Capítulo “Contestação” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira
A contestação, disciplinada entre os artigos 335 e 342 do Código de
Processo Civil, é o veículo processual por meio do qual o réu oferece a sua
defesa, sendo esta dividida, quanto ao conteúdo, em defesa processual e defesa
de mérito, e quanto ao momento de alegação, em exceção ou objeção.
Nesse contexto, defesa de mérito é aquela em que se pretende refutar o
direito alegado pelo autor ao passo que na defesa processual se busca o
reconhecimento de vícios processuais que impeçam ou dificultem o julgamento do
mérito. Por sua vez, entende-se por exceção a matéria defensiva que se sujeita
à preclusão e por objeção as defesas que podem ser alegadas a qualquer momento
no processo, em qualquer grau de jurisdição.
Como será especificado a seguir ao analisarmos a revelia, o oferecimento
de defesa mediante contestação é um ônus processual, uma vez que o seu não
exercício acarreta uma situação processual desvantajosa ao réu. No processo de
natureza penal, o ato de contestar é tido como um dever, não se admitindo o
exercício da tutela jurisdicional penal, de matriz punitiva, em processo
desprovido de defesa técnica para o acusado.
Prazo
Capítulo “Contestação” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira
O prazo estabelecido para o oferecimento da
contestação é de 15 dias, contados na forma do artigo 335, ou seja, a partir da
audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação,
quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver
autocomposição (inciso I); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência
de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese
do art. 334, § 4º, inciso I (inciso II); prevista no art. 231, de acordo com o
modo como foi feita a citação, nos demais casos (inciso III).
Havendo litisconsórcio passivo e todos eles
manifestando-se expressamente sobre o desinteresse na realização da audiência
de conciliação ou mediação, o termo inicial da contestação será contado, para
cada um dos réus, a partir da data de apresentação de seu respectivo pedido de
cancelamento da audiência.
Quando a audiência não for realizada em razão de não
se admitir autocomposição a respeito da questão controvertida, havendo
litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não
citado, o prazo para resposta em relação aos réus que se mantenham no processo
correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.
Em sua contestação, como adiantamos, o réu pode
oferecer defesa relacionada ao mérito ou a vícios processuais que impeçam ou
retardem a apreciação do mérito. A defesa de mérito se divide direta e indireta
ao passo que a defesa processual pode ser classificada em própria ou imprópria.
Por defesa de mérito direta se entende a conduta do
réu de negar a existência do fato constitutivo do direito alegado pelo autor
(causa de pedir remota da demanda), enquanto que a defesa de mérito indireta se
dá quando o réu aquiesce com o fato constitutivo do direito do autor, mas lhe
opõe outro fato, de ordem extintiva, modificativa ou impeditiva do direito
alegado pelo autor.
Questões preliminares - defesas processuais
Capítulo “Contestação” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira
Defesas processuais são alegações que atuam no plano
do direito processual, mais precisamente sustentando a existência de vícios
processuais que impeçam o exame do mérito. Como se sabe, questões preliminares
são espécie de questão prévia que, a depender do resultado do seu julgamento,
atua no sentido de impedir o exame da questão principal. É por essa razão que
as matérias alegáveis como defesas processuais são chamadas de questões
preliminares, uma vez que, a depender do seu exame, impedem o pronunciamento
judicial sobre o mérito da demanda.
Nos termos do que dispõe o artigo 337 do CPC, incumbe
ao réu, antes de discutir o mérito, alegar inexistência ou nulidade da citação
(inciso I); incompetência absoluta e relativa (inciso II); incorreção do valor
da causa (inciso III); inépcia da petição inicial (inciso IV); perempção
(inciso V); litispendência (inciso VI); coisa julgada (inciso VII); conexão
(inciso VIII); incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de
autorização (inciso IX); convenção de arbitragem (inciso X); ausência de
legitimidade ou de interesse processual (inciso XI); falta de caução ou de
outra prestação que a lei exige como preliminar (inciso XII) ou indevida
concessão do benefício de gratuidade de justiça (inciso XIII).
Dentre as alegações previstas no artigo 337, algumas
delas impedem e outras dificultam o pronunciamento a respeito do mérito da
demanda, daí que podem ser chamadas, respectivamente, de preliminares próprias
(peremptórias) e impróprias (dilatórias). Com efeito, as alegações de
inexistência ou nulidade da citação, de incompetência absoluta e relativa, de
incorreção do valor da causa, de conexão, de incapacidade da parte, defeito de
representação ou falta de autorização, de falta de caução ou de outra prestação
que a lei exige como preliminar ou indevida concessão do benefício de
gratuidade de justiça, constantes dos incisos I, II, III, VIII, IX, XII e XIII
do artigo 337 do CPC, não provocam a imediata extinção do processo sem
resolução do mérito, mas a oportunização à parte interessada, em geral o autor,
para sanar o vício processual reconhecido.
