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20 de maio de 2026

Contestação - UCAM

Contestação


Capítulo “Contestação” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira

A contestação, disciplinada entre os artigos 335 e 342 do Código de Processo Civil, é o veículo processual por meio do qual o réu oferece a sua defesa, sendo esta dividida, quanto ao conteúdo, em defesa processual e defesa de mérito, e quanto ao momento de alegação, em exceção ou objeção.

Nesse contexto, defesa de mérito é aquela em que se pretende refutar o direito alegado pelo autor ao passo que na defesa processual se busca o reconhecimento de vícios processuais que impeçam ou dificultem o julgamento do mérito. Por sua vez, entende-se por exceção a matéria defensiva que se sujeita à preclusão e por objeção as defesas que podem ser alegadas a qualquer momento no processo, em qualquer grau de jurisdição.

Como será especificado a seguir ao analisarmos a revelia, o oferecimento de defesa mediante contestação é um ônus processual, uma vez que o seu não exercício acarreta uma situação processual desvantajosa ao réu. No processo de natureza penal, o ato de contestar é tido como um dever, não se admitindo o exercício da tutela jurisdicional penal, de matriz punitiva, em processo desprovido de defesa técnica para o acusado.




                     Prazo

Capítulo “Contestação” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira

O prazo estabelecido para o oferecimento da contestação é de 15 dias, contados na forma do artigo 335, ou seja, a partir da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (inciso I); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I (inciso II); prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos (inciso III).

Havendo litisconsórcio passivo e todos eles manifestando-se expressamente sobre o desinteresse na realização da audiência de conciliação ou mediação, o termo inicial da contestação será contado, para cada um dos réus, a partir da data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

Quando a audiência não for realizada em razão de não se admitir autocomposição a respeito da questão controvertida, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta em relação aos réus que se mantenham no processo correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.







Em sua contestação, como adiantamos, o réu pode oferecer defesa relacionada ao mérito ou a vícios processuais que impeçam ou retardem a apreciação do mérito. A defesa de mérito se divide direta e indireta ao passo que a defesa processual pode ser classificada em própria ou imprópria.

Por defesa de mérito direta se entende a conduta do réu de negar a existência do fato constitutivo do direito alegado pelo autor (causa de pedir remota da demanda), enquanto que a defesa de mérito indireta se dá quando o réu aquiesce com o fato constitutivo do direito do autor, mas lhe opõe outro fato, de ordem extintiva, modificativa ou impeditiva do direito alegado pelo autor.


Questões preliminares - defesas processuais




Capítulo “Contestação” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira

Defesas processuais são alegações que atuam no plano do direito processual, mais precisamente sustentando a existência de vícios processuais que impeçam o exame do mérito. Como se sabe, questões preliminares são espécie de questão prévia que, a depender do resultado do seu julgamento, atua no sentido de impedir o exame da questão principal. É por essa razão que as matérias alegáveis como defesas processuais são chamadas de questões preliminares, uma vez que, a depender do seu exame, impedem o pronunciamento judicial sobre o mérito da demanda.

Nos termos do que dispõe o artigo 337 do CPC, incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar inexistência ou nulidade da citação (inciso I); incompetência absoluta e relativa (inciso II); incorreção do valor da causa (inciso III); inépcia da petição inicial (inciso IV); perempção (inciso V); litispendência (inciso VI); coisa julgada (inciso VII); conexão (inciso VIII); incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização (inciso IX); convenção de arbitragem (inciso X); ausência de legitimidade ou de interesse processual (inciso XI); falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar (inciso XII) ou indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça (inciso XIII).

Dentre as alegações previstas no artigo 337, algumas delas impedem e outras dificultam o pronunciamento a respeito do mérito da demanda, daí que podem ser chamadas, respectivamente, de preliminares próprias (peremptórias) e impróprias (dilatórias). Com efeito, as alegações de inexistência ou nulidade da citação, de incompetência absoluta e relativa, de incorreção do valor da causa, de conexão, de incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização, de falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar ou indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça, constantes dos incisos I, II, III, VIII, IX, XII e XIII do artigo 337 do CPC, não provocam a imediata extinção do processo sem resolução do mérito, mas a oportunização à parte interessada, em geral o autor, para sanar o vício processual reconhecido.

Na hipótese de inexistência ou nulidade da citação, uma vez que o réu compareceu no processo para fins de alegá-la na contestação, não haverá nulidade apta a extinguir o processo, por força do princípio do prejuízo em relação aos vícios processuais, reclamando a incidência do parágrafo 1º do artigo 239, segundo o qual o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação.

No que concerne às alegações de incompetência absoluta e relativa, cumpre recordar que o nível absoluto de incompetência se funda nos critérios da matéria, da pessoa e da função, que possuem natureza pública, razão pela qual admitem alegação a qualquer tempo ou grau de jurisdição, mesmo após o trânsito em julgado, como consta do artigo 966, II, CPC.

Já o nível de incompetência relativa, determinado pelos critérios do território e do valor da causa, idealizados para proteger interesse privado das partes, sujeita-se à preclusão e não podem ser reconhecido de ofício pelo juiz, conforme consta do § 5º deste artigo 337, bem como do artigo 65, ambos do CPC.

Como vimos quando do estudo da Audiência de Conciliação ou Mediação, o artigo 340 do Código de Processo Civil permite que a alegação de incompetência relativa ou absoluta por meio de petição (o dispositivo se refere a contestação) a ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico, o que ensejará suspensão da realização da audiência.

Sendo reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento, para que receba a causa sob julgamento.



A alegação de incorreção do valor da causa, como adiantado, deixou de ter natureza de resposta autônoma, como o era no Código de processo Civil de 1973. Vimos, quando do estudo dos requisitos da petição inicial, que a toda causa deve ser atribuído um valor, nos moldes do artigo 292, que repercutirá nas custas judiciais a serem recolhidas, bem como em eventual condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.

Segundo dispõe o artigo 293, o réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.


Pode o réu, ainda, alegar inépcia da petição inicial, nas hipóteses previstas no parágrafo 1º do artigo 330, o que acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, acaso seja acolhida, conforme prevê o artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil.

Outra questão preliminar a ser alegada pelo réu na contestação, antes de discutir os aspectos meritórios, é a perempção, o que se consuma quando o autor dá causa, por 3 vezes, à sentença fundada em abandono da causa, nos moldes do parágrafo 3º do artigo 486 combinado com o inciso III e o parágrafo 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil. Uma vez acolhida a alegação de perempção, a consequência será a sentença terminativa, que colocará fim ao processo sem resolver o mérito da demanda, conforme se extrai do inciso V do mesmo artigo 485 do CPC.


A litispendência, entendida como a reprodução de demanda idêntica, ainda em curso, pode ser alegada pelo réu enquanto preliminar e, caso acolhida, acarretará a extinção da segunda demanda, nos moldes dos parágrafos 1º a 3° do artigo 337 e do inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil.

O réu também pode alegar coisa julgada como questão preliminar da contestação, na hipótese em que a causa sob julgamento consistir em reprodução de ação anteriormente ajuizada e que já foi decidida, com trânsito em julgado. O acolhimento desta alegação também acarreta extinção do segundo processo, com base no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil.

Ao réu também é lícito alegar conexão do processo em curso com outra demanda, que tramita perante outro juízo, em razão da comunhão entre a causa de pedir ou o pedido as causas, com base no artigo 55 do Código de Processo Civil. Sendo acolhida a alegação, os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. A reunião dos processos dar-se-á perante o juízo prevento, assim entendido aquele onde se consumou o primeiro registro ou distribuição das demandas, como já tivemos oportunidade de analisar.

O réu pode alegar como preliminar, na contestação, a incapacidade da parte autora, o defeito na representação ou a falta de autorização ou outorga uxória, tendo em vista que o desenvolvimento válido do processo exige o preenchimento da tríplice capacidade da parte (capacidade de ser parte, capacidade de estar em juízo e capacidade postulatória).

Como se extrai do artigo 76 do CPC, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício e, sendo descumprida a determinação, o processo será extinto caso a providência couber ao autor, uma vez que se encontra na instância originária.

Havendo convenção de arbitragem celebrada entre as partes, seja cláusula compromissória ou compromisso arbitral, gera-se o efeito de exclusão da jurisdição estatal. Assim, caso o réu pretenda discutir a causa perante o juízo arbitral, deverá alegar a existência da referida convenção na contestação perante o processo judicial em curso, sob pena de aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

Tratando-se de interesse privado das partes a respeito de pretensão disponível (um dos pressupostos de validade da convenção de arbitragem) não pode o juiz conhecer de ofício a convenção de arbitragem, para fins de reconhecer sua incompetência.

A alegação de ausência de legitimidade do autor ou de interesse processual para a causa, enquanto preliminar de contestação, acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, em caso de acolhimento, por ausência de condição da ação, conforme consta do inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil.

O réu pode, ainda, alegar como questão preliminar, na contestação, falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar, como na hipótese do artigo 83 do CPC que exige que o autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação do processo, preste caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.

Por fim, é admitido como questão preliminar, a ser alegada pelo réu na contestação, a indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça ao autor, em desrespeito aos requisitos do artigo 98 do Código de Processo Civil, conforme prevê o artigo 100.

Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa, sendo certo que em face da decisão que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, nos termos do artigo 101 e do inciso V do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.

Após analisar cada uma das possíveis defesas processuais, resta-nos pontuar que, excetuadas as alegações de convenção de arbitragem e de incompetência relativa, o juiz pode reconhecer de ofício as matérias enumeradas neste artigo 337 do Código de Processo Civil.



Eventualidade

Capítulo “Contestação” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira

Nos termos do artigo 336 do Código de Processo Civil, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Logo, a denominada regra da eventualidade exige que o réu apresente toda a sua matéria de defesa, tanto em relação ao mérito quanto em relação aos aspectos processuais, ainda que aparentemente contraditórias entre si.

Impugnação especificada

Capítulo “Contestação” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira

Quando do exercício do direito de defesa o réu possui o ônus da impugnação especificada, devendo manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, sob pena de se ter por presumivelmente verdadeiras as alegações não impugnadas, salvo se não for admissível, a seu respeito, a confissão (conforme artigo 392, não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis); se a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato (artigos 320 e 345, III, CPC); ou se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto (em sentido semelhante ao parágrafo 2º do artigo 322, CPC[1]). Trata-se, portanto, de presunção relativa de veracidade, vez que não incide nas hipóteses apresentadas.

Significa dizer que é vedado, no processo civil, diferentemente do que se passa no processo penal, a apresentação de defesa genérica ou por negativa geral. Referido ônus de impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial, nos termos do parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil.

Correção da ilegitimidade passiva

Capítulo “Contestação” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira

Os artigos 338 e 339 do CPC disciplinam a chamada correção da ilegitimidade passiva, que consiste na antiga “nomeação à autoria”, modalidade de intervenção de terceiro no sistema processual disciplinado pelo revogado Código de Processo Civil de 1973.

