1. Introdução
Capítulo “Poder de Ação” do livro
Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira
"Como pontuado
quando da análise das características da jurisdição, o artigo 2º do Código de
Processo Civil consagra a característica da inércia da função jurisdicional,
uma vez que o Estado-juiz não pode dar início de ofício aos procedimentos,
salvo raras exceções. Dessa forma, se faz necessário a provocação do Estado com
vistas a lhe retirar da inércia no sentido de exercer a função jurisdicional.
Também
tivemos a oportunidade de demonstrar que o acesso à justiça é uma das garantias
fundamentais do processo, contemplada no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição
Federal ao afirmar que “não se excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão
ou ameaça a direito”. Recorde-se que a interpretação contemporânea dessa
garantia (acesso à justiça substancial ou acesso à ordem jurídica justa) lhe
atribui perspectiva prática calcada na efetividade, de modo a que se eliminem
os óbices de acesso à justiça e de efetividade da jurisdição a ser prestada
(ondas renovatórias do processo).
Tendo feito
essa breve introdução a respeito do Poder de Ação, passaremos a estudar a evolução
histórica relacionada ao direito de ação.
2. Evolução histórica do direito de ação
Capítulo “Poder de Ação” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira
Inicialmente, numa época em que a ciência processual e seus institutos ainda não gozavam de autonomia em relação ao direito material, entendia-se o direito de ação como inserido. Daí que a primeira ordem e ideias sobre o direito de ação é representada pela teoria imanentista ou civilista.
Com efeito, é
sabido que o direito começou a ser desenvolvido em torno do direito civil.
Nesse período, o que entendemos atualmente como manifestação do poder de ação,
era tido como o próprio direito material (prevista abstratamente) em movimento,
em exercício. Sendo uma manifestação do próprio direito material em juízo, seu
sujeito passivo seria o mesmo do direito material, de modo que o direito de
ação seria exercitável em face da outra parte, e não em face do Estado (como se
entende atualmente).
Naturalmente,
somente se podia cogitar de ação em havendo direito material. Em assim sendo, o
direito de ação estava inserido e vinculado ao direito material, o que
atualmente é inconcebível, desde a célebre discussão acadêmica travada por
Windscheid e Muther quanto ao sentido da “actio” romana. Por esta razão, a
teoria imanentista ou civilista possui apenas importância histórica.
O
reconhecimento da autonomia científica do processo em relação ao direito
material, provocado essencialmente pelo livro “Das exceções e dos pressupostos
processuais” de Oscar von Büllow, exerceu significativa influência na
compreensão do direito de ação. Em razão desta autonomia da ciência processual,
o direito de ação deixa de estar inserido no direito material, mas permanece
vinculado a este.
Segundo a
teoria concreta da ação (ou teoria do direito concreto de ação), seu exercício
se dá perante o Estado para que seja proferida sentença de procedência, que
afirme o direito material e também em face do seu adversário, eis que deverá
cumprir a decisão do processo.
Em que pese o
avanço no sentido do reconhecimento da autonomia científica do direito de ação
em relação ao direito material, essa teoria somente admitia existir direito de
ação nas hipóteses em que existisse o direito material. Logo, apesar de autônomo,
o direito de ação permanecia vinculado, dependente, do direito material.
Perceba-se,
portanto, que mesmo afirmando, acertadamente, a autonomia entre o direito de
ação e o direito material, não conseguia responder ao que teria ocorrido na
hipótese em que o processo se desenvolve e, ao final, o juiz julgue
improcedente a demanda ou mesmo que julgue procedente a demanda de natureza
declaratória negativa, pois nestes casos se afirma a inexistência do direito
material.
Não se
reconhecendo o exercício do direito de ação nesses casos, ficava sem resposta a
qualificação jurídica desses fenômenos no paradigma da teoria concreta da ação,
ou teoria do direito concreto de ação, de modo que também possui apenas
importância histórica, não exercendo qualquer influência no modo como se
entende o poder de ação atualmente.