Na hipótese de inexistência ou nulidade da citação,
uma vez que o réu compareceu no processo para fins de alegá-la na contestação,
não haverá nulidade apta a extinguir o processo, por força do princípio do
prejuízo em relação aos vícios processuais, reclamando a incidência do
parágrafo 1º do artigo 239, segundo o qual o comparecimento espontâneo do réu
ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta
data o prazo para apresentação de contestação.
No que concerne às alegações de incompetência absoluta e relativa, cumpre recordar que o nível absoluto de incompetência se funda nos critérios da matéria, da pessoa e da função, que possuem natureza pública, razão pela qual admitem alegação a qualquer tempo ou grau de jurisdição, mesmo após o trânsito em julgado, como consta do artigo 966, II, CPC.
Já o nível de incompetência relativa, determinado
pelos critérios do território e do valor da causa, idealizados para proteger
interesse privado das partes, sujeita-se à preclusão e não podem ser
reconhecido de ofício pelo juiz, conforme consta do § 5º deste artigo 337, bem
como do artigo 65, ambos do CPC.
Como vimos quando do estudo da Audiência de Conciliação ou Mediação, o
artigo 340 do Código de Processo Civil permite que a alegação de incompetência
relativa ou absoluta por meio de petição (o dispositivo se refere a
contestação) a ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será
imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio
eletrônico, o que ensejará suspensão da realização da audiência.
Sendo reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o
qual for distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado
prevento, para que receba a causa sob julgamento.
A alegação de incorreção do valor da causa, como
adiantado, deixou de ter natureza de resposta autônoma, como o era no Código de
processo Civil de 1973. Vimos, quando do estudo dos requisitos da petição
inicial, que a toda causa deve ser atribuído um valor, nos moldes do artigo
292, que repercutirá nas custas judiciais a serem recolhidas, bem como em
eventual condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Segundo dispõe o artigo 293, o réu poderá impugnar, em
preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de
preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a
complementação das custas.
Pode o réu, ainda, alegar inépcia da petição inicial,
nas hipóteses previstas no parágrafo 1º do artigo 330, o que acarretará a
extinção do processo sem resolução do mérito, acaso seja acolhida, conforme
prevê o artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil.
Outra questão preliminar a ser alegada pelo réu na
contestação, antes de discutir os aspectos meritórios, é a perempção, o que se
consuma quando o autor dá causa, por 3 vezes, à sentença fundada em abandono da
causa, nos moldes do parágrafo 3º do artigo 486 combinado com o inciso III e o
parágrafo 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil. Uma vez acolhida a
alegação de perempção, a consequência será a sentença terminativa, que colocará
fim ao processo sem resolver o mérito da demanda, conforme se extrai do inciso
V do mesmo artigo 485 do CPC.
A litispendência, entendida como a reprodução de
demanda idêntica, ainda em curso, pode ser alegada pelo réu enquanto preliminar
e, caso acolhida, acarretará a extinção da segunda demanda, nos moldes dos
parágrafos 1º a 3° do artigo 337 e do inciso V do artigo 485 do Código de
Processo Civil.
O réu também pode alegar coisa julgada como questão
preliminar da contestação, na hipótese em que a causa sob julgamento consistir
em reprodução de ação anteriormente ajuizada e que já foi decidida, com
trânsito em julgado. O acolhimento desta alegação também acarreta extinção do
segundo processo, com base no inciso V do artigo 485 do Código de Processo
Civil.
Ao réu também é lícito alegar conexão do processo em
curso com outra demanda, que tramita perante outro juízo, em razão da comunhão
entre a causa de pedir ou o pedido as causas, com base no artigo 55 do Código
de Processo Civil. Sendo acolhida a alegação, os processos de ações conexas
serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido
sentenciado. A reunião dos processos dar-se-á perante o juízo prevento, assim
entendido aquele onde se consumou o primeiro registro ou distribuição das demandas,
como já tivemos oportunidade de analisar.
O réu pode alegar como preliminar, na contestação, a incapacidade
da parte autora, o defeito na representação ou a falta de autorização ou
outorga uxória, tendo em vista que o desenvolvimento válido do processo exige o
preenchimento da tríplice capacidade da parte (capacidade de ser parte,
capacidade de estar em juízo e capacidade postulatória).
Como se extrai do artigo 76 do CPC, verificada a
incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz
suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício
e, sendo descumprida a determinação, o processo será extinto caso a providência
couber ao autor, uma vez que se encontra na instância originária.
