26 de abril de 2021

Filigrana Doutrinária - Art. 1015, §ú, CPC - José Miguel Garcia Medina

Nos casos previstos no parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015, está-se diante de incompatibilidade do procedimento em que foi proferida a decisão interlocutória com o regime de impugnação apenas por apelação, porque, ainda que possível a prolação de sentença (p. ex., art. 925 do CPC/2015, na execução de título extrajudicial), isso ocorrerá quando o procedimento já tiver se exaurido, não havendo para a parte, pragmaticamente, interesse em interpor apelação (o que pode tornar inviável também a apelação contra decisão interlocutória, no caso do §1º do art. 1.009 do CPC/2015). 

MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1.503. 

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