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7 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Natureza da decisão que julga ação de Exigir Contas - Humberto Theodoro Júnior

Quando se acolhe o pedido de contas, o juiz não mais profere uma sentença, mas uma decisão interlocutória como se deduz do art. 550, § 5º, o qual textualmente dispõe: “A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar”. A preocupação do legislador ao preferir, na espécie, falar em decisão em vez de sentença não se deveu a uma mera opção léxica, pois a diferença entre esses dois atos judiciais dentro do próprio Código produz efeitos relevantes, no tocante ao regime recursal. Se fosse mantida a sistemática de encerrar a primeira fase da ação por meio de sentença, como queria o Código velho, o recurso interponível seria a apelação, remédio que paralisaria a marcha do processo em primeiro grau, subindo necessariamente os autos ao Tribunal de Justiça. Somente depois de julgado definitivamente o apelo é que se retomaria a movimentação do feito, iniciando a segunda fase. Tendo, porém, a nova lei adotado o encerramento da primeira fase por meio de decisão, o recurso contra esta será o agravo de instrumento, já que embora não encerrando a atividade cognitiva do processo, teria sido julgado parte do mérito da causa, qual seja, a relativa ao direito de exigir contas (art. 1.015, II). O recurso manejável, porém, não acarretará paralisação do processo em primeiro grau, nem sequer será processado nos autos da causa, mas em autuação apartada, formada diretamente no tribunal ad quem 


THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, 2017, págs. 134/135.

5 de maio de 2021

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM SEGUNDA FASE DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTEÚDO NÃO ABRANGIDO PELO ART. 1.015, INCISOS, DO CPC/15. ATIVIDADES JURISDICIONAIS DESENVOLVIDAS NAS DUAS FASES DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NATUREZA JURÍDICA COGNITIVA. FASE DE LIQUIDAÇÃO OU DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE SOMENTE SE INICIA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA NA SEGUNDA FASE DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE DO REGIME RECURSAL PREVISTO NO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA RECORRIBILIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPUGNADA. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.821.793 - RJ (2019/0177609-4) 

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM SEGUNDA FASE DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTEÚDO NÃO ABRANGIDO PELO ART. 1.015, INCISOS, DO CPC/15. ATIVIDADES JURISDICIONAIS DESENVOLVIDAS NAS DUAS FASES DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NATUREZA JURÍDICA COGNITIVA. FASE DE LIQUIDAÇÃO OU DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE SOMENTE SE INICIA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA NA SEGUNDA FASE DA AÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO ACERTAMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL, SEJA QUANTO AO DEVER DE PRESTAR OU DE EXIGIR CONTAS, SEJA QUANTO A APURAÇÃO DE CRÉDITO, DÉBITO E EXISTÊNCIA DE SALDO. INAPLICABILIDADE DO REGIME RECURSAL PREVISTO NO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA RECORRIBILIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPUGNADA. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. 

1- Recurso especial interposto em 05/09/2018 e atribuído à Relatora em 18/07/2019. 

2- O propósito recursal é definir se a decisão interlocutória que, na segunda fase da ação de prestação de contas, defere a produção de prova pericial contábil, nomeia perito e defere prazo para apresentação de documentos, formulação de quesitos e nomeação de assistentes, é imediatamente recorrível por agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15. 

3- A ação de prestação de contas é de rito especial e possui estrutura procedimental diferenciada, em que a primeira fase visa discutir a existência ou não do direito de exigir ou de prestar contas e a segunda fase julga a própria prestação das contas a partir das receitas, despesas e eventual saldo, de modo que a atividade jurisdicional desenvolvida em ambas as fases possui natureza jurídica cognitiva própria da fase de conhecimento, tendo em vista a necessidade de acertamento da relação jurídica de direito material que vincula as partes. 

4- A fase de cumprimento da sentença e, eventualmente, de liquidação da sentença na ação de prestação de contas apenas pode ser deflagrada após a prolação da sentença proferida na segunda fase dessa ação, oportunidade em que a cognição acerca do dever de prestar ou de exigir e a apuração de créditos, débitos e existência de saldo estarão definitivamente julgadas, viabilizando, se necessário, a liquidação da sentença condenatória e a cobrança do valor apurado sob a forma de cumprimento da sentença. 

5- Na hipótese, a decisão interlocutória que, na segunda fase da ação de prestação contas, defere a produção de prova pericial contábil, nomeia perito e defere prazo para apresentação de documentos, formulação de quesitos e nomeação de assistentes, não se submete ao regime recursal estabelecido para as fases de liquidação e cumprimento da sentença (art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15), mas, sim, aplica-se o regime recursal aplicável à fase de conhecimento (art. 1.015, caput e incisos, CPC/15), que não admite a recorribilidade imediata da decisão interlocutória com o referido conteúdo, não se aplicando, ademais, a tese da taxatividade mitigada por se tratar de decisão interlocutória publicada anteriormente a publicação do acórdão que fixou a tese e modulou os seus efeitos. 

6- Recurso especial conhecido e desprovido. 

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. 

Brasília (DF), 20 de agosto de 2019(Data do Julgamento) 

RELATÓRIO A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora): 

Cuida-se de recurso especial interposto por FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A., com base na alínea “a” do permissivo constitucional, em face de acórdão do TJ/RJ que, por unanimidade, não conheceu do agravo de instrumento por ela interposto. 

Recurso especial interposto e m: 05/09/2018. 

Atribuído ao gabinete e m: 18/07/2019. 

Ação: de exigir contas, ajuizada por INNOVA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA. em face da recorrente. 

Decisão interlocutória: na segunda fase da ação de exigir contas, deferiu a produção de prova pericial contábil para a apuração do valor devido, nomeou perito e deferiu prazo para apresentação de documentos, formulação de quesitos e nomeação de assistentes técnicos. 

