Mostrando postagens com marcador Processo Coletivo. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Processo Coletivo. Mostrar todas as postagens

15 de fevereiro de 2022

É desnecessária a apresentação nominal do rol de filiados para o ajuizamento de Ação Civil Pública por associação

 STJ. 2ª Seção. REsp 1.325.857-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 30/11/2021 (Info 720).

É desnecessária a apresentação nominal do rol de filiados para o ajuizamento de Ação Civil Pública por associação

Necessidade de juntada de lista contendo nome dos associados e autorização expressa destes

ação coletiva de rito ordinário

Sim

A associação, quando ajuíza ação na defesa dos interesses de seus associados, atua como REPRESENTANTE PROCESSUAL e, por isso, é obrigatória a autorização individual ou assemblear dos associados

Art. 5º, XXI, CF: “as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente”;

Aplica-se o entendimento firmado pelo STF no RE 573232/SC

STF. Plenário. RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, j. 14/5/2014 (Repercussão Geral – Tema 82) (Info 746): “O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial”.

ação civil pública

Não

ACP é uma ação coletiva proposta na defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos

A associação, quando ajuíza ação na defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, atua como SUBSTITUTA PROCESSUAL e não precisa dessa autorização

O precedente do STF firmado no RE 573232/SC (Tema 82) direcionou-se exclusivamente às demandas coletivas em que as Associações autoras atuam por representação processual, não tendo aplicação aos casos em que agem em substituição

STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1799930/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26/08/2019: “(...) 1. Ação civil pública, ajuizada pelo Movimento das Donas de Casa e Consumidores de Minas Gerais, na qual sustenta a nulidade de cláusulas de contratos de arrendamento mercantil. (...) 3. Por se tratar do regime de substituição processual, a autorização para a defesa do interesse coletivo em sentido amplo é estabelecida na definição dos objetivos institucionais, no próprio ato de criação da associação, sendo desnecessária nova autorização ou deliberação assemblear. (...) 9. As teses de repercussão geral resultadas do julgamento do RE 612.043/PR e do RE 573.232/SC tem seu alcance expressamente restringido às ações coletivas de rito ordinário, as quais tratam de interesses meramente individuais, sem índole coletiva, pois, nessas situações, o autor se limita a representar os titulares do direito controvertido, atuando na defesa de interesses alheios e em nome alheio. (...)

16 de janeiro de 2022

Se uma associação impetra MS coletivo, essa decisão irá beneficiar todos os integrantes da categoria substituída (mesmo que não sejam associados); no entanto, essa decisão não beneficia pessoas que não sejam da categoria substituída

 PROCESSO CIVIL – PROCESSO COLETIVO

STJ. 1ª Seção. REsp 1.865.563-RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. Acd. Min. Gurgel de Faria, julgado em 21/10/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1056) (Info 715).  

Se uma associação impetra MS coletivo, essa decisão irá beneficiar todos os integrantes da categoria substituída (mesmo que não sejam associados); no entanto, essa decisão não beneficia pessoas que não sejam da categoria substituída

A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro -AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante

Assim, essa decisão beneficia todos os Oficiais do antigo Distrito Federal.

No entanto, não irá beneficiar outros militares do antigo Distrito Federal que não sejam Oficiais (ex: um Terceiro Sargento). A legitimidade para a execução individual do título coletivo formado em sede de mandado de segurança restringe-se aos integrantes da categoria que foi efetivamente substituída.

STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1.841.604-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/04/2020

(Info 670): O mandado de segurança coletivo configura hipótese de substituição processual, por meio da qual o impetrante, no caso a associação, atua em nome próprio defendendo direito alheio, pertencente aos associados ou parte deles, sendo desnecessária, para a impetração do mandamus, apresentação de

autorização dos substituídos ou mesmo lista nominal. Por tal razão, os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo beneficiam todos os associados, ou parte deles cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada no decisum, sendo irrelevante se a filiação ocorreu após a impetração do writ.

STF. Plenário. ARE 1293130 RG, Rel. Min. Luix Fux, julgado em 17/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 1119): É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil.

Súmula 629-STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes

Autorização específica dos filiados

Regra: SIM

A autorização estatutária genérica conferida à associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados

Para cada ação, é indispensável que os filiados autorizem, de forma expressa e específica, a demanda.

O inciso XXI do art. 5º da CF/88 exige autorização expressa

Trata-se de hipótese de legitimação processual (a associação defende, em nome dos filiados, direito dos filiados que autorizaram).

Exceção: NÃO

MS coletivo

O inciso LXX do art. 5º da CF/88 NÃO exige autorização expressa

Trata-se de hipótese de legitimação extraordinária (substituição processual), ou seja, a associação defende, em nome próprio, direito dos filiados.

MI coletivo

o art. 12, III, da Lei 13.300/2016 afirma expressamente que o mandado de injunção coletivo pode ser promovido pela associação, dispensada, para tanto, autorização especial.

6 de janeiro de 2022

É desnecessária a apresentação nominal do rol de filiados para o ajuizamento de Ação Civil Pública por associação

Processo

REsp 1.325.857-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, por maioria, julgado em 30/11/2021.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Ação civil pública. Legitimidade. Associações. Apresentação do rol de filiados. Substituição processual. Desnecessidade.

 

DESTAQUE

É desnecessária a apresentação nominal do rol de filiados para o ajuizamento de Ação Civil Pública por associação.


INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Cinge-se a controvérsia na verificação da legitimidade das associações para propor ação civil pública, tendo em vista a não apresentação do rol de seus filiados.

Outrossim, faz-se indispensável estudo detido da tese firmada pela Suprema Corte, no julgamento do RE 573.232/SC, relativa à necessidade de apresentação de nominata de associados para ajuizamento de ações coletivas.

É que a análise proposta permitirá desvendar se tal exigência refere-se apenas às ações coletivas ordinárias, ou se também as ações civis públicas devem obediência àquela condicionante.

Salutar é a investigação sobre a que título a associação atua no processo, se em substituição ou representação dos associados, resposta que orientará a definição da obrigatoriedade ou não da apresentação do rol de possíveis beneficiários da demanda, sob pena de indeferimento da inicial.

