19 de maio de 2026

Apelação - UCAM

Capítulo “Apelação” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira

A Apelação foi o primeiro dos recursos e durante muito empo o único recurso existente, razão pela qual é considerado o recurso por excelência ou recurso ordinário padrão, sendo regulamentada de modo abrangente pelo Código de Processo Civil e aplicável subsidiariamente aos demais recursos, naquilo que for compatível.

Sua origem terminológica decorre do fato de as partes apelarem ao juízo divino no imperador. Na idade média o poder do Estado Monárquico era concentrado na figura do Rei (absolutismo), que delegava o exercício da função jurisdicional aos juízes do reino (pretores) e, de algumas decisões prolatadas por estes, cabia recurso ao Rei, que tinha por devolvido o exercício da jurisdição.

Objeto da apelação

Capítulo “Apelação” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira 

Historicamente, a Apelação sempre teve como objeto apenas as sentenças, sendo tradicional em nosso sistema jurídico a previsão normativa no sentido de que “da sentença cabe Apelação”. É nesse sentido, inclusive, o “caput” do artigo 1.009 do Código de Processo Civil.

Excepcionalmente, pode o ordenamento estabelecer que a impugnação da sentença se dê por outro recurso, que não a Apelação. É o que se passa, por exemplo, com os artigos 34 da lei. 6830/80 (sentença impugnável por Embargos Infringentes), 100 da lei 11.101/05 (sentença impugnável por Agravo de Instrumento), 41 da lei 9.099/95 (sentença impugnável por Recurso – “Recurso Inominado”) e 105, II, “c”, da Constituição Federal e 1.027, II, “b” do CPC (sentença impugnável por Recurso Ordinário Constitucional)

Mas a partir do Código de Processo Civil de 2015 a Apelação passou a ser cabível, também, para impugnar algumas decisões interlocutórias, mas precisamente aquelas que não sejam impugnáveis mediante Agravo de Instrumento. Como veremos em capítulo próprio, o cabimento do Agravo de Instrumento em face de decisões interlocutórias passou a depender de expressa previsão normativa, como se passa, dentre outras, com o artigo 1.015 do CPC.

Dessa forma, havendo previsão de cabimento do Agravo de Instrumento, este será o recurso a ser interposto, caso contrário, caso não seja cabível impugnação imediata da decisão interlocutória por Agravo de Instrumento, o recurso em face da decisão será a sentença, nos moldes do parágrafo 1º do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, que assim preceitua: “As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”.

No Código de Processo Civil de 1973 todas as decisões interlocutórias deveriam ser imediatamente impugnadas por Agravo. Na redação originária cabia sempre Agravo de Instrumento e, posteriormente, instituiu-se o Agravo Retido, de modo que algumas decisões interlocutórias eram recorríveis por Agravo de Instrumento e outras por Agravo Retido que, como o nome sugere, ficavam retidos nos autos e não ensejavam a imediata análise pelo Tribunal, devendo a parte interessada solicitar expressamente, em eventual apelação posteriormente interposta, o julgamento dos Agravos Retidos nos autos.

O Código de Processo Civil de 2015 extinguiu o Agravo Retido e modificou o regime de preclusão das decisões interlocutórias, no sentido do que afirmado acima. Assim, sendo cabível Agravo de Instrumento a parte tem o ônus de interpor tal recurso no prazo e no modo fixados em lei, sob pena de referida decisão tornar-se estável. Caso contrário, nos casos em que não caiba Agravo de Instrumento para impugnação imediata da decisão, a parte deve aguardar a sentença a ser posteriormente proferida e, diante desta, analisar o interesse em impugnar, além da sentença em si, também as decisões interlocutórias prolatadas no curso do procedimento que não foram impugnadas por Agravo de Instrumento.

Desse modo, houve profunda modificação quanto ao método de impugnação das decisões interlocutórias não sujeitas a Agravo de Instrumento, tendo sido postergado o momento processual para fins de recurso em face delas, ou seja, a impugnabilidade foi diferida para momento futuro.