Acórdão: por unanimidade, não conheceu do agravo de instrumento interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de exigir contas. Decisão que deferiu a produção de prova pericial contábil. Hipótese não enquadrada no rol taxativo do artigo 1.015 do NCPC. RECURSO QUE NÃO SE CONHECE. (fls. 45/51, e-STJ). 

Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados por unanimidade (fls. 58/61, e-STJ). 

Recurso especial: alega-se violação ao art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15, ao fundamento de que as atividades jurisdicionais desenvolvidas na segunda fase da ação de exigir contas são de liquidação e de cumprimento da sentença proferida na primeira fase, razão pela qual haveria ampla recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas nessas fases. 

É o relatório. 

VOTO 

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora): O propósito recursal é definir se a decisão interlocutória que, na segunda fase da ação de prestação de contas, defere a produção de prova pericial contábil, nomeia perito e defere prazo para apresentação de documentos, formulação de quesitos e nomeação de assistentes, é imediatamente recorrível por agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15. 

1. NATUREZA DA ATIVIDADE JUDICIAL DESENVOLVIDA NA SEGUNDA FASE DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. 

Preliminarmente, destaque-se que a matéria se encontra devidamente prequestionada, pois, ao julgar os aclaratórios opostos pela recorrente, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a despeito de rejeitá-los, complementou a fundamentação do acórdão recorrido para declinar os motivos pelos quais a decisão interlocutória em exame seria irrecorrível de imediato. 

Superada a questão, verifica-se que a tese deduzida no recurso especial é de que, superada a primeira fase da ação de prestação de contas, todas as atividades desenvolvidas subsequentemente possuiriam natureza de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, razão pela qual a decisão interlocutória que, na segunda fase da referida ação, deferiu a produção de prova pericial contábil, nomeou perito e deferiu prazo para apresentação de documentos, formulação de quesitos e nomeação de assistentes, seria imediatamente recorrível por agravo de instrumento em razão do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15. 

De início, anote-se que, na esteira da jurisprudência desta Corte, “a ação de prestação de contas é de rito especial e possui estrutura procedimental diferenciada que, a depender das condutas das partes, pode se desdobrar em um procedimento bifásico, em que: (i) a primeira fase visa discutir essencialmente a existência ou não do direito de exigir ou de prestar contas; (ii) a segunda fase busca a efetiva prestação das contas, levando-se em consideração as receitas, as despesas e o saldo”. (REsp 1.480.810/ES, 3ª Turma, DJe 26/03/2018). 

Estabelecidas essas premissas, verifica-se, a partir do exame do conjunto de regras que disciplinam a ação de prestação de contas, no CPC/73 e no CPC/15, que a atividade jurisdicional que se desenvolve na segunda fase dessa ação de procedimento especial não é de liquidação ou de cumprimento de sentença, mas, sim, de cognição própria da fase de conhecimento, em que há o acertamento da relação jurídica de direito material que vincula as partes. 

Com efeito, ainda na vigência do CPC/73, dispunha o art. 918, fazendo referência à sentença proferida na segunda fase da ação, que “o saldo credor declarado na sentença poderá ser cobrado em execução forçada”, o que demonstra que o início da fase de cumprimento ou a execução somente ocorrerá após a efetiva prestação das contas, apurando-se as receitas, as despesas e o saldo. 

Examinando a questão sob a ótica do CPC/73, lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: 

5. Fases. O procedimento da ação da prestação de contas apresenta fases distintas: na primeira, declara-se a existência ou inexistência do dever de prestar contas; na segunda, prestam-se as contas devidas (art. 917, CPC) e, na terceira, executa-se (art. 918, CPC), mediante cumprimento de sentença (art. 475-J, CPC) o saldo eventualmente apurado, servindo a decisão judicial como título executivo. (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado artigo por artigo. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 837). 

Se a atividade jurisdicional desenvolvida da segunda fase da ação de prestação de contas já era bastante clara na vigência da legislação revogada, fato é que a natureza jurídica cognitiva dessa atividade fica ainda mais evidente na vigência do CPC/15. 

Com efeito, anote-se inicialmente que o art. 550, §2º, afirma que “prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro”. Para melhor referência, relembre-se que o Título I do Livro I trata justamente de procedimento comum no processo de conhecimento e o capítulo X, por sua vez, trata justamente do julgamento conforme o estado do processo na fase de conhecimento do procedimento comum. 

Daí porque, de igual modo, diz o art. 550, §4º, que “se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355”, que versa sobre o julgamento antecipado de mérito na fase de conhecimento do procedimento comum. 

Corrobora a natureza cognitiva da primeira e da segunda fase da ação de exigir contas, ademais, o conteúdo do art. 552, que aprimorando a redação do art. 918 do CPC/73, dispõe que “a sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial”. 

Em comentário ao referido dispositivo legal, Teresa Arruda Alvim, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello ensinam: 

Ação de caráter dúplice. A ação de exigir contas ostenta caráter dúplice, vale dizer, ambas as partes, independentemente de se encontrarem no polo ativo ou no polo passivo da ação, poderão obter em seu favor pronunciamento jurisdicional condenatório que lhe permita promover a cobrança do saldo credor que eventualmente seja apurado nas contas prestadas. 1.1. Com efeito, é certo que não necessariamente o saldo apurado quando da prestação de contas será favorável ao credor de contas: é plenamente factível que o prestador de contas (o réu) seja credor de quantias em face do autor, do que decorre que o réu será, ao cabo da demanda, credor do autor. 1.2. Tal circunstância (tanto autor quanto réu da ação de exigir contas poderão ser beneficiários de provimento condenatório ao pagamento de quantias) permite que a sentença que julgar as contas apresentadas consista em título executivo representativo de crédito do autor ou o do réu. 1.3. Em caso de apuração do saldo favorável a uma das partes, a parte beneficiária deverá promover a respectiva cobrança, que se dará sob a forma de cumprimento de sentença. (ARRUDA ALVIM, Teresa; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. 2ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1.005/1.006). 