Em
contraposição às ideias da recém analisada teoria concreta surgiu a teoria
abstrata do direito de ação (ou teoria do direito abstrato de ação), que nos
parece ser a correta, ao afirmar a autonomia e independência do direito de ação
em relação ao direito material, de modo que qualquer deles pode existir sem o
outro.
Segundo tal
teoria, não há qualquer requisito, tanto ligado ao direito material nem mesmo
ao direito processual, que condicione o exercício do direito de ação, entendido
como o direito público subjetivo de obter um pronunciamento judicial do Estado.
Dessa forma, é irrelevante o fato do juiz ter afirmado a existência ou
inexistência do direito material. O direito de ação retira o Estado-juiz da
inércia, dando início ao procedimento, ao passo que o julgamento de procedência
ou improcedência do pedido ocorre, em regra, ao final do procedimento, quando
do exercício da jurisdição. São institutos que se situam em momentos distintos
e possuem finalidades divergentes.
Nesse
contexto, a ação deve ser considerada como um Direito potestativo, uma vez que
o sujeito passivo (Estado) não possui obrigação, mas sujeição, uma vez que sua
vontade é irrelevante. Daí se dizer que a ação é mais que um direito, mas um
poder atribuído às partes, que não sofre mesmo qualquer tipo de restrição.
Existe ainda
uma quarta teoria a respeito do poder de ação, adotada em nosso ordenamento,
pelo menos, desde o Código de Processo Civil de 1973. Trata-se da teoria
eclética construída por Enrico Tulio Liebman, autor italiano que exerce muita
influência no modo que compreendemos o processo, não apenas pela inegável força
que a doutrina italiana assume em nosso direito, de origem germânico-romano,
mas especialmente pelo fato de ele ter se exilado aqui, fugido do regime de
exceção perpetrado na Itália por Benedito Mussolini.
Em São Paulo,
lecionou no largo de São Francisco, sede da Universidade de São Paulo, e formou
grande parte dos mais importantes processualistas, como Ada Pelegrine Grinover,
Cândido Rangel Dinamarco e Alfredo Buzaid, autor do Código de Processo Civil de
1973, que expressamente acolheu a teoria.
A teoria
eclética mistura, como o nome sugere, as ideias da teoria abstrata com uma
preocupação eminentemente prática de racionalização do exercício da jurisdição,
de modo a se evitar a propositura de ações absolutamente descabidas. Nesse
contexto, foram criadas as condições da ação, de modo que o direito de ação não
seria genérico e incondicional, quais sejam: legitimidade das partes, interesse
de agir e possibilidade jurídica do pedido (não adotado pelo Código de Processo
Civil de 2015, como veremos).
Inicialmente,
portanto, as condições da ação eram tidas como elementos que condicionavam o
exercício do direito de ação. Ocorre que sua adequada compreensão revela que
estes elementos condicionam não o exercício de ação em si, mas a viabilidade do
julgamento final quanto ao mérito da ação. Por conta disso, a doutrina passou a
se referir a este fenômeno como sendo as condições para o regular exercício do
direito de ação ou condições para o julgamento de mérito.
Com efeito,
condições são requisitos que devem estar presentes para que se considere como
existente e válido certo instituto. Mas em relação ao poder de ação resta claro
que a exigência de legitimidade das partes e de interesse de agir não impedem o
início do processo, mas sim a análise final quanto ao mérito. Se fossem
literalmente condições da ação, sua análise deveria ser realizada antes do
exercício do poder de ação e início do processo.
O inciso VI
do artigo 485 do Código de Processo Civil preceitua que a ausência de
legitimidade das partes ou de interesse de agir acarretam uma sentença que não
resolverá o mérito e, consequentemente, não gera coisa julgada material. Vejam
que este elementos não atuam no sentido de impedir o exercício do direito de
ação, mas o julgamento quanto ao mérito, como adiantamos.
Outra
importante atualização a respeito da teoria eclética se refere aos elementos em
si. Inicialmente, eram três as condições da ação: legitimidade das partes,
interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido. Sem prejuízo da análise
que faremos posteriormente a respeito da legitimidade das partes e do interesse
de agir, cumpre-nos analisar inicialmente a possibilidade jurídica do pedido.
