Superada a análise teórica ou
dogmática a respeito da tutela jurisdicional executiva, passaremos a analisar
os aspectos práticos através do estudo dos procedimentos executivos, tanto os
comuns quanto os especiais. Os procedimentos executivos se distinguem quanto às
obrigações a serem satisfeitas e em relação à espécies de título executivo.
Dessa forma, são procedimentos
comuns executivos os destinados à satisfação das obrigações de entrega de
coisa, de fazer e não-fazer ou de pagar quantia, sendo que em cada uma delas há
um procedimento para a execução lastreada em título executivo judicial e outra
para a execução iniciada por título executivo extrajudicial.
Nosso estudo será dividido em
capítulos associados às espécies de obrigações, contendo subtítulos associados
à modalidade de título executivo. Em cada uma das modalidades de obrigações,
iniciaremos pelo procedimento da execução lastreada em título executivo
extrajudicial, e passaremos ao procedimento baseado em título executivo
judicial, em seguida, uma vez que os procedimentos executivos inaugurados por
título executivo extrajudicial são disciplinados de modo mais abrangente pelo
Código de Processo Civil.
Quando do estudo dos procedimentos
executivos especiais, assim entendida a execução de prestações alimentícias e
aquela em face da Fazenda Pública, a ordem será invertida, em razão da mesma
premissa. Com efeito, nestes procedimentos a regulamentação pelo legislador é
mais abrangente quando da disciplina dos procedimentos lastreados por título
executivo judicial.
Em todos os procedimentos, não se
fará análise detida a respeito das formas de defesa, visto que já analisado em
capítulo anterior destas anotações. Em todos os procedimentos executivos é
cabível o exercício do contraditório, pelos instrumentos e nos moldes do que
estudado anteriormente, especialmente quanto à obtenção do efeito suspensivo da
execução.
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