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20 de maio de 2026

Execução provisória - UCAM

 Execução provisória 


O Código de Processo Civil disciplina entre os artigos 520 e 522 o cumprimento provisório da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa[1], aplicável aos casos em que o título executivo judicial[2] representado pela decisão judicial que ainda não tenha transitado em julgado, tendo sido impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo (artigo 995, CPC).

Nesse sentido, o artigo 520 do Código de Processo Civil preceitua que o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo (que será abordado a seguir), sujeitando-se às especificidades de correr por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido (inciso I); ficar sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos (inciso II); ficar sem efeito a execução se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte (inciso III); e depender de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos, o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado (inciso IV).

O cumprimento provisório de sentença depende de requerimento do exequente, não se admitindo seu início de ofício, especialmente em razão de o exequente responder de modo objetivo (independentemente de culpa, portanto), com fundamento da teoria do risco-proveito, a reparar os danos que o executado haja sofrido, caso a sentença venha a ser reformada.

Tal requerimento deve ser realizado em juízo competente por petição e, nos termos do que consta do parágrafo único do artigo 522 do Código de Processo Civil, não sendo eletrônicos os autos, a petição deve ser acompanhada de cópias (antiga carta de sentença[3]), cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal, da decisão exequenda (inciso I); da certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo (inciso II); das procurações outorgadas pelas partes (inciso III); da decisão de habilitação, se for o caso; e, facultativamente, de outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito (inciso IV).

Tal previsão decorre da circunstância de os autos do processo se encontrarem com o órgão responsável pelo julgamento do recurso interposto pelo executado, de modo que o juízo competente para a execução necessitará de cópias dos atos processuais indicados para que possam desenvolver os atos executivos. Justo por esta razão, não se aplica tal exigência quando se tratar de autos eletrônicos. Se o juízo da execução entender que o jogo de documentos não está completo, deve conceder prazo ao exequente para que sane o vício, em razão do princípio da primazia da resolução do mérito.

Como vimos, são aplicadas, de modo geral, ao cumprimento provisório de sentença as previsões relacionadas ao cumprimento de sentença definitivo. Mas o legislador achou por bem reforçar o cabimento do exercício do direito de defesa pela impugnação, nos moldes do artigo 525, e a incidência da multa e dos honorários previstos no parágrafo 1º do artigo 523, ambos do Código de Processo Civil, em que pese entendimento em sentido contrário da doutrina e da jurisprudência[4] antes do Código de Processo Civil de 2015.

O comparecimento do executado em juízo para depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto. O depósito não será considerado ato tendente a acarretar preclusão lógica por não ser considerado pagamento.

Se no curso do cumprimento provisório de sentença o julgamento do recurso em face da decisão exequenda vier a modificá-la ou anulá-la, no todo ou em parte, ficarão sem efeitos os atos executivos associados à parcela modificada ou reformada, sendo as partes restituídas ao “status quo ante”, liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, conforme consta dos incisos II e III do artigo 520 do Código de Processo Civil.

Referida restituição ao estado anterior não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado, nos termos do que estabelece o parágrafo 4º do artigo 520 do Código de Processo Civil.

Os atos executivos no cumprimento provisório de sentença podem ser praticados até o levantamento pelo exequente, caso em que será exigido do exequente, por solicitação do executado[5], que preste caução suficiente e idônea, a ser arbitrada pelo juízo, para fins de levantamento de depósito em dinheiro e para a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado. Para a doutrina majoritária, a exigência de caução não representa uma medida de natureza cautelar, de modo a não ser exigido a demonstração do “fumus boni iuris” e “periculum in mora”, vez que decorre tão somente e automaticamente da lei.

Referida caução pode ser dispensada, conforme consta do artigo 521 do Código de Processo Civil, nos casos em que o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem (inciso I); em que o credor demonstrar situação de necessidade (inciso II); em que pender agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial (inciso III) e nos casos em que a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos (inciso IV).

O parágrafo 2º do artigo 356 também prevê a dispensa de caução em relação ao cumprimento provisório de decisão interlocutória de mérito, o que faz sentido lógico, uma vez que o recurso cabível em face dela é o agravo de instrumento, desprovido de efeito suspensivo.

O parágrafo único do artigo 521 prevê que não será aplicada a dispensa da caução (mantendo-a, portanto) quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. A exigência de que o risco de grave dano de difícil ou incerta reparação seja manifesta traduz a excepcionalidade de tal pronunciamento.

Esse regramento do cumprimento provisório aplica-se não apenas às obrigações de pagar quantia, mas a todas as demais, naquilo que compatível, como se vê do parágrafo 5º do artigo 520 do Código de Processo Civil.

Não se aplica o capítulo do cumprimento provisório às sentenças que condenem a Fazenda Pública ao pagamento de quantia, vez que a Constituição Federal exige que o precatório ou a requisição de pequeno valor sejam expedidos após o trânsito em julgado da decisão e o Código de Processo Civil faculta, ainda, ao ente público, o oferecimento de impugnação, como veremos.




[1] Aplicável também, no que for compatível, às execuções provisórias das obrigações de fazer, não-fazer e entregar coisa.

[2] O Código de Processo Civil de 2015 não repete previsão constante do Código de Processo Civil de 1973 que admitia execução provisória em relação a título executivo extrajudicial. O Superior Tribunal de Justiça já possuía entendimento consolidado e sumulado que afirmava ser definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos (Enunciado n.º 317 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).

[3] Mais uma manifestação do advento do processo cooperativo.

[4] REsp 1.059.478/RS, STJ.

[5] É comum, no entanto, que tal caução seja exigida de ofício, em que pese não ser tida como uma questão de ordem pública e atuar no interesse exclusivo do executado.