Exatamente no mesmo sentido são as lições de Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, André Vasconcellos Roque e Zulmar Duarte de Oliveira Jr.: 

A sentença que, ao julgar as contas, apurar saldo (credor ou devedor) – independentemente de pedido do réu/administrador –, declarará o montante devido e valerá como título executivo judicial, facultado ao réu/credor (ou mesmo ao autor/credor) promover-lhe o cumprimento nos próprios autos. Evidentemente, caso as contas sejam exatas, isto é, as despesas coincidam integralmente com as receitas, o juiz julgará boas as contas e não declarará saldo algum em favor de quem quer que seja. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, André Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar. Processo de conhecimento e cumprimento de sentença: comentários ao CPC de 2015. São Paulo: Método, 2016. p. 916). 

Conclui-se, portanto, que a fase de cumprimento da sentença na ação de prestação de contas apenas se iniciará após a prolação da sentença condenatória que porventura vier a ser proferida na segunda fase do referido procedimento especial. 

De outro lado, embora seja possível, em tese, a existência subsequente de uma fase de liquidação da sentença proferida na ação de exigir contas, fato é que, além de se tratar de uma circunstância rara (na medida em que a segunda fase dessa ação se destina, justamente, a apurar e a quantificar as receitas, as despesas e o eventual saldo), a fase de liquidação a que se referem os arts. 509 a 512 do CPC/15 não prescinde da pré-existência de uma sentença condenatória ilíquida que somente é proferida, na ação de exigir contas, no momento em que se encerra a segunda fase. 

Na hipótese, pois, a decisão interlocutória que, na segunda fase da referida ação, deferiu a produção de prova pericial contábil, nomeou perito e deferiu prazo para apresentação de documentos, formulação de quesitos e nomeação de assistentes, não se submete ao regime recursal diferenciado que o legislador estabeleceu para as fases de liquidação e cumprimento da sentença (art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15), mas, ao revés, ao regime recursal aplicável à fase de conhecimento (art. 1.015, caput e incisos, CPC/15). 

Assim, inexiste previsão legal para a recorribilidade imediata da referida decisão interlocutória a partir das hipóteses de cabimento arroladas nos incisos do art. 1.015 do CPC/15 e, ademais, não se trata de hipótese em que se possa aplicar a aplicação da tese da taxatividade mitigada, pois a decisão interlocutória impugnada foi publicada em 11/06/2018, ou seja, anteriormente a publicação do acórdão que fixou a tese e modulou os seus efeitos. 

2. CONCLUSÕES. 

Forte nessas razões, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. 

Filigrana doutrinária: Ação de Exigir Contas - Fernando da Fonseca Gajardoni

 A sentença que, ao julgar as contas, apurar saldo (credor ou devedor) – independentemente de pedido do réu/administrador –, declarará o montante devido e valerá como título executivo judicial, facultado ao réu/credor (ou mesmo ao autor/credor) promover-lhe o cumprimento nos próprios autos. Evidentemente, caso as contas sejam exatas, isto é, as despesas coincidam integralmente com as receitas, o juiz julgará boas as contas e não declarará saldo algum em favor de quem quer que seja. 

GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, André Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar. Processo de conhecimento e cumprimento de sentença: comentários ao CPC de 2015. São Paulo: Método, 2016. p. 916. 

Filigrana doutrinária: Ação de Exigir Contas - Teresa Arruda Alvim

 Ação de caráter dúplice. A ação de exigir contas ostenta caráter dúplice, vale dizer, ambas as partes, independentemente de se encontrarem no polo ativo ou no polo passivo da ação, poderão obter em seu favor pronunciamento jurisdicional condenatório que lhe permita promover a cobrança do saldo credor que eventualmente seja apurado nas contas prestadas. 1.1. Com efeito, é certo que não necessariamente o saldo apurado quando da prestação de contas será favorável ao credor de contas: é plenamente factível que o prestador de contas (o réu) seja credor de quantias em face do autor, do que decorre que o réu será, ao cabo da demanda, credor do autor. 1.2. Tal circunstância (tanto autor quanto réu da ação de exigir contas poderão ser beneficiários de provimento condenatório ao pagamento de quantias) permite que a sentença que julgar as contas apresentadas consista em título executivo representativo de crédito do autor ou o do réu. 1.3. Em caso de apuração do saldo favorável a uma das partes, a parte beneficiária deverá promover a respectiva cobrança, que se dará sob a forma de cumprimento de sentença. 


ARRUDA ALVIM, Teresa; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. 2ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1.005/1.006. 

24 de abril de 2021

AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - É cabível ação de prestação de contas proposta contra empresa administradora de consórcio caso a empresa que promoveu as vendas não tenha concordado com os números apresentados

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/01/info-636-stj.pdf


AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - É cabível ação de prestação de contas proposta contra empresa administradora de consórcio caso a empresa que promoveu as vendas não tenha concordado com os números apresentados 

É cabível a propositura de ação de prestação de contas para apuração de eventual saldo, e sua posterior execução, decorrente de contrato relacional firmado entre administradora de consórcios e empresa responsável pela oferta das quotas consorciais a consumidores. Caso concreto: a empresa 1 celebrou contrato com a empresa 2, por meio do qual a empresa 1 organizaria e administraria um consórcio e a empresa 2 ficaria responsável por oferecer e comercializar as quotas consorciais aos consumidores. Vale ressaltar que, depois que o consumidor firmava o contrato, ele deveria efetuar os pagamentos das prestações diretamente para a empresa 1. A empresa 2 seria remunerada com um percentual dos pagamentos. Ao se analisar o ajuste celebrado, percebe-se que se trata de relação contratual que configura típico contrato de agência, previsto no art. 710 do CC. No contrato de agência, tanto uma parte como a outra possuem o dever de prestar contas: O vínculo contratual colaborativo originado do contrato de agência importa na administração recíproca de interesses das partes contratantes, viabilizando a utilização da ação da prestação de contas e impondo a cada uma das partes o dever de prestar contas a outra. Vale ressaltar, por fim, que, mesmo que a empresa 1 já tenha, extrajudicialmente, prestado contas para a empresa 2, ainda assim persiste o interesse de agir de propor a ação. Isso porque a apresentação extrajudicial e voluntária das contas não prejudica o interesse processual da promotora de vendas, na hipótese de não serem elas recebidas como boas, ou seja, caso ela não tenha concordado com os valores demonstrados. STJ. 3ª Turma. REsp 1.676.623-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23/10/2018 (Info 636). 

