" (...) o julgador não pode, quando for deliberar a incidência da suspensão, descurar do impacto que a paralisação dos processos pode causar na vida dos jurisdicionados [“(...). Também deve ser considerado o risco potencial do encerramento das atividades de parte das empresas demandadas, devido ao atual desaquecimento do setor imobiliário, o que poderia acarretar prejuízos financeiros irreparáveis para grande parte das famílias” (STJ, ProAfR no REsp 1.729.593/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, DJe 18.09.2018)].
A exposição anterior, de forma bastante ilustrativa, deixa nítido que a adesão irrestrita ao efeito suspensivo automático, geral, total e irrestrito, tal e qual deseja a norma, não pode ser tomada sem a devida cautela e consideração concreta das sutilezas do caso do qual deflui o incidente. Assim, presentes razões que justifiquem a excepcionalidade, curial permitir a continuidade da tramitação dos feitos então pendentes".
Lopes, Flávio Humberto Pascarelli; Barbosa, Rafael Vinheiro Monteiro; Siqueira, Taíze Moraes. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e a suspensão dos processos pendentes. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 253-278. São Paulo: Ed. RT, maio 2021.
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