Havendo convenção de arbitragem celebrada entre as
partes, seja cláusula compromissória ou compromisso arbitral, gera-se o efeito
de exclusão da jurisdição estatal. Assim, caso o réu pretenda discutir a causa
perante o juízo arbitral, deverá alegar a existência da referida convenção na
contestação perante o processo judicial em curso, sob pena de aceitação da
jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.
Tratando-se de interesse privado das partes a respeito
de pretensão disponível (um dos pressupostos de validade da convenção de
arbitragem) não pode o juiz conhecer de ofício a convenção de arbitragem, para
fins de reconhecer sua incompetência.
A alegação de ausência de legitimidade do autor ou de
interesse processual para a causa, enquanto preliminar de contestação, acarreta
a extinção do processo sem resolução do mérito, em caso de acolhimento, por
ausência de condição da ação, conforme consta do inciso VI do artigo 485 do
Código de Processo Civil.
O réu pode, ainda, alegar como questão preliminar, na
contestação, falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como
preliminar, como na hipótese do artigo 83 do CPC que exige que o autor,
brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no
país ao longo da tramitação do processo, preste caução suficiente ao pagamento
das custas e dos honorários de advogado da parte contrária, se não tiver no
Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.
Por fim, é admitido como questão preliminar, a ser
alegada pelo réu na contestação, a indevida concessão do benefício de
gratuidade de justiça ao autor, em desrespeito aos requisitos do artigo 98 do
Código de Processo Civil, conforme prevê o artigo 100.
Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas
processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o
décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da
Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa, sendo
certo que em face da decisão que acolher pedido de sua revogação caberá agravo
de instrumento, nos termos do artigo 101 e do inciso V do artigo 1.015 do
Código de Processo Civil.
Após analisar cada uma das possíveis defesas
processuais, resta-nos pontuar que, excetuadas as alegações de convenção de
arbitragem e de incompetência relativa, o juiz pode reconhecer de ofício as
matérias enumeradas neste artigo 337 do Código de Processo Civil.
Eventualidade
Capítulo “Contestação” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira
Nos termos do artigo 336 do Código de Processo Civil,
incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as
razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando
as provas que pretende produzir. Logo, a denominada regra da eventualidade
exige que o réu apresente toda a sua matéria de defesa, tanto em relação ao
mérito quanto em relação aos aspectos processuais, ainda que aparentemente
contraditórias entre si.
Impugnação especificada
Capítulo “Contestação” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira
Quando do exercício do direito de defesa o réu possui
o ônus da impugnação especificada, devendo manifestar-se precisamente sobre as
alegações de fato constantes da petição inicial, sob pena de se ter por
presumivelmente verdadeiras as alegações não impugnadas, salvo se não for
admissível, a seu respeito, a confissão (conforme artigo 392, não vale como
confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis);
se a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei
considerar da substância do ato (artigos 320 e 345, III, CPC); ou se estiverem
em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto (em sentido semelhante
ao parágrafo 2º do artigo 322, CPC[1]).
Trata-se, portanto, de presunção relativa de veracidade, vez que não incide nas
hipóteses apresentadas.
Significa dizer que é vedado, no processo civil,
diferentemente do que se passa no processo penal, a apresentação de defesa
genérica ou por negativa geral. Referido ônus de impugnação especificada dos
fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador
especial, nos termos do parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo
Civil.
Correção da ilegitimidade passiva
Capítulo “Contestação” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira
Os artigos 338 e 339 do CPC disciplinam a chamada
correção da ilegitimidade passiva, que consiste na antiga “nomeação à autoria”,
modalidade de intervenção de terceiro no sistema processual disciplinado pelo
revogado Código de Processo Civil de 1973.
Assim, quando o réu alega sua ilegitimidade na
contestação, deverá indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida
sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e
de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
Após alegação do réu neste sentido, incumbe ao autor,
uma vez intimado para manifestação no prazo de 15 dias, optar pelo
prosseguimento do processo apenas em face do réu, pela substituição no polo
passivo, ou pela manutenção do réu e inclusão do terceiro indicado, dando
ensejo à formação de um litisconsórcio passivo superveniente. Optando o autor
pela substituição no polo passivo, deverá reembolsar as despesas e arcar com o
pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao procurador do réu
excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou,
sendo este irrisório, em valor fixado pelo juiz por apreciação equitativa,
levando em consideração os critérios previstos no §2º do artigo 85.
Superada a oportunidade de se defender mediante
contestação, somente será lícito ao réu deduzir novas alegações quando
relativas a direito ou a fato superveniente; se competir ao juiz conhecer delas
de ofício; ou se por expressa autorização legal puderem ser formuladas em
qualquer tempo e grau de jurisdição.
[1] Enunciado n.º 286 do FPPC: “Aplica-se o §2º do art. 322 à interpretação de todos os atos postulatórios, inclusive da contestação e do recurso”.





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