20 de maio de 2026

Execução das obrigações de fazer e de não fazer - UCAM

 Execução das obrigações de fazer e de não fazer

Processo de execução da obrigação de fazer e de não fazer – título executivo extrajudicial

Capítulo “Execução das obrigações de fazer e de não fazer” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira 

O capítulo do Código de Processo Civil que disciplina o procedimento executivo das obrigações de fazer ou de não fazer é dividido em duas seções, cada uma delas dedicada às obrigações de fazer (artigos 815 a 821) e não fazer (artigos 822 e 823).

Em que pese esta regulamentação em separado, há uma base comum em relação a estes procedimentos, como veremos a seguir. O artigo 814 do Código de Processo Civil, a exemplo, estabelece que na execução de obrigação de fazer ou de não fazer fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.

Caso conste do título executivo extrajudicial a previsão a respeito do valor da multa, o juiz poderá ajustá-lo às características da causa, tanto para reduzir quanto para aumentar. Apesar do parágrafo único do artigo 814 do Código de Processo Civil apenas se referir à redução, deve ser interpretado à luz do parágrafo 1º do artigo 537, que faz menção à modificação da multa quando se verifique que se tornou insuficiente ou excessiva (inciso I) ou que o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento (inciso II).

 


Obrigação de Fazer

Capítulo “Execução das obrigações de fazer e de não fazer” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira 

Em se tratando de processo autônomo de execução, o exequente deverá manifestar sua pretensão através de petição inicial que deve observar, naquilo que compatível, os requisitos gerais constantes do artigo 319 do Código de Processo Civil, acrescido necessariamente pelo título executivo extrajudicial (princípio da formalidade), nos termos dos artigos 798, I, “a” e 320 do CPC.

Ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso (“astreintes”) no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida (em não o fazendo, incidirá a multa a partir do inadimplemento), como vimos anteriormente do artigo 814 do Código de Processo Civil. Caso não seja a multa fixada quando do despacho preliminar que admite a execução, ela poderá ser estabelecida a qualquer momento no curso do procedimento. Pode, ainda, o juiz determinar qualquer outra medida coercitiva.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a incidência da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer depende de intimação pessoal do executado, que atua como condição de eficácia, após o transcurso do prazo estipulado[1].

O executado é citado para cumprir a obrigação de fazer no prazo que conste do título executivo extrajudicial ou, em sendo este silente, no prazo que o juiz lhe designar, observando-se as peculiaridades da causa, como a complexidade da obrigação a ser satisfeita, “ex vi” do artigo 815 do Código de Processo Civil. A necessidade de citação do devedor se justifica pela natureza de ação autônoma de tal procedimento, sendo necessário integrar o demando à relação jurídica processual, nos termos do artigos 238 e 239 do Código de Processo Civil.

Percebam que a natureza concreta da atividade jurisdicional executiva é destacada, conforme analisado quando da obrigação de entrega de coisa, pela circunstância de o executado ser citado para cumprir a obrigação, e não para comparecer à audiência destinada à autocomposição (apesar desta não ser vetada na tutela executiva) nem mesmo para que exerça o direito de defesa. Como vimos, o contraditório possui larga aplicação no procedimento executivo, podendo o executado oferecer os competentes embargos à execução, mas esta não é a finalidade essencial do citatório. Em vista do princípio da máxima efetividade da jurisdição, o executado é citado para que satisfaça a obrigação.

Realizada a prestação pelo executado no prazo assinalado (no título executivo extrajudicial ou pelo juiz), o juiz ouvirá o exequente e, não havendo impugnação, considerará satisfeita a obrigação por sentença (artigo 924, II, CPC).

Conforme consta do artigo 816 do Código de Processo Civil, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado (resultado prático equivalente) ou perdas e danos, apuradas mediante liquidação incidente, sendo convertido em procedimento executivo para cobrança de quantia.

A obtenção do resultado prático equivalente depende da natureza da obrigação de fazer. Sendo a obrigação de fazer infungível (ou personalíssima), de modo a que não possa ser satisfeita por terceira pessoa, não haverá a viabilidade da satisfação da obrigação mediante a técnica do resultado prático equivalente, uma vez que, em relação às obrigações de fazer, tal técnica depende da satisfação da obrigação por terceiro (artigo 817, CPC) ou pelo próprio exequente (artigo 820, CPC).

