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17 de novembro de 2021

O termo inicial da prescrição da pretensão dos herdeiros ao arbitramento dos honorários advocatícios, não pagos ao de cujus que renunciara ao mandato, conta-se da data da renúncia ou revogação.

Processo

REsp 1.745.371-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Honorários advocatícios. Ação de arbitramento ajuizada por herdeiros. Saisine. Prescrição. Termo inicial. Falecimento do advogado. Descabimento. Revogação ou renúncia do mandato. Regra especial. Art. 25, V, da Lei n. 8.906/1994.

 

DESTAQUE

O termo inicial da prescrição da pretensão dos herdeiros ao arbitramento dos honorários advocatícios, não pagos ao de cujus que renunciara ao mandato, conta-se da data da renúncia ou revogação.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Inicialmente anota-se que, se advogado falecido manteve exclusiva relação jurídica de serviços advocatícios com o cliente de quem se pretende cobrar os honorários, o fato de a ação ter sido ajuizada posteriormente ao seu falecimento pelos seus herdeiros não transforma a pretensão própria do advogado em pretensão própria dos herdeiros, uma vez que também as pretensões são transmissíveis com a morte pela saisine.

Fixada tal premissa, a premissa de que os herdeiros não deduzem pretensão própria ao pleitear os honorários advocatícios, descabe estabelecer, como termo inicial da prescrição, a data do falecimento do advogado que prestou os serviços advocatícios ao cliente, especialmente quando houver revogação ou renúncia ao mandato, como na hipótese.

Nos exatos termos do art. 25, V, da Lei n. 8.906/1994, "prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: da renúncia ou revogação do mandato."



19 de outubro de 2021

Na Execução Fiscal, quando não incluídos como encargo na CDA, os honorários provisórios arbitrados no despacho do juiz que ordena a citação devem observar o percentual estabelecido no art. 827 e não as faixas do art. 85, § 3°, ambos do Código de Processo Civil/2015

Processo

AgInt no AREsp 1.738.784-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 05/10/2021.

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Execução fiscal. honorários advocatícios. Despacho inicial. Aplicação subsidiária do art. 827, § 1° do CPC/2015.

 

DESTAQUE

Na Execução Fiscal, quando não incluídos como encargo na CDA, os honorários provisórios arbitrados no despacho do juiz que ordena a citação devem observar o percentual estabelecido no art. 827 e não as faixas do art. 85, § 3°, ambos do Código de Processo Civil/2015.


INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O CPC/2015, nos arts. 523, § 1º, e 827, prevê o pagamento de honorários tanto na fase de cumprimento de sentença como no processo de execução, estabelecendo, em ambos os casos, o percentual fixo de 10% (dez por cento).

Também em ambos os casos, o Código concede benefício ao devedor que satisfizer o crédito exequendo voluntariamente. No cumprimento de sentença, os honorários só serão devidos se não houver pagamento no prazo de quinze dias contados da intimação para pagamento voluntário (art. 523, caput e § 1º). E, no processo de execução, embora no mandado citatório seja fixada ab initio a verba honorária, "[n]o caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade" (art. 827, § 1º).

Como se vê, se a verba honorária na fase de conhecimento está condicionada ao trabalho que se exigiu do advogado (art. 85, § 2º) e, mesmo nas causas em que a Fazenda Pública for parte, tem quantificação variável (art. 85, § 3º), nos procedimentos executivos o percentual de 10% (dez por cento) é dado pela lei, sendo, conforme doutrina, "ilegal o juiz fixar percentual inferior ou superior". A exclusão dessa verba (art. 523, caput e § 1º) ou sua redução à metade (art. 827, § 1º) condicionam-se única e exclusivamente ao comportamento do devedor.

A norma especial, no caso, não é o § 3º do art. 85, que versa sobre honorários definitivos na fase de conhecimento, mas o art. 827, que, compondo a sistemática legal dos honorários provisórios nos procedimentos executivos, conforme doutrina, "concede ao executado um estímulo para que satisfaça o mais rapidamente possível a execução". A regra do art. 85, § 3º, somente poderia ser considerada especial em relação ao art. 827 se disciplinasse concretamente os honorários provisórios.

Com isso, verifica-se correta a interpretação do Tribunal de Origem que assim consignou: " 4.1 A Lei de Execução Fiscal, em seu artigo 1º, traz, expressamente, a possibilidade de aplicação subsidiária das normas expressas no Código de Processo Civil à cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública. Confira-se: (...) 4.1.1 Diante deste cenário, segundo a previsão do artigo 827 do Código de Processo Civil/2015, o MM. Julgador, ao proferir despacho inicial, nos processos executivos, fixará, de plano, a verba honorária, no valor de 10% (dez por cento), a ser paga pela parte Executada. Aludido valor poderá, inclusive, ser reduzido pela metade, caso ocorra o pagamento integral do débito exequendo".

10 de outubro de 2021

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Por força do art. 12 da Lei 13.340/2016, a extinção da execução em virtude da renegociação de dívida de cédula de crédito rural não impõe à parte executada o dever de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Por força do art. 12 da Lei 13.340/2016, a extinção da execução em virtude da renegociação de dívida de cédula de crédito rural não impõe à parte executada o dever de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios 

A extinção da execução em virtude da renegociação de dívida fundada em cédula de crédito rural não impõe à parte executada o dever de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte exequente. STJ. 3ª Turma. REsp 1.930.865-TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/06/2021 (Info 702). 

Imagine a seguinte situação: 

O Banco da Amazônia (BASA) ajuizou execução de cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária contra João (devedor). Houve um acordo entre a instituição financeira e João, tendo sido o processo extinto em razão da renegociação da dívida, nos termos da Lei nº 13.340/2016. Esta Lei autorizou a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural. 

Como fica o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais neste caso? 

Os honorários advocatícios e as despesas com custas processuais serão de responsabilidade de cada parte, e a falta de seu pagamento não obsta a liquidação ou repactuação da dívida. Confira o que diz o art. 12 da Lei nº 13.340/2016: 

Art. 12. Para os fins do disposto nos arts. 1º a 3º desta Lei, os honorários advocatícios e as despesas com custas processuais são de responsabilidade de cada parte e a falta de seu pagamento não obsta a liquidação ou repactuação da dívida, conforme o caso. 