Como se vê da
análise do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, tal elemento não consta
mais expressamente em nosso ordenamento processual como condição da ação, eis
que se refere ao mérito[1]
da demanda, conforme posição amplamente majoritária na doutrina. Com efeito, em
se entendendo as “condições da ação” como requisitos que devem estar presente
para possibilitar a análise do juízo quanto ao mérito, é intuitivo que elas se
situam antes do mérito. Assim sendo, saber se o pedido formulado é
juridicamente possível de ser concedido, não se enquadra nesta exigência prévia
ao mérito, mas no próprio mérito.
Capítulo “Poder de Ação” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira
Como adiantado, as condições da ação são a legitimidade das partes e o interesse de agir (ou interesse processual).
Antes de analisarmos cada uma delas, cumpre-nos tratar da teoria da
asserção (teoria “dela prospettazione” ou “in statu assertionis”), segundo a
qual a presença das condições da ação deve ser objeto de consideração do juiz
tendo como base as alegações, ou asserções, formuladas pelo autor na petição
inicial, sem análise das provas eventualmente produzidas.
A análise das provas se relaciona com o julgamento do mérito. Conforme
estudamos, a cognição se refere à análise do juiz quanto as alegações e provas
produzidas no processo para formar seu convencimento e, com isso, julgar o
mérito. Já quanto à presença das condições da ação não se faz necessário analisar
as provas produzidas, mas exclusivamente as alegações do autor em sua petição
inicial.
Nesse contexto, o juiz exerce um juízo hipotético de veracidade, tomando
como verdadeiras todas as alegações lançadas pelo autor na petição inicial. Se
nesta “cognição” superficial, ou sumária, o juiz entender por presentes as
condições da ação, ele avançará ao mérito da demanda. Se, posteriormente,
restar demonstrado a ausência de qualquer daqueles elementos (condições da
ação) pela análise das provas produzidas, deve o juiz proferir decisão de
mérito, rejeitando ao pretensão do demandante (julgando improcedente o pedido –
artigo 487, I, CPC).
Somente na hipótese em que o juiz percebe, apenas pela análise das
condições da ação, mediante “cognição” superficial, a ausência de legitimidade
das partes ou de interesse de agir ensejará uma sentença terminativa, sem
análise do mérito, com vistas a evitar o prosseguimento de atividade inútil por
parte do Estado.
Trata-se, dessa forma, de teoria tendente a evitar ou dificultar o reconhecimento
da ausência de condições da ação (carência de ação) e estimular o julgamento de
mérito, em concretização ao princípio da primazia da resolução do mérito, apto
a trazer maior estabilidade à controvérsia levada a julgamento, uma vez que
produz coisa julgada material.
Referida concepção quanto à presença das condições da ação (teoria da
asserção) é aplicada de modo pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça[2].
Há, no entanto, divergência quanto à natureza da alegação de ausência de
condição da ação após essa análise inicial do juiz, se objeção ou exceção.
Resumidamente, a questão gira em torno da possibilidade do juízo conhecer de
ofício a qualquer momento ou se está sujeita à preclusão, de modo que o réu
somente possa alegar até o momento da contestação, em preliminar (artigo 337,
CPC). O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de se tratar
de exceções, estando sujeita à preclusão[3].
Importante frisar que, diferentemente do Código de Processo Civil de
1973, o código atual não faz menção expressa às condições da ação, o que fez
surgir divergência doutrinária e jurisprudencial a respeito de sua subsistência
no ordenamento processual brasileiro. Aqueles que sustentam a extinção das
condições da ação como categoria autônoma o fazem em razão da ausência de
referência expressa, de modo que a legitimidade das partes e o interesse de
agir passariam a ser tratados como pressupostos processuais.
Prevalece, no entanto, o entendimento pela subsistência das condições da
ação ao lado dos pressupostos processuais, como requisitos que antecedem a
análise do mérito. A afirmação expressa na lei não é elemento essencial para a
existência do instituto jurídico. Por outro lado, como adiantado, as condições
da ação são a legitimidade das partes e o interesse processual, que foram
consagradas no artigo 17 e no inciso VI do artigo 485 do Código de Processo
Civil.