Assim, quando o réu alega sua ilegitimidade na contestação, deverá indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

Após alegação do réu neste sentido, incumbe ao autor, uma vez intimado para manifestação no prazo de 15 dias, optar pelo prosseguimento do processo apenas em face do réu, pela substituição no polo passivo, ou pela manutenção do réu e inclusão do terceiro indicado, dando ensejo à formação de um litisconsórcio passivo superveniente. Optando o autor pela substituição no polo passivo, deverá reembolsar as despesas e arcar com o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, em valor fixado pelo juiz por apreciação equitativa, levando em consideração os critérios previstos no §2º do artigo 85.



Superada a oportunidade de se defender mediante contestação, somente será lícito ao réu deduzir novas alegações quando relativas a direito ou a fato superveniente; se competir ao juiz conhecer delas de ofício; ou se por expressa autorização legal puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

[1] Enunciado n.º 286 do FPPC: “Aplica-se o §2º do art. 322 à interpretação de todos os atos postulatórios, inclusive da contestação e do recurso”. 














Autoridade Coatora no Mandado de Segurança

 Texto gerado por IA, a partir de fontes delimitada pelo professor Artur Vieira.

Parecer Técnico-Jurídico: Da Configuração da Autoridade Coatora no Mandado de Segurança e da Aplicação da Teoria da Encampação

Ementa: Direito Processual Civil e Constitucional. Mandado de Segurança. Legitimidade passiva ad causam. Definição de autoridade coatora. Distinção entre autoridade deliberativa e mero executor material. Teoria da Encampação. Súmula nº 628 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Requisitos cumulativos.

I. Introdução: O Conceito Técnico de Autoridade Coatora

A exata identificação da autoridade coatora constitui um dos requisitos mais rigorosos e complexos no âmbito do Mandado de Segurança, repercutindo diretamente na fixação da competência jurisdicional (ratione personae) e na própria utilidade do provimento invocado.

O Artigo 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009 conceitua a autoridade coatora nos seguintes termos:

"Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática."

Como bem pontua Artur Diego Amorim Vieira em sua obra "Anotações de Processo Civil", a autoridade coatora não se confunde com a pessoa jurídica de direito público à qual está vinculada (União, Estado, Município). Ela é o agente público que ostenta poder de decisão e competência funcional para, se for o caso, desfazer o ato acoimado de ilegal ou suprir a omissão apontada. O processo mandamental possui uma característica híbrida: a autoridade presta as informações e personifica a lide na fase inicial, mas a pessoa jurídica é quem suportará os efeitos patrimoniais e jurídicos da concessão da ordem, devendo ser intimada para ingressar no feito (Art. 7º, II, Lei 12.016/09).

II. Distinção Prática entre Autoridade e Mero Executor

Para evitar a extinção anômala do processo por ilegitimidade passiva, impõe-se distinguir o agente que ordena ou delibera daquele que meramente executa materialmente o ato cumprindo ordens superiores. O mero executor material não possui legitimidade para figurar no polo passivo do writ.

Exemplos Práticos:

  • Concurso Público: Se o edital de um concurso público estadual é assinado e homologado pelo Secretário de Estado de Administração, esta é a autoridade coatora legítima para responder a mandado de segurança que verse sobre ilegalidade nas regras do certame. O fiscal de sala que aplica a prova ou a banca examinadora terceirizada são meros executores materiais.

  • Direito à Saúde: Em pleitos de fornecimento de medicamentos de alto custo, a autoridade coatora adequada é o Secretário de Saúde (Estadual ou Municipal), visto que detém a gestão orçamentária e política da pasta, e não o médico do SUS que prescreveu o fármaco ou o diretor do posto de atendimento que se recusou a entregá-lo por falta de estoque.

  • Agentes Particulares em Função Delegada (Art. 1º, § 1º, Lei 12.016/09): O Reitor de uma Universidade Privada atua como autoridade coatora quando pratica ato de negativa de matrícula ou recusa de emissão de diploma, pois exerce função delegada pelo Ministério da Educação (MEC). Todavia, se o ato for de gestão puramente comercial (como a cobrança de mensalidades em atraso), afasta-se a via mandamental.

III. A Teoria da Encampação e a Flexibilização da Ilegitimidade Passiva

Historicamente, o erro na indicação da autoridade coatora ensejava a extinção imediata do feito sem resolução de mérito (Art. 485, VI, CPC/15). Para mitigar esse rigor formalista e prestigiar os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito (Art. 4º, CPC/15), o Superior Tribunal de Justiça desenvolveu a Teoria da Encampação.

Por meio dessa construção pretoriana, admite-se a regularização do polo passivo do mandado de segurança quando uma autoridade hierarquicamente superior, erroneamente apontada como coatora, ingressa nos autos e, além de arguir sua ilegitimidade, defende expressamente a legalidade do ato impugnado, "encampando" a conduta do subordinado.

IV. A Posição Consolidada do STJ: A Súmula nº 628

O entendimento do STJ restou solidificado com a edição da Súmula nº 628, que fixou três requisitos de aplicação cumulativa para a incidência da teoria da encampação, obstando que o instituto seja manejado de forma indiscriminada.

Súmula 628/STJ: "A teoria da encampação é aplicável no mandado de segurança quando preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação sobre o mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal."

Análise minuciosa dos vetores da Súmula:

  1. Vínculo Hierárquico: Deve haver subordinação administrativa direta. Não se aplica a encampação se o impetrante indicar o Secretário de Fazenda em ato praticado pelo Secretário de Saúde, pois pertencem a pastas distintas, sem hierarquia entre si.

  2. Manifestação sobre o Mérito: A autoridade indicada deve defender a juridicidade do ato nas informações. Se a autoridade limitar-se a arguir sua ilegitimidade passiva de forma estrita, sem adentrar na legalidade ou ilegalidade do ato de fundo, a encampação resta inviabilizada.

  3. Ausência de Modificação de Competência Constitucional: Este é o principal limitador do instituto. Se a inclusão da autoridade erroneamente indicada deslocar a competência para um órgão jurisdicional de grau superior fixado na Constituição, a teoria não poderá ser aplicada.

    • Exemplo: Se o ato foi praticado por um Diretor de Departamento Estadual (cuja competência é do Juiz de Direito de 1º Grau) e o impetrante aponta o Governador do Estado (cuja competência originária seria do Tribunal de Justiça), o Tribunal de Justiça não poderá aplicar a encampação, sob pena de usurpação de competência e violação ao princípio do juiz natural.

V. Conclusão Técnico-Acadêmica

Em suma, o regime da legitimidade passiva no Mandado de Segurança exige do causídico a precisa identificação do nexo de causalidade entre o poder de decisão e o ato lesivo. A Teoria da Encampação, chancelada pela Súmula nº 628 do STJ, funciona como uma válvula de escape contra o formalismo exacerbado, mas sua aplicação é estrita e excepcional, exigindo a cumulação harmônica da hierarquia, da defesa do mérito e do respeito absoluto às competências fixadas pelas Cartas Constitucionais.

É o parecer, sob o crivo da melhor técnica processual.





Efetividade do Mandado de Segurança

 Texto gerado por IA, a partir de fontes delimitada pelo professor Artur Vieira.

Parecer Técnico-Jurídico: Da Efetividade Procedimental do Mandado de Segurança — Liminar, Direito Líquido e Certo e Tramitação Prioritária

Ementa: Direito Processual Civil e Constitucional. Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009). Eficácia do remédio heroico. Configuração do direito líquido e certo: exigência de prova pré-constituída e vedação à dilação probatória. Tutela liminar: diferenciação analítica do momento de apreciação face ao CPC/15. Tramitação prioritária e o princípio da celeridade.

I. Introdução

O Mandado de Segurança, munido de assento constitucional no Art. 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988, consubstancia a principal garantia fundamental do cidadão contra o arbítrio, a ilegalidade ou o abuso de poder perpetrado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

A efetividade desse instrumento processual repousa, fundamentalmente, em sua estrutura célere e simplificada. Conforme lapidar lição de Artur Diego Amorim Vieira, na obra "Anotações de Processo Civil", o mandado de segurança foi estruturado para ser um processo de cognição sumária e rito documental, vocacionado a outorgar uma tutela jurisdicional tempestiva que neutralize, de imediato, a eficácia do ato administrativo eivado de invalidade.

O presente parecer visa analisar os três pilares que conferem a extraordinária efetividade a esse procedimento: a configuração do direito líquido e certo, o momento legal de análise da medida liminar e a prioridade absoluta de sua tramitação.

II. Do Direito Líquido e Certo e a Vedação de Instrução Probatória

A pretensão mandamental exige, como condição específica de admissibilidade, a demonstração de direito líquido e certo. Sob o prisma técnico-processual, a expressão não se refere à clareza ou à complexidade da tese jurídica deduzida, mas sim à situação fática subjacente, que deve ser incontroversa.

O procedimento do mandado de segurança veda, de forma absoluta, a fase de instrução probatória (dilação probatória). Todos os fatos alegados pelo impetrante devem estar cabalmente demonstrados no momento da impetração, mediante a apresentação de prova documental pré-constituída.

Art. 6º, Lei 12.016/09: A petição inicial deverá preencher os requisitos estabelecidos na lei processual e ser apresentada em 2 (duas) vias, com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda...

A ratio legis dessa exigência é obstar o prolongamento do feito. Caso o reconhecimento do direito alegado dependa da produção de prova testemunhal, pericial ou de inspeção judicial, carecerá o autor de interesse processual na via mandamental (inadequação da via eleita), ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/09 c/c Art. 485, VI do CPC/15, ressalvando-se as vias ordinárias.

A única mitigação legal à exigência de documento em posse do impetrante encontra-se no Art. 6º, § 1º da Lei 12.016/09, que autoriza a exibição de documento necessário se este se encontrar em repartição pública ou em poder de terceiro que recuse sua entrega, hipótese em que o juiz ordenará a sua exibição preliminar no prazo de 10 (dez) dias.

III. Da Tutela Liminar: O Momento Concreto de Análise (Art. 7º, III da Lei 12.016/09 vs. CPC/15)

A concessão de medida liminar em mandado de segurança é um dos fatores primordiais de sua efetividade. O texto do Art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 determina que o magistrado, "ao despachar a inicial", ordenará a suspensão do ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).

Exsurge desse dispositivo uma relevante distinção técnica em relação ao regime geral das tutelas de urgência reguladas pelo Código de Processo Civil de 2015:

  • O Rigor Temporal da Lei de Regência (Lei 12.016/09): O legislador fixou um marco temporal rígido e preferencial para o pronunciamento judicial sobre a liminar — o exato momento do primeiro despacho da petição inicial ("ao despachar a inicial"). O magistrado deve, de plano, exercer a cognição sumária e deliberar sobre a tutela emergencial, antes mesmo de intimar a autoridade coatora para prestar informações.

  • A Flexibilidade do CPC/15 (Art. 300, § 2º): No procedimento comum do CPC/15, conquanto a tutela de urgência possa ser concedida liminarmente, o ordenamento confere ao julgador uma maleabilidade procedimental substancialmente maior. O juiz pode, se reputar necessário, postergar a análise do provimento de urgência para após a realização de uma audiência de justificação prévia, ou ainda determinar a prévia manifestação da parte ré (no prazo de 72 horas, quando em face da Fazenda Pública, conforme o Art. 2º de Lei nº 8.437/92).