A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade. Por opção de política legislativa, há normas especiais que excepcionam a aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade, isentando as partes do pagamento da verba honorária e, até mesmo, das custas e despesas processuais. No que diz respeito, especificamente, à responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais na Lei n. 13.340/2016, deve-se destacar, de início, que a mencionada legislação teve por escopo possibilitar que as instituições financeiras e os devedores rurais renegociassem seus débitos, caso presentes os pressupostos nela enunciados. A referida renegociação tem como resultado a extinção imprópria do processo executivo, porquanto não há o pagamento da dívida inscrita no título que o embasa, tendo a citada lei disposto expressamente, em seu art. 12, que, nessa hipótese, os honorários advocatícios são de responsabilidade de cada uma das partes e a falta de seu pagamento não obsta a liquidação ou repactuação da dívida, conforme o caso. Ao examinar o referido dispositivo legal, deve-se ter presente que “se, por um lado, constituiu opção do legislador infraconstitucional destinar os honorários decorrentes da sucumbência ao advogado da parte vencedora, é certo que, em determinadas situações, o legislador deliberadamente isenta as partes do pagamento da verba, e, eventualmente, até mesmo das custas e despesas processuais” (REsp 1.836.470/TO, Terceira Turma, julgado em 02/02/2021, DJe 05/02/2021). É exatamente o que ocorre na hipótese de renegociação da dívida com base na Lei nº 13.340/2016, em que o legislador optou, no contexto de um plano de recuperação de dívidas de crédito rural, por não incrementar o dispêndio financeiro das partes - em especial do agricultor mutuário -, com o pagamento de honorários advocatícios à parte adversa. Nesse passo, para além da reverência à opção legislativa, não se pode olvidar que o mencionado art. 12 da Lei nº 13.340/2016 prevalece sobre o disposto no art. 85 do CPC/2015 e nos arts. 23 e 24 da Lei nº 8.906/1994, ante o princípio da especialidade das normas. Desse modo, ante o disposto no art. 12 da Lei 13.340/2016, a extinção da execução em virtude da renegociação de dívida fundada em cédula de crédito rural não impõe à parte executada o dever de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte exequente. 

Em suma: A extinção da execução em virtude da renegociação de dívida fundada em cédula de crédito rural não impõe à parte executada o dever de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte exequente. STJ. 3ª Turma. REsp 1.930.865-TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/06/2021 (Info 702). 

A isenção da condenação em honorários advocatícios prevista no art. 12 da Lei nº 13.340/2016 deve prevalecer ante as regras gerais do CPC e do EOAB. Isso porque, tratando-se de lei especial sobre os ônus da sucumbência, não haverá condenação em honorários advocatícios na renegociação da dívida de cédulas de crédito rural pignoratícios e hipotecárias, com fundamento na Lei nº 13.340/2016. STJ. 3ª Turma. REsp 1836470/TO, Rel. Ministra Nancy Andrigi, julgado em 02/02/2021.

9 de setembro de 2021

O crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente.

Processo

REsp 1.890.615-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/08/2021, DJe 19/08/2021.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Honorários advocatícios. Direito do advogado. Natureza alimentar. Crédito privilegiado. Preferência em relação aos crédito titularizado pelo cliente. Concurso singular de credores. Inexistência.

 

DESTAQUE

O crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito do advogado, possuem natureza alimentar e são considerados créditos privilegiados, equiparados aos créditos oriundos da legislação trabalhista para efeito de habilitação em falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

A despeito disso, é de particular relevância e especificidade a questão relacionada à possibilidade de o crédito decorrente dos honorários advocatícios sucumbenciais preferir o crédito titularizado pela parte vencedora e que foi representada, no processo, ainda que por determinado período, pela sociedade de advogados credora.

Não há concurso singular de credores entre o advogado titular da verba honorária sucumbencial e o seu cliente titular da condenação principal, uma vez que é elemento essencial do concurso a ausência de relação jurídica material entre os credores, exigindo-se, ao revés, que haja independência e autonomia entre as execuções até o momento em que um deles obtenha valor hábil a satisfazê-la, no todo ou em parte, quando os demais credores poderão ingressar no processo alheio e estabelecer concorrência com aquele que havia obtido êxito na perseguição do patrimônio do devedor.

De outro lado, não pode o advogado, que atuou na defesa dos interesses da parte vencedora, preferir ao crédito principal por ela obtido porque a relação de acessoriedade entre os honorários sucumbenciais e a condenação principal a ser recebida pela parte é determinante para que se reconheça que os honorários sucumbenciais, nessa específica hipótese em que há concorrência com a condenação principal, deverão, em verdade, seguir a sorte e a natureza do crédito titularizado pela parte vencedora.

Em suma, o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente porque, segundo a máxima chiovendiana, o processo deve dar, na medida do possível, a quem tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que tem direito de conseguir, de modo que a parte, titular do direito material, não pode deixar de obter a satisfação de seu crédito em razão de crédito constituído por acessoriedade ao principal e titularizado por quem apenas a representou em juízo no processo em que reconhecido o direito.


30 de agosto de 2021

Filigrana doutrinária: Arruda Alvim - honorários advocatícios

"Outrossim, o advogado possui interesse recursal no que concerne à discussão do valor dos honorários estabelecidos pela decisão. Em tal caso, apesar do direito do procurador de executar autonomamente a verba honorária (arts. 23 e 24 do Estatuto da Advocacia – Lei 8.906/1994), a jurisprudência já pacificou a legitimação concorrente da parte e de seu procurador para rediscutir a questão em sede recursal". 

ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil. 18ª ed., Ed. Thomson Reuters, 2019, Cap. 18, item 31.4.2

Filigrana doutrinária: Yussef Said Cahali - honorários advocatícios

"Estabelecendo o art. 23 da Lei n° 8.906/94, que os honorários incluídos na condenação por sucumbência, pertencem ao advogado, concedeu-se-lhe, agora, verdadeiramente, um direito próprio e autônomo (expressão que antes era contestada por alguns), com possibilidade de sua execução pelo próprio patrono, ainda que tendo como causa geradora o mesmo fato do sucumbimento da parte adversa do cliente vitorioso. Com a titularidade do direito aos honorários da sucumbência, que agora lhe é expressamente atribuída, o advogado é introduzido, de alguma forma na relação processual que se estabelece a partir da sentença condenatória nessa parte, quando antes, o processo seria quanto a ele uma res inter alios" .

CAHALI, Yussef Said. Honorários Advocatícios, RT, 3ª ed., p. 804.


Filigrana doutrinária: Rogério Licastro Torres de Melo - honorários advocatícios

"Os honorários, portanto, constituem direito autônomo do advogado e, destarte, comportam execução pelo profissional da Advocacia independente da execução do crédito principal conferido à parte. Tal realidade, apesar de não derivar da literalidade do CPC/1973, que era silente a respeito, já defluía do art. 23 do Estatuto da Advocacia atualmente vigente, o que culminou por produzir sólida orientação jurisprudencial no STJ no sentido de reconhecer, bem antes da entrada em vigor do CPC/2015, a existência de legitimidade concorrente entre o advogado e o cliente para promover a execução da verba honorária. Por todos, merece destaque o acórdão proferido pelo STJ por ocasião do julgamento do Recurso Especial 828.300/SC, de relatoria do Min. Luiz Fux, DJ de 24.04.2008, cuja reprodução parcial de sua ementa é suficiente para revelar o entendimento consolidado daquela Corte acerca da admissão de execução da condenação honorária sucumbencial pelo advogado, como legitimado ativo, já antes da vigência do CPC/2015: “(...) 2. É cediço nesta Corte que a execução da sentença, na parte alusiva aos honorários resultantes da sucumbência, pode ser promovida tanto pela parte como pelo advogado. Precedentes: (...) Ainda previamente à entrada em vigor do CPC/2015, também a doutrina se posicionou no sentido da titularidade dos honorários sucumbenciais por parte do causídico. Em conhecido estudo sobre honorários advocatícios, Yussef Said Cahali escreveu com propriedade que “A sentença marca o momento histórico da aquisição do direito autônomo do advogado, pelo implemento da condição que lhe faz nascer esse direito; em outros termos, os honorários da sucumbência, a partir de então, pertencem definitivamente ao advogado que estava atuando na demanda”

MELO, Rogério Licastro Torres de. Honorários Advocatícios - Sucumbenciais e por Arbitramento, 1ª ed., Ed. Thomson Reuters Brasil 2019, Cap. I, 1ª parte, item 2. 

EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CPC DE 2015. LEGITIMIDADE RECURSAL CONCORRENTE DA PARTE E DO ADVOGADO

RECURSO ESPECIAL Nº 1776425 - SP (2018/0284115-3) 

RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO 

EMENTA 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CPC DE 2015. LEGITIMIDADE RECURSAL CONCORRENTE DA PARTE E DO ADVOGADO. 

1. A regra do art. 99, §5º, do CPC, não trata da legitimidade recursal, mas da gratuidade judiciária e, notadamente, do requisito do preparo, deixando claro que, mesmo interposto recurso pela parte que seja beneficiária de gratuidade judiciária, mas que se limite a discutir os honorários de advogado, o preparo deverá ser realizado acaso o advogado também não seja beneficiário da gratuidade. 

2. Não há confundir esse requisito de admissibilidade com aquele relativo à legitimidade recursal concorrente da parte e do próprio titular da verba de discutir os honorários de advogado. 

3. A própria parte, seja na vigência do CPC de 1973, inclusive após o reconhecimento do direito autônomo dos advogados sobre a verba honorária, ou mesmo na vigência do CPC de 2015, pode interpor, concorrentemente com o titular da verba honorária, recurso acerca dos honorários de advogado. 

4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

ACÓRDÃO 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. 

Brasília, 08 de junho de 2021. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PROMOÇÃODO DESIGN E INOVAÇÃO OBJETO BRASIL, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: 

Agravo de Instrumento. Honorários advocatícios Ação indenizatória em fase de liquidação de sentença Decisão que indeferiu pleito de arbitramento de honorários Honorários que pertencem ao advogado Legitimidade do advogado para postular a reforma da R. Decisão agravada Recurso interposto pela parte que não merece ser conhecido por ilegitimidade recursal. Não se conhece do recurso. 

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 

Nas razões do recurso especial a parte alegou ofensa aos artigos: 23 e 24 da Lei 8.906/94 e 85, §14, do CPC, sustentando tanto a parte, quanto seu advogado contam com plena legitimidade para controverter acerca de honorários advocatícios, em que pese constituam direito autônomo do advogado. Referiram o enunciado 306/STJ e pediram o provimento do recurso. 

É o relatório. 

VOTO 

Eminentes Colegas. A discussão devolvida a esta Corte Superior diz com a legitimidade de a parte, em nome próprio, recorrer de decisão postulando a fixação de honorários de advogado. 

Destaco que o acórdão recorrido não conheceu de agravo de instrumento interposto para discutir o direito à fixação de honorários de advogado em sede de exceção de pré-executividade extinta por perda superveniente de objeto. 

A propósito, declarou o aresto combatido: 

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pleito de fixação de honorários em favor dos advogados que representam os interesses da Associação Brasileira de Promoção de Design e Inovação Objeto Brasil, ora agravante, nos autos. O recurso não merece ser conhecido, portanto, por ilegitimidade recursal, eis que os honorários advocatícios tem natureza remuneratória e pertencem ao advogado, mostrando-se equivocada a interposição do recurso pela parte. 

A jurisprudência desta Corte, contemporânea ao CPC de 1973, reconhecia às partes e aos advogados legitimidade concorrente para vindicar, em nome próprio, a fixação ou majoração dos honorários advocatícios estipulados pelo órgão julgador, a despeito de tal verba constituir direito autônomo do advogado. 