Sobre o tema, é o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça: "Independentemente de autorização especial ou da apresentação de ré/ação nominal de associados, as associações civis, constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo CDC, gozam de legitimidade ativa para a propositura de ação coletiva. (Superior Tribunal de Justiça, Terceira Turma, REsp. 805277/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23/09/2008, DJe 08/10/2008)

Referindo-se à específica atuação das associações, a doutrina elucida a questão, diferenciando os institutos da representação e substituição processual, nos seguintes termos: "A distinção entre representação e substituição processual é clássica, e ambas estão relacionadas com a não coincidência entre o titular do direito material e aquele que defende esse direito em juízo. Ocorre representação quando o representante age em nome do representado, na tutela do direito deste; já na substituição processual o substituto age em nome próprio, na defesa do direito do substituído. Na hipótese de atuação judicial de entidade associativa a título de representante, o ente vai a juízo em nome e no interesse dos associados, de modo que há necessidade de apresentar autorização prévia para essa atuação e os efeitos da sentença ficam circunscritos aos representados. Trata-se da previsão do art. 5, inc. XXI, da Constituição Federal. Trata-se de legitimação ordinária. Já na substituição processual, o que ocorre é uma atuação pelo ente coletivo que tem como função precípua a defesa dos interesses comuns do grupo de substituídos; daí a desnecessidade de autorização expressa e pontual dos seus membros para a sua atuação em juízo, como também ocorre com a tradicional legitimidade extraordinária dos sindicatos. E daí, também, a extensão dos efeitos da sentença a todos os substituídos, aplicando-se as regras da coisa julgada próprias dos processos coletivos (arts. 103 e 105 do CDC). Neste caso, a legitimação é extraordinária."

A atuação das associações em processos coletivos pode se verificar de duas maneiras: (a) por meio da ação coletiva ordinária, hipótese de representação processual, com base no permissivo contido no artigo 5º, inciso XXI, da CF/1988; ou (b) ou na ação civil pública, agindo a associação nos moldes da substituição processual prevista no Código de Defesa do Consumidor e na Lei da Ação Civil Pública.

No caso analisado, vale dizer que a ação proposta na origem tem como escopo a defesa de direitos e interesses homogêneos de uma universalidade de consumidores que, embora também sejam, ontologicamente, direitos individuais, mereceram tratamento especial do ordenamento jurídico, que se expressa pela legitimação extraordinária do substituto processual.

Com base em todo exposto, verifica-se a impossibilidade de, no caso em análise, incidir o entendimento firmado no RE 573.232/SC, em sede de repercussão geral.

Isto porque, o precedente da Corte Suprema se direcionou exclusivamente às demandas coletivas em que as Associações autoras atuam por representação processual, não tendo aplicação aos casos em que agem em substituição.

Dessarte, na pretensão deduzida na presente demanda, diversamente do julgamento do STF, a atuação da entidade autora deu-se, de forma inequívoca, no campo da substituição processual, sendo desnecessária a apresentação nominal do rol de seus filiados para ajuizamento da ação.

O beneficiário de expurgos inflacionários pode promover cumprimento individual de nova sentença coletiva para a cobrança dos juros remuneratórios não contemplados no anterior título judicial coletivo já executado

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/11/info-713-stj.pdf


PROCESSO COLETIVO O beneficiário de expurgos inflacionários pode promover cumprimento individual de nova sentença coletiva para a cobrança dos juros remuneratórios não contemplados no anterior título judicial coletivo já executado 

Exemplo: a associação de defesa dos consumidores ajuizou ACP pedindo que a CEF fosse condenada a pagar expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos. Em 2001, o juiz julgou o pedido procedente, determinando o pagamento dos expurgos inflacionários em favor dos consumidores. Vale ressaltar que essa sentença determinou o pagamento apenas do valor principal, sem falar em juros remuneratórios, tendo em vista que não houve pedido expresso nesse sentido. Houve o trânsito em julgado. Em 2004, João, um dos consumidores que se enquadrava nessa situação, ingressou com pedido de cumprimento individual de sentença. Ocorre que tramitava outra ACP, proposta por outra associação, pedindo o pagamento dos expurgos inflacionários e também dos juros remuneratórios. Em 2007, outro juiz julgou o pedido procedente, condenando os bancos a pagarem os expurgos inflacionários acrescidos dos juros remuneratórios. Em 2008, João, sabendo disso, ingressou com nova execução individual pedindo, agora, o pagamento exclusivamente dos juros remuneratórios não contemplados na primeira ACP. Isso é possível, não havendo que se falar em violação à coisa julgada. STJ. 4ª Turma. REsp 1.934.637-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 08/06/2021 (Info 700). STJ. 3ª Turma. REsp 1.932.243-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/10/2021 (Info 713). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

IBDCI, associação de defesa dos consumidores, ajuizou ação civil pública pedindo que a Caixa Econômica Federal fosse condenada a pagar expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos. Vamos chamar esse processo de ACP 1. Em 2001, o juiz julgou o pedido procedente, determinando o pagamento dos expurgos inflacionários em favor dos consumidores. Vale ressaltar que essa sentença determinou o pagamento apenas do valor principal, sem falar em juros remuneratórios, tendo em vista que não houve pedido expresso nesse sentido. Houve o trânsito em julgado. Em 2004, João, um dos consumidores que se enquadrava nessa situação, ingressou com pedido de cumprimento de sentença. Ocorre que tramitava outra ACP, proposta pela Pro-Just (Instituto Pró-Justiça Tributária), pedindo o pagamento dos expurgos inflacionários e também dos juros remuneratórios. Vamos chamar esse processo de ACP 2. Em 2007, outro juiz julgou o pedido procedente, condenando os bancos a pagarem os expurgos inflacionários acrescidos dos juros remuneratórios. Em 2008, João, sabendo disso, ingressou com nova execução individual pedindo, agora, o pagamento exclusivamente dos juros remuneratórios não contemplados na primeira ACP. O juízo de primeiro grau extinguiu essa segunda execução individual (de 2008), sob o argumento de que haveria “existência de coisa julgada material quanto à reparação dos danos”, em razão daquela primeira execução individual de 2004. Interposto recurso de apelação, João ressaltou que, naquela execução individual de 2004, não houve pedido ou deliberação em matéria relativa a juros remuneratórios e, portanto, não impediria nova execução baseada em sentença coletiva diversa, na qual houve pedido expresso contemplado sobre “juros remuneratórios”. Ainda assim, o tribunal manteve a sentença. O caso chegou ao STJ. 

O pedido de João foi acolhido pelo STJ? Ele pode promover esse segundo cumprimento individual de sentença? SIM. 