Assim, não há de se falar em preclusão temporal, assim entendida a perda da faculdade de se praticar um ato processual em razão da perda do prazo, uma vez que este não começou a correr, ainda, quando da publicação da decisão interlocutória. O termo inicial passa a ser contado da intimação da sentença, de modo que não se pode ter por encerrado o que não se iniciou.

Como adiantado, o parágrafo 1º do artigo 1.009 estabelece que as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Realmente, sendo a questão preliminar entendida como a espécie de questão prévia que, a depender do seu julgamento, pode vir a impedir a resolução da questão principal, o julgamento da impugnação das decisões interlocutórias é preliminar em relação ao julgamento da impugnação em face da sentença, pois seu provimento pode vir a invalidar o procedimento dentro do qual a sentença foi prolatada e, com isso, impedir o julgamento do mérito da apelação.

É possível, ainda, que a parte tenha interesse em impugnar apenas a decisão interlocutória proferida no curso do procedimento, restando satisfeita em relação à sentença. Neste caso, deverá interpor Apelação, como estamos vendo, uma vez que a decisão interlocutória não foi absorvida pela decisão final. A curiosidade, na hipótese, é que a Apelação terá impugnado apenas a decisão interlocutória e não a sentença. Como exemplo pode ser apresentado o enunciado n.º 67 do Conselho da Justiça Federal ( 1ª jornada de direito processual), segundo o qual “há interesse recursal no pleito da parte para impugnar a multa do art. 334, § 8º [não comparecimento injustificado à Audiência de Conciliação ou Mediação], do CPC por meio de apelação, embora tenha sido vitoriosa na demanda”.

Resta analisar a impugnabilidade da decisão interlocutória mediante contrarrazões da Apelação, conforme estabelecido na parte final do parágrafo 1º do artigo 1.009 do Código de Processo Civil. Trata-se de mais uma inovação da ordem processual inaugurada pelo Código de Processo Civil de 2015, consistente no oferecimento de um recurso (prolongamento do direito de ação) inserido na peça destinada ao exercício do contraditório pelo recorrido em relação ao recurso da outra parte. Serão capítulos autônomos de um mesmo ato processual.

Sendo recorrida a sentença ou a decisão interlocutória nas contrarrazões da Apelação da outra parte, esta deverá ser intimada para exercício do contraditório, em 15 dias, em relação a estas impugnações lançadas nas contrarrazões.

A parte vitoriosa em relação ao objeto da demanda pode, ainda, manifestar interesse recursal de impugnar a decisão interlocutória de modo condicionado ao provimento da Apelação interposta pela outra parte, de modo que em caso de inadmissão ou desprovimento do recurso interposto pela outra parte não deverá o Tribunal julgar a Apelação ofertada mediante as contrarrazões da parte vitoriosa e que impugna apenas a decisão interlocutória.

Na hipótese anterior, caso o Tribunal dê provimento à Apelação da parte contrária, poderá vir a anular o procedimento caso dê provimento às Contrarrazões do recorrido que impugna decisão interlocutória proferida no curso do procedimento percorrido no primeiro grau de jurisdição.

Tal qual se passa com os recursos adesivos, “ex vi” dos parágrafos 1º e 2º do artigo 997 do Código de Processo Civil, a apelação interposta nas contrarrazões da apelação manejada pela outra parte possui natureza acessória, de modo que seu julgamento depende da admissibilidade da apelação interposta pela outra parte[1]. Nos precisos termos do “caput” do artigo 997, recurso independente é aquele manejado pela parte no prazo primevo de 15 dias após a intimação da decisão a ser impugnada.

No entanto, é preciso distinguir a impugnação de decisão interlocutória através de contrarrazões da Apelação da outra parte da Apelação adesiva, uma vez que esta visa impugnar a sentença nos casos de sucumbência recíproca entre as partes. Logo, nada impede que a parte recorrida interponha apelação adesiva e impugne a decisão interlocutória nas contrarrazões à Apelação da outra parte.