Portanto, enquanto o CPC/15 dilata as possibilidades de diferimento da análise da urgência para privilegiar o contraditório prévio ou a colheita de melhores elementos, a Lei do Mandado de Segurança impõe um comando de instantaneidade, blindando a eficácia do writ contra o decurso do tempo no balcão do cartório judicial.

IV. Da Tramitação Prioritária (Art. 20 da Lei 12.016/09)

Como corolário do princípio constitucional da razoável duração do processo, a Lei nº 12.016/09 inseriu um poderoso mecanismo de otimização temporal no seu Artigo 20:

"Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus."

Esta preferência processual é absoluta e sobrepuja as prioridades genéricas do CPC/15 (tais como a prioridade do idoso, do portador de doença grave ou da tramitação dos procedimentos regulados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente). O feito mandamental deve ser concluso, pautado e julgado com precedência sobre as demais ações em curso na serventia judicial ou no tribunal.

A densidade jurisprudencial conferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao Art. 20 estabelece que o descumprimento injustificado dos prazos peremptórios fixados na Lei do Mandado de Segurança para o juiz proferir sentença (5 dias, conforme o Art. 12) pode ensejar a responsabilização funcional do magistrado junto à Corregedoria, evidenciando que a prioridade não é mera recomendação programática, mas dever cogente de organização judiciária.

V. Conclusão

Conclui-se que a efetividade do Mandado de Segurança é fruto de uma engrenagem processual perfeitamente coordenada e apartada das dilações do procedimento comum.

Ao exigir a prova pré-constituída, o sistema purifica o debate, restringindo-o a questões de lídimo direito; ao impor a análise da liminar no ato de recebimento da inicial, estanca o perigo de dano de forma imediata; e, ao fixar a prioridade absoluta de tramitação, garante que a resposta definitiva do Estado-Juiz sobre o abuso de poder ocorra em tempo hábil a produzir efeitos úteis no plano social.

Trata-se, nitidamente, de um microsistema processual de alta performance protetiva.

É o parecer doutrinário.




Mandado de Segurança - UCAM

 Mandado de Segurança

Capítulo “Mandado de Segurança” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira

Conceito e Histórico

O Mandado de Segurança, regido pela lei federal n.º 12.016/2009, é outro instituto processual destinado a promover a garantia constitucional do acesso à justiça, em sua vertente substancial, como vimos quando do estudo da teoria geral dos procedimentos especiais.

Consiste o Mandado de Segurança em um remédio constitucional de rito sumaríssimo posto à disposição dos cidadãos para que impugnem atos ilegais ou abusivos, bem como a ameaça de sua ocorrência, praticados por autoridade pública ou por particular que atue por delegação de poderes concedidos por autoridade pública.

No entendimento de Di Pietro, “Mandado de segurança é a ação civil de rito sumaríssimo pela qual qualquer pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus nem habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder” .

Como é cediço, no Estado de Direito o exercício legítimo do império estatal encontra limitação no ordenamento jurídico, em especial nas garantias fundamentais elencadas no Texto Maior. Daí a relevante função exercida pelo Mandado de Segurança.

O Mandado de Segurança foi inspirado no “juicio de amparo” mexicano e no “judicial review” norte-americano, sendo, todavia, uma criação tipicamente brasileira, derivada da “doutrina brasileira do habeas corpus”.

Atualmente, encontra-se disciplinado pela Lei n.º 12.016, de 07 de agosto de 2009 e conta com acento constitucional, nos incisos LXIX e LXX do artigo 5º da Carta Política, segundo os quais: “LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”; e “LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados”.

Nem sempre foi assim, no entanto. Quando nosso regime político era monárquico (Brasil Império) os atos provenientes do Poder Público eram inquestionáveis perante o Poder Judiciário. Prevalecia-se, nesta época, uma ideia rígida quanto à Separação de Poderes.

A primeira previsão normativa se deu no parágrafo 22 do artigo 72 da Constituição de 1891, mas de forma indireta, pois previa a utilização do “Habeas Corpus” para contestar ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública, sem restringir seu cabimento à liberdade de locomoção. Esta norma derivou-se da doutrina brasileira do “habeas corpus”.

Antes disso, porém, o único diploma legislativo existente quanto ao ponto era a Lei n.º 221, de 1894, que vedava ao Judiciário a apreciação do mérito administrativo (critérios de oportunidade e conveniência) dos atos praticados pelo Poder Público. A discricionariedade administrativa, portanto, era absolutamente incontestável.

A Constituição de 1926, a seu turno, limitou a aplicação do “habeas corpus” à proteção do direito constitucional de liberdade individual de locomoção, utilizando-o em face da efetivação ou ameaça de prisão ilegal. Como ainda não havia a previsão do Mandado de Segurança ou de outro meio congênere, os atos do poder público voltaram a ser incontestáveis pela via jurisdicional.

Foi com a Carta Maior de 1934 que o ordenamento jurídico brasileiro se valeu da expressão Mandado de Segurança para disciplinar um mecanismo de proteção dos indivíduos em face da ilegalidade ou abusividade dos atos praticados pelo Poder Público. O artigo 113, n.º 33, previa: “Dar-se-á mandado de segurança para defesa do direito, certo e incontestável, ameaçado ou violado por ato manifestamente inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade. O processo será o mesmo do habeas corpus, devendo ser sempre ouvida a pessoa de direito público interessada. O mandado não prejudica as ações petitórias competentes”.

Em 1936, deu-se a regulamentação desta previsão constitucional pela Lei n.º 191/36, cuja vigência durou pouquíssimo tempo, haja vista a superveniência da Constituição Vargas, de 1937, que revogou novamente o instituto que, como evidente, revelava-se contrário aos ideais daquele regime de exceção, totalitário.

Nosso primeiro Código de Processo Civil da República, editado em 1939, instituiu o Mandado de Segurança como procedimento especial, como se extrai do artigo 319: “Dar-se-á mandado de segurança para defesa e direito certo e incontestável, ameaçado ou violado por ato manifestamente inconstitucional, ou ilegal. de qualquer autoridade, salvo do Presidente da República, dos Ministros de Estado, Governadores e lnterventores”.

O instituto voltou a ter previsão constitucional com a Carta de 1946, nos termos do parágrafo 24 do artigo 141, nos seguintes termos: “A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, a segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: (...) § 24 - Para proteger direito líquido e certo não amparado por ‘habeas corpus’, conceder-se-á mandado de segurança, seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder”.

A partir desta previsão, todas as demais Constituições mantiveram o Mandado de Segurança como garantia constitucional (artigo 50, § 20, da Constituição Federal de 1967; art. 153, § 21, da Constituição de 1969, e art. 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988). Em 1951, a Lei n.º 1.533 disciplinou o Mandado de Segurança, produzindo efeitos até agosto de 2009, quando foi substituída pela atual Lei n.º 12.016, que regulamenta o Mandado de Segurança atualmente.

Este novo diploma processual, dedicou-se a empreender uma atualização normativa aos avanços e consolidações da doutrina e da jurisprudência. Uma das mais relevantes inovações do novo regramento consiste na previsão do Mandado de Segurança coletivo, em atendimento à reivindicação constitucional, até então carente de regulamentação legal.

A disciplina do Mandado de Segurança busca conferir efetividade à tutela jurisdicional, disponibilizando um mecanismo que conceda respostas prontas e impositivas às lesões, ou ameaças de lesões, que o Estado venha a provocar em relação aos indivíduos decorrente de atos ilegais ou abusivos.

A sumariedade deste procedimento, por exemplo, é facilmente perceptível da leitura do artigo 20 da lei do MS, nestes termos: “Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus. § 1º Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que forem conclusos ao relator. § 2º O prazo para a conclusão dos autos não poderá exceder de 5 (cinco) dias”.



Requisitos

Capítulo “Mandado de Segurança” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira

Da previsão constitucional do Mandado de Segurança se extraem os seguintes requisitos: i) subsidiariedade em relação ao “habbeas corpus” e ao “habeas data”; ii.) ato estatal ilegal ou abusivo; iii.) praticado por autoridade pública ou agente delegatário da função pública; iv.) classificado como direito líquido e certo. Consta ainda uma outra exigência na lei 12.016/09, representada pelo v.) prazo decadencial de 120 dias.

Os tópicos seguintes se dedicam essencialmente às principais considerações sobre estes requisitos essenciais.


Subsidiariedade do Mandado de Segurança

Capítulo “Mandado de Segurança” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira

Consiste o Mandado de Segurança em uma via subsidiária, cabível apenas nos casos em que não se possa manejar o habeas corpus ou o habeas data. Esta subsidiariedade derivou do debate acadêmico travado entre Rui Barbosa (contrário) e Pedro Lessa (favorável), que resultou na conhecida expressão: "doutrina brasileira do habeas corpus".

Em alguns casos, a linha que separa o âmbito de incidência do MS e do Habeas data é tênue, como na hipótese em que se pretenda obter cópia de processo administrativo de seu interesse. Como o habeas data restringe-se à situação em que se pretende obter informações sobre a pessoa do impetrante, neste caso apresentado será cabível Mandado de Segurança, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp. n.º 904.447/RJ.

Objeto do Mandado de Segurança: ato ilegal ou abusivo praticado pelo Estado

O objeto do Mandado de Segurança consiste em ato do poder público, praticado de forma ilegal ou mediante abuso de poder, contra o qual não caiba habeas corpus ou habeas data, como analisado. Registre-se, desde logo, a impropriedade da expressão legal "ilegalidade ou abuso de poder", pois, tecnicamente, ilegalidade é gênero que comporta o abuso de poder, como uma de suas espécies, ao lado, por exemplo do desvio de poder.

Esta ilegalidade pode derivar de qualquer inobservância aos requisitos do ato administrativo, quais sejam: competência, finalidade, forma, motivação e objetivo.

O direito brasileiro consolidou a tutela jurisdicional preventiva, que visa a repelir ameaça de lesão, evitando que esta venha a se consumar. Significativa é a previsão constitucional desta espécie de tutela, como se extrai do inciso XXXV do artigo 5º da Carta Magna. Trata-se de medida que agrega efetividade à tutela jurisdicional, sendo o Mandado de Segurança preventivo uma de suas várias espécies, para os casos em que haja iminente ameaça de lesão a direito líquido e certo. O que importa, portanto, é a fundada ameaça e não mero receio de lesão.

Causas excluídas

                    A lei 12.016 de 2009 prevê algumas situações em que o Mandado de Segurança não é cabível. Assim, o parágrafo 2º do artigo 1º prevê que “não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público”.

Trata-se de mais uma restrição que não conta com guarida constitucional, tendo sido ajuizada a ADIn 4.296-DF para impugná-la.