O beneficiário de expurgos inflacionários pode promover o cumprimento individual de sentença coletiva para cobrança exclusiva de juros remuneratórios não contemplados em ação civil pública diversa, também objeto de execução individual pelo mesmo beneficiário. STJ. 4ª Turma. REsp 1.934.637-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 08/06/2021 (Info 700). 

O beneficiário de expurgos inflacionários pode promover cumprimento individual de nova sentença coletiva para a cobrança dos juros remuneratórios não contemplados no anterior título judicial coletivo já executado. STJ. 3ª Turma. REsp 1.932.243-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/10/2021 (Info 713). 

Vamos entender com calma. 

O que são juros? 

Os juros podem ser conceituados como o rendimento do capital. É o preço pago pelo fato de alguém estar utilizando o capital (dinheiro) de outrem. Os juros têm por finalidade remunerar o credor por ficar um tempo sem seu capital e pelo risco que sofreu de não o receber de volta. 

Quanto à sua finalidade, os juros podem ser de duas espécies: 


Juros compensatórios (remuneratórios) 

São pagos pelo devedor como uma forma de remunerar (ou compensar) o credor pelo fato de ele ter ficado privado de seu capital por um determinado tempo. 

É como se fosse o preço pago pelo “aluguel” do capital. 

Ex: José precisa de dinheiro emprestado e vai até um banco, que dele cobra um percentual de juros como forma de remunerar a instituição financeira por esse serviço. 

Dependem de pedido expresso para serem contemplados em sentença e, consequentemente, de condenação na fase de conhecimento para serem executados. 


Juros moratórios 

São pagos pelo devedor como forma de indenizar o credor quando ocorre um atraso no cumprimento da obrigação. Veja o art. 395 do CC. 

É como se fosse uma sanção (punição) pela mora (inadimplemento culposo) na devolução do capital. São devidos pelo simples atraso, ainda que não tenha havido prejuízo ao credor (art. 407 do CC). 

Ex: José pactuou com o banco efetuar o pagamento do empréstimo no dia 10. Ocorre que o devedor somente conseguiu pagar a dívida no dia 20. Logo, além dos juros remuneratórios, terá que pagar também os juros moratórios, como forma de indenizar a instituição por conta deste atraso. 

Não dependem de pedido expresso, nem de condenação, porque são previstos em lei. 


O que são “expurgos inflacionários”? 

É a não aplicação (ou aplicação incorreta) dos índices de inflação sobre os montantes aplicados pela população em suas contas bancárias e demais produtos financeiros. No Brasil, tivemos alguns episódios marcantes, como, por exemplo, o Plano Verão e o Plano Collor. 

Os juros remuneratórios envolvendo expurgos inflacionários dependem de pedido expresso na petição inicial para que possam ser contemplados em sentença judicial e, posteriormente, executados? 

SIM. Para que os juros remuneratórios possam ser objeto de liquidação ou execução individual, é indispensável que tenham ficado expressamente previstos no título judicial: 

Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública, que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. STJ. 2ª Seção. REsp 1438263/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 28/04/2021. 

 (Promotor de Justiça MPE/RO 2013 Cespe) O STJ admite a inclusão de juros remuneratórios e moratórios capitalizados nos cálculos de liquidação, se tal previsão não constar do título executivo. (incorreta) 

 (Promotor de Justiça MPE/RR 2012 Cespe) A inclusão de juros remuneratórios e moratórios capitalizados nos cálculos de liquidação, sem a devida previsão no título executivo, não implica violação da coisa julgada, sendo considerada mero erro de cálculo. (incorreta) 

Há coisa julgada material que impede a nova execução individual da ACP 2, tendo em vista que já houve a execução individual da ACP 1? 

NÃO. Não houve pedido expresso quanto aos juros remuneratórios na primeira ACP (proposta pelo IBDCI), estando a execução individual, portanto, submetida tão apenas ao que constou do título. Somente na sentença oriunda da segunda ACP (ajuizada pelo Pro-Just), os juros foram inseridos, circunstância que motivou a propositura do cumprimento do novo título judicial que, por sua vez, embora tenha condenado a Caixa Econômica Federal ao pagamento de expurgos coincidentes da primeira execução, previu, de maneira inédita, a incidência dos juros remuneratórios. Nessa linha, levando em conta as diretrizes do processo coletivo referidas, bem como os efeitos da coisa julgada secundum eventum litis (ou res iudicata secundum eventum litis), nos termos do art. 103, §§ 2º e 3º, e 104 do CDC, não há como concluir que o trânsito em julgado da primeira ação civil pública - cuja execução individual estava adstrita aos exatos termos do título judicial nesta formado - tenha o condão de espraiar os efeitos preclusivos da coisa julgada de pedido não deduzido. Veja os dispositivos: 

Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. (...) § 2º Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual. § 2º Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99. (...) 

Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. 

Se um pedido é rejeitado, o mesmo pedido poderá ser formulado em nova ação? 

• No sistema do CPC: NÃO. 

• No microssistema da tutela coletiva: SIM. 

Conforme explica o Min. Luis Felipe Salomão: 

(...) se um determinado pedido é rejeitado, o mesmo pedido não poderá ser formulado em nova ação, ainda que relacionado a causa de pedir diversa. Contudo, isso não se aplica às demandas coletivas. O Direito Processual Coletivo, com base constitucional e legal (Lei n. 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor e Lei n. 7.347/1985 – Lei de Ação Civil Pública), possui inegável vertente instrumentalista, afirmada pela disponibilização de institutos eficazes de garantia da ordem jurídica justa. Dessa feição plural do Direito, própria do processo coletivo, sobressai a ideia de solidariedade, que impõe a transformação do modelo clássico de legitimação processual ativa, inadequado à regulação dos conflitos de grupos e coletividades. A coisa julgada nos processos coletivos, especialmente quando relativos aos direitos individuais homogêneos, como no caso em análise, deve observar a conhecida regra da res iudicata secundum eventum litis. É o que se extrai dos arts. 103, §§ 2° e 3°, e 104 do CDC: (...)” 

