Capítulo “Execução das obrigações de entrega de coisa” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira
Processo
de execução da obrigação de entrega de coisa – título executivo extrajudicial
Em
se tratando de processo autônomo de execução, o exequente deverá manifestar sua
pretensão através de petição inicial que deve observar, naquilo que compatível,
os requisitos gerais constantes do artigo 319 do Código de Processo Civil,
acrescido necessariamente pelo título executivo extrajudicial (princípio da
formalidade), nos termos dos artigos 798, I, “a” e 320 do CPC.
Ao despachar a inicial, o juiz poderá fixar multa por
dia[1] de atraso (“astreintes”) no
cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso
se revele insuficiente ou excessivo (artigo 806, §1º, CPC). Caso não seja a
multa fixada quando do despacho preliminar que admite a execução, ela poderá
ser estabelecida a qualquer momento no curso do procedimento.
O executado é citado para cumprir a obrigação
consistente na entrega de coisa certa, constante do título executivo
extrajudicial, no prazo de 15 dias. A necessidade de citação do devedor se
justifica pela natureza de ação autônoma de tal procedimento, sendo necessário
integrar o demando à relação jurídica processual, nos termos do artigos 238 e
239 do Código de Processo Civil.
Percebam que a natureza concreta da atividade
jurisdicional executiva é destacada pela circunstância de o executado ser
citado para cumprir a obrigação, e não para comparecer à audiência destinada à
autocomposição (apesar desta não ser vetada na tutela executiva) nem mesmo para
que exerça o direito de defesa. Como vimos, o contraditório possui larga
aplicação no procedimento executivo, podendo o executado oferecer os
competentes embargos à execução, mas esta não é a finalidade essencial do
citatório. Em vista do princípio da máxima efetividade da jurisdição, o
executado é citado para que satisfaça a obrigação.
Se o executado entregar a coisa, será lavrado o termo
respectivo e, naturalmente, o exequente deve ser intimado a se manifestar a
respeito da coisa entregue, vez que não é obrigado a receber coisa diversa da
pactuada. Em caso de divergência, incumbirá ao juiz decidir a respeito.
Concordando o exequente com a coisa depositada, e
havendo frutos a serem percebidos ou prejuízo a ser ressarcido, o procedimento
executivo será convertido em execução para pagamento de quantia. Caso
contrário, o juiz jugará extinta a execução por sentença, conforme consta do
inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das verbas
sucumbenciais, que podem ensejar a conversão em execução de pagamento de
quantia, caso inadimplidos.
Nos termos do parágrafo 2º do artigo 806, se o
executado não entregar a coisa no prazo de 15 dias, será cumprido de imediato
pelo oficial de justiça a ordem (que constará do mandado de citação) para
imissão na posse ou busca e apreensão, conforme se trate de bem imóvel ou móvel.
Além de tal medida nitidamente sub-rogatória, passará a incidir a multa, nos
moldes do que conste do despacho de admissão da execução (medida coercitiva).
Alienada a coisa quando já litigiosa, será expedido
mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido após depositá-la
(artigo 808, CPC), uma vez que tal alienação fraudulenta não produzirá efeitos
em relação ao exequente.
Sendo a coisa obtida, pelo cumprimento do mandado de
imissão na posse ou de busca e apreensão, a execução será extinta, caso não
tenha incidido multa ou outra medida coercitiva, ou terá prosseguimento para
fins de satisfação da multa que tenha incidido, observando-se o procedimento
executivo destinado à satisfação da obrigações de pagar quantia.
É possível ao credor requerer a conversão do
procedimento, originariamente destinado à entrega de coisa, em perdas e danos,
de modo que, após a definição do valor através de uma liquidação incidente, o
processo prossiga para a satisfação da obrigação de pagar quantia, aí incluído
o valor da coisa, o montante devido como reparação de perdas e danos e
eventualmente o valor da multa aplicada (astreinte).
Conforme consta do artigo 809 do Código de Processo
Civil, o exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da
coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou
não for reclamada do poder de terceiro adquirente. Não constando do título o
valor da coisa e sendo impossível sua avaliação, o exequente apresentará
estimativa, sujeitando-a ao arbitramento judicial.
Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa
pelo executado ou por terceiros de cujo poder ela houver sido tirada, a
liquidação prévia é obrigatória e, nos termos do parágrafo único do artigo 810,
havendo saldo em favor do executado ou de terceiros, o exequente o depositará
ao requerer a entrega da coisa (inciso I); e, caso o saldo existente seja
favorável ao exequente, esse poderá cobrá-lo nos autos do mesmo processo
(inciso II).
Em não se procedendo a esta liquidação prévia nos
casos em que há benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo executado ou por
terceiros de cujo poder ela houver sido tirada, é possível ao executado alegar
retenção por benfeitorias necessárias ou úteis nos embargos à execução (artigo
917, IV, CPC) e pleitear a suspenção da execução.
Capítulo “Execução das obrigações de entrega de coisa” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira
Sendo incerta a coisa a ser entregue, o procedimento executivo do processo de execução é acrescido pela concentração ou individualização da coisa, sendo observado os artigos 811 a 813 do Código de Processo Civil. O Código Civil, disciplina a coisa incerta entre os artigos 243 e 246, determinando que a coisa incerta deve ser indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade (admitindo variação quanto à qualidade[2]), hipótese na qual incumbirá ao devedor a escolha, se o contrário não resultar do título da obrigação, sendo-lhe vetado dar a coisa pior, nem mesmo será obrigado a prestar a melhor.
O procedimento de
concentração da coisa, de modo a eliminar a incerteza que paira sobre ela,
consiste em sua escolha, que competirá prioritariamente à parte que constar do
título e, sendo esse silente, incumbirá ao devedor. Dessa forma, o artigo 811
do Código de Processo Civil prevê que quando a execução recair sobre coisa
determinada pelo gênero e pela quantidade, o executado será citado para
entregá-la individualizada, se lhe couber a escolha, e se a escolha couber ao
exequente, esse deve proceder à escolha na petição inicial da execução.
Se a parte a quem
compete a escolha não a realizar, a primazia da escolha passa para a parte
adversa, sendo presumida a renúncia a tal direito, e, quando ao exequente
incumbir de modo derivado a definição da coisa o processo não poderá prosseguir
sem a prática de tal ato, podendo vir a ser extinto por abandono unilateral
(artigo 485, III).
Assim, competindo
ao réu escolher no prazo da entrega e superado o prazo de 15 dias sem a
concentração da coisa pela entrega, o exequente passará a poder escolher a
coisa, sem o que o processo não pode avançar. Se originariamente competia ao
exequente escolher, ele deveria tê-lo feito na petição inicial. O desrespeito
dessa previsão faz com que o executado seja citado para que em 15 dias entregue
a coisa que escolher e, em não o fazendo, deverá o exequente concentrar a
coisa, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono.
Realizada a
escolha pela parte a quem compete, a outra poderá, no prazo de 15 dias,
impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz decidirá de plano ou, se
necessário, ouvindo perito de sua nomeação, nos termos do artigo 812 do Código
de Processo Civil. Sendo atribuída certeza à coisa objeto da execução, o
procedimento seguirá observando o que consta do item anterior destas anotações
a respeito da execução da obrigação de entrega de coisa certa[3].
Cumprimento de sentença da obrigação de entrega de coisa – título executivo judicial
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Conforme
consta do parágrafo 1º do artigo 513 do Código de Processo Civil, em leitura “a
contrario sensu”, o cumprimento de sentença que fixa obrigação de entrega de
coisa pode ser iniciado de ofício, sendo naturalmente admitido, também, que o
exequente requeira, por petição simples, o início da fase executiva.
Tendo sido iniciado o cumprimento de
sentença, o executado será intimado para que satisfaça a obrigação constante da
sentença. Nos moldes do parágrafo 2º do artigo 513 do CPC, tal intimação do
devedor será efetivada pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado
constituído nos autos (inciso I), salvo na hipótese do parágrafo 4º do
dispositivo, estudada a seguir; por carta com aviso de recebimento, quando
representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído
nos autos, ressalvada a hipótese em que a citação na fase cognitiva tenha se
dado por edital e o réu tenha sido revel (inciso II); por meio eletrônico,
quando as empresas públicas ou privadas não tenham procurador constituído nos
autos (inciso III); ou por edital, quando, citado por edital na fase de
conhecimento, tiver sido revel (inciso IV).