Cumpre que se verifique se o art. 99, §5º, do CPC, alterou esta legitimidade ao dispor: 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) 

§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. 

§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. 

A conclusão que ecoa desses enunciados normativos é a de que o dispositivo não alterou a legitimidade recursal em matéria de honorários sucumbenciais. 

Com efeito, o artigo 99, especialmente o §5º, não versa acerca de legitimidade recursal, mas do requisito do preparo, podendo-se dele extrair que, mesmo interposto recurso pela parte que seja beneficiária de gratuidade judiciária e que se limite a discutir os honorários de advogado, o preparo deverá ser realizado acaso o advogado também não seja beneficiário da gratuidade. 

Tão somente isso. 

A legislação em vigor permite que a própria parte, seja na vigência do CPC de 1973, inclusive após o reconhecimento do direito autônomo dos advogados pelo Estatuto da Advocacia, seja na vigência do CPC de 2015, em concorrência com o advogado, interponha recurso acerca de parcela que não é de sua titularidade. 

Esta mesma concorrência se verifica em sede executiva, dela tratando Rogério Licastro Torres de Melo, enfatizando o seguinte: 

Os honorários, portanto, constituem direito autônomo do advogado e, destarte, comportam execução pelo profissional da Advocacia independente da execução do crédito principal conferido à parte. Tal realidade, apesar de não derivar da literalidade do CPC/1973, que era silente a respeito, já defluía do art. 23 do Estatuto da Advocacia atualmente vigente, o que culminou por produzir sólida orientação jurisprudencial no STJ no sentido de reconhecer, bem antes da entrada em vigor do CPC/2015, a existência de legitimidade concorrente entre o advogado e o cliente para promover a execução da verba honorária. Por todos, merece destaque o acórdão proferido pelo STJ por ocasião do julgamento do Recurso Especial 828.300/SC, de relatoria do Min. Luiz Fux, DJ de 24.04.2008, cuja reprodução parcial de sua ementa é suficiente para revelar o entendimento consolidado daquela Corte acerca da admissão de execução da condenação honorária sucumbencial pelo advogado, como legitimado ativo, já antes da vigência do CPC/2015: “(...) 2. É cediço nesta Corte que a execução da sentença, na parte alusiva aos honorários resultantes da sucumbência, pode ser promovida tanto pela parte como pelo advogado. Precedentes: (...) Ainda previamente à entrada em vigor do CPC/2015, também a doutrina se posicionou no sentido da titularidade dos honorários sucumbenciais por parte do causídico. Em conhecido estudo sobre honorários advocatícios, Yussef Said Cahali escreveu com propriedade que “A sentença marca o momento histórico da aquisição do direito autônomo do advogado, pelo implemento da condição que lhe faz nascer esse direito; em outros termos, os honorários da sucumbência, a partir de então, pertencem definitivamente ao advogado que estava atuando na demanda”. (in Honorários Advocatícios - Sucumbenciais e por Arbitramento, 1ª ed., Ed. Thomson Reuters Brasil 2019, Cap. I, 1ª parte, item 2) 

Não me parece consentâneo, negar-se à parte legitimidade para, por exemplo, postular a majoração de honorários de advogado fixados pelo juízo, mas, no mesmo processo, permitir-lhe a execução de valores cuja titularidade é de terceiro. 

Reconheceu-se no art. 23 do Estatuto da Advocacia e se reforçou no CPC de 2015 a titularidade dos honorários e a possibilidade de o advogado, pois titular da verba a que o vencido foi condenado a pagar na ação ajuizada pelo seu representado, executá-la em nome próprio, mesmo não sendo parte formal no processo em que ela foi originada e, assim, não constando do título executivo base para o cumprimento de sentença. 

Yussef Said Cahali (in Honorários Advocatícios, RT, 3ª ed., p. 804), ao comentar a norma do Estatuto da Advocacia, observava o seguinte: 

"Estabelecendo o art. 23 da Lei n° 8.906/94, que os honorários incluídos na condenação por sucumbência, pertencem ao advogado, concedeu-se-lhe, agora, verdadeiramente, um direito próprio e autônomo (expressão que antes era contestada por alguns), com possibilidade de sua execução pelo próprio patrono, ainda que tendo como causa geradora o mesmo fato do sucumbimento da parte adversa do cliente vitorioso. Com a titularidade do direito aos honorários da sucumbência, que agora lhe é expressamente atribuída, o advogado é introduzido, de alguma forma na relação processual que se estabelece a partir da sentença condenatória nessa parte, quando antes, o processo seria quanto a ele uma res inter alios." 

Araken de Assis, ao analisar a legitimidade recursal do advogado mesmo após a entrada em vigor do Novo CPC, ressalta atuar ele como terceiro prejudicado, ponderando: 

Legitima-se a interpor a apelação, relativamente à omissão dos honorários, ou à correção do valor fixado, porque divergente dos critérios gerais e particulares que regulam a espécie, quer a parte vencedora, quer o respectivo advogado. É legítimo o advogado defender o direito que lhe consagra o art. 23 da Lei 8.906/1994 e o art. 85, § 14, na qualidade de terceiro prejudicado. 

E esclarece que, mesmo sendo titular da verba, ostenta a qualidade de terceiro por que não é parte na relação jurídica processual: 

O advogado é terceiro, apesar de titular do crédito e do seu interesse direto na resolução, porque (ainda) não figura como parte, e sua legitimidade concorre com a da parte. Não lhe cabe, em nome próprio, impugnar o capítulo principal, embora este repercuta na verba honorária, mas o capítulo da sucumbência. Exageradamente, negou-se a legitimidade da parte, atribuindo-a unicamente ao advogado, porque não se configuraria a utilidade na revisão da matéria. Essa posição ficou superada pela jurisprudência recente que admite legitimidade concorrente. 

Não é razoável, pois, reconhecer-se que o direito aos honorários advocatícios sucumbenciais, que naturalmente se origina de ação ajuizada por parte que, no mais das vezes, não será a sua titular (à exceção de quando é ajuizada em causa própria), não possa ser em seu nome discutido. 