Conclusão 

Por tudo quanto apresentado, no regime próprio das demandas coletivas envolvendo direitos individuais homogêneos, a ausência de pedido expresso em ação civil pública ajuizada por instituição diversa, na qualidade de substituta processual, não impede a propositura do cumprimento de sentença pelo mesmo beneficiário individual com base em novo título coletivo formado em ação civil pública diversa, exclusivamente para o alcance de verbas cuja coisa julgada somente se operou com o novo título proferido, do qual o autor seja também beneficiário

É devido o recolhimento inicial de custas judiciais no âmbito de liquidação de sentença coletiva genérica, proposta por associação, em nome de titulares de direito material específico e determinado

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/11/info-713-stj.pdf


PROCESSO COLETIVO É devido o recolhimento inicial de custas judiciais no âmbito de liquidação de sentença coletiva genérica, proposta por associação, em nome de titulares de direito material específico e determinado

Caso concreto: o IDEC, associação de defesa dos consumidores, ingressou com pedido de liquidação de sentença coletiva genérica. Vale ressaltar que o IDEC propôs a liquidação na condição de representante processual de um grupo de 10 consumidores. A associação terá que adiantar o pagamento das custas judiciais não se aplicando o art. 18 da LACP e do art. 87 do CDC. STJ. 3ª Turma. REsp 1.637.366-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 05/10/2021 (Info 713). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

Foi ajuizada ação civil pública contra o banco afirmando que a instituição financeira aplicou indevidamente os índices de atualização monetária para os clientes que tinham contas na poupança. Em outras palavras, na ACP alegou-se que o banco aplicou índices de correção monetária menores do que os que seriam devidos e, em razão disso, os poupadores tiveram menos rendimentos do que teriam direito. 

Sentença coletiva 

O juiz julgou o pedido procedente para declarar que os índices aplicados foram realmente menores que os devidos e que os consumidores que tinham conta-poupança no banco naquele determinado período possuem direito de receber a diferença. A sentença coletiva transitou em julgado. Vale ressaltar que se trata de sentença coletiva genérica, de forma que os consumidores que possuem direito não foram expressamente nominados. Veja o que diz o art. 95 do CDC sobre o tema: 

Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados. 

Liquidação de sentença 

O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC, associação de defesa dos consumidores, ingressou com pedido de liquidação de sentença coletiva. Vale ressaltar que o IDEC, associação civil sem fins lucrativos, propôs a liquidação na condição de representante processual de um grupo de 10 poupadores listados na petição (João, Carlos, Maria, Evaristo, Luciana, Roberto, Celso, André, Pedro e Regina). O juiz exigiu que a associação fizesse o recolhimento inicial das custas judiciais. A associação não concordou com a exigência afirmando que estaria dispensada do pagamento das custas, por força do art. 18 da Lei nº 7.347/85 (LACP) e do art. 87 do CDC. Vejamos o que dizem esses dispositivos: 

Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. 

Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais. 

O argumento da associação foi acolhido pelo STJ? A associação está dispensada do adiantamento dessas custas judiciais na liquidação? 

NÃO. A sistemática conferida pelo art. 18 da LACP e pelo art. 87 do CDC aplica-se à fase de conhecimento. No entanto, tais benefícios não incidem na liquidação individual e/ou cumprimento individual da sentença coletiva que forem instaurados, em legitimidade ordinária, pelos titulares do direito material em nome próprio, com a formação de novos processos tantos quantos forem as partes requerentes, visto que sobressai, nesse momento processual, o interesse meramente privado de cada parte beneficiada pelo título judicial genérico. Igualmente ocorre na liquidação e/ou na execução da sentença coletiva promovidas por uma associação, na condição flagrante de representante processual dos titulares do direito material devida e previamente especificados e determinados na petição de liquidação de sentença e no interesse eminentemente privado de cada um deles, visto que tal situação se equipara à liquidação e execução individuais da sentença coletiva. Nesse caso, incidirá a regra do processo civil tradicional de que as despesas processuais, notadamente as custas judiciais da demanda devem ser recolhidas antecipadamente. Isso não caracteriza condenação, mas sim mera antecipação, nos termos do art. 82 do CPC: 

Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. 

Em suma: É devido o recolhimento inicial de custas judiciais no âmbito de liquidação de sentença coletiva genérica, proposta por associação, em nome de titulares de direito material específico e determinado. STJ. 3ª Turma. REsp 1.637.366-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 05/10/2021 (Info 713).

6 de junho de 2021

Se uma associação ajuizou ACP, na condição de substituta processual, e obteve sentença coletiva favorecendo os substituídos, todos os beneficiados possuem legitimidade para a execução individual, mesmo que não sejam filiados à associação autora

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/05/info-694-stj-1.pdf


PROCESSO COLETIVO - Se uma associação ajuizou ACP, na condição de substituta processual, e obteve sentença coletiva favorecendo os substituídos, todos os beneficiados possuem legitimidade para a execução individual, mesmo que não sejam filiados à associação autora 

Em ação civil pública proposta por associação, na condição de substituta processual, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente. STJ. 2ª Seção. REsp 1.438.263/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/03/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 948) (Info 694). 

Forma de atuação de uma associação em um processo coletivo 

A atuação das associações em processos coletivos pode se verificar de duas maneiras: 

a) por meio da ação coletiva ordinária, hipótese de representação processual, com base no permissivo contido no art. 5º, inciso XXI, da CF/88: 

Art. 5º (...) XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; 

b) na ação civil pública, agindo a associação nos moldes da substituição processual prevista no Código de Defesa do Consumidor e na Lei da Ação Civil Pública. 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) ajuizou ação civil pública contra o Banco Nossa Caixa afirmando que a instituição financeira aplicou indevidamente os índices de atualização monetária para os clientes que tinham contas na poupança. Em outras palavras, o autor alegou que o banco aplicou índices de correção monetária menores do que os que seriam devidos e, em razão disso, os poupadores tiveram menos rendimentos do que teriam direito. Vale ressaltar que o IDEC é uma associação de defesa dos consumidores. Importante também esclarecer que a ACP proposta pelo IDEC buscava beneficiar não apenas os filiados da associação, mas sim todos os consumidores que se encontrassem na situação, ou seja, todos os consumidores que foram prejudicados com a prática indevida do banco. Era uma ação buscando a tutela de direitos individuais homogêneos. 

Antes de prosseguirmos, faço uma interessante indagação: as associações precisam de autorização específica dos associados para ajuizar ação coletiva? 

Depende: 

1) Ação coletiva de rito ordinário proposta pela associação na defesa dos interesses de seus associados: SIM. 

2) Ação civil pública (ação coletiva proposta na defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos): NÃO. 

As associações precisam de autorização específica dos associados para ajuizar ação coletiva? Quando uma associação ajuíza ação coletiva, ela atua como representante processual ou como substituta processual? 