Nas intimações por carta com aviso
de recebimento (quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver
procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese em que a citação na
fase cognitiva tenha se dado por edital e o réu tenha sido revel) e por meio
eletrônico (quando as empresas públicas ou privadas não tenham procurador
constituído nos autos) será considerada realizada a intimação quando o devedor
houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (artigo 274,
parágrafo único, CPC).
Se o requerimento executivo somente
vier a ser formulado após 1 ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação
será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento
encaminhada ao endereço constante dos autos, presumindo-se sua realização
quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo
(artigo 274, parágrafo único, CPC).
Sendo entregue ou obtida a coisa, o
exequente será ouvido e, não havendo discordância, será proferida sentença para
extinção do processo, sem prejuízo da imposição dos ônus da sucumbência, caso
que pode resultar na conversão em cumprimento de sentença para pagamento de
quantia, em caso de inadimplemento.
O artigo 538 do Código de Processo
Civil se limita a estabelecer que, não sendo cumprida a obrigação de entregar
coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e
apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de
coisa móvel ou imóvel, que será cumprido por 2 oficiais de justiça, podendo
inclusive ser consumado na modalidade “portas a dentro” (artigo 846, CPC), se
houver necessidade de arrombamento.
Há uma preferência do ordenamento
jurídico processual pela obtenção da tutela específica, consistente na produção
dos exatos efeitos a que o exequente faz jus. Em se tratando de obrigação de
entrega de coisa, entende-se por tutela específica a obtenção da própria coisa
individualizada. De modo geral, não sendo possível a obtenção da tutela
específica, admite-se a produção de um resultado prático equivalente, de acordo
com o título executivo judicial.
Ocorre que há uma incompatibilidade
lógica entre o resultado prático equivalente e a satisfação da obrigação de
entrega de coisa. Assim sendo, não sendo possível obter a coisa, deverá ser
providenciada a conversão em perdas e danos, através de uma liquidação
incidental, nos moldes dos artigos 499 e 500 do Código de Processo Civil.
Segundo prevê o
artigo 498 do Código de Processo Civil, na ação que tenha por objeto a entrega
de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o
cumprimento da obrigação e, tratando-se de entrega de coisa determinada pelo
gênero e pela quantidade (coisa incerta), o autor individualizá-la-á no
requerimento inicial, se lhe couber a escolha, ou, se a escolha couber ao réu,
este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz[4].
De acordo com o parágrafo 3º do
artigo 538 do Código de Processo Civil, aplicam-se ao cumprimento de sentença
que fixa obrigação de entrega de coisa os atos relacionados ao cumprimento de
sentença que fixa obrigação de fazer ou não fazer, que constam do artigo 536.
Dessa forma, é possível que o juiz
determine qualquer medida que entenda necessária à satisfação do exequente,
como a imposição de multa (“astreintes”) ou expedição de mandado de busca e
apreensão, seja para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela
pelo resultado prático equivalente.
No mais, há uma liberdade concedida
ao juízo (atipicidade dos meios executivos), na busca pela tutela específica,
não havendo outras previsões quanto ao procedimento no Código de Processo
Civil. Subsistindo o inadimplemento por parte do executado, este incidirá nas
penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem
judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
De acordo com os
parágrafos 1º e 2º do artigo 538 do Código de Processo Civil, a existência de
benfeitorias e o direito de retenção devem ser alegada na fase de conhecimento,
em contestação, de forma discriminada e com atribuição, sempre que possível e
justificadamente, do respectivo valor, para que conste do título executivo
judicial. Não é possível, portando, que se alegue tais matérias na impugnação
ao cumprimento de sentença, seja em razão da eficácia preclusiva da coisa
julgada ou pelo efeito negativo da coisa julgada.
[1] A periodicidade da multa pode ser
alterada pelo juiz, de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
[2] Coisa incerta não se confunde com
coisa fungível, assim entendida aquela que admite substituição por outra da
mesma espécie, quantidade e qualidade. Coisa incerta é aquela indeterminada
(pelo gênero), mas que admite determinação.
[3] REsp 327.650/MS, 4ª Turma, STJ.
[4] Aplica-se, quanto ao ponto, o que
já estudamos no item anterior.
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