Arruda Alvim, no seu Manual de Direito Processual Civil - edição publicada já sob a vigência do CPC de 2015 -, pontifica: 

Outrossim, o advogado possui interesse recursal no que concerne à discussão do valor dos honorários estabelecidos pela decisão. Em tal caso, apesar do direito do procurador de executar autonomamente a verba honorária (arts. 23 e 24 do Estatuto da Advocacia – Lei 8.906/1994), a jurisprudência já pacificou a legitimação concorrente da parte e de seu procurador para rediscutir a questão em sede recursal. (18ª ed., Ed. Thomson Reuters, 2019, Cap. 18, item 31.4.2) 

Assim, o acórdão recorrido merece ser reformado, reconhecendo-se legitimidade recursal concorrente à parte e ao titular dos honorários de advogado. 

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso especial reconhecendo a legitimidade recursal concorrente da parte e do advogado e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no seu julgamento como entender de direito. 

É o voto. 

CERTIDÃO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. 

Cabem honorários sucumbenciais quando é impugnada a homologação da recuperação extrajudicial

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em processo de homologação de plano de recuperação extrajudicial, nos casos em que houver litigiosidade no procedimento.

O colegiado deu provimento ao recurso especial de uma empresa para arbitrar os honorários advocatícios devidos após a homologação do seu plano de recuperação extrajudicial. A empresa, que tem mais de R$ 200 milhões de dívidas, apresentou em juízo uma proposta de reestruturação financeira com anuência dos credores representantes de mais de três quintos dos créditos.

Após diversas impugnações, o juízo de primeiro grau rejeitou o plano, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconheceu a presença dos requisitos legais e o homologou. Contudo, deixou de fixar honorários sucumbenciais em favor dos advogados da empresa, por considerar que não há previsão na Lei 11.101/2005 e que a decisão foi meramente homologatória de transação.

Aplicação subsidiária do CPC na recuperação

A recuperação extrajudicial está prevista nos artigos 161 a 167 da Lei 11.101/2005 e – conforme explicou a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ – pode ser entendida como um acordo entre o devedor e seus credores, o qual, sob certas circunstâncias, é imposto a uma minoria que oferecer resistência à sua efetivação, porque a lei privilegia o interesse social na manutenção da atividade empresarial sobre os interesses específicos de cada credor.

A ministra ressaltou que a Lei 11.101/2005 não trata da possibilidade de arbitramento de honorários de sucumbência nas hipóteses de deferimento ou rejeição da homologação do plano. No entanto, em seu artigo 189, determina que, aos procedimentos nela previstos (recuperação judicial, extrajudicial e falência), devem ser aplicadas de forma supletiva as disposições do Código de Processo Civil (CPC), cujo artigo 85 estabelece que "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor".

De acordo com a relatora, o fato primordial para a imposição do pagamento de verba sucumbencial é a derrota na demanda, cujo pressuposto é a existência de litigiosidade. "Não por outro motivo, a jurisprudência desta Corte Superior, em relação a processos de recuperação judicial ou falência, está pacificada no sentido de que, havendo impugnação a pedidos de habilitação de crédito, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte vencedora", declarou.

Decisão com natureza de sentença

Segundo Nancy Andrighi, a Lei 11.101/2005 confere natureza de sentença à decisão sobre o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial (artigos 161, parágrafo 6º, e 164, parágrafos 5º e 7º), "circunstância que, a se considerar a literalidade da norma do precitado artigo 85, caput, do CPC, impõe a condenação do vencido ao pagamento de honorários ao advogado do vencedor".

A ministra comentou que, quando não impugnado, o pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial apresenta características análogas a um procedimento de jurisdição voluntária, no qual, não havendo vencedores ou vencidos (dada a ausência de litigiosidade), não faz sentido o arbitramento de honorários.

Todavia, ela lembrou que a apresentação de impugnação ao pedido homologatório por parte de credores – como ocorrido no caso em julgamento – confere litigiosidade ao procedimento, razão pela qual se afasta a regra de não cabimento da condenação em honorários.

Leia o acórdão no REsp 1.924.580. 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1924580

24 de agosto de 2021

Não cabe a condenação em honorários advocatícios por débito quitado após ajuizamento da execução fiscal e antes da citação

Processo

REsp 1.927.469-PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 10/08/2021.

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Execução fiscal. Pagamento do débito após o ajuizamento e antes da citação. Honorários advocatícios. Não cabimento.

DESTAQUE

Não cabe a condenação em honorários advocatícios por débito quitado após ajuizamento da execução fiscal e antes da citação.

 

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

caput do art. 85 do CPC/2015 fixa o critério da sucumbência como a regra matriz da fixação de honorários advocatícios. O § 10 estabelece o critério da causalidade como complemento à sucumbência.

Pelo critério da sucumbência, a parte vencida deve pagar honorários à parte vencedora. O parágrafo primeiro deve ser lido em consonância com o caput. Ele tem o condão de destacar que os honorários não são devidos apenas no processo de conhecimento natural, mas são também devidos na reconvenção, no cumprimento de sentença, na execução e nos recursos.

Quando o parágrafo primeiro afirma que os honorários são devidos para a execução resistida ou não resistida, quer dizer, em verdade, que, quando existe a formação da relação jurídica processual entre exequente e executado, independentemente de apresentação de defesa em autos próprios ou apartados, existe a incidência honorários advocatícios.

Essa interpretação decorre não só da leitura do parágrafo primeiro em consonância com o caput do art. 85, mas também pela leitura do art. 312 do CPC. Esse dispositivo prevê que a propositura da demanda só produz efeitos para o polo passivo na citação. Essa previsão é aplicável ao processo de execução por força do disposto no parágrafo único, do art. 318 do CPC, o qual preconiza que o procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.

Assim, verifica-se que a sucumbência não poderia recair sobre a parte executada se o pagamento ocorreu em momento anterior à citação, já que os efeitos da demanda não a alcançam.