Superada tais considerações, passaremos a analisar cada uma das condições
da ação. O interesse de agir, ou interesse processual, consiste na análise da
utilidade da intervenção jurisdicional, representada pela possibilidade da
tutela ocasionar uma melhora na situação jurídica do demandante. O interesse de
agir, ou a utilidade da prestação jurisdicional, é representada pelo binômio
necessidade e adequação.
Por necessidade da tutela jurisdicional se entende a impossibilidade de o
demandante obter o bem da vida por si próprio, sem a intervenção do Poder
Judiciário. Já a adequação consiste na aptidão de o pedido formulado resultar
na proteção jurisdicional que se deseja, sendo utilizado o procedimento
adequado para tanto.
Segundo disposto no artigo 19 do Código de Processo
Civil, o interesse do autor pode limitar-se à declaração da existência, da
inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica (inciso I) ou da
autenticidade ou da falsidade de documento (inciso II). É admissível a ação
meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
O estudo da legitimidade das partes (legitimidade de agir ou “legitimatio
ad causum”) consiste na pertinência subjetiva dos sujeitos da demanda com os
sujeitos que integram a relação jurídica de direito material, salvo previsão
normativa expressa em sentido diverso. Neste sentido, o artigo 18 do Código de
Processo Civil preceitua que “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome
próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.
A análise da legitimidade se divide em ordinária e extraordinária. Por
legitimidade ordinária se tem a regra geral quanto ao instituto, no sentido de
que somente o titular do direito poderá pleitear em nome próprio seu interesse
próprio ou em face dele ter um pedido formulado.
A legitimidade extraordinária, ao seu turno, se dá
quando alguém que não é parte na relação jurídica de direito material atua em
juízo para proteger interesse de outrem, por expressa autorização constante do
sistema jurídico. Quando o legitimado extraordinário atua em juízo, opera-se a
substituição[4]
processual, nos termos do parágrafo único do artigo 18 do Código de Processo
Civil. O enunciado nº. 110 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis
estabelece que, com vistas a assegurar o contraditório, “havendo substituição
processual, e sendo possível identificar o substituto, o juiz deve determinar a
intimação deste último para, querendo, integrar o processo”.
Visão geral das condições da ação e teoria da asserção
Interesse de agir / processual como condição da ação
Legitimidade das partes como condição da ação
4. Elementos identificadores da Ação
Capítulo “Poder de Ação” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira
A demanda materializa o poder de ação e é composta por três elementos que servem para sua identificação. Tratam-se das partes, da causa de pedir e do pedido. Como será demonstrado a seguir, quando do estudo dos pressupostos processuais, para que o processo exista se faz necessário que alguém vá a juízo formulando pretensão em face de outrem, fundado em certos acontecimentos fáticos que ensejem a aplicação do direito.
É possível que a mesma demanda seja proposta mais de uma vez, ou que haja
demandas que sejam assemelhadas, hipóteses que ensejam consequências
processuais distintas. A conclusão a respeito da identidade ou da semelhança
entre as demandas passa pela consideração a respeito dos elementos que a
compõem.
O parágrafo 2º do artigo 337 do Código de Processo Civil é expresso em
afirmar que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a
mesma causa de pedir e o mesmo pedido”. Havendo identidade entre as demandas, a
consequência processual é a extinção da segunda demanda, seja em razão da
litispendência ou da coisa julgada. O traço distintivo entre esses institutos,
que serão analisados mais detidamente em outra oportunidade, é a situação
jurídica da demanda originária, se está pendente de julgamento ou se já foi
julgada.
Neste sentido os parágrafos 1º, 3º e 4º do artigo 337
do Código de Processo Civil estabelecem, respectivamente, que “verifica-se a
litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”,
que “há litispendência quando se repete ação que está em curso” e que “há coisa
julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em
julgado”.
Além da coisa julgada e da litispendência, a
identidade entre as demandas também é pressuposto da perempção, disciplinada no
parágrafo 3º do artigo 486, nestes termos: “se o autor der causa, por 3 vezes,
a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o
réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de
alegar em defesa o seu direito”.