Outra intrigante questão gerada pelo novo sistema de impugnação das decisões interlocutórias diz respeito ao efeito suspensivo atribuído ao recurso interposto, isto porque a Apelação possui tal efeito suspensivo “ex lege”, ao passo que o Agravo de Instrumento não o possui, devendo a parte requerer a sua concessão por decisão do relator. Mas a apelação, como visto, passou a fazer as vezes do Agravo de Instrumento em relação às decisões interlocutórias não impugnáveis de imediato.

Nestas hipóteses, o capítulo da apelação que recorre da decisão interlocutória proferida no curso do procedimento possui, ou não, efeito suspensivo? Resposta em sentido positivo levaria em consideração a forma do recurso. Sendo Apelação, deve ela como um todo receber o efeito suspensivo, até mesmo porque a lei não dispôs de modo diverso. Conclusão em sentido diverso, que permita à decisão interlocutória produzir normalmente seus efeitos, será tomada em razão do conteúdo, vez que a impugnação será de decisão interlocutória, seja por Agravo de Instrumento ou por apelação, não se justificando tratamento diferenciado pelo ordenamento processual.

Ao que nos parece, deve prevalecer este segundo entendimento, uma vez que tal consideração quanto ao efeito suspensivo do recurso a ser interposto já efetuado pelo legislador, que realizou um juízo prévio de proporcionalidade ao estabelecer as hipóteses de impugnação imediata por Agravo de Instrumento.

Por fim, é possível que seja concedida, na sentença, decisões que integram o rol de hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, devendo a parte manejar, caso pretenda impugná-las, o recurso de Apelação “ex vi” dos artigos 1.009, parágrafo 3º e 1.013, parágrafo 5º.


 


Vícios e resultados possíveis da Apelação

Capítulo “Apelação” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira 

Os resultados possíveis da Apelação são a reforma, em caso de erro no julgamento (“error in judicando”), ou a invalidação (também chamada de anulação ou cassação), nas hipóteses de erro no procedimento (“error in procedendo”), da sentença ou da decisão interlocutória não impugnável por Agravo de Instrumento. Em regra, a invalidação, anulação ou cassação da sentença ou decisão interlocutória não recorrível por Agravo de Instrumento gera o retorno dos autos do processo ao primeiro grau de jurisdição para correção do procedimento e novo julgamento.

Excepcionalmente, no entanto, é possível que o Tribunal reconheça o vício procedimental e, ao invés de retornar os autos do processo ao juízo de primeiro grau, julgue desde logo o mérito do processo, conforme consta do parágrafo 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o que se convencionou chamar de “teoria da causa madura”.

Com efeito, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando reformar sentença fundada no artigo 485 (inciso I); decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir (inciso II); constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo (inciso III); decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação (inciso IV). Prevê, ainda, o parágrafo 4º deste dispositivo que quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

São requisitos para a aplicação da teoria da causa madura que o processo esteja em condições de imediato julgamento (tanto questões exclusivamente de direito como questões de direito e de fato, quando estas não dependam de instrução probatória) e que a sentença se enquadre em uma das hipóteses dos parágrafos 3º e 4º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.

Prevalece o entendimento no sentido de que a aplicação da teoria da causa madura não é uma faculdade, mas um dever do Tribunal, em homenagem aos princípios da efetividade da jurisdição e da duração razoável do processo, e deve ser aplicada mesmo que não haja pedido expresso nesse sentido por parte do recorrente[2], uma vez que sua previsão decorre de interesse público, e não no interesse privado do recorrente. Trata-se, dessa forma, de uma exceção ao princípio “tantum devolutum quantum apellatum”.