Evidentemente, a causalidade impede que a Fazenda Pública seja condenada em honorários pelo pagamento anterior à citação e após o ajuizamento. Ela teria o condão, neste caso, de afastar a responsabilidade pelo pagamento da verba, uma vez que, no momento da propositura da demanda, o débito inscrito estava ativo.

Registre-se, por fim, tratar o caso concreto de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública Municipal, na qual não há previsão de encargos da dívida ativa de forma automática, hipótese diversa da Fazenda Pública Federal, em que o art. 1º do Decreto-lei 1025/69 prevê a cobrança de 20% (vinte por cento) sobre o valor do crédito, montante esse que substitui a condenação em honorários de sucumbência.



21 de agosto de 2021

A parte e o advogado possuem legitimidade recursal concorrente quanto à fixação dos honorários advocatícios

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/08/info-700-stj.pdf

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - A parte e o advogado possuem legitimidade recursal concorrente quanto à fixação dos honorários advocatícios 

Exemplo hipotético: Pedro ingressou com execução de título extrajudicial contra João e Regina, que são cônjuges. Regina ingressou com exceção de pré-executividade alegando ser parte ilegítima e que, portanto, deveria ser excluída do processo. O juiz, por meio de decisão interlocutória, acolheu a exceção de pré-executividade oferecida por Regina e determinou a sua exclusão da lide. Ocorre que o magistrado não condenou o exequente Pedro ao pagamento de honorários advocatícios. Tanto Regina (parte) como o advogado de Regina (terceiro prejudicado) poderão interpor recurso contra essa decisão postulando a fixação de honorários advocatícios. STJ. 3ª Turma. REsp 1.776.425-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 08/06/2021 (Info 700). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

Pedro ingressou com execução de título extrajudicial contra João e Regina, que são cônjuges. Regina ingressou com exceção de pré-executividade alegando ser parte ilegítima e que, portanto, deveria ser excluída do processo. O juiz, por meio de decisão interlocutória, acolheu a exceção de pré-executividade oferecida por Regina e determinou a sua exclusão da lide. Ocorre que o magistrado não condenou o exequente Pedro ao pagamento de honorários advocatícios. Diante disso, Regina interpôs agravo de instrumento postulando a fixação de honorários advocatícios. O Tribunal de Justiça, contudo, não conheceu do recurso sob o argumento de que os honorários advocatícios pertencem ao advogado e, portanto, a parte não teria legitimidade para recorrer pedindo a sua fixação. 

Agiu corretamente o Tribunal? 

NÃO. A legitimidade, neste caso, é concorrente, ou seja, tanto o advogado como a parte podem interpor o recurso. Nesse sentido: 

A partir do entendimento de que a titularidade do advogado sobre os honorários sucumbenciais implica também no reconhecimento de que poderá o patrono, de forma autônoma, executar a decisão que os fixou, naquele específico particular, concorrentemente com a parte por ele representada, consolidou-se a jurisprudência desta Corte, na vigência do CPC/73, no sentido de que a legitimação e interesse para recorrer da decisão que fixou os honorários sucumbenciais, com o propósito de majorá-los, seria igualmente concorrente entre a parte e o advogado. STJ. 3ª Turma. REsp 1820982/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/12/2020. 

É possível entender que o § 5º do art. 99 do CPC/2015 alterou essa legitimidade recursal concorrente em matéria de honorários sucumbenciais? 

NÃO. Veja o que diz esse dispositivo: 

Art. 99. (...) § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. 

O § 5º do art. 99 do CPC não trata sobre legitimidade recursal, mas sim do requisito do preparo. Assim, mesmo interposto recurso pela parte que seja beneficiária de gratuidade judiciária e que se limite a discutir os honorários de advogado, o preparo deverá ser realizado caso o advogado também não seja beneficiário da gratuidade.  Assim, a própria parte pode interpor, concorrentemente com o titular da verba honorária, recurso acerca dos honorários de advogado. 

Em suma: A parte e o advogado possuem legitimidade recursal concorrente quanto à fixação dos honorários advocatícios. STJ. 3ª Turma. REsp 1.776.425-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 08/06/2021 (Info 700). 

DOD PLUS 

A sociedade de advogados possui legitimidade para pleitear majoração de honorários sucumbenciais quando, por ocasião do instrumento de mandato outorgado individualmente, não haja menção a ela? 

NÃO possui legitimidade. 

A sociedade de advogados não possui legitimidade para pleitear, em nome próprio, a majoração da verba honorária quando, por ocasião do instrumento de mandato outorgado individualmente aos seus integrantes, dela não haja menção. 

STJ. 4ª Turma. AgRg no Ag 1397911/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 17/11/2015. 

Outro julgado sobre o tema: 

Os serviços advocatícios não se consideram prestados pela sociedade na hipótese em que a procuração não contém qualquer referência à mesma, impedindo, portanto, que o levantamento da verba honorária seja feito em nome da pessoa jurídica com seus efeitos tributários diversos daqueles que operam quando o quantum é percebido uti singuli pelo advogado. 

STJ. Corte Especial. AgRg nos EREsp 1114785/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 03/11/2010

8 de agosto de 2021

A extinção do processo apenas quanto a um dos coexecutados não torna cabível a fixação de honorários advocatícios com base no parágrafo único do art. 338 do CPC

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/07/info-699-stj.pdf


HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - A extinção do processo apenas quanto a um dos coexecutados não torna cabível a fixação de honorários advocatícios com base no parágrafo único do art. 338 do CPC 

O parágrafo único do art. 338 do CPC/2015 prevê o seguinte: Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º. Esse dispositivo só se aplica na hipótese em que há a extinção do processo em relação ao réu originário, com a inauguração de um novo processo, por iniciativa do autor, em relação a um novo réu. Apenas neste caso será possível a fixação dos honorários nos percentuais reduzidos. STJ. 3ª Turma. REsp 1.895.919-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/06/2021 (info 699). 