Em direito civil/empresarial, o que é um consórcio? 

O consórcio ocorre quando um grupo de pessoas (físicas ou jurídicas) se reúne com o objetivo de comprar um determinado tipo de bem (móvel ou imóvel) ou adquirir um serviço. O exemplo mais comum é o consórcio para compra de veículos, mas existem para diversas outras espécies de bens, inclusive para imóveis. Cada pessoa que faz parte do consórcio pagará parcelas mensais e, todos os meses, haverá a possibilidade de um ou mais integrantes do consórcio serem contemplados. A contemplação pode acontecer de duas formas: por meio de sorte ou pelo maior lance. Sorteio é a escolha de um dos participantes que será beneficiado por meio da sorte (este sorteio é normalmente feito pela Loteria Federal). O lance consiste na possibilidade de os participantes do consórcio oferecerem um valor para serem logo contemplados. É uma espécie de “leilão” para ser logo contemplado. Ex: o consórcio é de R$ 100 mil e a pessoa dá um lance de R$ 50 mil, ou seja, ela aceita pagar R$ 50 mil de suas parcelas adiantado em troca de ser logo contemplada. Aquele que oferece o maior lance no mês será contemplado. Quando a pessoa é contemplada, ela recebe um crédito no valor do bem objeto do consórcio. Isso é chamado de “carta de crédito”. Ex: João aderiu ao consórcio de um carro da marca XX, modelo YY, no valor de R$ 100 mil. Isso significa que, durante um determinado período (48, 60, 90 meses etc.), ele pagará uma prestação mensal e todos os meses um ou mais participantes do consórcio serão sorteados ou poderão dar lances. Caso a pessoa seja sorteada ou seu lance seja o maior, ela receberá o crédito de R$ 100 mil e poderá, com ele, comprar aquele carro ou outro bem daquele mesmo segmento de sua cota (outro veículo de modelo diferente). Os consórcios são indicados para pessoas que querem comprar determinado bem, mas não precisam dele de imediato e têm certa dificuldade de economizar. Assim, sabendo que possui aquela prestação mensal, a pessoa fica obrigada a poupar e, um dia, será contemplada, seja por sorteio, seja por decidir dar um lance. Para a maioria dos economistas, o consórcio não é um bom negócio, salvo se a pessoa for contemplada logo no início ou se, como já dito, ela não tiver disciplina para economizar sozinha. Uma curiosidade: o consórcio é um tipo de compra/investimento que foi criado no Brasil, tendo surgido na década de 60, por iniciativa de um grupo de funcionários do Banco do Brasil que se reuniu para comprar carros por meio dessa “poupança coletiva”. 

Legislação 

O sistema de consórcios é atualmente regido pela Lei n. 11.795/2008, sendo essa atividade regulada pelo Banco Central, que edita circulares para disciplinar o tema. A atual é a Circular 3.432/2009. 

O que é uma administradora de consórcio? 

A administradora de consórcio é uma pessoa jurídica que é responsável pela formação e administração de grupos de consórcio. Em outras palavras, é ela quem organiza o consórcio. 

Imagine a seguinte situação hipotética (com adaptações): 

Rodobens administradora de consórcios Ltda. e Promocasa promotora de vendas Ltda. celebraram um contrato, por meio do qual a Rodobens organizaria o consórcio e a Promocasa ficaria responsável por oferecer e comercializar as quotas consorciais aos consumidores. Vale ressaltar que, depois que o consumidor firmava o contrato, ele deveria efetuar os pagamentos das prestações diretamente para a Rodobens. A Promocasa teria, todos os meses, direito a um percentual das parcelas pagas pelos consorciados. Depois de alguns anos, o contrato chegou ao fim. A Promocasa, analisando o balanço, entendeu que a Rodobens não havia repassado todos os valores corretos que ela teria direito e que havia, ainda, um saldo a receber. No entanto, a Promocasa não dispunha de todos os dados dos clientes, considerando que essa informação ficava com a outra empresa. Logo, a Promocasa não tinha o valor exato deste eventual saldo. Diante disso, a Promocasa ajuizou ação de prestação de contas (ação de exigir contas) contra a Rodobens com o objetivo de apurar eventual saldo credor decorrente do contrato mantido entre elas, uma vez que a ré teria deixado de apresentar os valores recebidos em razão de quotas consorciais comercializadas pela autora. Em contestação, a ré alegou que o contrato firmado não transferiu à Rodobens a administração de bens ou interesses da Promocasa, mas sim a administração de valores dos consumidores que adquiriram as quotas consorciais. Desse modo, a administradora não teria a obrigação de prestar contas à sua parceira, cuja atuação era estritamente de intermediação, remunerada por comissão. Além disso, afirmou que apresentou uma planilha com todos os cálculos e que, portanto, a autora não teria interesse de agir. 

O que o STJ decidiu? É cabível ação de exigir contas neste caso? SIM. 

É cabível a propositura de ação de prestação de contas para apuração de eventual saldo, e sua posterior execução, decorrente de contrato relacional firmado entre administradora de consórcios e empresa responsável pela oferta das quotas consorciais a consumidores. STJ. 3ª Turma. REsp 1.676.623-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23/10/2018 (Info 636). Vamos entender os motivos. 

