24 de junho de 2021

A parte e o advogado possuem legitimidade recursal concorrente quanto à fixação dos honorários advocatícios

Processo

REsp 1.776.425-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 08/06/2021.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Honorários advocatícios. Legitimidade recursal. Parte e advogado. Concorrência.

 

Destaque

A parte e o advogado possuem legitimidade recursal concorrente quanto à fixação dos honorários advocatícios.

Informações do Inteiro Teor

A questão cinge-se a discutir a legitimidade da parte, em nome próprio, recorrer de decisão postulando a fixação de honorários de advogado.

A jurisprudência desta Corte, contemporânea ao CPC de 1973, reconhecia às partes e aos advogados legitimidade concorrente para vindicar, em nome próprio, a fixação ou majoração dos honorários advocatícios estipulados pelo órgão julgador, a despeito de tal verba constituir direito autônomo do advogado.

O CPC/2015, no entanto, não alterou a legitimidade recursal em matéria de honorários sucumbenciais. Com efeito, o seu artigo 99, especialmente o §5º, não versa acerca de legitimidade recursal, mas do requisito do preparo, podendo-se dele extrair que, mesmo interposto recurso pela parte que seja beneficiária de gratuidade judiciária e que se limite a discutir os honorários de advogado, o preparo deverá ser realizado acaso o advogado também não seja beneficiário da gratuidade.

Ademais, reconheceu-se no art. 23 do Estatuto da Advocacia e se reforçou no CPC de 2015 a titularidade dos honorários e a possibilidade de o advogado, pois titular da verba a que o vencido foi condenado a pagar na ação ajuizada pelo seu representado, executá-la em nome próprio, mesmo não sendo parte formal no processo em que ela foi originada e, assim, não constando do título executivo base para o cumprimento de sentença. Dessa forma, mesmo sendo titular da verba, ostenta a qualidade de terceiro prejudicado.

Não é razoável, pois, reconhecer-se que o direito aos honorários advocatícios sucumbenciais, que naturalmente se origina de ação ajuizada por parte que, no mais das vezes, não será a sua titular (à exceção de quando é ajuizada em causa própria), não possa ser em seu nome discutido.





Nenhum comentário:

Postar um comentário