1) Ação coletiva de rito ordinário proposta pela associação na defesa dos interesses de seus associados: SIM 

A associação, quando ajuíza ação na defesa dos interesses de seus associados, atua como REPRESENTANTE PROCESSUAL e, por isso, é obrigatória a autorização individual ou assemblear dos associados. 

Aplica-se o entendimento firmado pelo STF no RE 573232/SC (veja abaixo).

O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. STF. Plenário. RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2014 (repercussão geral) (Info 746).


2) Ação civil pública (ação coletiva proposta na defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos): NÃO 

A associação, quando ajuíza ação na defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, atua como SUBSTITUTA PROCESSUAL e não precisa dessa autorização.  O entendimento firmado no RE 573232/SC não foi pensado para esses casos.  (...) 1. Ação civil pública, ajuizada pelo Movimento das Donas de Casa e Consumidores de Minas Gerais, na qual sustenta a nulidade de cláusulas de contratos de arrendamento mercantil. (...) 3. Por se tratar do regime de substituição processual, a autorização para a defesa do interesse coletivo em sentido amplo é estabelecida na definição dos objetivos institucionais, no próprio ato de criação da associação, sendo desnecessária nova autorização ou deliberação assemblear. (...) 9. As teses de repercussão geral resultadas do julgamento do RE 612.043/PR e do RE 573.232/SC tem seu alcance expressamente restringido às ações coletivas de rito ordinário, as quais tratam de interesses meramente individuais, sem índole coletiva, pois, nessas situações, o autor se limita a representar os titulares do direito controvertido, atuando na defesa de interesses alheios e em nome alheio. (...) STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1799930/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/08/2019. 

No caso do nosso exemplo, o IDEC ajuizou uma ação civil pública (e não uma ação coletiva ordinária). Logo, não precisou de autorização específica dos seus associados para propor a demanda. 

Sentença coletiva 

O juiz julgou o pedido procedente para declarar que os índices aplicados foram realmente menores que os devidos e que os consumidores que tinham conta-poupança no banco naquele determinado período possuem direito de receber a diferença. A sentença coletiva transitou em julgado. 

Cumprimento individual de sentença 

João ficou sabendo da decisão pelo jornal e ingressou com cumprimento individual de sentença coletiva em face do banco. Ele demonstrou que era correntista da instituição financeira no período abrangido pela sentença e pediu o pagamento das diferenças que ele teria direito. 

Tese do banco de ilegitimidade do poupador por não ser associado do IDEC 

O banco argumentou que João, autor, não possuiria legitimidade para pleitear o cumprimento da sentença coletiva, pois não era associado ao IDEC no momento do ajuizamento da ação de conhecimento. 

Essa tese do banco foi acolhida pelo STJ? NÃO. 

Se uma associação ajuizou ação civil pública, na condição de substituta processual, e obteve uma sentença coletiva favorecendo os substituídos, todos os beneficiados pela procedência do pedido possuem legitimidade para pedir a liquidação e execução da sentença, mesmo que não sejam filiados à associação que propôs a ACP. Todos os substituídos numa ação civil pública que tem por objeto a tutela de um direito individual homogêneo possuem legitimidade para liquidação e execução da sentença, e que esses substituídos são todos aqueles interessados determináveis que se unem por uma mesma situação de fato. Os direitos individuais homogêneos (art. 81, parágrafo único, III do CDC) são direitos subjetivos individuais tutelados coletivamente em razão de decorrerem de uma mesma origem, resultam “não de uma contingência imposta pela natureza do direito tutelado, e sim de uma opção política legislativa, na busca de mecanismos que potencializem a eficácia da prestação jurisdicional”. A coisa julgada formada nas ações coletivas fundadas em direitos individuais homogêneos é estabelecida segundo o art. 103, III, do CDC: 

Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: (...) III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. 

Assim, proposta uma ação coletiva fundada em direitos individuais homogêneos, já se sabe que a sentença irá formar coisa julgada pro et contra em relação aos legitimados coletivos, enquanto terá efeitos erga omnes no caso de procedência do pedido (secundum eventum litis). Importante também ressaltar que a sentença de uma ação coletiva fundada em direitos individuais homogêneos será sempre genérica, fixando apenas a responsabilidade do réu pelos danos causados (art. 95, do CDC). 

Em suma: Em ação civil pública proposta por associação, na condição de substituta processual, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente. STJ. 2ª Seção. REsp 1.438.263/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/03/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 948) (Info 694). 

DOD PLUS – INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES 

Ainda está com dúvida? Quer entender melhor o que é essa ação coletiva ordinária? Veja abaixo mais algumas observações interessantes. 

AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO EM FAVOR DE SEUS FILIADOS 

As associações podem propor ações coletivas em favor dos seus associados? SIM. A CF/88 autoriza que as associações façam a defesa, judicial ou extrajudicial, dos direitos e interesses individuais e coletivos de seus associados (art. 5º, XXI, da CF/88). 

A associação precisa da autorização dos associados para propor a ação na defesa de seus interesses? SIM. O inciso XXI do art. 5º da CF/88 exige que as associações tenham sido expressamente autorizadas. 

Imagine que a associação dos Auditores Fiscais ajuizou ação coletiva pedindo que a União fosse condenada a pagar a gratificação "X" a todos os Auditores filiados à associação, bem como àqueles que vierem a se associar até o momento da execução do título judicial. Esse pedido poderá ser conhecido? NÃO. 

A associação não tem legitimidade ativa para defender os interesses dos associados que vierem a se agregar somente após o ajuizamento da ação de conhecimento. STJ. 2ª Turma. REsp 1.468.734-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 1º/3/2016 (Info 579). 

Conforme foi definido pelo STF, “as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.” (STF. Plenário. RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2014. Info 746). Em palavras mais simples, no momento em que a associação ajuíza a demanda, ela deverá juntar aos autos autorização expressa dos associados para a propositura dessa ação e uma lista com os nomes de todas as pessoas que estão associadas naquele momento. A associação não tem legitimidade ativa para defender os direitos de pessoas que, depois da propositura da ação, vierem a se agregar à entidade. Caso a ação seja julgada procedente, o título executivo irá beneficiar apenas os associados cujos nomes estão na lista de filiados juntada com a petição inicial. Só essas pessoas é que poderão executar o título. Em suma, as pessoas que se filiarem à associação em momento posterior à data do ajuizamento da ação e que, por esse motivo, não constaram da relação de nomes anexada à inicial da demanda, não são alcançadas e beneficiadas pela eficácia da coisa julgada. 

