“cada suposta violação constitui uma causa petendi”, razão pela qual “o autor precisa indicar, na inicial, a norma a seu ver infringida”, logo, “ao órgão julgador não é lícito acolher o pedido senão com base em alguma(s) das alegadas” violações, pois, “se nenhuma delas ocorreu, terá de julgar o pedido improcedente, ainda que verifique a transgressão de norma não indicada pelo autor”.
BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. V, 15ª Ed., Rio de Janeiro: Forense, 2009, pp. 132-133, sem destaque no original.
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