“Com relação ao IRDR, a decisão de admissibilidade, proferida pelo órgão competente do tribunal, é causa suspensiva de todos os processos repetitivos pendentes que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Essa eficácia suspensiva é obrigatória e não admite, na literalidade do NCPC, o requerimento de autoexclusão (opt-out)”.
CAVALCANTI. Marcos de Araújo. Incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). São Paulo: Ed. RT, 2016. p. 279.
Nenhum comentário:
Postar um comentário