Logo, sendo infungível a obrigação de fazer, somente restará ao exequente a solicitar a conversão da obrigação pessoal em perdas e danos, caso em que se observará o procedimento de execução por quantia certa (artigos 816, “in fine”, e 821, parágrafo único, CPC) sendo definido o valor devido mediante liquidação incidental. Tal se dá em razão de não existir mecanismo de execução direta no ordenamento jurídico que seja capaz de obrigar o executado a prestar a obrigação de fazer, o que se assemelharia ao trabalho escravo.

Dessa forma, não há nada além da imposição de multa ou qualquer outra medida coercitiva (execução indireta) que se possa utilizar nesse procedimento executivo, de modo que restará ao exequente solicitar a conversão da execução de fazer em execução de pagar quantia.

Caso a obrigação de fazer seja fungível, o artigo 817 do Código de Processo Civil prevê que é lícito ao exequente requerer ao juiz a satisfação por terceiro, à custa do executado, ou por conta própria. No entanto, apesar de o executado ser o responsável pelo custo da atuação do terceiro em juízo, compete ao exequente adiantar as quantias previstas da proposta[2] elaborada pelo terceiro para que seja cumprida a obrigação.

Ainda que o Código de Processo Civil de 2015 tenha seguido a lei 11.382 de 2006, que alterou o Código de Processo Civil de 1973, de modo a simplificar o procedimento da obtenção de satisfação da obrigação de fazer por terceiro, dispensando a nomeação de perito e a publicação de edital, ao fim e ao cabo, o exequente deverá arcar com os custos e, ao final, buscar o ressarcimento em face do executado, mediante execução por quantia certa. Daí sua baixa utilização na prática, sendo mais efetivo que se busque desde o inadimplemento inicial, a conversão em perdas e danos, acrescido da multa que tenha incidido, como se verá adiante.

Nos termos do artigo 820, como adiantado, é possível que o exequente execute ou mande executar, sob sua direção e vigilância, as obras e os trabalhos necessários à realização da prestação, tendo preferência, em igualdade de condições de oferta, em relação ao terceiro. Desse modo, havendo proposta de resolução por terceiro e pelo próprio exequente, ter-se-á uma licitação incidental, com direito de preferência a favor do exequente, que deve exercê-lo no prazo de 5 dias após a aprovação da proposta do terceiro pelo juiz.

Realizada a prestação pelo terceiro, o juiz ouvirá as partes no prazo de 10 dias e, não havendo impugnação, considerará satisfeita a obrigação. Caso haja impugnação, em geral formulada pelo exequente, o juiz a decidirá fundamentadamente.

Se a obrigação tiver de ser prestada por terceiro contratado, por decisão judicial prévia, e este não a realizar no prazo fixado pelo juiz, ou se o fizer de modo incompleto ou defeituoso, poderá o exequente requerer ao juiz, no prazo de 15 dias, que o autorize a concluí-la ou a repará-la à custa do contratante (executado), que terá 15 dias para se manifestar a esse respeito. Acolhida a impugnação formulada, em geral pelo exequente, o juiz avaliará o custo das despesas necessárias e condenará o terceiro a ressarcir o exequente.

Em todo caso, seja na hipótese de ter sido solicitada a perdas e danos logo quando do inadimplemento da obrigação no prazo inicialmente constante do título executivo extrajudicial ou naquele fixado pelo juiz, bem como no caso de opção do exequente pela obtenção de resultado prático equivalente, o procedimento será convertido da obrigação de fazer em obrigação de pagar quantia, incidindo ainda eventual quantia associada às “astreintes”.






 Obrigação de não fazer


Capítulo “
Execução das obrigações de fazer e de não fazer” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira


O procedimento para satisfação de obrigação de não fazer consta dos artigos 822 e 823 do Código de Processo Civil, utilizando-se como base aquele que acaba de ser analisado quanto ao da obrigação de fazer, com algumas particularidades.