Ação de exigir contas (ação de prestação de contas) 

No CPC 1973, havia a previsão de um procedimento especial chamado de “ação de prestação de contas”. O CPC 2015 alterou o nome para “ação de exigir contas” (art. 550). 

Administração de interesses de terceiros 

Para saber se é cabível ou não ação de prestação de contas (ação de exigir contas), é necessário analisar a relação jurídica de direito material envolvida e identificar se ela consiste ou não em administração de interesses de terceiros. A ação de exigir contas (ação de prestação de contas) tem por objetivo fazer com que alguém que está administrando em nome de outra pessoa demonstre o resultado dessa administração. Assim, na ação de prestação de contas (ação de exigir contas), é fundamental a existência, entre autor e réu, de relação jurídica de direito material em que um deles administre bens, direitos ou interesses alheios. Sem essa relação, inexiste o dever de prestar contas. 

Encargo de administrar traz consigo o dever de prestar contas 

Ao aceitar o encargo de administrar interesses jurídicos de terceiros, nasce também, por decorrência lógica, o dever de prestar ao titular do direito todas as informações necessárias a respeito da administração, especialmente aquelas que se referem a pagamentos e recebimentos realizados em seu nome e que demonstram o efetivo resultado da administração realizada. 

Contrato de agência 

Ao se analisar o ajuste celebrado entre a Rodobens e a Promocasa, percebe-se que se trata de relação contratual que configura típico contrato de agência, previsto no art. 710 do CC: 

Art. 710. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada. 

No contrato de agência, tanto uma parte como a outra possuem o dever de prestar contas, conforme afirmou o STJ: 

O vínculo contratual colaborativo originado do contrato de agência importa na administração recíproca de interesses das partes contratantes, viabilizando a utilização da ação da prestação de contas e impondo a cada uma das partes o dever de prestar contas a outra. STJ. 3ª Turma. REsp 1.676.623-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23/10/2018 (Info 636). 

Mesmo a ré tendo apresentado extrajudicialmente os cálculos, ainda assim a autora teria interesse de agir para propor a ação de exigir contas? 

SIM. O procedimento da ação de exigir contas é composto de duas fases: na primeira, discute-se se o réu tem ou não o dever de prestar as contas. Se ficar constatado que ele tem este dever, inicia-se a segunda fase, que é a apresentação das contas em si e a discussão sobre elas. 

“É preciso notar, porém, que não se está diante de dois processos distintos, tramitando simultaneamente nos mesmos autos. O processo, em verdade, é único, embora dividido em duas fases distintas. Há, pois, o ajuizamento de uma única demanda, contendo um único mérito. A análise deste, porém, é dividida em dois momentos: o primeiro, dedicado à verificação da existência do direito de exigir a prestação de contas, o segundo, dirigido à verificação das contas e do saldo eventualmente existente.” (CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. São Paulo: Atlas, 21ª ed., 2014, p. 391). 

Desse modo, se a empresa, extrajudicialmente, prestou contas, mas a outra sociedade empresária não concordou com os valores, ela tem sim interesse de ingressar com a ação e que pode resultar, ao final, na constatação de que existe saldo remanescente. Como decidiu o STJ: 

A apresentação extrajudicial e voluntária das contas não prejudica o interesse processual da promotora de vendas, na hipótese de não serem elas recebidas como boas. STJ. 3ª Turma. REsp 1.676.623-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23/10/2018 (Info 636).

18 de abril de 2021

AGRAVO DE INSTRUMENTO / AÇÃO DE EXIGIR CONTAS: O recurso cabível contra decisão que julga procedente, na primeira fase, a ação de exigir contas, é o agravo de instrumento

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/08/info-650-stj.pdf 


AGRAVO DE INSTRUMENTO / AÇÃO DE EXIGIR CONTAS: O recurso cabível contra decisão que julga procedente, na primeira fase, a ação de exigir contas, é o agravo de instrumento 

Cabe agravo de instrumento contra a decisão que julga procedente, na primeira fase, a ação de exigir contas, condenando o réu a prestar as contas exigidas. Como essa decisão não gera o encerramento do processo, o recurso cabível será o agravo de instrumento (arts. 550, § 5º, e 1.015, II, do CPC/2015). Por outro lado, se a decisão extinguir o processo, com ou sem resolução de mérito (arts. 485 e 487), aí sim haverá sentença e o recurso cabível será a apelação. STJ. 4ª Turma. REsp 1.680.168-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. Acd. Min. Raul Araújo, julgado em 09/04/2019 (Info 650). 

Ação de exigir contas (ação de prestação de contas) No CPC 1973, havia a previsão de um procedimento especial chamado de “ação de prestação de contas”. O CPC 2015 alterou o nome para “ação de exigir contas” (art. 550). 

Duas fases 

O procedimento da ação de prestação de contas (ação de exigir contas) tem como característica a existência, em regra, de duas fases. 1ª fase: nela, o juiz irá decidir se existe ou não a obrigação de o réu prestar contas. Se o julgador decidir que não, o processo encerra-se nesta fase. Contudo, se decidir que sim, será aberta uma segunda fase. 2ª fase: servirá para que o réu propriamente preste as contas pleiteadas pelo autor e para que o julgador avalie se aquele o fez corretamente, reconhecendo a existência de saldo credor ou devedor. 

Em suma, tem-se que a ação de prestação de contas ocorre em duas fases distintas e sucessivas – na primeira, discute-se sobre o dever de prestar contas; na segunda, declarado o dever de prestar contas, serão elas julgadas e apreciadas, se apresentadas (STJ. 3ª Turma. REsp 1.567.768/GO, DJe 30/10/2017). 