Apesar de ser prevista no capítulo do Código de Processo Civil sobre a Apelação, a doutrina considera que a teoria da causa madura pertence à teoria geral dos recursos, devendo ser estudada sua aplicação em todas os recursos em que se revele compatível. O Superior Tribunal de Justiça vem admitindo sua aplicação em relação a outros recursos, como em relação ao Agravo de Instrumento, especialmente aquele que impugna decisão interlocutória por vício de fundamentação, ao Recurso Ordinário Constitucional, dentre outros[3].

A previsão de julgamento imediato do recurso de apelação em face da sentença terminativa (inciso I), que não resolvem o mérito, já constava do Código de Processo Civil de 1973, tendo sido a razão de instituição da teoria da causa madura em 2001. Trata-se de hipótese em que o tribunal entende que foi indevidamente proferida sentença que não resolveu o mérito, vindo a invalidar a sentença e não a lhe reformar, como consta indevidamente do dispositivo.

Nestes casos, caberá ao tribunal analisar se após a invalidação da sentença terminativa poderá julgar o mérito, desde que esteja pronto para imediato julgamento, ou seja, que haja elementos suficientes para o exercício da cognição: alegações e provas. O entendimento prevalecente em sede jurisprudencial é no sentido de que não há lesão ao princípio do contraditório, desde que o único ato a ser praticado no processo seja a decisão de mérito[4]. Sendo necessário praticar atos instrutórios, não se deve aplicar tal previsão. Logo, não se deve cogitar de fazer uso da teoria da causa madura quando se tratar de decisão terminativa fundada no indeferimento da petição inicial.

Nessa hipótese de aplicação da teoria da causa madura em relação à sentença terminativa, é possível que o julgamento da apelação resulte em decisão de mérito desfavorável ao apelante (improcedência do pedido), o que representa uma exceção ao princípio da proibição de “reformatio in pejus”[5]. Com efeito, a troca de uma decisão que não resolve o mérito por outra que o faz é desvantajosa ao apelante, piorando sua situação jurídica, em razão da maior estabilidade que esta produz.

A hipótese do inciso II decorre de ofensa ao princípio da congruência, que limita a sentença aos pedidos formulados pelo demandante, nos moldes dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. À exceção da hipótese de sentença “extra petita”, como veremos a seguir, este vício de desrespeito à congruência não impede que o tribunal venha a proferir outra decisão, desde que esta respeito o princípio da congruência, de modo que perde sentido a análise da condição de imediato julgamento do processo. A questão não gira em torno de a sentença ter sido proferida no momento procedimental inadequado, por falta ou insuficiência de provas.

Neste caso de vício ao princípio da congruência, a sentença pode ser “citra”, “extra” ou “ultra petita”. Tratando-se de decisão que julgue além do que foi pedido (“ultra petita”), o tribunal invalidará a sentença e proferirá outra que se adeque aos pedidos formulados, não havendo de se cogitar de supressão de instância, haja vista que o juízo “a quo” já se pronunciou sobre ela (tendo inclusive se excedido).

Já as sentenças inválidas por terem concedido decisão providência diversa da pedida (“extra petita”) bem como aquela que deixa de julgar pedido expressamente formulado (“citra petita” – inciso III) sofrem a crítica da supressão de instância ao se aplicar a teoria da causa madura, vez que o juízo de primeira instância não terá se pronunciado sobre ela. O tribunal, nessas hipóteses, exercerá competência originária e não uma competência recursal, sendo questionável, portanto, frente ao princípio do juízo natural[6].

Na hipótese de anulação da sentença “citra petita”, é possível que o pedido que não foi analisado dependa de instrução probatória, de modo que se faz necessário analisar se a causa está em condições de imediato julgamento, conforme indicado anteriormente.

Por fim, o inciso IV determina que o tribunal supra o vício de fundamentação, adequando o pronunciamento decisório aos requisitos do parágrafo 1º do artigo 489 do Código de Processo Civil, que não diz respeito da análise da sentença ter sido proferida em momento procedimental inadequado, por falta ou insuficiência de provas. Dessa forma, a análise da estado do processo para fins de imediato julgamento do processo perde sentido.