As obrigações de não fazer contam com uma característica própria, que consiste no fato de não admitir mora, mas apenas o inadimplemento absoluto, uma vez que o cumprimento de tais obrigações é contemporâneo ao seu surgimento, de modo que ela já nascem satisfeitas. Assim sendo, a execução em juízo não se destina a obter a prestação do não fazer, mas o seu desfazimento, que é um fazer[3].

Neste contexto, o artigo 822 prevê que se o executado praticou ato a cuja abstenção estava obrigado por lei ou por contrato, o exequente requererá ao juiz que assine prazo ao executado para desfazê-lo. Em se tratando de processo autônomo de execução, tal requerimento do exequente deve se manifestar através de petição inicial que deve observar, naquilo que compatível, os requisitos gerais constantes do artigo 319 do Código de Processo Civil, acrescido necessariamente pelo título executivo extrajudicial (princípio da formalidade), nos termos dos artigos 798, I, “a” e 320 do CPC.

Ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso (“astreintes”) no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida (em não o fazendo, incidirá a multa a partir do inadimplemento), como vimos anteriormente do artigo 814 do Código de Processo Civil. Caso não seja a multa fixada quando do despacho preliminar que admite a execução, ela poderá ser estabelecida a qualquer momento no curso do procedimento. Pode, ainda, o juiz determinar qualquer outra medida coercitiva.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a incidência da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer depende de intimação pessoal do executado, que atua como condição de eficácia, após o transcurso do prazo estipulado[4].

O executado é citado para cumprir a obrigação de fazer (desfazimento da obrigação de não-fazer) no prazo fixado pelo juiz (artigo 822, CPC), observando-se as peculiaridades da causa, como a complexidade da obrigação a ser satisfeita. A necessidade de citação do devedor se justifica pela natureza de ação autônoma de tal procedimento, sendo necessário integrar o demando à relação jurídica processual, nos termos do artigos 238 e 239 do Código de Processo Civil.

Percebam que a natureza concreta da atividade jurisdicional executiva é destacada, conforme analisado quando da obrigação de entrega de coisa, pela circunstância de o executado ser citado para cumprir a obrigação, e não para comparecer à audiência destinada à autocomposição (apesar desta não ser vetada na tutela executiva) nem mesmo para que exerça o direito de defesa. Como vimos, o contraditório possui larga aplicação no procedimento executivo, podendo o executado oferecer os competentes embargos à execução, mas esta não é a finalidade essencial do citatório. Em vista do princípio da máxima efetividade da jurisdição, o executado é citado para que satisfaça a obrigação.

Sendo obtido o desfazimento do ato no prazo assinalado pelo juiz, o exequente será ouvido e, não havendo impugnação, será considerada satisfeita a obrigação por sentença (artigo 924, II, CPC).

Havendo recusa ou mora do executado, o artigo 823 do Código de Processo Civil, prevê que o exequente pode requerer ao juiz que se busque o resultado prático equivalente, mandando desfazer o ato à custa do executado, que responderá por perdas e danos. Percebam que, diferente do procedimento da obrigação de fazer, no procedimento executivo das obrigações de não fazer incidem o resultado prático equivalente e a indenização por perdas e danos.  

A obtenção do resultado prático equivalente nas obrigações de não fazer depende, no entanto, que esta seja classificada como permanente, assim entendida aquela em que o descumprimento se dá por ato com duração prolongada no tempo, de modo que se faz possível obter o desfazimento e o retorno ao estado anterior (“status quo ante”).

Em se tratando de obrigação de não fazer instantânea, caso em que o descumprimento se dá mediante ato instantâneo, não será possível alcançar o desfazimento do ato e, consequentemente, a obrigação deverá ser resolvida em perdas e danos, mediante liquidação incidente, a ser satisfeita por meio do procedimento executivo das obrigações de pagar quantia, após a conversão do procedimento.