Não sendo a hipótese de identidade entre as demandas
(mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido), pode ser que as demandas
sejam assemelhadas, por possuírem apenas alguns desses elementos iguais. Nestes
casos, pode ser que haja conexão ou continência.
Nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil,
“reputam-se conexas 2 ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa
de pedir” e, segundo o artigo 56, “dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais
ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o
pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais”. Em havendo conexão ou
continência, a consequência processual é a reunião dos processos perante o
juízo prevento, para evitar o risco de decisões contraditórias, nos moldes dos
artigos 58, 59 e 55, §3º do CPC.
Os elementos identificadores servem, também, para
analisar a possibilidade de cumulação de demandas, seja do ponto de vista
subjetivo ou objetivo. A cumulação subjetiva de demandas se dá pelos institutos
do litisconsórcio (mais de um demandante ou mais de um demandado) ou da
intervenção de terceiros. Dá-se, por sua vez, a cumulação objetiva nas
hipóteses em que o mesmo processo trata a respeito de uma pluralidade de causa
de pedir ou de pedido. Cada um desses itens será estudado adiante, em momento
próprio.
Como adiantado, para que o processo exista é
necessário que alguém retire o Estado-juiz da inércia, solicitando o exercício
da jurisdição. Trata-se do demandante, aquele que propõe a demanda. A depender
do tipo de procedimento, tal sujeito pode ser chamado de autor (tutela
cognitiva), exequente (tutela executiva), recorrente (procedimento recursal) ou
requerente (jurisdição voluntária).
Em regra, o demandante vai a juízo formulando pedido
em face de outrem, o demandado, em outras palavras, aquele contra qual se
formula a demanda. Há raras situações, no entanto, em que não há polo passivo
na demanda, de modo que o processo se desenvolve sem demandado. São as chamadas
ações necessárias, como a autofalência.
É clássico o embate acadêmico entre Chiovenda e
Liebman a respeito da qualificação dos sujeitos que atuam no processo como
parte. Com efeito, há quem atue no processo e não formule pedido ou pretensão a
seu favor, nem contra ela se tenha formulado pedido ou pretensão em seu
desfavor, de modo que não atuam como demandante nem demandado.
Segundo Chiovenda, tais sujeitos, como o assistente e
o “amicus curiae”, não são partes, pois apenas demandante e demandado possuem
tal qualificação jurídica. Liebman, ao seu turno, possuía uma posição mais
ampliada, de modo a qualificá-los como parte.
Para solucionar tal impasse, e não gerar dificuldades
terminológicas, a doutrina costuma diferenciar entre partes da demanda, ou
apenas partes (demandante e demandado), e partes do processo (demais sujeitos,
como o “amicus curiae”, que atuam na relação jurídica processual mas não são
demandante nem demandado).
Pontue-se, ainda, que se entende por terceiro todo
aquele que não é parte, em qualquer de suas qualificações. Veremos a seguir,
nestas anotações, que em algumas situações o terceiro intervém no processo,
quando passa a ser parte e, a depender da natureza da intervenção, serão partes
da demanda (nomeação à autoria ou denunciação da lide) ou partes do processo
(assistência simples ou “amicus curiae”).
A causa de pedir é o elemento da demanda que
justifica, do ponto de vista fático, a pretensão manifestada perante o juízo,
reclamando o exercício da jurisdição. Como será analisado adiante, quando do
estudo da petição inicial, a causa de pedir é composta pelos fatos, que podem
constituir o direito que o demandante afirma possuir (causa de pedir remota) ou
justificar a necessidade da intervenção jurisdicional (causa de pedir próxima).
Em nosso ordenamento se adota a teoria da
substanciação, de modo que o julgador toma em consideração a essência dos fatos
apresentados, e não a forma como eles são qualificados juridicamente pelas
partes, especialmente o demandante. Nesse contexto os provérbios “Da mihim
facto dabo tibi jus” e “Juria novit curiam”, que significam, respectivamente,
“me de os fatos que lhe dou o direito” e “a corte conhece o direito”.