Deve-se ter em mente, para a adequada compreensão desta hipótese, a distinção entre os atos administrativos “stricto sensu” (ou atos de império) e os atos de gestão (ou atos privados da administração). Naqueles, o Estado atua na relação jurídica em uma posição de supremacia, dotado de garantias e prerrogativas, pois está exercendo uma parcela de sua Soberania. Já nos atos de gestão, as partes estão em posição de igualdade, retirando-se do Estado suas prerrogativas, nos termos do artigo 173, parágrafo segundo, da CRFB/88.

O Mandado de Segurança somente será cabível para impugnar atos administrativos que se insiram na primeira daquelas categorias, ou seja, os atos administrativos “stricto sensu” ou atos de império, como afirmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp. 1.078.342/PR, assim como no CC107.409.

Os incisos I e II do artigo 5º da Lei 12.016/2009 vedam a concessão do Mandado de Segurança quando se trate de ato ou decisão judicial contra os quais caiba recurso com efeito suspensivo. A jurisprudência confere interpretação restritiva a estes dispositivos, admitindo o cabimento do Mandado de Segurança se o impetrante renunciar à via administrativa, por incidência da garantia constitucional do acesso à justiça.

O Enunciado n.º 429 da súmula de jurisprudência dominante do STF dispõe que: “A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade”. Não se trata, na verdade, de exceção à causa de exclusão de cabimento do Mandado de Segurança que acabamos de ver.

Ocorre que, sendo impugnado ato omissivo da administração, não faz sentido falar-se em efeito suspensivo de recurso, pois o que o impetrante deseja é justamente o efeito contrário à suspensão dos efeitos, mas a concretização do ato que não ocorreu. A hipótese se amolda ao chamado “efeito suspensivo ativo”, que consiste na antecipação de tutela em grau recursal, conforme analisaremos nestas Anotações quando do capítulo dos recursos.

Com relação às decisões judiciais, é interessante perceber que cada vez mais o ordenamento jurídico vem sendo alterado no sentido de se retirar o efeito suspensivo automático, “ex legis”, para atribuir ao relator do recurso a análise do caso concreto quanto à necessidade de concessão do efeito suspensivo, o que se daria, dessa forma, “ope iudicis”. Nestes casos, se o relator não conceder o efeito suspensivo requerido pela parte recorrente, ainda ser-lhe-á facultada a via do Mandado de Segurança.

Outra hipótese de exclusão do cabimento do Mandado de Segurança é a decisão judicial transitada em julgado, conforme se vê do inciso III do artigo 5º da LMS e do enunciado n.º 268 da súmula de jurisprudência dominante do STF: “não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado”.

A razão de ser desta norma reside no fato do ordenamento jurídico já estabelecer um meio próprio para a impugnação destas decisões transitadas em julgado, que é a ação rescisória. Pode, inclusive, ser o caso de concessão de cautelar ou antecipação dos efeitos da tutela na ação rescisória, o que equivale à concessão de efeito suspensivo a recurso, retirando aplicação prática do Mandado de Segurança. Frise-se que em alguns procedimentos não se admite a interposição de Ação Rescisória, como consta do artigo 59 da lei 9.099/95 em relação aos Juizados Especiais Cíveis. Nestes casos, a jurisprudência vem admitindo o manejo do mandado de Segurança, como manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça através do julgamento da MC n.º 15.465/SC.

Também não se admite Mandado de Segurança para impugnar lei em tese ou ato normativo abstrato[1], sob pena de ser transformado em mecanismo de controle direto de constitucionalidade das leis. Neste sentido o Enunciado n.º 266 da Súmula de jurisprudência dominante do STF: “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.”

Mas, tratando-se de ato normativo concreto, assim entendido aquele que produz efeitos diretamente aos particulares a partir de sua vigência, o cabimento do Mandado de Segurança não é questionado, sendo pacífico seu cabimento. Assim, se faz necessário que do ato do poder público decorram efeitos concretos que desrespeitem direito líquido e certo do impetrante[2].


Prazo decadencial de 120 dias

Capítulo “Mandado de Segurança” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira

Questão intrigante em relação à regulamentação do mandado de segurança pela lei 12.016 de 2009 consiste na previsão constante do seu artigo 23 a respeito do prazo decadencial de 120 dias que o impetrante deve observar para o manejo deste procedimento especial, sendo certo que a contagem deste prazo se inicia do momento em que o impetrante tenha ciência do ato que visa impugnar.

O importante é ressaltar que a Constituição Federal, no entanto, não fez qualquer menção à existência desse prazo ao prever o instituto em seu inciso LXIX do artigo 5º, o que torna imperiosa a análise de sua constitucionalidade. Pode a norma infraconstitucional restringir garantia constitucional, submetendo-a a prazo decadencial?

A questão sempre foi tormentosa, contrapondo doutrina e jurisprudência. A doutrina[3] sustenta a inconstitucionalidade deste dispositivo, afirmando que onde não se deu restrição constitucional, não pode haver, de forma legítima, restrição infraconstitucional. A jurisprudência, a seu turno, sempre se perfilou no sentido da sua constitucionalidade, tendo sido editado o enunciado 632 da súmula de jurisprudência do STF: “É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança”. Registre-se que, minoritariamente na doutrina, Alexandre Câmara[4] também defende a constitucionalidade da submissão temporal.

A jurisprudência já reconheceu, no entanto, que este prazo decadencial não se aplica em algumas hipóteses, como no Mandado de Segurança preventivo e no Mandado de Segurança que impugna ato omissivo do poder público, desde que não haja, na norma que disciplina tal ato, previsão de prazo, conforme os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no MS 14059/DF e AgRg no Agravo 1045751/RJ.

Direito Líquido e Certo

A expressão "direito líquido e certo" encontra-se sedimentada em nosso ordenamento jurídico, apesar de conter uma impropriedade técnica, pois não é o direito que deve ser líquido e certo, mas os fatos afirmados pelo demandante. Falar-se em direito líquido e certo é uma redundância, vez que o ordenamento jurídico é previsto de modo expresso.

A liquidez e a certeza devem derivar da possibilidade de o demandante comprovar de plano os fatos que alega. Neste sentido, o enunciado 625 da súmula de jurisprudência dominante do STF afirma ser cabível a concessão da segurança, independentemente da complexidade do direito, desde que os fatos sejam comprováveis por prova documental pré-constituída, nestes termos: “Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de Mandado de Segurança”.

Conforme aprofundaremos a seguir, o procedimento do Mandado de Segurança não permite dilação probatória, de modo que a prova que será utilizada para formar o convencimento do juízo deve ser pré-constituída, acostando-a o demandante com a petição inicial. Daí se afirmar que o Mandado de Segurança é uma ação exclusivamente documental[5].

Do quanto acabou de se afirmar, é possível se extrair que a via do Mandado de Segurança é opcional ao demandante, sob pena de denegação da justiça nos casos em que se mostre necessário a produção de provas orais ou periciais.

Em algumas situações admite-se a juntada posterior de documento essencial para a comprovação das alegações, excepcionando a exigência de prova pré-constituída, desde que estejam em posse da administração pública ou de terceiros. Nestes casos, o impetrante deverá comprovar a negativa ou a inércia da administração pública e o juiz determinará por ofício à administração pública, com base no parágrafo 1º do artigo 6º da LMS, a exibição do documento, em dez dias, sob pena de crime de desobediência, “ex vi” do artigo 26. 



Sujeitos do Processo

Capítulo “Mandado de Segurança” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira 

Legitimidade Ativa

 O artigo 1º da lei 12.016 de 2009 afirma ser possível a concessão do Mandado de Segurança se “qualquer pessoa, física ou jurídica”, sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la. A lei antiga falava em "alguém".

A Constituição não faz qualquer restrição, razão pela qual deve ser empreendida uma interpretação extensiva ao dispositivo, de modo a incluir os entes despersonalizados[6], como a massa falida, o espólio, a herança jacente, o condomínio, as sociedades de fatos e os órgãos públicos. A legitimidade ativa inclui, ainda, os estrangeiros, domiciliados ou não no Brasil[7].

 Legitimidade ativa decorrente

 O artigo 3º da lei 12.016 de 2009 trata da hipótese da legitimidade ativa do titular de direito decorrente. Poderá este terceiro impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, desde que o seu titular seja notificado judicialmente e permaneça inerte, dentro de 30 dias[8].


 Legitimidade Passiva

 Há intensa divergência[9] doutrinária e jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva no Mandado de Segurança, sendo possível elencar as seguintes posições:

i. Segundo Botelho de Mesquita, não haveria réu no Mandado de Segurança em razão desta ação constitucional possuir natureza política;

ii. Para Hely Lopes Meireles e Vicente Greco Filho somente a autoridade coatora seria legitimada para atuar no polo passivo da demanda. O STJ não adota este entendimento[10].

iii. Segundo Bueno de Vidigal seriam legitimados passivos a autoridade coatora e a pessoa jurídica de direito público a qual esteja vinculada, em litisconsórcio.

iv. Para Sérgio Ferraz, apenas a pessoa jurídica de direito público seria parte legitimada a atuar como demandada, incumbindo à autoridade coatora apenas prestar informações, colaborando com o juízo. A pessoa jurídica seria citada, enquanto a autoridade coatora intimada.

v. A pessoa jurídica de direito público seria a parte demandada, enquanto a autoridade coatora atuaria como sua representante, recebendo a citação em seu nome. Consiste em uma hipótese excepcional de capacidade postulatória e de representação legal da pessoa jurídica direito público[11].

Como se extrai da interpretação sistemática dos artigos 7º, 6º e 9º, a autoridade coatora não é parte da demanda, mas um “longa manus” da pessoa jurídica direito público, que é a parte. Assim, a pessoa jurídica de direito público a que pertence a autoridade coatora é a verdadeira parte passiva no mandado de segurança, pois suportará os efeitos da sentença, ao passo que a participação daquela se restringe à apresentação das informações e ao cumprimento da segurança concedida liminarmente ou na sentença.

De acordo com o parágrafo terceiro do artigo 6º, entende-se por autoridade coatora o agente que prática o ato impugnado, ou aquele que detém poder decisório sobre o ato. A doutrina, no entanto, afirma que o agente que apenas executa o ato, sem qualquer influência sobre o mesmo, não há de ser tudo como autoridade coatora. O STJ, no entanto, entende que este agente que tão somente executa o ato também é autoridade coatora, atribuindo uma Interpretação literal ao artigo 6º, § 3º da lei 12.016/2009[12].

Correção da ilegitimidade passiva

Havendo equívoco na indicação do polo passivo pelo demandante, diante da complexidade de identificação da autoridade coatora no caso concreto, pode o vício ser sanado, em homenagem à instrumentalidade do processo e à economia processual.

Há, no entanto, divergência a respeito da justificativa da correção:

i. Teoria da encampação - aplicada nos casos em que o integrante do polo passivo do Mandado de Segurança exerça o direito de defesa, defendendo o mérito do ato impugnado, desde que haja vínculo hierárquico entre ele e a correta autoridade coatora e seja mantida a competência absoluta do juízo[13].

ii. correção de ofício do vício pelo juízo, desde que o agente indicado equivocadamente pertença à mesma pessoa jurídica de direito público que a autoridade coatora, pois não haveria alteração do réu, na medida em que o demandado, como vimos, é o ente público e não a autoridade coatora, que somente presta informação para auxiliar o juízo.