Por quê? 

A enumeração dos associados até o momento imediatamente anterior ao do ajuizamento se presta à observância do princípio do devido processo legal, inclusive sob o enfoque da razoabilidade. Por meio dela, presente a relação nominal é que se viabiliza o direito de defesa, o contraditório e a ampla defesa 

AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO SOMENTE ALCANÇA OS FILIADOS RESIDENTES NO ÂMBITO DA JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR 

Imagine a seguinte situação hipotética: A Associação dos Servidores da Justiça Federal da 4ª Região ajuizou uma ação coletiva pedindo que a União pagasse a gratificação “X” para os integrantes da carreira. A ação foi proposta originalmente perante a Justiça Federal de 1ª instância de Curitiba. O juiz julgou a ação procedente determinando que a União pague a gratificação. Suponhamos que houve o trânsito em julgado. 

Essa decisão irá beneficiar todos os servidores da Justiça Federal da 4ª Região (que abrange os Estados do RS, SC e PR)?

 NÃO. A sentença terá eficácia apenas para os associados que, no momento do ajuizamento da ação, tinham domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator da decisão. Isso está previsto no caput do art. 2º-A da Lei nº 9.494/97: 

Art. 2º-A. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. 

Assim, neste exemplo, a decisão irá beneficiar apenas os servidores que, na data da propositura da ação, tinham domicílio em Curitiba (âmbito da competência territorial do órgão prolator). 

Esse art. 2º-A da Lei nº 9.494/97 é constitucional? 

SIM. O STF, no julgamento do RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/5/2017, declarou a constitucionalidade do art. 2º-A da Lei nº 9.494/97. Veja: 

A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. STF. Plenário. RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864). 



 



5 de junho de 2021

O ajuizamento de Ação Civil Pública para discussão da titularidade de imóvel não ofende a coisa julgada decorrente de ação de desapropriação, mesmo após o prazo de dois anos para propositura de ação rescisória.

 DIREITO PROCESSUAL CIVIL – COISA JULGADA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS

 

Ação civil pública e os efeitos da coisa julgada formada em ação de desapropriação RE 1010819/PR (Tema 858 RG

 

Tese fixada:

“I - O trânsito em julgado de sentença condenatória proferida em sede de ação desapropriatória não obsta a propositura de Ação Civil Pública em defesa do patrimônio público, para discutir a dominialidade do bem expropriado, ainda que já se tenha expirado o prazo para a Ação Rescisória; II - Em sede de Ação de Desapropriação, os honorários sucumbenciais só serão devidos caso haja devido pagamento da indenização aos expropriados.”

 

Resumo:

O ajuizamento de Ação Civil Pública para discussão da titularidade de imóvel não ofende a coisa julgada decorrente de ação de desapropriação, mesmo após o prazo de dois anos para propositura de ação rescisória.

Com efeito, diante da impossibilidade de discussão de matérias de alta indagação no âmbito das ações de desapropriação, o que inclui o debate a respeito da dominialidade do bem expropriado, eventual trânsito em julgado de decisão judicial proferida em ação de desapropriação, limitada à análise do decreto expropriatório e do valor de indenização, é incapaz de impedir a discussão jurídica dominial em ação civil pública.

Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença de ação de desapropriação, em razão de seu caráter acessório, somente serão devidos caso seja efetivamente paga a indenização aos desapropriados.

Isso porque, conforme jurisprudência desta Suprema Corte (1), por se tratar de verba acessória, os honorários sucumbenciais estão associados ao efetivo êxito da parte quanto ao pagamento da indenização dos bens desapropriados, devendo, portanto, ficarem depositados em juízo até que se resolva a questão prejudicial, o domínio das terras.

Com base nesse entendimento, o Plenário, ao apreciar o Tema 858 da repercussão geral, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário.

(1) Precedentes citados: RE 141.639/SP, relator. Min. Moreira Alves (DJ de 13.12.1996); RE 143.802/SP, relator Min. Sydney Sanches (DJ de 9.4.1999); RE 527.971 AgR-ED/RN, relator Min. Cezar Peluso (DJE de 19.10.2007); Súmula 378/STF.

RE 1010819/PR, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 26.5.2021

14 de maio de 2021

Execução de sentença coletiva de consumo independe de filiação à entidade que atuou como substituta processual

 Nas ações civis públicas propostas por associação que atua como substituta processual de consumidores, têm legitimidade para liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à entidade autora.

O entendimento foi fixado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 948). Com a tese, poderão ter seguimento os recursos especiais e agravos em recurso especial cuja tramitação estava suspensa pelo colegiado.

"Não há como exigir dos consumidores a prévia associação como requisito para o reconhecimento da legitimidade para executar a sentença coletiva. Se o título já foi formado, com resultado útil, cabe ao consumidor dele se apropriar, exigindo seu cumprimento; é o tão aclamado transporte in utilibus da coisa julgada coletiva", afirmou o relator dos recursos repetitivos, ministro Raul Araújo.

Representação e substit​​uição

O ministro explicou que a ação coletiva originária apenas inicia a formação da relação jurídica obrigacional, fixando a certeza do dever de prestação e a figura do devedor. Assim, afirmou, somente com a posterior liquidação individual da sentença coletiva genérica é que se poderá estabelecer a relação jurídica em sua totalidade, identificando-se os credores e fixando-se os valores devidos.

Ele também destacou que a atuação das associações em processos coletivos pode ocorrer de duas maneiras: por representação processual (legitimação ordinária), nos termos do artigo 5º da Constituição; e por meio de ação coletiva substitutiva, quando a associação age por legitimação legal extraordinária, nos termos da Lei 7.347/1985 e, em especial, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

No caso das ações coletivas por representação processual, o relator lembrou que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a filiação é necessária para a legitimação posterior na execução de sentença – tese que, entretanto, não alcança a hipótese de substituição processual.

Autorizaç​​​ão dispensada

Além disso, Raul Araújo ressaltou que o CDC legitimou, para atuar judicialmente na defesa dos direitos dos consumidores, as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que tenham essa missão entre as suas finalidades institucionais – sendo dispensada, em tal caso, a autorização de assembleia e a relação dos associados.

Essa ação, afirmou o ministro, é proposta pela associação em nome próprio para a defesa dos interesses dos prejudicados ou de seus sucessores, o que caracteriza a substituição processual.