Aplica-se, quanto ao mais, o que estudado quando do procedimento executivo da obrigação de fazer

 


Cumprimento de sentença que fixa obrigação de fazer ou não fazer – título executivo judicial

Capítulo “Execução das obrigações de fazer e de não fazer” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira

Aplica-se ao cumprimento de sentença das obrigações de fazer e de não fazer o que analisamos no cumprimento de sentença da obrigação de entrega de coisa, especialmente em relação à possibilidade de início de ofício e da necessidade e das formas de intimação do executado, em razão dos parágrafos do artigo 513 do Código de Processo Civil, como já estudado nestas anotações.

O artigo 497 do Código de Processo Civil estabelece que na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

Como adiantamos, há uma preferência do ordenamento jurídico processual pela obtenção da tutela específica, consistente na produção dos exatos efeitos a que o exequente faz jus. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo. De modo geral, não sendo possível a obtenção da tutela específica, admite-se a produção de um resultado prático equivalente, de acordo com o título executivo judicial.

A disciplina do cumprimento de sentença das obrigações de fazer e de não fazer encontra-se no artigo 536 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente, através, exemplificativamente[5] (artigo 139, IV, CPC), da imposição de multa, da busca e apreensão, da remoção de pessoas e coisas, do desfazimento de obras e do impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

Não consta regulamentação de um procedimento de cumprimento de sentença para as obrigações de fazer ou não fazer, mas apenas alguns mecanismos a serem utilizados pelo juiz, de medida sub-rogatória ou coercitiva. Desse modo, há uma maior liberdade ao juiz para a prática dos atos executivos de modo a atender às especificidades do caso concreto e alcançar a maior efetividade possível da jurisdição.

Desse modo, após o início da fase executiva do processo sincrético, de ofício pelo juiz ou mediante requerimento executivo por simples petição, o juiz determinará a intimação do executado para cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer no prazo constante da sentença, título executivo judicial. Sendo cumprida a obrigação o exequente é intimado para manifestação e, não havendo divergência, será proferida sentença. Em havendo questionamento a respeito da satisfação da execução, incumbirá, naturalmente, ao juiz decidir a questão.

Não cumprida a execução, ainda que mediante a utilização das técnicas de execução indireta destinadas a constranger ou convencer o executado a satisfazê-la, é possível ao exequente requerer, a qualquer momento[6], a conversão em perdas e danos, que seguirá o procedimento do cumprimento de sentença para satisfação da obrigação de pagar quantia, incluindo o valor correspondente à indenização por perdas e danos, à multa que tenha incidido (artigo 500, CPC).

O artigo 499 do Código de Processo Civil prevê ainda a conversão da obrigação de fazer ou não fazer em perdas e danos nas hipóteses de impossibilidade de se obter a tutela específica ou a tutela pelo resultado prático equivalente. Há quem também admita a conversão em perdas e danos por aplicação do princípio da menor onerosidade possível ao exequente, plasmado no artigo 805 do Código de Processo Civil, mediante concretização do princípio da proporcionalidade pelo juiz. De todo modo, a decisão interlocutória é passível de impugnação por Agravo de Instrumento, por força do parágrafo único do artigo 1015.

O parágrafo 3º do artigo 536 do Código de Processo Civil estabelece que o executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.





[1] AgRg nos EDcl no REsp 1.067.903/RS, 3ª Turma, STJ.

[2] A proposta do terceiro para cumprimento da obrigação de fazer pode ser levada ao processo pelos mais variados meios, vez que não há regulamentação em lei, tanto pelo próprio exequente como pelo executado ou ainda pelo juiz.

[3] Trata-se de tutela eminentemente reparatória. Caso a parte pretenda uma tutela inibitória, deverá ingressar com uma demanda própria de natureza cognitiva, para fins de obter uma sentença fundada no artigo 497, que proíba a prática do ato pelo demandado.

[4] AgRg nos EDcl no REsp 1.067.903/RS, 3ª Turma, STJ.

[5] AgRg no EREsp 796.509/RS, 1ª Seção, STJ.

[6] Há divergência na doutrina quanto ao ponto. Para alguns, a tutela jurisdicional efetiva deveria preponderar em relação ao interesse do exequente, enquanto outros exigem o esgotamento das tentativas de obtenção da tutela específica. Ao que nos parece, a questão gira em torno da disponibilidade da prestação a ser cumprida.


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