Na jurisprudência essa segunda possibilidade de sanabilidade é controvertida, ora sendo inadmitida[14] a correção do vício por emenda à petição inicial do Mandado de Segurança ora se admitindo[15] a correção do vício quanto à legitimidade da parte.


Legitimidade recursal

Capítulo “Mandado de Segurança” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira

Em regra, somente a pessoa jurídica de direito público possui legitimidade para recorrer, não se exigindo informações prestadas pela autoridade coatora. Essa já era a orientação consolidada na jurisprudência[16].

Com a nova legislação, ocorreu uma extensão à autoridade coatora, nos termos do artigo 14, § 2°, em virtude do interesse recursal que ela pode possuir, em virtude de poder vir a ser responsabilizada em regresso pela pessoa jurídica. Sobre o ponto, o STJ admitia que a autoridade coatora interpusesse recurso, na condição de terceiro, desde que fosse demonstrado o interesse recursal[17].

Registre-se que, como o recurso é um ato de postulação, a autoridade coatora, diferentemente do que ocorre nos casos em que ela apenas presta informações, precisará de advogado, já que ela não possui capacidade postulatória. Pela mesma lógica, deverá a autoridade coatora recolher as custas do recurso, pois não há regra excludente de sua incidência.

Pluralidade de Partes

O artigo 24 da lei 12.016 de 2009 faz remissão expressa aos artigos 46 a 49 do Código de Processo Civil de 1973, equivalente aos artigos 113 a 118 do CPC de 2015, que tratam das hipóteses de litisconsórcio.

Referida lei trouxe previsão inédita no parágrafo 2º do artigo 10, admitindo o ingresso de litisconsorte ativo posterior, a chamada intervenção litisconsorcial ativa, desde que respeitado o limite temporal do "despacho da petição inicial", devendo ser esta expressão do texto legal entendida como o despacho liminar positivo, como o fez o legislador do Código Civil, em seu artigo 202, I.

Registre-se que há divergência em sede doutrinária a respeito da constitucionalidade dessa modalidade de intervenção, pois o litisconsorte que requer seu ingresso no feito estaria, mesmo que potencialmente, salvo na hipótese de unitário, escolhendo o juízo em que iria demandar, em nítida ofensa ao princípio do juiz natural.

Outros entendem que a análise quanto a sua constitucionalidade não pode se dar abstratamente, mas em casa caso concreto, para que se empreenda à análise da confrontação com outros princípios constitucionais, como a efetividade da tutela jurisdicional e a isonomia.

Intervenção de terceiros

A jurisprudência entende que não se deve admitir a intervenção de terceiros no procedimento do mandado de segurança, por incompatibilidade com sua celeridade e simplicidade procedimental[18]. Há, no entanto, decisões do STJ que admitem a intervenção de assistentes e “amicus curiae” nos mandados de segurança, como no julgamento, respectivamente, do Recurso Especial n.º 616485/DF e do Agravo Regimental no Mandado de Segurança (AgRg no MS) n.º 12.459/DF, pelo Superior Tribunal de Justiça.

Ministério público

A atuação do Ministério Público no procedimento do Mandado de segurança se dá após esgotado o prazo que dispõe a autoridade coatora para prestar informações, conforme veremos adiante.


Competência

Capítulo “Mandado de Segurança” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira 

A competência para processar e julgar o Mandado de Segurança é fixada em razão da autoridade envolvida na edição do ato impugnado[19].

O artigo 2º da Lei n.º 12.016/09, cuja redação, lamentavelmente é confusa e obscura, deve ser interpretado à luz do artigo 109, incisos I e VIII, da Carta Magna. Deve ser considerada federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada.

A presença de sociedade de economia mista no processo não atrai a competência da justiça federal, a teor do inciso I do artigo 109 da Constituição Federal e dos enunciados 508, 517 e 556 da súmula de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, bem como o 42 do Superior Tribunal de Justiça.

A literalidade do artigo 2º, no entanto, sugere interpretação em sentido diverso, ou seja, dá a entender que seria competente a justiça federal para o processamento e julgamento, por exemplo, de mandado de segurança impetrado em face de dirigente de sociedade de economia mista federal (controlada pela União). No entanto, como intuitivo, esse dispositivo há de ser compatibilizado com o Texto Maior.

Outra observação importante é que o interesse da União, ou de alguma entidade sua, deve ser jurídico, e não meramente econômico, nos moldes do que se passa com as hipótese de assistência.

Por fim, para que o mandado de segurança seja de competência da justiça federal, exige-se que a autoridade atue atividade típica de Poder Público, como, exemplificadamente, o diretor de Instituição Superior de Ensino, de concessionária de energia elétrica, de Junta Comercial, que atuem por delegação federal[20].



Procedimento

Efetividade do rito do Mandado de Segurança

Petição Inicial

Capítulo “Mandado de Segurança” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira

A petição inicial do Mandado de Segurança deve observar os requisitos estabelecidos pela lei processual, em especial o artigo 319 do Código de Processo Civil, precisa ser apresentada em 2 vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e deve indicar, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições, nos moldes do artigo 6º da lei 12.016 de 2009.

Conforme adiantado, no caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 dias, devendo o escrivão extrair cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.


Liminar

Capítulo “Mandado de Segurança” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira

De acordo com o artigo 7º, “ao despachar a inicial”, com o recebimento do Mandado de Segurança, a liminar deve ser apreciada, eis que, diante da brevidade do procedimento, o Ministério Público será ouvido logo após as informações prestadas pela autoridade coatora, e, logo em seguida, ocorrerá o julgamento. Não sendo analisada a liminar no início do processo, esta pode ser enfrentada no curso do procedimento.

Consiste a liminar em uma forma de suspensão do ato coator, embora possa a liminar ser deferida não necessariamente só́ para a suspensão do ato impugnado. A Lei n.º 12.016/2009 faculta ao magistrado a exigência de caução para o deferimento da liminar, o que vem recebendo críticas de parte da doutrina, por violação ao acesso à justiça, compreendido em sua leitura contemporânea, de acesso à ordem jurídica justa, garantindo uma tutela jurisdicional efetiva e adequada à realidade circundante. O STJ[21] firmou entendimento de que não é possível condicionar a realização de um depósito ou caução para o deferimento de liminar.

Alguns autores[22] adotam uma posição intermediária, sustentando que ao juiz, no caso concreto, deve ser atribuído o poder de ponderar entre os interesses contrapostos, e, verificando a evidência do direito do autor, conceder a medida sem a exigência de garantia. A legislação pode restringir a concessão de medidas liminares, mas, o STF no julgamento do ADI 223/DF e da ADC 4, evidenciou que, diante do bem jurídico em conflito, o magistrado pode afastar a exigência de caução; a solução, portanto, é o manejo do sistema difuso de controle de constitucionalidade.

O parágrafo 2º deste artigo 7°, reproduziu algumas restrições à concessão de liminar em Mandado de Segurança, constantes de normas esparsas, as quais não podem ser interpretadas literalmente, pois do contrário, padecerão de inconstitucionalidade. Nada obsta que o magistrado, diante das peculiaridades do caso concreto, conceda liminar.

Deliberando o juiz a respeito da liminar, tanto pela concessão quanto pela denegação, será cabível Agravo de Instrumento, disciplinado pelo Código de Processo Civil. Na vigência da Lei antiga, como não havia previsão expressa, parte da doutrina[23] sustentava que a decisão a respeito da liminar seria irrecorrível.

Os efeitos da liminar, desde que esta não seja revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença, como se vê do parágrafo 3º do artigo 7º. Pelo dispositivo, a sentença deverá afastar a decisão liminar, em razão da distinção entre as cognições exercidas nestes provimentos judiciais. Com efeito, a cognição exercida na sentença é exauriente, formando-se juízo de certeza, com base em provas documentais, enquanto a cognição da liminar é sumária, fundada em juízo de probabilidade.

Esta previsão expressa afasta a incidência do raciocínio que tem sido exercido no “juízo comum”, no sentido de repristinação dos efeitos da liminar anteriormente concedida se a apelação interposta contra a sentença goze de efeito suspensivo, que é a regra no Código de Processo Civil, pois a eficácia da sentença estaria suspensa.

Sobre o ponto, dispõe o Enunciado n.º 405 da súmula de jurisprudência dominante do STF que “denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária”.

O artigo 8º prevê a perempção ou caducidade da medida liminar, “ex officio” ou a requerimento do Ministério Público, quando o andamento do processo restar prejudicado, em razão da concessão da medida liminar. Trata-se de hipótese que representa manifesta desídia do autor, ao criar obstáculos ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de três dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem. Mesmo não constando expressamente da lei, há de se ter por admitido a provocação pela autoridade coatora ou pela pessoa jurídica de direito público.

Há, em sede doutrinária, quem critique esta opção legislativa, pois não pode ser requisito para a manutenção da liminar o comportamento adotado pelo impetrante no processo, ainda mais existindo meios processuais para obstar tal conduta, e por se tratar o Mandado de Segurança de uma garantia constitucional.

Deve o juízo observar o parágrafo 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, intimando pessoalmente o impetrante antes de aplicar a perempção ou caducidade prevista neste dispositivo, evitando-se as decisões surpresas, ou de terceira via.



Notificação da autoridade coatora e citação da Pessoa Jurídica de Direito Público

Capítulo “Mandado de Segurança” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira

A autoridade coatora é notificada para que preste informações ao juízo em dez dias, nos termos do artigo 7º, I. Como não se trata de ato postulatório ou defensivo, não se exige capacidade postulatória da autoridade coatora e, não possuindo natureza de contestação, não incide o efeito material da revelia.

A pessoa jurídica de direito público, diferentemente, é citada, através de seu órgão de representação judicial, para que exerça o direito constitucional do contraditório, apresentando defesa técnica, como se extrai do inciso II do artigo 7º. Antes, essa previsão era extraída do artigo 3º da Lei 4348/74, com redação dada pela Lei 10.910/2004. Mas esse diploma normativo foi revogado pela lei 12.016/09. Quanto à defesa técnica da PJDP, registre-se que a lei não estipulou prazo para o seu exercício.

A fixação dos pontos controvertidos se consuma com a apresentação das informações pela autoridade coatora, momento em que ocorre a estabilização da demanda, sendo vedada a alteração do pedido ou de seus fundamentos[24].


Manifestação do Ministério Público

Capítulo “Mandado de Segurança” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira

O representante do Ministério Público dispõe de 10 dias, improrrogáveis, para emitir parecer, como se vê do artigo 12. É relevante perceber que não se trata de prazo impróprio, como sói acontecer nos demais casos que envolvem o Parquet. Decorrendo esse prazo decenal, com ou sem manifestação ministerial (parecer), os autos deverão ser remetidos, em conclusão, para julgamento[25].

Há uma dificuldade prática para aplicação deste artigo 12 da LMS, pois a lei afirma que, superado o prazo, os autos serão encaminhados para julgamento, mas estes estarão à disposição do Ministério Público, na medida em que este órgão detém a prerrogativa de intimação pessoal dos atos processuais[26].