 


Interposição e juízo de admissibilidade

Capítulo “Apelação” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira 

A Apelação deve ser interposta perante o juízo de primeiro grau (juízo “a quo”), que se limitará a intimar o apelado para apresentar suas contrarrazões e, sendo interposta apelação adesiva pelo recorrido ou impugnada decisão interlocutória nas contrarrazões, intimará o recorrente para apresentação de suas contrarrazões a estes recursos.

Perceba-se que não compete ao juízo de primeiro grau exercer juízo quanto aos requisitos de admissibilidade da Apelação, devendo os autos serem remetidos ao tribunal pelo juiz após a oportunização do contraditório pelo recorrido, nos moldes do parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Adiante analisaremos hipóteses excepcionais, especialmente relacionadas ao exercício do juízo de retratação pelo juízo de primeiro grau.

A análise da admissibilidade do recurso de Apelação é competência privativa do Tribunal, de modo que, uma vez exercida indevidamente pelo juízo de primeiro grau, será cabível o manejo da Reclamação pela parte interessada, por força do inciso I do artigo 988 do Código de Processo Civil, para preservação da competência do Tribunal.

 

Formalidades

Capítulo “Apelação” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira 

Conforme consta do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, a apelação deve ser interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau e conter os nomes e a qualificação das partes (inciso I); a exposição do fato e do direito (inciso II); as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade (inciso III); e o pedido de nova decisão (inciso IV).

Exceção feita à Apelação interposta por terceiro prejudicado, a exigência de qualificação das partes não se revela imprescindível, uma vez que tal qualificação já se encontra nos autos. O Superior Tribunal de Justiça possui mesmo entendimento no sentido de que o desrespeito a essa exigência legal não gera nulidade, tratando-se de mera irregularidade[7].

As exigências de exposição do fato e do direito e das razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade compõem a causa de pedir do recurso, derivando mesmo do princípio da discursividade, como estudado. Recorde-se do ônus da impugnação especificada, conforme consta do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, que enseja a inadmissibilidade, pelo relator, do recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

O pedido de nova decisão se revela necessário para a estipulação do limite de atuação do tribunal, especificando a decisão que se pretende impugnar (sentença ou decisão interlocutória, e, neste caso, qual dentre as proferidas no processo) e qual o resultado desejado, se reforma ou invalidação (excepcionalmente a integração, na hipótese do inciso III do parágrafo 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil).  


Efeitos

Capítulo “Apelação” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira 

Interposta a apelação, ela será imediatamente distribuída a um relator, que exercerá o juízo de admissibilidade e proverá a respeito da adequação do processo à hipótese de julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, III, IV e V do Código de Processo Civil. Caso decida monocraticamente, será cabível o recurso de Agravo Interno, conforme artigo 1.021 do CPC.

Não sendo hipótese de julgamento monocrático, incumbirá ao relator se pronunciar quanto aos efeitos da apelação e preparar seu voto a ser encaminhado à secretaria da Câmara a que pertence, para fins de julgamento pelo colegiado.

Vimos quando do estudo da teoria geral dos recursos que os recursos não possuem, a princípio, o efeito de suspender a eficácia da decisão impugnada, salvo se houver disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. No caso da Apelação, o artigo 1.012 é expresso em afirmar o efeito suspensivo. A apelação possui efeito suspensivo “ex lege”, portanto.

Nos moldes do parágrafo 1º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que homologa divisão ou demarcação de terras (inciso I); condena a pagar alimentos (inciso II); extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado (inciso III); julga procedente o pedido de instituição de arbitragem (inciso IV); confirma, concede ou revoga tutela provisória (inciso V); decreta a interdição (inciso VI), hipóteses na qual o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

Não se deve descurar da possibilidade de surgir dúvida quanto ao enquadramento das circunstâncias fáticas do caso concreto às hipóteses abstratamente previstas no dispositivo anterior. Nestes casos, enquanto o processo estiver tramitando no primeiro grau de jurisdição persistirá a incerteza quanto aos efeitos a serem atribuídos à Apelação interposta, uma vez que o juízo de admissibilidade do recurso não pode ser efetuado pelo juiz. Incumbirá ao relator, no tribunal, definir a admissibilidade e os efeitos que a Apelação terá.

