O Código de Processo Civil
disciplina entre os artigos 520 e 522 o cumprimento provisório da sentença que
reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa[1], aplicável aos casos em
que o título executivo judicial[2] representado pela decisão
judicial que ainda não tenha transitado em julgado, tendo sido impugnada por
recurso desprovido de efeito suspensivo (artigo 995, CPC).
Nesse sentido, o
artigo 520 do Código de Processo Civil preceitua que o cumprimento provisório
da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será
realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo (que será abordado a
seguir), sujeitando-se às especificidades de correr por iniciativa e
responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a
reparar os danos que o executado haja sofrido (inciso I); ficar sem efeito,
sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução,
restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos
nos mesmos autos (inciso II); ficar sem efeito a execução se a sentença objeto
de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte (inciso
III); e depender de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e
prestada nos próprios autos, o levantamento de depósito em dinheiro e a prática
de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de
outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado (inciso
IV).
O cumprimento provisório de sentença
depende de requerimento do exequente, não se admitindo seu início de ofício,
especialmente em razão de o exequente responder de modo objetivo
(independentemente de culpa, portanto), com fundamento da teoria do
risco-proveito, a reparar os danos que o executado haja sofrido, caso a
sentença venha a ser reformada.
Tal requerimento
deve ser realizado em juízo competente por petição e, nos termos do que consta
do parágrafo único do artigo 522 do Código de Processo Civil, não sendo
eletrônicos os autos, a petição deve ser acompanhada de cópias (antiga carta de
sentença[3]), cuja autenticidade
poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal,
da decisão exequenda (inciso I); da certidão de interposição do recurso não
dotado de efeito suspensivo (inciso II); das procurações outorgadas pelas partes
(inciso III); da decisão de habilitação, se for o caso; e, facultativamente, de
outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência
do crédito (inciso IV).
Tal previsão
decorre da circunstância de os autos do processo se encontrarem com o órgão
responsável pelo julgamento do recurso interposto pelo executado, de modo que o
juízo competente para a execução necessitará de cópias dos atos processuais
indicados para que possam desenvolver os atos executivos. Justo por esta razão,
não se aplica tal exigência quando se tratar de autos eletrônicos. Se o juízo
da execução entender que o jogo de documentos não está completo, deve conceder
prazo ao exequente para que sane o vício, em razão do princípio da primazia da
resolução do mérito.
Como vimos, são
aplicadas, de modo geral, ao cumprimento provisório de sentença as previsões
relacionadas ao cumprimento de sentença definitivo. Mas o legislador achou por
bem reforçar o cabimento do exercício do direito de defesa pela impugnação, nos
moldes do artigo 525, e a incidência da multa e dos honorários previstos no
parágrafo 1º do artigo 523, ambos do Código de Processo Civil, em que pese
entendimento em sentido contrário da doutrina e da jurisprudência[4] antes do Código de
Processo Civil de 2015.
O comparecimento
do executado em juízo para depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da
multa, não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto. O
depósito não será considerado ato tendente a acarretar preclusão lógica por não
ser considerado pagamento.
Se no curso do cumprimento
provisório de sentença o julgamento do recurso em face da decisão exequenda
vier a modificá-la ou anulá-la, no todo ou em parte, ficarão sem efeitos os
atos executivos associados à parcela modificada ou reformada, sendo as partes
restituídas ao “status quo ante”, liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos
autos, conforme consta dos incisos II e III do artigo 520 do Código de Processo
Civil.
Referida restituição ao estado
anterior não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação
de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado,
sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado, nos termos
do que estabelece o parágrafo 4º do artigo 520 do Código de Processo Civil.
Os atos executivos no cumprimento
provisório de sentença podem ser praticados até o levantamento pelo exequente,
caso em que será exigido do exequente, por solicitação do executado[5], que preste caução
suficiente e idônea, a ser arbitrada pelo juízo, para fins de levantamento de
depósito em dinheiro e para a prática de atos que importem transferência de
posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa
resultar grave dano ao executado. Para a doutrina majoritária, a exigência de
caução não representa uma medida de natureza cautelar, de modo a não ser
exigido a demonstração do “fumus boni iuris” e “periculum in mora”, vez que
decorre tão somente e automaticamente da lei.
Referida caução pode ser dispensada,
conforme consta do artigo 521 do Código de Processo Civil, nos casos em que o
crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem (inciso I);
em que o credor demonstrar situação de necessidade (inciso II); em que pender
agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido
que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial (inciso III) e nos
casos em que a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância
com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior
Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de
casos repetitivos (inciso IV).
O parágrafo 2º do artigo 356 também
prevê a dispensa de caução em relação ao cumprimento provisório de decisão
interlocutória de mérito, o que faz sentido lógico, uma vez que o recurso
cabível em face dela é o agravo de instrumento, desprovido de efeito suspensivo.
O parágrafo único
do artigo 521 prevê que não será aplicada a dispensa da caução (mantendo-a,
portanto) quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de
difícil ou incerta reparação. A exigência de que o risco de grave dano de
difícil ou incerta reparação seja manifesta traduz a excepcionalidade de tal
pronunciamento.
Esse regramento
do cumprimento provisório aplica-se não apenas às obrigações de pagar quantia,
mas a todas as demais, naquilo que compatível, como se vê do parágrafo 5º do
artigo 520 do Código de Processo Civil.
Não se aplica o capítulo do
cumprimento provisório às sentenças que condenem a Fazenda Pública ao pagamento
de quantia, vez que a Constituição Federal exige que o precatório ou a
requisição de pequeno valor sejam expedidos após o trânsito em julgado da decisão
e o Código de Processo Civil faculta, ainda, ao ente público, o oferecimento de
impugnação, como veremos.
[1] Aplicável também, no que for
compatível, às execuções provisórias das obrigações de fazer, não-fazer e
entregar coisa.
[2] O Código de Processo Civil de 2015
não repete previsão constante do Código de Processo Civil de 1973 que admitia
execução provisória em relação a título executivo extrajudicial. O Superior
Tribunal de Justiça já possuía entendimento consolidado e sumulado que afirmava
ser definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação
contra sentença que julgue improcedentes os embargos (Enunciado n.º 317 da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça).
[3] Mais uma manifestação do advento
do processo cooperativo.
[4] REsp 1.059.478/RS, STJ.
[5] É comum, no entanto, que tal
caução seja exigida de ofício, em que pese não ser tida como uma questão de
ordem pública e atuar no interesse exclusivo do executado.