Deve o juiz intimar solicitando a devolução dos autos, expedir mandado de busca e apreensão dos autos, formar autos suplementares, por cópia integral dos autos antes de sua remessa ao Ministério Público ou simplesmente aguardar a devolução? Atualmente, entende-se que o membro do Ministério Público possui autonomia para analisar se a intervenção do Parquet se justifica, averiguando a presença de interesse público primário[27].


Sentença

Capítulo “Mandado de Segurança” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira

A sentença em mandado de segurança tem eficácia predominantemente mandamental pois impõe à pessoa jurídica o cumprimento de uma obrigação com caráter de ordem, somente podendo ser efetivada por meios de coerção indiretos.

Antes da nova lei, entendia-se que o descumprimento desta ordem poderia caracterizar dois tipos penais. Inicialmente, poderíamos ter o crime de desobediência, que se caracterizaria no caso de descumprimento da ordem legal por ato do particular ou do funcionário público fora das suas atribuições. Sendo um servidor público, o crime seria de prevaricação, com o interesse pessoal presumido.

Com o advento da nova lei, restou consignado que o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança constitui crime de desobediência, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas e da lei de responsabilidade (Lei 1.079/1950), independentemente de o recalcitrante ser funcionário público ou não, como se extrai do artigo 26 da lei 12.016 de 2009. O STJ já́ possuía precedentes nesse sentido[28].

De acordo com o parágrafo 3º do artigo artigo 14, a sentença do Mandado de Segurança somente pode ser impugnada por recursos não dotados de efeito suspensivo, permitindo-se, assim, a execução provisória, salvo nos casos de vedação à concessão de liminares, para os quais a apelação será́ dotada de efeito suspensivo, admitindo-se apenas a execução definitiva.

Há uma profunda divergência doutrinária quanto à classificação do conteúdo dos provimentos jurisdicionais. Inicialmente, prevalecia a teoria trinária, pela qual teríamos sentenças declaratórias, constitutivas e condenatórias. Todavia, tal teoria sofreu críticas, especialmente dirigida por Pontes de Miranda[29], construindo-se a teoria quinária, que acrescentava às três modalidades já́ existentes de sentença dois outros tipos: a sentença mandamental e a executiva, também chamadas de executivas “lato sensu[30].

Atualmente, no entanto, essa discussão perdeu sentido, pois o critério primordial da necessidade de processo autônomo para satisfação da obrigação representada no julgado não será mais apto a distinguir as sentenças condenatórias das mandamentais e das executivas, pois aquelas passaram a ser proferidas em um processo sincrético, que dispensa o manejo de um processo autônomo de execução.

Na verdade, estas duas novas espécies de sentença não formam outras duas espécies, mas inserem-se como subdivisão das sentenças condenatórias. O critério distintivo deve ser a forma de efetivação da decisão, o que ocasiona a subdivisão da prestação condenatória em duas espécies: mandamental e executiva “lato sensu”. As sentenças condenatórias “stricto sensu” necessitam de uma atividade executiva ou de efetivação do direito, ao passo que as sentenças mandamentais e as executivas “lato sensu” admitem efetivação no mesmo processo em que proferidas: a primeira, por uma medida de coerção indireta e, a segunda, por coerção direta.

Especificamente quanto ao Mandado de Segurança, devemos ter em mente que, quando de sua previsão, a possibilidade de efetivação “sine intervalo” da decisão era algo absolutamente excepcional no sistema processual. Tratava-se, portanto, de uma tutela jurisdicional diferenciada, apta a tutelar com presteza direito líquido e certo violado por ato coator, por meio de uma medida executiva que levasse à efetivação “sine intervalo” da ordem imposta.

A jurisprudência, em geral, não permite que, em mandado de segurança, se declare alguma coisa ou se constitua algo. A tutela jurisdicional que se pode promover por meio dessa ação tem como característica a fixação de uma prestação a cargo de uma pessoa jurídica de direito público ou pessoa jurídica de direito privado que exerça função de soberania por delegação, ou seja, uma sentença condenatória.

Nos moldes do artigo 10 da lei 12.016 de 2009, a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração, o que não impede a repropositura, desde que observado o prazo decadencial, nos termos do artigo 6º, §§ 5º e 6º da LMS.

Custas

A constituição afirma que os remédios constitucionais do “habeas corpus” e do “habeas data” são gratuitos, mas nada fala em relação ao Mandado de Segurança. Parcela da doutrina[39] afirma que a gratuidade deve ser estendida ao Mandado de Segurança, em razão da relevância do procedimento. A jurisprudência, no entanto, é no sentido diverso, admitindo-se a cobrança da taxa judiciária, como as ações cíveis em geral.

Honorários sucumbenciais




Recursos

Capítulo “Mandado de Segurança” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira

Os recursos cabíveis em face de decisões proferidas no procedimento do Mandado de Segurança são: Agravo de Instrumento, Apelação, Agravo Interno, Embargos de Declaração (art. 1.022 do CPC), Recursos Especial e Extraordinário (artigos 105, III, e 102, III, da CF), bem como Recurso Ordinário Constitucional[31].

Já tivemos a oportunidade de analisar o Agravo de Instrumento, quando abordamos as liminares. A Apelação é o recurso próprio para impugnar a sentença.

Suspensão de Segurança

Capítulo “Mandado de Segurança” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira 

A nova lei procurou melhor disciplinar a figura da suspensão de segurança das decisões proferidas contra o poder público, que existia tanto para o mandado de segurança, como para outras ações em que a Fazenda Pública viesse a ser ré́. Referido instituto encontra previsão genérica na lei 8.437/1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público.

Seu cabimento refere-se às hipóteses em que seja proferida decisão contrária aos interesses da Fazenda Pública. Nestes casos, paralelamente à possibilidade de recorrer, é possível um pedido de suspensão da decisão ao Presidente do Tribunal ao qual couber conhecer do recurso em face da decisão. Ambos os mecanismos podem ser utilizados ao mesmo tempo, na medida em que possuem finalidades distintas: o recurso busca a reforma ou invalidação da decisão, enquanto o incidente almeja sustar sua eficácia.

Não há consenso em relação à natureza jurídica desse incidente:

i. Segundo o STJ, o juízo realizado no pedido de suspensão apresenta característica política. Portanto, não teria caráter jurídico, mas administrativo[32];

ii. Majoritariamente, entende-se que a Suspensão de Segurança não possui natureza recursal, por incidência do princípio da taxatividade dos recursos, bem como por não gerar reforma, anulação ou desconstituição da decisão. Contudo, nega-se o caráter político ou administrativo, pois, uma decisão administrativa não poderia atingir uma decisão judicial e, de igual modo, admitir-se-ia que o presidente do tribunal agisse de ofício. Portanto, trata-se, a rigor, de um incidente processual, com finalidade de contracautela[33].

iii. Há quem entenda tratar-se de um sucedâneo recursal, fazendo as vezes de um recurso, na medida em que também pretenderia anular ou reformar a decisão judicial[34].

O artigo 15 da Lei n.º 12.016/2009 não estabelece, todavia, a eficácia dessa decisão prolatada pelo Presidente do Tribunal. Assim, deve o intérprete ter em mente o Enunciado n.º 626[35] da Súmula de jurisprudência do STF, pois a suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.

O STF aplicou, de maneira extensiva, a previsão constante do art. 4º da lei 8.437, que prevê algumas regras gerais sobre a suspensão de segurança, concedendo-lhe efeitos ultra ativos.

Como visto, sobrevindo sentença, a liminar anteriormente concedida perde totalmente a sua eficácia, nos moldes do parágrafo terceiro do artigo 7°, da Lei n.º 12.016/2009. Dessa forma, a decisão de suspensão da liminar vigora até o final do processo, salvo se o Presidente, ao deferir essa liminar, estabelecer de maneira diferente. Destarte, a decisão de suspensão ultrapassa os efeitos da decisão liminar, que cessa com a sentença, diferentemente daquela, que se mantém eficaz.

A competência para analisar tal pedido é do Presidente do Tribunal ao qual couber o processo e julgamento do recurso. Negado o pedido, caberá́ um novo pedido de suspensão de segurança ao Presidente do STJ ou do STF, dependendo da matéria em discussão.

Possui legitimidade ativa o Ministério Público e a Pessoa Jurídica, cabendo sempre agravo da decisão do Presidente do Tribunal, independentemente do conteúdo dessas decisões, cancelando-se, assim, os Enunciados n.º 217 e 506 da Súmula do STF.

Entende o STJ que as empresas públicas e as sociedades de economia mista têm legitimidade para ingressar com pedidos de suspensão de liminar e de segurança, quando na defesa de interesse público decorrente da delegação, não na busca de interesses privados[36].

Da decisão em suspensão de segurança não se admite recurso especial ou extraordinário[37].

É possível, por meio de uma única decisão, que o presidente do tribunal suspenda várias liminares concedidas em mandado de segurança, evitando-se, assim, o chamado efeito multiplicador, como se vê do parágrafo 5º do artigo 15 da LMS.

Por fim, como a nova lei do MS não repetiu o previsto no art. 4º, § 2º, da Lei 8.437/1992, que preceitua a oitiva da parte contrária antes de se suspender a execução da liminar, há embate doutrinário e jurisprudencial: i. Não é obrigatória a oitiva do impetrante na suspensão de segurança[38]; ii. O dispositivo legal deve ser entendido no sentido da necessidade de que o exame do pedido de suspensão seja precedido de contraditório, sendo o deferimento da medida sem contraditório algo excepcional, ainda que silente a lei; ou iii. Tal instituto seria inconstitucional por violar o devido processo legal e o juiz natural e, ainda, por não ter previsão de contraditório.



[1] “O mandado de segurança contra lei em tese é o que tem por objeto o ato normativo abstratamente considerado, ou seja, ‘... quando a impetração nada indica, em concreto, como representativo de ameaça de lesão à esfera jurídica do impetrante’ (STF, RE 99.416/SP, Primeira Turma, Min. Rafael Mayer, DJ de 22.04.1983). No caso, entretanto, a norma impugnada constitui mero fundamento do pedido e não seu objeto, havendo, portanto, indicação de situação individual e concreta a ser tutelada.” (STJ, REsp 779.200/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, jul. 03.11.2009, DJe 13.11.2009).

[2] “Se a lei tem efeitos concretos e já nasce ferindo direito subjetivo, o mandado de segurança é via adequada para a recomposição deste direito.” (STJ, REsp 1.200.324/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, jul. 15.03.2011, REPDJe 25.08.2011, DJe 22.03.2011); “Se o decreto consubstancia ato administrativo, assim de efeitos concretos, cabe contra ele o mandado de segurança. Todavia, se o decreto tem efeito normativo, genérico, por isso mesmo sem operatividade imediata, necessitando, para a sua individualização, da expedição de ato administrativo, então contra ele não cabe mandado de segurança, já que, admiti-lo, seria admitir a segurança contra lei em tese, o que e repelido pela doutrina e pela Jurisprudência (Súmula n. 266).” (STF, MS 21.126, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, jul. 08.11.1990, DJ 14.12.1990); “É inviável impetração de mandado de segurança contra parecer administrativo, por se tratar de peça meramente opinativa, sem nenhum efeito concreto enquanto não homologado pela autoridade impetrada.” (STJ, RMS 19.369/PI, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, jul. 12.09.2006, DJ 09.10.2006).