“É preciso notar, porém, que não se está diante de dois processos distintos, tramitando simultaneamente nos mesmos autos. O processo, em verdade, é único, embora dividido em duas fases distintas. Há, pois, o ajuizamento de uma única demanda, contendo um único mérito. A análise deste, porém, é dividida em dois momentos: o primeiro, dedicado à verificação da existência do direito de exigir a prestação de contas, o segundo, dirigido à verificação das contas e do saldo eventualmente existente.” (CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. São Paulo: Atlas, 21ª ed., 2014, p. 391). 

Petição inicial 

Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindoa com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem. O réu será citado para, no prazo de 15 dias: a) apresentar as contas que foram exigidas; ou b) contestar a ação. 

Sentença de procedência 

Se o juiz considerar que o autor da ação tem razão, ele irá proferir uma decisão determinando que o réu preste as contas no prazo de 15 dias. É o que prevê o art. 550, § 5º do CPC/2015: 

Art. 550 (...) § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. 

Qual é o recurso cabível contra esta decisão? Qual é o recurso cabível contra a decisão que julga procedente, na primeira fase, a ação de exigir contas? Agravo de instrumento. 

Cabe agravo de instrumento contra a decisão que julga procedente, na primeira fase, a ação de exigir contas, condenando o réu a prestar as contas exigidas. Como essa decisão não gera o encerramento do processo, o recurso cabível será o agravo de instrumento (arts. 550, § 5º, e 1.015, II, do CPC/2015). STJ. 4ª Turma. REsp 1.680.168-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. Acd. Min. Raul Araújo, julgado em 09/04/2019 (Info 650). 

E qual é o recurso cabível contra a decisão que julga improcedente, na primeira fase, a ação de exigir contas? 

Apelação. Isso porque, neste caso, haverá a extinção do processo. Assim, se a decisão extinguir o processo, com ou sem resolução de mérito (arts. 485 e 487), aí haverá sentença e o recurso cabível será a apelação. A 3ª Turma do STJ também já decidiu nesse sentido: 

(...) o ato judicial que encerra a primeira fase da ação de exigir contas possuirá, a depender de seu conteúdo, diferentes naturezas jurídicas: se julgada procedente a primeira fase da ação de exigir contas, o ato judicial será decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento; se julgada improcedente a primeira fase da ação de exigir contas ou se extinto o processo sem a resolução de seu mérito, o ato judicial será sentença, impugnável por apelação. (...) STJ. 3ª Turma. REsp 1746337/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/04/2019. 

Qual é o recurso cabível contra a decisão que julga a segunda fase da ação de exigir contas? Apelação. 

RECURSO CABÍVEL CONTRA A DECISÃO QUE JULGA A AÇÃO DE EXIGIR CONTAS? 

Julga a 1ª fase da ação - Se julga procedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO 

                                       Se julga improcedente (ou extingue o processo sem resolução do mérito): APELAÇÃO 


Julga a 2ª fase da ação APELAÇÃO

PROCEDIMENTOS ESPECIAIS / AGRAVO DE INSTRUMENTO: Não cabe agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que, na segunda fase da ação de prestação de contas, defere prova pericial

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/11/info-654-stj.pdf


PROCEDIMENTOS ESPECIAIS / AGRAVO DE INSTRUMENTO: Não cabe agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que, na segunda fase da ação de prestação de contas, defere prova pericial 

A decisão interlocutória que, na segunda fase da ação de prestação de contas, defere a produção de prova pericial contábil, nomeia perito e concede prazo para apresentação de documentos, formulação de quesitos e nomeação de assistentes, não é imediatamente recorrível por agravo de instrumento. STJ. 3ª Turma. REsp 1.821.793-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/08/2019 (Info 654). 

Ação de exigir contas (ação de prestação de contas) 

No CPC 1973, havia a previsão de um procedimento especial chamado de “ação de prestação de contas”. O CPC 2015 alterou o nome para “ação de exigir contas” (art. 550). 

Duas fases 

O procedimento da ação de prestação de contas (ação de exigir contas) tem como característica a existência, em regra, de duas fases. 1ª fase: nela, o juiz irá decidir se existe ou não a obrigação de o réu prestar contas. Se o julgador decidir que não, o processo encerra-se nesta fase. Contudo, se decidir que sim, será aberta uma segunda fase. 2ª fase: servirá para que o réu propriamente preste as contas pleiteadas pelo autor e para que o julgador avalie se aquele o fez corretamente, reconhecendo a existência de saldo credor ou devedor. 

Em suma, tem-se que a ação de prestação de contas ocorre em duas fases distintas e sucessivas – na primeira, discute-se sobre o dever de prestar contas; na segunda, declarado o dever de prestar contas, serão elas julgadas e apreciadas, se apresentadas (STJ. 3ª Turma. REsp 1.567.768/GO, DJe 30/10/2017). 

“É preciso notar, porém, que não se está diante de dois processos distintos, tramitando simultaneamente nos mesmos autos. O processo, em verdade, é único, embora dividido em duas fases distintas. Há, pois, o ajuizamento de uma única demanda, contendo um único mérito. A análise deste, porém, é dividida em dois momentos: o primeiro, dedicado à verificação da existência do direito de exigir a prestação de contas, o segundo, dirigido à verificação das contas e do saldo eventualmente existente.” (CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. São Paulo: Atlas, 21ª ed., 2014, p. 391). 

A segunda fase do procedimento é uma fase de conhecimento (cognição) 

A atividade jurisdicional que se desenvolve na segunda fase da ação de exigir contas não é de liquidação ou de cumprimento de sentença. Trata-se de uma fase de cognição própria (fase de conhecimento), em que há o acertamento da relação jurídica de direito material que vincula as partes. 

Imagine agora a seguinte situação hipotética: 

A empresa “A1” ajuizou ação de exigir contas contra a empresa “B2”. O juiz considerou que o autor da ação tinha razão em exigir as contas e, então, proferiu uma decisão determinando que o réu preste as contas no prazo de 15 dias, conforme determina o art. 550, § 5º do CPC/2015: 

Art. 550 (...) § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. 

