16 de maio de 2021

Cumprimento de sentença que fixa obrigação de pagar alimentos - Execução de Alimentos

“(...). Verifica-se a incompatibilidade dos ritos descrito na petição, observando-se a divergência de prazos e forma de satisfação do crédito. A cumulação de ritos é indevida no caso concreto. Resta inviável o prosseguimento do feito com a cumulação de ritos (prisão x penhora), sendo lícito ao credor optar pela exclusão das parcelas anteriores a três parcelas descritas no § 7º, do artigo 528 do CPC para o rito da prisão ou cobrar a integralidade do crédito utilizando o procedimento da constrição patrimonial previsto no artigo 523 do referido diploma processual. Intime-se. Prazo: dez dias” 

1ª Vara de Família da Comarca de Manaus-AM, Processo 0610994-91.2016.8.04.0001, Juiz Alexandre Lopes Lasmar, j. 23.02.2018.

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