O pedido é o último dos elementos identificadores da
demanda, sendo o mais relevante deles. Percebam que os outros elementos se
relacionam com o pedido, sendo considerados como partes aquele que formula
pedido e aquele contra quem se manifesta pretensão, e como causa de pedir os
fundamentos fáticos que justificam o pedido.
O pedido é tido como a pretensão formulada em juízo,
sendo dividido em pedido imediato e mediato. Pedido imediato é a tutela
jurisdicional solicitada. Com efeito, como estudamos quando da característica
da inércia da jurisdição, vimos que o primeiro pedido, e que se faz sempre
presente, é o requerimento pelo demandante para que o Estado exerça a função
jurisdicional.
Já o pedido mediato é tido como a providência
associada ao bem da vida (obtenção de vantagem jurídica no plano dos fatos), em
geral de direito material, a que se busca proteção jurisdicional (resultado
prático derivado do processo). Trata-se do mérito do processo, a justificar a
tese da instrumentalidade do processo. Como estudado, o processo não é um fim
em si mesmo, mas um instrumento para o exercício da jurisdição e, por meio
dela, da afirmação do direito material.
Assim como se passa com a causa de pedir, também o
estudo do pedido será complementado no capítulo da petição inicial, quando será
abordado suas características de certeza e determinação, bem como a
possibilidade de cumulação.
Capítulo “Poder de Ação” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira
A depender do pedido formulado na demanda (exercício em concreto do direito de ação), esta pode ser classificada como declaratória, constitutiva ou condenatória. Tal classificação também serve de parâmetro em relação à sentença, com a peculiaridade de que, nas sentenças, a classificação depende do resultado do processo, uma vez que a sentença de improcedência é sempre declaratória. A sentença de procedência pode ser meramente declaratória, constitutiva ou condenatória, como veremos no capítulo respectivo.
Nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, o juiz está
limitado ao pedido formulado quando do exercício da jurisdição, sendo-lhe
vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige
iniciativa da parte ou proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como
condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi
demandado. Estes são os vícios de sentença “extra petita” e “ultra petita”. Há
ainda o vício de sentença “citra petita”, assim entendida aquela na qual o juiz
deixa de julgar um dos pedidos formulados.
Demanda declaratória é aquela na qual o demandante se limita a buscar o
reconhecimento por sentença da existência, da inexistência ou do modo de ser de
uma relação jurídica, bem como da autenticidade ou da falsidade de um
documento, ainda que tenha ocorrido a violação do direito, nos termos dos
artigos 19 e 20 do Código de Processo Civil.
Considera-se constitutiva a demanda na qual se busca a criação, a
modificação ou a extinção de certa relação jurídica, como se passa,
respectivamente nas ações de adoção, de nulidade parcial de contrato e de
divórcio.
Por fim, tem-se por condenatória a demanda na qual se objetiva a fixação
de obrigação jurídica, seja de entrega de coisa, de fazer, de não-fazer ou de
pagar quantia.
[1] Liebman chegou mesmo a reformular
sua tese e prever a possibilidade jurídica do pedido como incluída no interesse
processual.
[2] REsp 930.336-MG, 3ª Turma, STJ;
REsp 1.395.875/PE, 2ª Turma; REsp 595.188-RS, 4ª Turma; REsp 832.370/MG, 3ª
Turma; REsp 265.300/MG, 2ª Turma, STJ.
[3] AgRg no AREsp 10.643/RS, 4ª Turma,
STJ; AgRg no REsp. 688.552/RJ, 4ª Turma, STJ.
[4] Não se pode confundir, no entanto,
com a hipótese de sucessão processual, quando se opera a substituição dos
sujeitos que integram a demanda. O artigo 109 do Código de Processo Civil é
essencial nesse contexto, pois abrange as duas hipóteses. Também não se deve
confundir substituição processual com representação processual (legitimatio ad
processum), instituto relacionado à ideia de capacidade de estar em juízo, de
modo que o representante atua em juízo em nome alheio para a defesa de
interesse alheio.








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