A ré não recorreu contra a decisão e fez a prestação de contas no prazo determinado. Iniciou-se, portanto, a segunda fase da ação de exigir contas. A parte autora da ação terá agora o prazo de 15 dias para se manifestar sobre as contas apresentadas: 

Art. 550. (...) § 2º Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro. 

Suponhamos que a empresa autora pediu ao juiz a produção de prova pericial contábil. 

O juiz proferiu decisão interlocutória na qual: a) deferiu a produção da perícia; b) nomeou o perito; c) concedeu prazo para as partes para a apresentação de documentos, formulação de quesitos e para a nomeação de eventuais assistentes técnicos. A empresa ré não concordou e interpôs agravo de instrumento contra essa decisão interlocutória fundamentando o cabimento no parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015: 

Art. 1.015 (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 

Agiu corretamente a empresa ré? Cabe agravo de instrumento neste caso? NÃO. 

A decisão interlocutória que, na segunda fase da ação de prestação de contas, defere a produção de prova pericial contábil, nomeia perito e concede prazo para apresentação de documentos, formulação de quesitos e nomeação de assistentes, não é imediatamente recorrível por agravo de instrumento. STJ. 3ª Turma. REsp 1.821.793-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/08/2019 (Info 654). 

Conforme já explicado, a atividade jurisdicional que se desenvolve na segunda fase da ação de exigir contas não é de liquidação ou de cumprimento de sentença, mas sim de cognição própria da fase de conhecimento, em que há o acertamento da relação jurídica de direito material que vincula as partes. Nesse sentido, a fase de cumprimento da sentença na ação de prestação de contas apenas se iniciará após a prolação da sentença condenatória que porventura vier a ser proferida na segunda fase do referido procedimento especial. Nesse contexto, a decisão interlocutória que, na segunda fase da referida ação, deferiu a produção de prova pericial contábil, nomeou perito e concedeu prazo para apresentação de documentos, formulação de quesitos e nomeação de assistentes, não se submete ao regime recursal diferenciado que o legislador estabeleceu para as fases de liquidação e cumprimento da sentença (art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015). Ao contrário, submete-se ao regime recursal aplicável à fase de conhecimento, ou seja, incide o caput e os incisos do art. 1.015. Assim, como não existe previsão legal para a recorribilidade imediata da referida decisão interlocutória no caput e nos incisos do art. 1.015 do CPC, não cabe agravo de instrumento nesta hipótese.

11 de abril de 2021

AÇÃO DE EXIGIR CONTAS: Qual é o termo inicial do prazo de 15 dias, previsto no art. 550, § 5º, do CPC/2015, para o réu cumprir a condenação da primeira fase do procedimento de exigir contas?

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/04/info-689-stj.pdf

AÇÃO DE EXIGIR CONTAS: Qual é o termo inicial do prazo de 15 dias, previsto no art. 550, § 5º, do CPC/2015, para o réu cumprir a condenação da primeira fase do procedimento de exigir contas?

Compare com o Info 647 do STJ 

O termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 550, § 5º, do CPC/2015, para o réu cumprir a condenação da primeira fase do procedimento de exigir contas começa a fluir automaticamente a partir da intimação do réu, na pessoa do seu advogado, acerca da respectiva decisão. 

STJ. 3ª Turma. REsp 1.847.194/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 16/03/2021 (Info 689). 

Obs: o prazo de 48 horas para a apresentação das contas pelo réu, previsto no art. 915, § 2º, do CPC/1973, deve ser computado a partir da intimação do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito do autor de exigir a prestação de contas (STJ. 3ª Turma. REsp 1.582.877-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/04/2019. Info 647). 

Ação de exigir contas (ação de prestação de contas) 

No CPC/1973, havia a previsão de um procedimento especial chamado de “ação de prestação de contas”. O CPC/2015 alterou o nome para “ação de exigir contas” (art. 550). 

Duas fases 

O procedimento da ação de prestação de contas (ação de exigir contas) tem como característica, em regra, a existência de duas fases. 

1ª fase: nela, o juiz irá decidir se existe ou não a obrigação de o réu prestar contas. Se o julgador decidir que não, o processo encerra-se nesta fase. Contudo, se decidir que sim, será aberta uma segunda fase. 

2ª fase: servirá para que o réu propriamente preste as contas pleiteadas pelo autor e para que o julgador avalie se aquele o fez corretamente, reconhecendo a existência de saldo credor ou devedor. 

Em suma, tem-se que a ação de prestação de contas ocorre em duas fases distintas e sucessivas – na primeira, discute-se sobre o dever de prestar contas; na segunda, declarado o dever de prestar contas, serão elas julgadas e apreciadas, se apresentadas (STJ. 3ª Turma. REsp 1.567.768/GO, DJe 30/10/2017). 

“É preciso notar, porém, que não se está diante de dois processos distintos, tramitando simultaneamente nos mesmos autos. O processo, em verdade, é único, embora dividido em duas fases distintas. Há, pois, o ajuizamento de uma única demanda, contendo um único mérito. A análise deste, porém, é dividida em dois momentos: o primeiro, dedicado à verificação da existência do direito de exigir a prestação de contas, o segundo, dirigido à verificação das contas e do saldo eventualmente existente.” (CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. São Paulo: Atlas, 21ª ed., 2014, p. 391). 

Petição inicial 

Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente as razões pelas quais exige as contas, instruindoa com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem. O réu será citado para, no prazo de 15 dias: 

a) apresentar as contas que foram exigidas; ou 

b) contestar a ação. 