Segundo o magistrado, haveria pouca utilidade se a sentença coletiva proferida em ação civil pública manejada por associação que contasse com pequeno número de filiados tivesse efeito apenas para estes – situação que frustraria o espírito do CDC, que é facilitar a defesa judicial do consumidor e desafogar o Judiciário.

"Exigir na execução que o consumidor tenha prévia filiação, quiçá desde o protocolo da inicial, equivale a prescrever requisito não previsto em lei para o próprio manejo da ação civil pública", concluiu o ministro ao fixar a tese repetitiva.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1438263REsp 1362022

11 de maio de 2021

Aplica-se à ação de improbidade administrativa o previsto no artigo 19, § 1º, da Lei da Ação Popular, segundo o qual das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento.

 REsp 1.925.492-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 04/05/2021.

Improbidade administrativa. Decisão interlocutória que indefere pedido de depoimento pessoal. Agravo de instrumento. Cabimento. Prevalência de previsão contida na Lei da Ação Popular sobre o artigo 1.015 do CPC/2015. Microssistema de tutela coletiva.


Aplica-se à ação de improbidade administrativa o previsto no artigo 19, § 1º, da Lei da Ação Popular, segundo o qual das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento.


Na origem, trata-se de Ação por Improbidade na qual o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de depoimento pessoal da ré, o que resultou na interposição de Agravo de Instrumento. O Recurso não foi conhecido sob o fundamento de que seria "inaplicável na hipótese o disposto no artigo 19, parágrafo 1º da Lei n. 4.717/1965, já que se refere às Ações Populares" e "a Decisão hostilizada não se enquadra no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil".

Esse entendimento contraria a orientação, consagrada no STJ, de que "O Código de Processo Civil deve ser aplicado somente de forma subsidiária à Lei de Improbidade Administrativa. Microssistema de tutela coletiva" (REsp 1.217.554/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22.8.2013).

A ideia do microssistema de tutela coletiva foi concebida com o fim de assegurar a efetividade da jurisdição no trato dos direitos coletivos, razão pela qual a previsão do artigo 19, § 1º, da Lei da Ação Popular ("Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento") se sobrepõe, inclusive nos processos de improbidade, à previsão restritiva do artigo 1.015 do CPC/2015.

Na mesma direção: "Os arts. 21 da Lei da Ação Civil Pública e 90 do CDC, como normas de envio, possibilitaram o surgimento do denominado Microssistema ou Minissistema de proteção dos interesses ou direitos coletivos amplo senso, no qual se comunicam outras normas, como o Estatuto do Idoso e o da Criança e do Adolescente, a Lei da Ação Popular, a Lei de Improbidade Administrativa e outras que visam tutelar direitos dessa natureza, de forma que os instrumentos e institutos podem ser utilizados com o escopo de 'propiciar sua adequada e efetiva tutela'" (art. 83 do CDC)" (REsp 695.396/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 27.4.2011).

Assim, deve-se aplicar à Ação por Improbidade o mesmo entendimento já adotado em relação à Ação Popular, como sucedeu, entre outros, no seguinte precedente: "A norma específica inserida no microssistema de tutela coletiva, prevendo a impugnação de decisões interlocutórias mediante agravo de instrumento (art. 19 da Lei n. 4.717/65), não é afastada pelo rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, notadamente porque o inciso XIII daquele preceito contempla o cabimento daquele recurso em 'outros casos expressamente referidos em lei'" (AgInt no REsp 1.733.540/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4.12.2019). Na mesma direção: REsp 1.452.660/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27.4.2018.

REsp 695.396/RS: Microssistema de processos coletivos

"Os arts. 21 da Lei da Ação Civil Pública e 90 do CDC, como normas de envio, possibilitaram o surgimento do denominado Microssistema ou Minissistema de proteção dos interesses ou direitos coletivos amplo senso, no qual se comunicam outras normas, como o Estatuto do Idoso e o da Criança e do Adolescente, a Lei da Ação Popular, a Lei de Improbidade Administrativa e outras que visam tutelar direitos dessa natureza, de forma que os instrumentos e institutos podem ser utilizados com o escopo de 'propiciar sua adequada e efetiva tutela'" (art. 83 do CDC)" 


REsp 695.396/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 27.4.2011.

10 de maio de 2021

EREsp 1134957/SP: Lei 7.347/1985 - ACP e eficácia da sentença coletiva

 “Embargos de divergência. Processual civil. Art. 16 da lei da ação civil pública. Ação coletiva. Limitação apriorística da eficácia da decisão à competência territorial do órgão judicante. Desconformidade com o entendimento firmado pela corte especial do superior tribunal de justiça em julgamento de recurso repetitivo representativo de controvérsia (REsp 1.243.887/PR, rel. Min. Luís Felipe Salomão). Dissídio jurisprudencial demonstrado. Embargos de divergência acolhidos. 1. No julgamento do recurso especial repetitivo (representativo de controvérsia) 1.243.887/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a regra prevista no art. 16 da Lei 7.347/85, primeira parte, consignou ser indevido limitar, aprioristicamente, a eficácia de decisões proferidas em ações civis públicas coletivas ao território da competência do órgão judicante. 2. Embargos de divergência acolhidos para restabelecer o acórdão de fls. 2.418-2.425 (volume11), no ponto em que afastou a limitação territorial prevista no art. 16 da Lei 7.347/85.” 


EREsp 1134957/SP, rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 24.10.2016, DJ 30.11.2016.

Quintas, Fábio Lima . O que a Constituição tem a dizer sobre a polêmica da abrangência da sentença coletiva (art. 16 da Lei de Ação Civil Pública)? Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 187-207. São Paulo: Ed. RT, maio 2021

Quintas, Fábio Lima . O que a Constituição tem a dizer sobre a polêmica da abrangência da sentença coletiva (art. 16 da Lei de Ação Civil Pública)? Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 187-207. São Paulo: Ed. RT, maio 2021.


Resumo:

Está posta perante o Supremo Tribunal Federal a discussão relativa à constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347, de 1985, nos autos do RE 1.101.937 (Tema 1.075 da Repercussão Geral). O artigo busca refletir se a norma, de fato, trouxe uma involução no processo coletivo, que fragilizou o sistema de acesso à justiça. Para tanto, faz-se um resgate das discussões constitucionais que cercaram o tema, bem como uma análise de como a questão dos efeitos da sentença coletiva foi tratada na prática forense nos últimos 20 anos.