Imagine a seguinte situação hipotética: Pedro ingressou com execução de título extrajudicial (cheque) contra João e Regina, que são cônjuges. Regina ingressou com exceção de pré-executividade alegando ser parte ilegítima e que, portanto, deveria ser excluída do processo. Pedro (exequente), ao analisar os documentos juntados na exceção de pré-executividade, concordou com a exclusão da excipiente do processo. Diante disso, o juiz, por meio de decisão interlocutória, acolheu a exceção de pré-executividade oferecida por Regina e determinou a sua exclusão da lide. Além disso, condenou o exequente Pedro ao pagamento das custas por ela despendidas, além de honorários advocatícios fixados em 3% sobre o valor da execução, com fundamento no art. 338, parágrafo único, do CPC: 

Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º. 

Na decisão, o juiz ressaltou que deveria ser considerada a posterior concordância do credor Pedro com a exclusão de Regina, com o intuito de resolver o conflito instaurado e obter o prosseguimento da execução apenas em face de João, o que justificaria a aplicação, por analogia, do parágrafo único do art. 338 do CPC. Além disso, considerou que a verba honorária fixada em 3% sobre o valor da execução seria justa para remunerar o trabalho desenvolvido pelo advogado de Regina, que atuou no feito por pouco mais de um ano. Regina recorreu contra a decisão pedindo que os honorários sejam fixados em 10%, conforme a regra geral prevista no art. 85, § 2º, do CPC: 

Art. 85 (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 

O STJ concordou com a interpretação que foi adotada pelo juiz? Foi correta a aplicação do parágrafo único do art. 338 para o presente caso? 

NÃO. O parágrafo único art. 338 do CPC rege uma específica situação na qual, se o autor reconhece a tese defensiva do réu, apresentada como preliminar de sua contestação, é possível que o juiz reduza o valor dos honorários advocatícios. Esse dispositivo trata sobre uma verdadeira sucessão de ações, tendo em vista que o réu originário é excluído do processo por iniciativa do autor, que instaura nova ação contra uma terceira pessoa. Conforme explica Cássio Scarpinella Bueno: 

“De acordo com o art. 338, se o réu alegar – e o fará em preliminar de contestação – que não é parte legítima ou que não é o responsável pelo prejuízo invocado, o magistrado permitirá ao autor que altere a petição inicial para “substituição” do réu no prazo de quinze dias. Se o autor efetivar aquela substituição – na verdade, a sucessão, excluindo-se do processo o réu originário e citando para o processo o novo réu –, deverá reembolsar as despesas e pagar honorários de sucumbência do réu originário (excluído), de três a cinco por cento do valor da causa ou, se ele for irrisório, observando o art. 85, § 8º” (Manual de Direito Processual Civil. Vol. único, 5ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, livro digital) 

Vale ressaltar que esse art. 338, parágrafo único só se aplica na hipótese em que há a extinção do processo em relação ao réu originário, com a inauguração de um novo processo, por iniciativa do autor, em relação a um novo réu. Somente neste caso será possível a fixação dos honorários nos percentuais reduzidos de que trata o dispositivo (STJ. 3ª Turma. REsp 1.800.330/SP, DJe 04/12/2020). No caso concreto, não houve a extinção da relação jurídica processual originária e a inauguração de um novo processo, mediante a “substituição” do réu. A decisão do juiz do 1º grau limitou-se a acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da coexecutada, prosseguindo-se o processo em relação a seu cônjuge, o que não se amolda à específica situação tratada no dispositivo legal. Assim, não se mostra cabível, na espécie, a fixação reduzida dos honorários advocatícios prevista no parágrafo único do art. 338 do CPC/2015, devendo incidir a regra geral do art. 85, § 2º, do Código. 

Em suma: A extinção do processo apenas quanto a um dos coexecutados não torna cabível a fixação de honorários advocatícios em patamar reduzido, na forma prevista no parágrafo único do art. 338 do CPC/2015. STJ. 3ª Turma. REsp 1.895.919-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/06/2021 (Info 699). 

7 de julho de 2021

A extinção da execução em virtude da renegociação de dívida fundada em cédula de crédito rural não impõe à parte executada o dever de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte exequente

 

Processo

REsp 1.930.865-TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Cédula de crédito rural. Renegociação de dívida. Extinção da execução. Art. 12 da Lei n. 13.340/2016. Honorários advocatícios sucumbenciais. Não cabimento.


Destaque

A extinção da execução em virtude da renegociação de dívida fundada em cédula de crédito rural não impõe à parte executada o dever de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte exequente.

Informações do Inteiro Teor

A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade.

Por opção de política legislativa, há normas especiais que excepcionam a aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade, isentando as partes do pagamento da verba honorária e, até mesmo, das custas e despesas processuais.

No que diz respeito, especificamente, à responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais na Lei n. 13.340/2016, deve-se destacar, de início, que a mencionada legislação teve por escopo possibilitar que as instituições financeiras e os devedores rurais renegociassem seus débitos, caso presentes os pressupostos nela enunciados.

A referida renegociação tem como resultado a extinção imprópria do processo executivo, porquanto não há o pagamento da dívida inscrita no título que o embasa, tendo a citada lei disposto expressamente, em seu art. 12, que, nessa hipótese, os honorários advocatícios são de responsabilidade de cada uma das partes e a falta de seu pagamento não obsta a liquidação ou repactuação da dívida, conforme o caso.

Ao examinar o referido dispositivo legal, deve-se ter presente que "se, por um lado, constituiu opção do legislador infraconstitucional destinar os honorários decorrentes da sucumbência ao advogado da parte vencedora, é certo que, em determinadas situações, o legislador deliberadamente isenta as partes do pagamento da verba, e, eventualmente, até mesmo das custas e despesas processuais" (REsp 1.836.470/TO, Terceira Turma, julgado em 02/02/2021, DJe 05/02/2021).

É, exata e precisamente, o que ocorre na hipótese de renegociação da dívida com base na Lei n. 13.340/2016, em que o legislador optou, no contexto de um plano de recuperação de dívidas de crédito rural, por não incrementar o dispêndio financeiro das partes - em especial do agricultor mutuário -, com o pagamento de honorários advocatícios à parte adversa.