Posturas que o réu pode adotar 

Como mesmo explica Elpídio Donizetti (Curso didático de direito processual civil. 16ª ed., São Paulo: Atlas, 2012, p. 1.222-1.223), o réu, citado para a ação de exigir contas, poderá adotar uma das seguintes atitudes, ainda na primeira fase do procedimento: 

a) apresentar as contas e não contestar: essa postura do réu caracteriza verdadeiro reconhecimento da procedência da pretensão de exigir contas. O procedimento será abreviado, suprimindo-se uma fase (a primeira), ficando a lide circunscrita às contas em si. Nessa hipótese, o autor terá o prazo de 5 dias (CPC/1973) ou 15 dias (CPC/2015) para se manifestar sobre as contas prestadas; 

b) apresentar as contas e contestar: não obstante tal opção pareça ilógica, em verdade, pode ocorrer quando a divergência entre as partes disser respeito não à obrigação de prestar contas, mas ao seu conteúdo; 

c) contestar a obrigação de prestar contas: nessa hipótese, se necessário, o juiz determina a produção de provas, com designação de audiência de instrução e julgamento e profere sentença, decidindo se o réu tem ou não a obrigação de prestar contas. Em caso afirmativo, condena-o a prestá-las no prazo de 48 horas (CPC/1973) ou 15 dias (CPC/2015); 

d) contestar sem negar a obrigação de prestar contas: nessa hipótese, a contestação limitar-se-á às matérias processuais que, acaso rejeitadas, redundarão na condenação do réu a prestar as contas no prazo legal; e 

e) manter-se inerte: também nessa hipótese o réu será condenado a prestar contas no prazo legal. 

Prazo para cumprir a decisão que determina a prestação de contas 

Se o juiz considerar que o autor da ação tem razão, ele irá proferir uma decisão determinando que o réu preste as contas no prazo legal. Qual é esse prazo? 

CPC/1973: 48 horas 

Art. 915 (...) § 2º Se o réu não contestar a ação ou não negar a obrigação de prestar contas, observar-se-á o disposto no art. 330; a sentença, que julgar procedente a ação, condenará o réu a prestar as contas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.

CPC/2015: 15 dias 

 Art. 550 (...) § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. 


Qual é o termo inicial desse prazo? Ele é contado da data da intimação do réu acerca da decisão do juiz ou da data da intimação do trânsito em julgado? É necessário o trânsito em julgado para que comece a correr o prazo? 

CPC/1973: É necessário o trânsito em julgado 

O prazo de 48 horas para a apresentação das contas pelo réu, previsto no art. 915, § 2º, do CPC/1973, deve ser computado a partir da intimação do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito do autor de exigir a prestação de contas. 

STJ. 3ª Turma. REsp 1.582.877-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/04/2019 (Info 647). 

CPC/2015: Não é necessário o trânsito em julgado Basta a intimação do réu acerca da decisão 

O termo inicial do prazo de 15 dias, previsto no art. 550, § 5º, do CPC/2015, para o réu cumprir a condenação da primeira fase do procedimento de exigir contas começa a fluir automaticamente a partir da intimação do réu, na pessoa do seu advogado, acerca da respectiva decisão. STJ. 3ª Turma. REsp 1.847.194/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 16/03/2021 (Info 689). 


Caso concreto (com adaptações): 

João ajuizou ação de exigir contas contra a instituição financeira com o objetivo de apurar eventual saldo credor decorrente da venda extrajudicial de veículo dado em garantia no contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes. 

O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para, com fulcro no art. 550 do CPC/2015, condenar a ré a prestar as contas relativas à venda extrajudicial do veículo, indicando precisamente os valores apurados com a alienação, sua destinação, o saldo devedor e eventual quantia remanescente, no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a autora apresentar. 

Apresentadas as contas pela instituição financeira, o magistrado concluiu pela sua extemporaneidade, sob o fundamento de que o prazo de 15 dias para prestação das contas devidas tem início a partir da publicação da decisão condenatória. Determinou, ainda, a intimação da autora para, no prazo de 15 dias, apresentar as contas que entende devidas, nos termos do art. 550, § 6º, do CPC/2015: 

Art. 550 (...) § 6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário. 

A instituição financeira recorreu alegando que, “somente após o transcurso do prazo recursal e da respectiva certificação de trânsito em julgado da decisão/sentença de 1ª fase, com posterior e necessária intimação do réu, na pessoa do seu advogado, via diário oficial, para cumprimento da obrigação, no prazo determinado anteriormente, inicia-se o prazo para juntada da prestação de contas”. 

O STJ não acolheu o argumento da recorrente: Na vigência do CPC/1973, prevalecia a orientação de que a contagem do prazo de 48 horas, que se abria ao réu para cumprir a obrigação de prestar contas, devia ser feita a partir do trânsito em julgado da sentença, independentemente de citação ou intimação pessoal. O fundamento principal da referida tese era de que, nos termos do art. 915, § 2º, CPC/1973, o ato que condena o réu a prestar contas possui a natureza de sentença, impugnável por meio de apelação, dotada de efeito suspensivo. 

No CPC/2015, contudo, isso mudou. Atualmente, o pronunciamento que julga procedente a primeira fase da ação de exigir contas tem natureza jurídica de decisão interlocutória de mérito, recorrível por meio de agravo de instrumento. 

Por essa razão, a contagem do prazo previsto no art. 550, § 5º, do CPC/2015 começa a fluir automaticamente a partir da intimação do réu, na pessoa do seu advogado, acerca da respectiva decisão, considerando que o recurso cabível contra o decisum, em regra, não tem efeito suspensivo (art. 995 do CPC/2015). 

Em relação à forma da intimação da decisão que julga procedente a primeira fase do procedimento de exigir contas, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que deve ser realizada na pessoa do patrono do demandado, sendo desnecessária a intimação pessoal do réu, ante a ausência de amparo legal.

Em suma: O termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 550, § 5º, do CPC/2015, para o réu cumprir a condenação da primeira fase do procedimento de exigir contas começa a fluir automaticamente a partir da intimação do réu, na pessoa do seu advogado, acerca da respectiva decisão. STJ. 3ª Turma. REsp 1.847.194/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 16/03/2021 (Info 689).