Nestes casos, acaso a sentença se amolde a uma das hipóteses deste parágrafo 1º do artigo 1.012, ainda assim o recorrente poderá requerer que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso de Apelação em pedido dirigido ao tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la (inciso I) ou ao relator, se já distribuída a apelação (inciso II), desde que seja demonstrado pelo apelante a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

Em geral, como visto quando do estudo do efeito suspensivo na teoria geral dos recursos, a eficácia suspensiva “ope judicis” é concedida mediante o preenchimento dos requisitos da tutela de urgência (“fumus boni iuris” e “periculum in mora”), mas na apelação é facultado ao relator conceder a eficácia suspensiva com base exclusivamente na probabilidade de provimento do recurso, ou seja, baseado no requisito da tutela da evidência.

O efeito devolutivo da Apelação se extrai do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, no sentido de que “a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”. Mas não para por aí, uma vez que o efeito suspensivo da Apelação se divide nos planos horizontal e vertical.

O plano horizontal do efeito devolutivo da apelação se refere à extensão das matérias impugnáveis, ou seja, à transferência das parcelas da decisão que se deseja impugnar, nos moldes do caput do artigo 1.013 do Código de Processo Civil. Trata-se do acolhimento da tese dos capítulos da sentença, no sentido de que cada parcela própria e independente da sentença que julga os pedidos formulados na demanda corresponde a uma sentença distinta, mesmo que formalmente agrupadas em uma única sentença.

Com efeito, como vimos quando do estudo do poder de ação, os elementos que identificam cada uma das demandas são: partes, causa de pedir e pedido. Logo, quando o juiz julga, em uma única sentença, uma pluralidade de pedidos, tecnicamente há várias demandas cumuladas e várias sentenças prolatadas, uma para cada pedido (que corresponde a demandas distintas). Pode a parte optar por impugnar a totalidade da sentença ou uma parcela dela, alguns de seus capítulos. Nisso consiste o efeito devolutivo no plano horizontal, saber qual a extensão da impugnação da sentença mediante a Apelação interposta. Em última medida, consiste na incidência do princípio do “tantum devolutum quantum apellatum”.

Assim, tendo sido formulada demanda de A em face de B, fundada em acidente de trânsito, na qual foi proferida sentença de procedência integral do pedido de dano material, de parcial procedência do pedido de dano moral e de improcedência do pedido de dano estético, as partes deverão as partes especificar os capítulos da sentença que pretendem impugnar.

Naturalmente, A não terá interesse em recorrer da parcela da sentença que julgou o pedido de dano material, pois dele não sucumbiu. De igual maneira, B não apelará do capítulo da sentença que julgou improcedente o pedido do autor a respeito do dano estético. Nos demais capítulos da sentença, ambas as partes possuem interesse em apelar. No entanto, disso não decorre que elas sejam obrigadas a impugnar a integralidade das parcelas da sentença que em alguma medida sucumbiram, até mesmo porque incidirá honorários advocatícios sucumbenciais no âmbito do tribunal, nos moldes do que prevê o parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.

Imagine, em continuidade ao exemplo apresentado, que o autor (A) tenha interposto apelação para majorar o dano moral parcialmente concedido e para reverter a improcedência do pedido de dano estético e que o réu (B) tenha apelado apenas para diminuir o valor da indenização de dano moral. Nesta situação, as partes delimitaram o âmbito de atuação legítima do Tribunal (“tantum devolutum quantum apellatum”). Poderá o Tribunal analisar os pedidos de dano moral (seja para majorar, mediante o recurso do autor, ou para reduzir, pelo julgamento do recurso do réu) e de dano estético (para julgar se reverte a improcedência fixada na sentença). Note que o pedido de dano material não foi impugnado, tendo transitado em julgado.

