meridiano, 1972, p. 347.

[19] DAVID, René. Os grandes sistemas do direito contemporâneo. Trad. Hermínio A. Carvalho. 2. ed. Lisboa: Meridiano, 1972, p. 348-349.

[20] “o direito inglês possui, até aos nossos dias, uma estrutura dualista. Ao lado das regras da common law, que são obra dos Tribunais Reais de Westminster, também designados por tribunais de common law, ele apresenta regras de equidade, que vieram completar e aperfeiçoar as regras de common law. A característica destas regras de equidade foi, até 1875, a circunstância de serem aplicadas exclusivamente por uma jurisdição especial: o Tribunal da Chancelaria. Contudo, as regras de equidade tornaram-se, com o decorrer dos séculos, tão estritas, tão “jurídicas” como as da common law e sua relação com a equidade não era muito mais íntima do que com as regras da common law. A equidade inglesa é, no seu ponto de partida, a equidade tal como se pôde conceber nos séculos XV e XVI e, na medida em que nesta época foi possível ao Chanceler conceder-lhe realização. Esta dupla reserva não deve ser perdida de vista. Os tribunais ingleses consideram com muitas reservas, nos nossos dias, as sugestões que lhe são feitas para continuar a obra do Chanceler dos séculos XV e XVI e para desenvolver ousadamente as novas doutrinas da equidade. A equidade parece-lhes um conjunto de regras que vieram corrigir historicamente o direito inglês, e que constituem hoje uma peça integrante do mesmo. As razões que outrora justificaram a intervenção do Chanceler já não existem; o Parlamento lá está para intervir se o direito inglês tiver necessidade de um aperfeiçoamento. A segurança das relações jurídicas e a supremacia do direito seriam ameaçadas se, sob o pretexto da equidade, os juízes aceitassem pôr em discussão as regras de direito estabelecidas; os juízes ingleses manifestaram, de maneira clara, em fórmulas surpreendentes, a sua determinação de não se comprometerem nesta via” (DAVID, René. Os grandes sistemas do direito contemporâneo. Trad. Hermínio A. Carvalho. 2. ed. Lisboa: Meridiano, 1972, p. 349).

[21] “O direito inglês foi profundamente marcado pela ausência, durante o seu período de formação, de poder legislativo real no seio do Parlamento e pelo poder das Cortes Reais de Justiça. A common law designa a totalidade dessas regras, suscetíveis de serem subsumidas a partir de decisões particulares. No fundamento da common law se encontra, portanto, a regra do precedente” (GARAPON, Antoine; PAPAPOULOS, Ioannis. Julgar nos Estados Unidos e na França – cultura jurídica francesa e common law e uma perspectiva comparada. Trad. Regina Vasconcelos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 33).

[22] “[…] a resposta simples à pergunta sobre como teria começado o common law seria a de que as coisas sempre foram como são. Esta resposta, na verdade, nada mais é do que um modo simples de dizer que há, no common law, ‘um continuum histórico’. Houve um desenvolvimento ininterrupto, tendo sido acumulada a experiência e a sabedoria de séculos” (ARRUDA ALVIM WAMBIER, Teresa. Precedentes e evolução do direito. Direito jurisprudencial. São Paulo: Ed. RT, 2012, p. 20).

[23] “A concepção do direito que os ingleses sustentam é, de fato, ao contrário da que prevalece no continente europeu, essencialmente jurisprudencial, ligada ao contencioso. O direito inglês, que foi elaborado pelas Cortes Reais, apresenta-se aos ingleses como o conjunto das regras processuais e materiais que essas Cortes consolidaram e aplicaram tendo em vista a solução dos litígios” (DAVID, René. O direito inglês. São Paulo: Martins Fontes, 2006, p.3).

[24] SOARES, Guido Fernando Silva. Common Law. Introdução ao Direito nos EUA. 1. ed., 2. tir. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 53.

[25] BLACKSTONE, William. Commentaries on the law of England. Chicago: The University of Chicago Press, 1979, v. 1.

[26] “Outra preliminar a considerar é a de saber se o juiz cria ou revela o direito preexistente. Na civil law a discussão tem sua importância, dada a concepção atualmente vigente da separação de poderes, na maioria dos países da família dos direitos romano-germânicos. Na common law o assunto também foi ventilado, mas hoje prevalece a teoria de que o juiz verdadeiramente cria o direito (razão pela qual apontamos, anteriormente, a prudência na utilização do termo ‘legislador’ quando se estuda a common law!)” (SOARES, Guido Fernando Silva. Common Law. Introdução ao Direito nos EUA. 1. ed., 2. tir. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 39)

[27] CRUZ E TUCCI, José Rogério. Precedente judicial como fonte de direito. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 153.

[28] BENTHAM, Jeremy. An introduction to the principles of morals and legislation. Oxford: Clarendon Press, 1996.

[29] AUSTIN, John. The province of jurisprudence determined. Indianapolis: Hackett Publishing Company, 1998; e AUSTIN, John. The uses of the study of jurisprudence. Indianapolis: Hackett Publishing Company, 1998.

[30] “além da força obrigatória do precedente (binding precedent), que é conotação essencial de toda a teoria do stare decisis, vem ela também caracterizada por uma hierarquia funcional muito bem articulada”. Tanto que, esclarece o autor, em regra, a força vinculante dos precedentes faz com que a própria corte fique a eles vinculada (eficácia interna), assim como os órgãos inferiores (eficácia externa). A posição hierárquica do órgão prolator da decisão é, portanto, uma das características formais dos precedentes (TUCCI, José Rogério Cruz. Precedente judicial como fonte do direito. São Paulo: Ed. RT, 2004, p. 170).

[31] “When, in 1898, in London Tramways Co. v. London County Council, the issue was squarely put whether the House could hear argument asking it to reconsider a previous decision, it had no hesitation in ruling that it could not” (EVANS, Jim. Precedent in the nineteenth century. In: GOLDSTEIN, L. (ed.) Precedent in law. Oxford: Clarendon Press, 1987, p. 58).

[32] “Comparavel ao que foi o direito romamo para os países do continente europeu e para inúmeros países extra-europeus, o direito inglês está na origem da maioria dos dos países de língua inglesa, tendo exercido uma influência considerável sobre o direito de vários países que sofreram, numa época de sua história, a dominação britânica” (DAVID, René. O direito inglês. São Paulo: Martins Fontes, 2006, p. VII (Introdução)).

[33] “(...) na formação expressa do princípio, na Inglaterra, se desconhece a maior parte das exceções e ressalvas que o caracterizam nos Estados Unidos, e que fizeram do common law norte-americano um ordenamento jurídico mais fluído e variável do que o inglês. Por exemplo, nos Estados Unidos não se discute o direito de um tribunal inferior de recusar-se a seguir uma sentença precedente in point ditada por um tribunal de hierarquia superior, da mesma jurisdição, se o tribunal inferior considerar que o tribunal superior cometeu um erro crasso...” (CUNHA, Sérgio Sérvulo da. O efeito vinculante e os poderes do juiz. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 10).

[34] CRUZ E TUCCI, José Rogério. Precedente judicial como fonte de direito. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 165.

[35] SOARES, Guido Fernando Silva. Common Law. Introdução ao Direito nos EUA. 1. ed., 2. tir. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 52.