[3] GARCIA REDONDO, Bruno; SUAREZ LOJO, Mário Vitor. Ainda e sempre a penhora on line: constitucionalidade, princípios e procedimento. In: DIDIER JR., Fredie (Org.). Leituras complementares de processo civil. 7. ed. Salvador: JusPodivm, 2009, p. 103-14; NERY JR., Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal. 7. ed. São Paulo: RT, 2002, p. 108-109; FERRAZ, Sérgio. Mandado de segurança. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 224-227; BUENO, Cassio Scarpinella. A nova Lei do Mandado de Segurança. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 196-198.

[4] CÂMARA, Alexandre Freitas. Escritos de direito processual - 2ª série. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. p. 59-71.

[5] “O ‘direito liquido e certo’, pressuposto constitucional de admissibilidade do mandado de segurança, é requisito de ordem processual, atinente a existência de prova inequívoca dos fatos em que se basear a pretensão do impetrante e não com a procedência desta, matéria de mérito (CF. STF, PLEN., AGRG MS 21.243, 12.9.90).” (STF, RE 117936, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, jul. 20.11.1990, DJ 07.12.1990, PP-14641 EMENT VOL-01605-02 PP-00257); “Inocorrência de direito líquido e certo, que pressupõe fatos incontroversos apoiados em prova pré-constituída. Não se admite, pois, dilação probatória.” (STF, RMS 25.736/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ ac. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, jul. 11.03.2008, DJe 18.04.2008).

[6] “I. Mandado de segurança: legitimação ativa do procurador-geral da república para impugnar atos do presidente da república que entende praticados com usurpação de sua própria competência constitucional e ofensivos da autonomia do ministério público: analise doutrinaria e reafirmação da jurisprudência. 1. A legitimidade ad causam no mandado de segurança pressupõe que o impetrante se afirme titular de um direito subjetivo próprio, violado ou ameaçado por ato de autoridade; no entanto, segundo assentado pela doutrina mais autorizada (cf. Jellinek, Malberg, Duguit, Dabin, Santi Romano), entre os direitos públicos subjetivos, incluem-se os chamados direitos-função, que tem por objeto a posse e o exercício da função pública pelo titular que a detenha, em toda a extensão das competências e prerrogativas que a substantivem: incensurável, pois, a jurisprudência brasileira, quando reconhece a legitimação do titular de uma função pública para requerer segurança contra ato do detentor de outra, tendente a obstar ou usurpar o exercício da integralidade de seus poderes ou competências: a solução negativa importaria em "subtrair da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça de direito". 2. A jurisprudência - com amplo respaldo doutrinário (v.g., Victor Nunes, Meirelles, Buzaid) - tem reconhecido a capacidade ou "personalidade judiciária" de órgãos coletivos não personalizados e a propriedade do mandado de segurança para a defesa do exercício de suas competências e do gozo de suas prerrogativas. 3. Não obstante despido de personalidade jurídica, porque e órgão ou complexo de órgãos estatais, a capacidade ou personalidade judiciária do ministério lhe e inerente - porque instrumento essencial de sua atuação - e não se pode dissolver na personalidade jurídica do estado, tanto que a ele frequentemente se contrapõe em juízo; se, para a defesa de suas atribuições finalísticas, os tribunais tem assentado o cabimento do mandado de segurança, este igualmente deve ser posto a serviço da salvaguarda dos predicados da autonomia e da independência do ministério público, que constituem, na constituição, meios necessários ao bom desempenho de suas funções institucionais. 4. Legitimação do procurador-geral da república e admissibilidade do mandado de segurança reconhecidas, no caso, por unanimidade de votos. Ii. Ministério público da união: nulidade da nomeação, em comissão, pelo presidente da república, de procurador-geral da justiça do trabalho. 5. A unidade do ministério público da união, sob a chefia do procurador-geral da república, permite pôr em dúvida a subsistência mesma do próprio cargo de procurador-geral da justiça do trabalho, por isso negada expressamente por quatro dentre os oito votos vencedores, para os quais, "compete (...), ao procurador-geral da república, exercer, de modo autônomo e em caráter indisponível e irrenunciável, o poder monocrático de direção, administração e representação do ministério público do trabalho, cuja pratica se revela compartilhável com qualquer outro membro da instituição, ressalvada a possibilidade de delegação administrativa (...)” (STF, MS 21.239, Tribunal Pleno, rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 05/06/1991, publicado em 23/04/1993).

[7] “A estrangeiro, residente no exterior, também é assegurado o direito de impetrar Mandado de Segurança, como decorre da interpretação sistemática dos artigos 153, caput, da Emenda Constitucional de 1969 e do 5º., LIX da Constituição atual. Recurso Extraordinário não conhecido” (STF, RE n.º 215.267,  1ª Turma, rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 24/04/2001, publicado em 25/05/2001).

[8] “Promoção de juiz de carreira aos tribunais regionais: mandado de segurança impetrado, com base no art. 93, II, b, da Constituição, por magistrado que não integra o primeiro quinto da lista de antiguidade contra a inclusão na lista de dois juízes que igualmente não a compõem e são mais modernos que o requerente: ilegitimidade ativa, a falta de notificação prévia dos titulares do alegado direito originário (LMS, art. 3º). (...) Embora o impetrante, quando da composição da lista, não integrasse ainda o primeiro quinto da lista de antiguidade, ocupava, então, a posição imediatamente inferior a ele: donde, o seu interesse substancial a que a promoção se decidisse exclusivamente entre os juízes mais antigos que ele; para viabilizar a tutela jurisdicional de tais situações individuais, o art. 3º outorgou legitimação extraordinária ao titular delas para pleitear o direito alheio de cuja efetivação depende a concretização de sua própria expectativa jurídica: cuida-se, porém, de hipótese singular de substituição processual, na qual a legitimação do substituto só nasce com a inação qualificada do substituído, quando este, notificado, não impetrar a segurança” (STJ, MS nº 21632/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, jul. 12.05.1993, DJ 06.08.1993).

[9] “A doutrina e a jurisprudência não são pacíficas quanto à possibilidade de a pessoa jurídica ser parte legítima para figurar no polo passivo da ação mandamental. Parte da doutrina considera que o mandado de segurança deve ser impetrado não contra o ente público, mas sim contra a autoridade administrativa que tenha poderes e meios para a correção da ilegalidade apontada. Outra parte, enveredando por caminho totalmente oposto, afirma que a legitimidade passiva é da pessoa jurídica, e não da autoridade administrativa. Não é possível reclamar da parte o conhecimento da complexa estrutura da Administração Pública, de forma a precisar quem será a pessoa investida de competência para corrigir o ato coator. A pessoa jurídica de direito público a suportar os ônus da sentença proferida em mandado de segurança é parte legítima para figurar no polo passivo do feito, por ter interesse direto na causa. Recurso especial conhecido e desprovido” (STJ, REsp 547.235/RJ, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, jul. 18.12.2003, DJ 22.03.2004, p. 237).

[10] “ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA E BENS PÚBLICOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA IMPEDIR QUE A DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL SE CONCRETIZE. 1. A questão central dos autos refere-se a imóvel em fase de regularização pelo Distrito Federal, em que restou comprovada, conforme esposado na sentença, a ausência de autorização, alvará para construção. A partir daí, insurge-se o recorrido contra a notificação demolitória de obra, em que requer a antecipação de tutela. 2. A notificação demolitória decorrente da fiscalização foi realizada pela autarquia distrital. No entanto, o fulcro da ação intentada baseia-se na construção de imóvel em área pública pertencente ao Distrito Federal. 3. Diante disso, não há como prosperar a alegação do recorrente de que não é parte legítima para figurar no polo passivo. 4. Apesar do ato jurídico de notificação de demolição ter sido originado da autarquia, aqui não se está falando de ação de mandado de segurança em que o legitimado é a autoridade responsável pelo ato. 5. Diferentemente, discute-se sobre a construção de imóvel em área pertencente ao Distrito Federal, não havendo como negar o completo interesse do ente estatal na ação anulatória do recorrido. 6. Ademais, conforme esclarecido pelo acórdão recorrido, o Distrito Federal como ente da administração direta possui personalidade jurídica própria para figurar no pólo de ação em que a questão versa sobre ato da administração pública, com amparo no seu poder de polícia. 7. Recurso especial não provido” (STJ, REsp. 1.200.802, 2ª Turma, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/04/2011, publicado em 27/04/2011).

[11] “PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO ENTRE AUTORIDADE COATORA E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE QUE A AUTORIDADE COATORA TAMBÉM FOSSE CITADA. ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS SEM A SUA PRESENÇA. DESNECESSIDADE. I - "Resta assente nesta Corte que 'a lei do mandado de segurança (lei nº 1.533/51, art. 7ª, I), em reforço da celeridade - uma das tônicas do instituto - rompeu com a sistemática anterior (Lei 191/36, art. 8º, §1º, e CPC, art. 332, II). Basta, assim, que se 'notifique' o órgão coator. O órgão não 'representa' a pessoa jurídica. Ele é 'fragmento' dela (Otto von Gierke). Desse modo, não se pode falar em 'litisconsórcio necessário' entre órgão (autoridade coatora) e a pessoa jurídica (ré)' (STJ - 6ª turma, REsp 29.582, Rel. Min. Adhemar Maciel, DJ de 27.09.93)" (AgRg no REsp 86944/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 07/05/2007). II - Assim sendo, se tecnicamente inexiste litisconsórcio necessário entre a autoridade coatora e o Estado de São Paulo, não há mesmo como se concluir devam ser anulados atos processuais praticados sem a sua presença na relação processual posto que, conforme dito, desnecessária. III - Agravo regimental improvido” (STJ, AgRg no REsp 1.098.520/SP, 1ª Turma, rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 19/02/2009, publicado em 11/03/2009).

[12] “A controvérsia reside em saber se o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ostenta legitimidade para figurar no polo passivo do presente mandado de segurança, o qual foi manejado por serventuário titular de cartório extrajudicial contra o Decreto Judiciário nº 525/08 da Corte Goiana, que, em observância à decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 861/08, desconstituiu a nomeação do impetrante em função da ausência de realização de concurso público. Ao analisar casos idênticos envolvendo o Decreto Judiciário nº 525/08 da Corte Goiana e o Pedido de Providências nº 861/08 do CNJ, o Superior Tribunal de Justiça acabou por concluir que ato normativo de Tribunal de Justiça que se destina a cumprir determinação advinda de decisão do CNJ representa simples execução administrativa, o que acarreta a ilegitimidade do Presidente do Tribunal para figurar no polo passivo de mandado de segurança” (STJ, RMS 29719/GO, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, jul. 18.02.2010, DJe 26.02.2010); 1. A autoridade no Mandado de Segurança não é somente aquela que emitiu determinação ou ordem para certa providência administrativa ser implementada por outra autoridade, mas também a que executa diretamente o ato, praticando-o in concretu, conforme orienta o art. 6º, § 3º da nova Lei do Mandado de Segurança, aplicável ao caso em exame, a teor do art. 462 do CPC (direito superveniente)” (STJ, RMS 29.630, 5ª Turma, rel. Min Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 06/10/2009, publicado em 19/10/2009).