O efeito devolutivo no plano vertical, por sua vez, consiste na análise das questões inerentes ao capítulo impugnado que podem ser apreciadas pelo órgão julgador do Tribunal, na profundidade do julgamento. A análise não se resume às questões expressamente constantes do recurso. Nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, “serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado” e “quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais”.

Importante frisar que, conforme consta dos dispositivos recém mencionados, a profundidade das questões a serem julgadas depende da análise dos capítulos impugnadas. Ou seja, dentro dos capítulos expressamente impugnados (plano horizontal – “tantum devolutum quantum apellatum”) o tribunal possui liberdade para analisar todas as questões jurídicas a eles relacionadas, não ficando restrito aos tópicos expressamente abordados pelo recorrente (plano vertical).

Recorde-se que o efeito translativo dos recursos permite, ainda, o conhecimento de questões de ordem pública que não tenham sido objeto de alegação por qualquer das partes ou pronúncia de ofício pelos juízos inferiores. No entanto, seu conhecimento dependerá da análise do plano horizontal do efeito devolutivo, restando transitado em julgado os capítulos não impugnados.

Retornando ao exemplo anteriormente analisado, poderá o Tribunal conhecer de todas as questões inerentes aos capítulos da sentença que julgaram os pedidos de dano moral (parcialmente procedência – impugnado por ambas as partes) e dano estético (improcedência – impugnada, como não poderia deixar de ser, apenas pelo autor). Poderá o tribunal conhecer de eventual discussão travada no primeiro grau de jurisdição a respeito da legitimidade de certa prova, mesmo que não tenha sido afirmado na sentença ou que não conste expressamente do recurso.

Suponha, em continuação, que tenha sido objeto de discussão no processo em grau originário a consumação da prescrição. Neste caso, poderá o Tribunal sobre ela se manifestar, tenha ou sido impugnado quando do recurso. Neste caso, se nenhuma das partes tratou da prescrição em âmbito do tribunal, este poderá pronunciá-la por força do plano vertical do efeito devolutivo inerente à apelação.

De igual maneira, mesmo que não tenha sido a prescrição objeto de alegação e discussão em qualquer momento no processo, mesmo no recurso, poderá o tribunal sobre ela se manifestar, em razão do efeito translativo do recurso de apelação.

Por fim, recorde-se que a possibilidade de manifestação pelo tribunal de questões não impugnadas expressamente no recurso, tanto o conhecimento das questões não suscitadas no recurso quanto as questões de ordem pública, encontram limite no plano horizontal do efeito devolutivo da Apelação.

Desse modo, no exemplo trabalhado nas passagens prévias, o tribunal poderá reconhecer a prescrição em relação aos pedidos de dano moral e dano material, seja em razão do efeito devolutivo do recurso no plano vertical ou mesmo em razão do efeito translativo. No entanto, não poderá reconhecer a prescrição em relação ao pedido de dano material, que transitou em julgado por não ter sido impugnado por qualquer das partes (plano horizontal do efeito devolutivo da apelação).

Há de ser analisado, ainda, o efeito regressivo na apelação. Em regra, não se aplica tal eficácia quando de interposição da apelação, de modo que ao juiz não é concedida a faculdade de se retratar da sentença proferida. Há, no entanto, três hipóteses em que se aplica referido efeito regressivo nas apelações: i.) no indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 331; ii.) no julgamento liminar de improcedência, conforme consta do parágrafo 3º do artigo 332; e iii.) nas sentenças terminativas, que não resolvem o mérito, por força do parágrafo 7º do artigo 485 do Código de Processo Civil.

Ocorre que, naturalmente, o efeito regressivo pressupõe a admissibilidade do recurso, uma vez que não se pode cogitar de qualquer efeito a ser produzido por um recurso inadmissível. Logo, ao prever a lei a possibilidade do juiz se retratar de algumas espécies de sentença, lhe atribuiu implícita e excepcionalmente a incumbência de exercício do juízo de admissibilidade a respeito da Apelação interposta. Mas tal atribuição é restrita ao juízo de retratação, não sendo lícito, de todo modo, que deixe de receber a Apelação.