Abstract:

The Supreme Court of Brazil will analyze the constitutionality of article 16th of Law 7.347 (RE 1.101.937, Theme 1.075 of the General Repercussion), which rules the subjective and territorial effects of sentences in class actions. The article seeks to reflect whether the rule, in fact, brought an involution in the collective process, which would have weakened the system of access to justice. In our view, this not happen. To demonstrate this, the article brings a review of the constitutional discussions surrounding the issue, as well as an analysis of how the effects of the collective sentence has been dealt with in forensic practice in the past 20 years.


Palavras-Chave: Processo coletivo – Ação coletiva – Efeitos da sentença – Abrangência territorial e subjetiva

Keywords: Brazilian class actions – Scope of the sentences – Territorial and subjective limitation – Brazilian Constitution


9 de maio de 2021

PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE. AÇÃO COLETIVA VINDICANDO O DESCUMPRIMENTO DE NORMA INFRALEGAL, EMITIDA POR ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DIRETA. VELAR PELO CUMPRIMENTO DA LEI N. 9.656/1998 E DE SUA REGULAMENTAÇÃO. ATRIBUIÇÃO LEGAL DA ANS. PLEITO QUE AFETA OS INTERESSES INSTITUCIONAIS DA UNIÃO E DA ANS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE, SOB PENA DE INEFICÁCIA DA SENTENÇA

RECURSO ESPECIAL Nº 1.188.443 - RJ (2010/0058795-0) 

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA 

R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

PROCESSUAL CIVIL. PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE. AÇÃO COLETIVA VINDICANDO O DESCUMPRIMENTO DE NORMA INFRALEGAL, EMITIDA POR ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DIRETA. VELAR PELO CUMPRIMENTO DA LEI N. 9.656/1998 E DE SUA REGULAMENTAÇÃO. ATRIBUIÇÃO LEGAL DA ANS. PLEITO QUE AFETA OS INTERESSES INSTITUCIONAIS DA UNIÃO E DA ANS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE, SOB PENA DE INEFICÁCIA DA SENTENÇA. 

1. A ação coletiva tem como causa de pedir a invocação de que a Resolução n. 13/1998 do Conselho de Saúde Suplementar - Consu, reproduzida em cláusulas de contratos de planos e seguros de saúde das rés, alegadamente extrapolou os lindes estabelecidos pela Lei n. 9.656/1998, ao impor o limite, no período de carência contratual, de 12 horas para atendimento aos beneficiários dos planos ambulatoriais e hospitalares. Com efeito, o exame da higidez do ato administrativo é questão prejudicial ao acolhimento do pedido, que implica tacitamente obstar seus efeitos, ao fundamento de violação de direito de terceiros (beneficiários de planos e seguros de saúde). 

2. Por um lado, o art. 4º, incisos I, XXIX e XXX, da Lei n. 9.961/2000 estabelece que compete à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS: I - propor políticas e diretrizes gerais ao Conselho de Saúde Suplementar - Consu para a regulação do setor de saúde suplementar; XXIX - fiscalizar o cumprimento das disposições da Lei n. 9.656, de 1998, e de sua regulamentação; XXX - aplicar as penalidades pelo descumprimento da Lei n. 9.656, de 1998, e de sua regulamentação. Por outro lado, o contrato (o regulamento contratual) não se confunde com o instrumento contratual, sendo as normas legais e os atos das autoridades constituídas - notadamente em se tratando de relação contratual a envolver a saúde suplementar, que sofre forte intervenção estatal -, juntamente com a vontade das partes (que exprime o poder de autonomia), os agentes típicos das limitações à liberdade contratual dos particulares, isto é, são as fontes do regulamento contratual, para cuja concreta determinação, segundo as circunstâncias e em diferentes medidas, podem concorrer. 

3. Nos termos do art. 47 do CPC/1973, há litisconsórcio necessário quando, por disposição de lei "ou pela natureza da relação jurídica", o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes. E o art. 114 do CPC/2015 também estabelece que o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Já o 115, I, dispõe que a sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo. 

4. Orienta o abalizado escólio doutrinário que parte legítima para a causa é quem figura na relação como titular dos interesses em lide ou, ainda, como substituto processual. No tocante aos substituídos da ação civil pública e às inúmeras seguradoras e operadoras de planos de saúde rés, o pedido mediato da ação, bem como o decidido pelas instâncias ordinárias, pretensamente esvazia os efeitos do ato regulamentar administrativo (que vincula fornecedores e consumidores), a par de ensejar a possibilidade de coexistência de decisões inconciliáveis, caso o ato administrativo venha a ser questionado na Justiça Federal e considerado hígido. 

5. Consoante a firme jurisprudência da Primeira Seção do STJ, há litisconsórcio passivo necessário quando o pedido formulado na inicial da ação afetar a esfera do poder regulador de entidade da administração pública. Nessa linha de intelecção, não se trata de ação coletiva visando dar cumprimento à regulamentação legal e/ou infralegal - hipótese mais frequente, em que é inquestionável a competência da Justiça estadual e a ausência de interesse institucional da União e da ANS -, mas de tentativa, por via transversa, sem a participação das entidades institucionalmente interessadas, de afastar os efeitos de disposição cogente infralegal, ocasionando embaraço às atividades fiscalizatórias e sancionatórias da ANS, sem propiciar às entidades da administração pública federal o exercício da ampla defesa e do contraditório, até mesmo para eventualmente demonstrarem o interesse público na manutenção dos efeitos da norma. 

6. Recurso especial parcialmente provido para, em reconhecimento da necessidade de litisconsórcio passivo necessário a envolver a União e a ANS, cassar a sentença e o acórdão recorrido, determinando-se o encaminhamento dos autos para a Justiça Federal. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, após o voto-vista do Ministro Luis Felipe Salomão dando parcial provimento ao recurso especial, divergindo do relator, e a reformulação do voto da Ministra Maria Isabel Gallotti para acompanhar o voto do Ministro Luis Felipe Salomão, e o voto do Ministro Marco Buzzi (Presidente) acompanhando o relator, e o voto do Ministro Raul Araújo acompanhando a divergência, por maioria, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto divergente do Ministro Luis Felipe Salomão, que lavrará o acórdão. Vencido o relator e o Ministro Marco Buzzi (Presidente). Votaram com o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão os Srs. Ministros Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti. Sustentou oralmente o Dr. LUIZ HENRIQUE FERREIRA LEITE, pela parte RECORRENTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL LTDA. 

Brasília (DF), 27 de outubro de 2020(Data do Julgamento)