20 de maio de 2026

Art. 337, I; Questão preliminar; "inexistência ou nulidade da citação";


 Texto elaborado por IA, a partir de subsídios fornecidos pelo professor Artur Vieira.

Trata-se de um dos temas mais fascinantes e debatidos da teoria geral do direito processual civil: a relativização da imutabilidade da sentença decorrente do vício de citação. A sua consulta perpassa a própria estrutura de validade da relação jurídica processual e exige uma análise escalonada sob a ótica da gradação dos vícios processuais.

Submeto à sua apreciação a análise dogmática da matéria, estruturada a partir das premissas normativas e pretorianas vigentes.

I. A Citação como Pressuposto de Validade e a Sanabilidade Sistêmica (Arts. 238, 239, 277 e 282, § 1º)

O Art. 238 do CPC/15 define a citação como o ato pelo qual se integra o réu, o executado ou o interessado no processo. Conforme leciona Artur Diego Amorim Vieira em "Anotações de Processo Civil", a citação não é mero ato de comunicação; trata-se de um pressuposto processual de validade de natureza impositiva, indispensável para a eficácia do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LV, CF/88). Sem ela, a relação jurídica processual não se aperfeiçoa em face do demandado.

Contudo, o sistema processual civil contemporâneo é regido pelo princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), positivado nos Arts. 277 e 282, § 1º, do CPC. Se o vício formal não acarretar prejuízo à defesa, o ato deve ser aproveitado.

Essa sanabilidade atinge o seu ápice no Art. 239, § 1º, do CPC, o qual estabelece que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação. Ao ingressar voluntariamente nos autos, o réu demonstra ciência inequívoca da demanda, operando-se a sanação imediata do vício originário, hipótese em que o prazo para contestar passa a fluir da data desse comparecimento.

II. A Elasticidade Temporal do Vício: Do Art. 337, I à Querela Nullitatis Insanabilis

A gravidade do vício de citação (ou de sua ausência) confere-lhe uma "elasticidade temporal" ímpar. O ordenamento jurídico prevê diferentes remédios processuais a depender do momento em que o vício é arguido:

  1. Na Fase de Conhecimento (Art. 337, I): Deve ser alegado pelo réu como matéria preliminar da contestação.

  2. Na Fase de Execução / Cumprimento de Sentença (Arts. 525, § 1º, I e 535, I): Se o processo correu à revelia na fase de conhecimento por falta ou nulidade de citação, o executado pode arguir a matéria em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (seja em face de título derivado de obrigação particular ou da Fazenda Pública).

  3. Após o Trânsito em Julgado — A Via Rescisória (Art. 966, V): O descumprimento da norma de citação configura manifesta violação a norma jurídica, viabilizando o manejo da Ação Rescisória no prazo decadencial de 2 (dois) anos (Art. 975, CPC).

O Vício Transrescisório e a Querela Nullitatis Insanabilis

O ponto de inflexão dogmática reside na seguinte premissa: se o réu foi revel porque a citação foi inexistente ou nula, a sentença proferida padece de um vício de tamanha gravidade que impossibilita a própria formação da coisa julgada material em relação a ele. Trata-se de uma sentença juridicamente inexistente (vício transrescisório).

Por transcender a barreira da coisa julgada, esse vício não se sujeita ao prazo decadencial bienal da ação rescisória. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a ação adequada para declarar a nulidade dessa sentença é a Querela Nullitatis Insanabilis (veiculada por meio de uma Ação Declaratória de Nulidade, com fulcro no Art. 19, I, do CPC). A querela nullitatis é imprescritível (ou perene), podendo ser proposta a qualquer tempo, subsistindo de forma autônoma mesmo após o decurso do prazo da ação rescisória.

III. Da Natureza Jurídica da Preliminar: Dilatória, Peremptória ou Imprópria?

A doutrina clássica divide as defesas preliminares (Art. 337) em duas categorias:

  • Peremptórias: aquelas que, se acolhidas, provocam a extinção do processo sem resolução do mérito (ex: coisa julgada, litispendência, ilegitimidade ad causam).

  • Dilatórias: aquelas que visam apenas dilatar o tempo do processo ou regularizá-lo, provocando a correção de um vício ou o deslocamento da competência (ex: incompetência relativa, incorreção do valor da causa).

Analisando a natureza jurídica da preliminar de inexistência ou nulidade de citação (Art. 337, I), a melhor técnica processual a qualifica como uma preliminar dilatória — ou, mais precisamente, uma preliminar imprópria.

Justificativa Técnica:

Se o réu comparece em juízo para alegar a falta de citação na contestação, o próprio ato de comparecimento supre o vício, por força do já citado Art. 239, § 1º. Portanto, o acolhimento dessa preliminar jamais conduzirá à extinção do processo (o que afasta sumariamente a natureza peremptória).

O efeito prático do acolhimento da preliminar do Art. 337, I limita-se a:

  1. Reconhecer a nulidade dos atos processuais anteriores que dependiam da regular integração do réu e que lhe causaram prejuízo; e

  2. Considerar o réu citado a partir daquele momento, restituindo-lhe ou abrindo-lhe o prazo integral para a apresentação da defesa de mérito (caso já não a tenha apresentado conjuntamente).

Diz-se, outrossim, preliminar imprópria porque, embora esteja topograficamente alocada no capítulo das preliminares de contestação, ela perde o seu efeito prático de obstar o prosseguimento da demanda no exato instante em que é arguida, servindo precipuamente para regularizar a marcha processual e garantir a devolução do prazo defensivo, resguardando o império do devido processo legal.





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