1 de maio de 2021

Filigrana Doutrinária: Penhora de bem indivisível; Intimações - José Miguel Garcia Medina

“Além das pessoas referidas no art. 799 do CPC/2015, devem ser intimados, também, o cônjuge, se presentes as circunstâncias referidas no art. 842 do CPC/2015, e o coproprietário de bem indivisível, quando penhorada fração ideal (art. 889, II do CPC/2015). A intimação, nos casos do cônjuge e do coproprietário, deve ser observada sob pena de violação ao devido processo legal (art. 5.º, LIV da Constituição). Ora, no caso, autoriza a lei, a alienação de quota-parte de terceiro não executado, e o direito do terceiro incidirá sobre o produto da alienação, que tomará por base o valor da avaliação (cf. art. 843, § 2.º do CPC/2015). Impõe-se, portanto, a intimação prévia dessas pessoas (...). As intimações referidas devem ser realizadas com pelo menos cinco dias de antecedência da alienação judicial (cf. art. 889, II e ss., do CPC/2015), considerando-se ineficaz a alienação em relação àquele que deveria ter sido cientificado, caso não realizada a intimação (cf. art. 804 do CPC/2015)”

MEDINA, José Miguel Garcia. Código de processo civil comentado, 4. Ed. em e-book. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. 

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