Em sentido aproximado, o enunciado nº. 293 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis estabelece que “se considerar intempestiva a apelação contra sentença que indefere a petição inicial ou julga liminarmente improcedente o pedido, não pode o juízo ‘a quo’ retratar-se”. Entendemos, no entanto, que a análise do juiz não deve se limitar ao pressuposto extrínseco da tempestividade, devendo o juiz de primeiro grau, ao analisar a viabilidade de exercer o juízo de retratação, se averiguar todos os pressupostos de admissibilidade, pois não há hierarquia ou preferência entre eles. 





Questões fáticas supervenientes

Capítulo “Apelação” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira 

Excepcionalmente, é possível que à parte alegar questões de fato que inovem a causa, desde que não criem uma nova causa de pedir, não discutida em primeiro grau, e que seja provado pelo apelante que deixou de alegá-las por desconhecimento. Nos termos do artigo 1.014 do CPC, “as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior”.

Importante frisar que fatos novos não devem ser confundidos com fatos supervenientes, estando aqueles ausentes do processo por motivo de força maior, não se confundindo com as matérias que devem ser conhecidas de ofício pelo tribunal ou que seja aportado ao processo mediante recurso de terceiro prejudicado.

São espécies de fatos novos, apresentados pela doutrina, (a) os fatos supervenientes ocorridos após a publicação da sentença; (b) a ignorância do fato pela parte, com exigência de um motivo sério e objetivo para que a parte desconhecesse o fato; (c) a impossibilidade de a parte comunicar o fato ao seu advogado, desde que exista uma causa objetiva para justificar a omissão; (d) a impossibilidade do próprio advogado em comunicar o fato ao juízo, desde que demonstrada que a omissão foi causada por obstáculo insuperável e alheio à sua vontade[8].

Como consta do artigo 933 do Código de Processo Civil, constatando o relator a ocorrência de fato superveniente à sentença impugnada, bem como a manifestação de fato conhecível de ofício que ainda não tenha sido examinado, deverá intimar as partes para se manifestarem sobre ele no prazo de 5 dias, de modo que possa se pronunciar a respeito deles no julgamento.




[1] Em sentido diverso: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manuel de Direito Processual Civil. 8. Ed. Salvador: JusPodium, 2016, p. 1544.

[2] Em sentido contrário, entendendo ser necessário requerimento expresso do recorrente: DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil. Salvador: JusPodivm, 2006. v. 3, p. 88-89; Theodoro Jr., Humberto. Curso de direito processual civil, 56. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, vol. 3, p. 663 .

[3] REsp. 1.215.368-ES, Corte Especial, STJ; RMS 17.126-ES, 2ª Turma, STJ; RMS 20.541-SP, 3ª Turma, STJ. Há julgados em sentido diverso no Supremo Tribunal Federal e no próprio Superior Tribunal de Justiça quanto ao Recurso Ordinário Constitucional, ao Recurso Especial e ao Recurso Extraordinário: RMS 26.959-DF, Plenário, STF; RMS 37.775-ES, 4ª Turma, STJ; RMS 33.640-MS, 2ª Turma, STJ.

[4] REsp. 874.507-SC; EREsp 874.507-SC, Corte Especial, STJ; REsp 1.082.964-SE, 4ª Turma, STJ.

[5] AgRg no Ag 867.885-MG, 4.ª Turma, STJ; REsp 836.932-RO, 4ª Turma, STJ.

[6] Em jurisprudência anterior ao Código de Processo Civil de 2015: EDcl no REsp 1.120.322/RS, 4ª Turma, STJ; AgRg no AREsp 166.848/PB, 2ª Turma, STJ.

[7] REsp. 782.601-RS, 5ª Turma, STJ.

[8] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. Salvador: JusPodium, p. 1.684.

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