Nesse passo, para além da reverência à opção legislativa, não se pode olvidar que o mencionado art. 12 da Lei n. 13.340/2016 prevalece sobre o disposto no art. 85 do CPC/2015 e nos arts. 23 e 24 da Lei n. 8.906/1994, ante o princípio da especialidade das normas.

Desse modo, ante o disposto no art. 12 da Lei 13.340/2016, a extinção da execução em virtude da renegociação de dívida fundada em cédula de crédito rural não impõe à parte executada o dever de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte exequente.


24 de junho de 2021

A parte e o advogado possuem legitimidade recursal concorrente quanto à fixação dos honorários advocatícios

Processo

REsp 1.776.425-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 08/06/2021.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Honorários advocatícios. Legitimidade recursal. Parte e advogado. Concorrência.

 

Destaque

A parte e o advogado possuem legitimidade recursal concorrente quanto à fixação dos honorários advocatícios.

Informações do Inteiro Teor

A questão cinge-se a discutir a legitimidade da parte, em nome próprio, recorrer de decisão postulando a fixação de honorários de advogado.

A jurisprudência desta Corte, contemporânea ao CPC de 1973, reconhecia às partes e aos advogados legitimidade concorrente para vindicar, em nome próprio, a fixação ou majoração dos honorários advocatícios estipulados pelo órgão julgador, a despeito de tal verba constituir direito autônomo do advogado.

O CPC/2015, no entanto, não alterou a legitimidade recursal em matéria de honorários sucumbenciais. Com efeito, o seu artigo 99, especialmente o §5º, não versa acerca de legitimidade recursal, mas do requisito do preparo, podendo-se dele extrair que, mesmo interposto recurso pela parte que seja beneficiária de gratuidade judiciária e que se limite a discutir os honorários de advogado, o preparo deverá ser realizado acaso o advogado também não seja beneficiário da gratuidade.

Ademais, reconheceu-se no art. 23 do Estatuto da Advocacia e se reforçou no CPC de 2015 a titularidade dos honorários e a possibilidade de o advogado, pois titular da verba a que o vencido foi condenado a pagar na ação ajuizada pelo seu representado, executá-la em nome próprio, mesmo não sendo parte formal no processo em que ela foi originada e, assim, não constando do título executivo base para o cumprimento de sentença. Dessa forma, mesmo sendo titular da verba, ostenta a qualidade de terceiro prejudicado.

Não é razoável, pois, reconhecer-se que o direito aos honorários advocatícios sucumbenciais, que naturalmente se origina de ação ajuizada por parte que, no mais das vezes, não será a sua titular (à exceção de quando é ajuizada em causa própria), não possa ser em seu nome discutido.





6 de junho de 2021

O fato de o INSS, depois de ajuizada a ação, ter efetuado pagamento administrativo do benefício previdenciário, não altera a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/05/info-694-stj-1.pdf


PROCESSO PREVIDENCIÁRIO - O fato de o INSS, depois de ajuizada a ação, ter efetuado pagamento administrativo do benefício previdenciário, não altera a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais 

O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. STJ. 1ª Seção. REsp 1.847.731/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), julgado em 29/04/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1050) (Info 694). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

João ajuizou ação contra o INSS pedindo a concessão de determinado benefício previdenciário e o pagamento das parcelas atrasadas, o que totaliza R$ 100 mil. O INSS foi citado e, antes mesmo de apresentar contestação, houve reconhecimento administrativo de R$ 30 mil, valor que foi pago extrajudicialmente ao segurado e informado em juízo. Assim, agora o valor cobrado é de apenas R$ 70 mil. Após a instrução, o juiz julgou o pedido procedente e condenou o INSS a pagar R$ 70 mil ao autor. O magistrado condenou a autarquia previdenciária a pagar honorários advocatícios fixados em 10%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC: 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; (...) 

A dúvida, no entanto, ficou por conta da base de cálculo que seria aplicada para o cálculo dos honorários. Esses 10% incidirão sobre R$ 100 mil ou sobre R$ 70 mil? É possível computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação, na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial? 

SIM. É possível computar. Logo, os honorários serão fixados em 10% sobre R$ 100 mil. O art. 85, §2º, do CPC/2015 prevê o proveito econômico como um dos critérios para o arbitramento dos honorários de sucumbência. Todavia, quando se fala em “proveito econômico” ou “valor da condenação”, isso não significa, necessariamente, o exato valor que a parte receberá como requisição de pagamento (RPV) ou precatório. Proveito jurídico é o valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial, conseguido por meio da atividade laboral exercida pelo advogado. 

Assim, o valor da condenação não se limita ao pagamento que será feito do montante considerado controvertido ou mesmo pendente de pagamento por meio de requisição de pagamento. Ao contrário, abarca a totalidade do valor a ser auferido pela parte beneficiária em decorrência da ação judicial. Os valores pagos administrativamente pelo INSS devem ser compensados na fase de liquidação do julgado, ou seja, o autor não irá receber de novo. Entretanto, essa compensação não interfere na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos. O INSS realmente devia R$ 100 mil e o autor ajuizou ação cobrando essa quantia. O fato de ter sido pago administrativamente parte do valor, não interfere no crédito do advogado. Os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, são fixados na fase de conhecimento com base no princípio da sucumbência, ou seja, em razão da derrota da parte vencida. Tendo ocorrido a resistência à pretensão por parte do INSS, que ensejou a propositura da ação, impõe-se a incidência de honorários sucumbenciais, a fim de que a parte que deu causa à demanda arque com as despesas inerentes ao processo, em atenção ao princípio da causalidade, inclusive no que se refere à remuneração do advogado que patrocinou a causa em favor da parte vencedora. Caso fosse adotado entendimento diverso, isso poderia gerar situações esdrúxulas. Imagine que o INSS reconhecesse integralmente o débito na via administrativa, posteriormente à propositura da ação. Neste caso hipotético, a autarquia ficaria dispensada de pagar os honorários advocatícios ao patrono que atuou na causa judicial previdenciária. 

Em suma: O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. STJ. 1ª Seção. REsp 1.847.731/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), julgado em 29/04/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1050) (Info 694).