[13] “A legitimidade passiva no mandamus é fixada pela autoridade que tem poder de realizar o ato lesivo, na ação preventiva, ou aquele que pode desfazer o ato lesivo, na ação repressiva. O Tribunal a quo entendeu que a autoridade coatora é aquela que proferiu a decisão negando a análise do processo administrativo, e não aquela que meramente executou a determinação e informou-a ao contribuinte. A aplicação da teoria da encampação no mandado de segurança requer o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos: (a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade erroneamente apontada e aquela que efetivamente praticou o ato ilegal; (b) ausência de modificação de competência jurisdicional; e (c) houver a autoridade impetrada defendido ou manifestado sobre o mérito da ação de segurança. In casu, não houve manifestação da autoridade coatora impugnando o mérito do mandado de segurança” (STJ, AgRg no REsp 963841, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, jul. 10.08.2010, DJ 24.08.2010); “A teoria da encampação é aplicável ao mandado de segurança tão somente quando preenchidos os seguintes requisitos: (i) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; (ii) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal; e (iii) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas (Precedente da Primeira Seção: MS 12.779/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, jul. 13.02.2008, DJe 03.03.2008).” (STJ, RMS 21.775-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, jul. 16.11.2010, DJe 01.12.2010).

[14] “RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. REGISTRO. RECUSA DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. DECISÃO IMPOSITIVA E VINCULANTE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRECEDENTES. 1. No caso em apreço, o Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro limitou-se a cumprir decisão emanada do Tribunal de Contas Estadual que recusou o registro dos atos de aposentadoria da recorrente. Sendo assim, não possui legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança. 2. "A decisão do Tribunal de Contas que julga a legalidade de ato administrativo, dentro de suas atribuições constitucionais, tem eficácia imediata e possui caráter impositivo e vinculante para toda Administração, atribuindo-lhe, dessa forma, legitimidade para figurar no polo passivo de eventual Mandado de Segurança impetrado contra referido ato. Precedentes." (RMS 24.217/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 10/11/2008) 3. Recurso em mandado de segurança conhecido e, de ofício, extinto sem resolução de mérito” (STJ, RMS 27.666, 6ª Turma, rel. Min. Og Fernandes, julgado em 06/08/2009, publicado em 07/12/2009).

[15] “Mandado de segurança (recurso ordinário). Autoridade coatora (indicação errônea). Emenda da inicial (possibilidade). Excepcionalmente, admite-se se faça a correção na indicação da autoridade coatora; caso em que a autoridade indevidamente convocada havia recomendado tal procedimento. Aplicação do princípio inscrito no art. 284 do CPC. Precedente do STJ: ‘A errônea indicação da autoridade coatora não implica ilegitimidade ad causam passiva se aquela pertence à mesma pessoa jurídica de direito público’ (REsp 685.567, DJ 26.9.05). Recurso ordinário parcialmente provido para que, na origem, o impetrante emende a inicial no prazo legal” (STJ, RMS 20.193/DF, Rel. Min. Nilson Naves, 6ª Turma, jul. 03.08.2006, DJ 05.02.2007, p. 381).

[16] “DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE IMPETRADA. REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MINAS GERAIS. ESTADO DE MINAS GERAIS. LEGITIMIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO NÃO-CONHECIDO. 1. A legitimidade para interpor recurso contra decisão proferida em sede de mandado de segurança pertence à pessoa jurídica de direito público a que se vincula a autoridade apontada como coatora, e que suportará o ônus da sentença. 2. Hipótese em que o Estado de Minas Gerais não tem legitimidade para interpor recurso especial contra acórdão que, em sede de apelação e remessa necessária, confirma sentença concessiva de mandado de segurança contra ato do Reitor da Universidade Estadual de Minas Gerais, autarquia à qual se vinculam os impetrantes. 3. Recurso especial não-conhecido” (STJ, REsp 1.047.037/MG, 5ª Turma, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 15/10/2009, publicado em 16/11/2009); “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. INTIMAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA LEGITIMADA PARA RECORRER. PRECEDENTES. 1. A autoridade coatora, no mandado de segurança, é notificada apenas para prestar informações. Em caso de recurso, ou mesmo de embargos de declaração com efeitos infringentes, necessária a intimação do representante da pessoa jurídica a que pertence o órgão supostamente coator. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido” (STJ, AgRg no Agravo n.º 695.045/PR, 6ª Turma, rel. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 28/04/2009, publicado em 17/08/2009).

[17] “RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PREFEITO MUNICIPAL. AUTORIDADE COATORA. SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. PREJUÍZO PRÓPRIO. 1. A jurisprudência deste Tribunal, em precedente da Corte Especial, pacificou entendimento de que a autoridade coatora apenas tem legitimidade para recorrer de sentença que concede a segurança quando tal recurso objetiva defender interesse próprio da dita autoridade. 2. O Prefeito Municipal, na qualidade de autoridade coatora, não possui o prazo dobrado para recurso, sobretudo porque o Alcaide Municipal não se confunde com a Fazenda Pública, esta o ente que suporta o ônus da decisão do mandado de segurança. 3. Recurso especial conhecido, mas improvido” (STJ, REsp. 264.632/ SP, 6ª Turma, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 04/09/2007, publicado em 19/11/2007).

[18] AgRg na Pet. 4337/RJ, AgRg no MS 5690/DF

[19] “A precisa indicação da autoridade coatora é de fundamental importância para a fixação da competência do órgão que irá processar e julgar a ação mandamental. Há legislação própria referente à autoridade coatora legitimada para responder o presente mandamus” (STJ, EDcl no AREsp 33387/PR, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, jul. 07.02.2012, DJe 13.02.2012); “A competência para julgar mandado de segurança define-se pela categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional” (STJ, CC 18894/RN, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, 1ª Seção, jul. 28.05.1997, DJ 23.06.1997).

[20] STJ: CC 45792/SP; 108466/RS; 20140/MG.

[21] STJ, Resp. 249.647, Min. rel. Eliana Calmon, 2a T., j. 13.11.2001.

[22] BUENO, Cássio Scarpinella. A nova Lei do Mandado de Segurança. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 42; GRECO FILHO, Vicente. O novo mandado de segurança: comentários à Lei 12.106, de 7 de agosto de 2009. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 30.

[23] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Os agravos no CPC brasileiro. 3. ed. São Paulo: RT, 2001, p. 478-484; ASSIS, Araken de. Doutrina e prática do processo civil contemporâneo. São Paulo: RT, 2001, p. 277-290.

[24] “Mandado de Segurança. Medida Provisória n.º 831/95. Lei em Tese. Súmula 266, STF. Aditamento à inicial no curso do processo. Impossibilidade. Conforme entendimento cristalizado na jurisprudência, não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese (Súmula nº 266/STF). Com a inicial e as informações são fixados os pontos controvertidos do processo, de modo que é vedada a alteração do pedido ou dos seus fundamentos” (STJ, MS 4.196, 3ª Seção, rel. Min. Feliz Fischer, julgado em 10/06/1998, publicado em 17/08/1998); “PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO DE REMOÇÃO. EXCLUSÃO DE PROVAS ESCRITAS E ORAIS. CONSUMAÇÃO DO CERTAME. PERDA DE OBJETO. ADITAMENTO À INICIAL. INFORMAÇÕES JÁ PRESTADAS. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA NORMATIVA. DESCABIMENTO. 1. Consumado o concurso público de remoção de notários e de registradores, perde objeto o mandamus que objetiva a exclusão das provas escritas e orais previstas no ato convocatório do certame. 2. Em mandado de segurança, após as informações da autoridade tida como coatora, não se admite o aditamento à petição inicial. Precedente da Primeira Seção: MS 7.253/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 19.12.02. 3. Se não mais existe ato de autoridade contra o qual possa voltar-se o mandamento contido na sentença, o writ deve ser extinto sem resolução do mérito, justamente por não ser possível a mera declaração do direito em tese. É incabível a concessão de segurança normativa. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança improvido” (STJ, RMS 22.801, 2ª Turma, rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 08/05/2007, publicado em 18/05/2007).

[25] A jurisprudência, no entanto, abranda o rigor da Lei, em alguns casos: REsp. 88471, EREsp. 26709/AM. Em posição intermediária, afirmando que a manifestação do MP em grau de recurso supre a falta em primeira instância: REsp. 146668/SP.

[26] ADI 1936/PE

[27] REsp. 602849/RJ

[28] HC 12.008-CE; HC 30.390-AL.

[29] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado das ações, tomo 1. Campinas: Bookseller, 1998, p. 66.

[30] “O critério distintivo era exatamente a necessidade ou não de um novo processo para a efetivação da decisão judicial; a sentença condenatória deveria ser executada ex intervalo, em outro processo, já́ a sentença mandamental e a executiva poderiam ser executadas sine intervalo, ou seja, no mesmo processo em que foram proferidas” (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil, v. 1. 11. ed. Salvador: JusPodvm, 2009, p. 289).

[31] Todavia, segundo o STJ, conforme entendimento esposado no RMS 26374/RJ, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, julgado em 08.09.2008, tal recurso não será́ admitido se o relator indeferir o mandado de segurança e não for manejado agravo regimental, que agora encontra previsão expressa na lei (art. 10, § 1°, da Lei 12.016/2009).

[32] NORTHFLEET, Ellen Gracie. Suspensão de sentença e de liminar. RePro, São Paulo: RT, n. 97, p. 184.

[33] DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil, v. 3. Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 5. ed. Salvador: JusPodivm, p. 463-464; ARRUDA ALVIM, Eduardo. Suspensão da eficácia da decisão liminar ou da sentença em mandado de segurança. Aspectos controvertidos do art. 4º da Lei 4.348/1964. Disponível em: <http://arrudaalvimadvogados.com.br/pt/index.asp?lng=pt>. Acesso em: 15/09/2015.

[34] GARCIA MEDINA, José Miguel; CALDAS DE ARAÚJO, Fábio. Mandado de segurança individual e coletivo: comentários à Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009. São Paulo: RT, 2009. p. 176

[35] “A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo supremo tribunal federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração”.

[36] STJ, CE, AgRg na SLS 1.320/BA, rel. Min. Presidente Ari Pargendler, j. 16.03.2011. STJ, Corte Especial; AgRg no AgRg nos EDcl na SLS 771/SC, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 30.06.2009.

[37] EDcl no REsp 768.480/RJ, rel. Min. José Delgado, 1a T., j. 11.04.2006.

[38] STF, SS 303-8, rel. Min. Néri da Silveira, DJU 26.04.1991.

[39] BUENO, Cássio Scarpinella. A nova Lei do Mandado de Segurança. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 80.