19 de maio de 2026

Recurso Adesivo - UCAM

Capítulo “Recurso Adesivo” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira 

Preliminarmente, cumpre destacar que o recurso adesivo não é uma nova espécie de recurso, mas de uma técnica de interposição dos recursos de apelação, e dos recursos extraordinário e especial, na hipótese específica em que se manifestar no processo a sucumbência recíproca, ou seja, quando ambas as partes restam derrotadas em alguma medida no processo.

Com efeito, nos moldes do parágrafo 1º do artigo 997 do Código de Processo Civil, sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro. Consiste o recurso adesivo, nesse contexto, na interposição de um recurso no prazo de que o recorrido dispõe para oferecer as contrarrazões ao recurso anteriormente interposto pela outra parte.

Esta técnica foi idealizada para servir de desestímulo à interposição de recurso pela parte medianamente satisfeita com a decisão e interessada com o trânsito em julgado. Ao ponderar a respeito da probabilidade de reforma da decisão em relação à parcela em que restou sucumbente, de um lado, e do benefício proveniente do trânsito em julgado da decisão, que formará coisa julgada apta e proporcionar a execução definitiva em razão dos atributos de imutabilidade e indiscutibilidade próprios da coisa julgada material, de outro lado, a parte acha por bem deixar de recorrer e esperar a definitividade do julgado.

Mas, naturalmente, a outra parte pode vir a interpor recurso com vistas a reformar ou invalidar a mesma decisão, fato que impedirá a consumação do trânsito em julgado, que era almejado pela parte que deixou de recorrer, e acarretará o prolongamento do processo. Assim, a lei permite que a parte que deixou de recorrer interponha recurso no prazo que dispõe para oferecer contrarrazões a este recurso interposto pela parte adversa.

Suponha que Mônica tenha ido a juízo para obter a condenação de João a lhe pagar a quantia de R$ 100 mil e que a sentença, ao final do procedimento cognitivo, tenha sido de parcial procedência, condenando o réu a pagar à autora a quantia de R$ 90 mil. Ao analisar os benefícios (reformar a sentença para aumentar de R$ 90 mil para R$ 100 mil) e os riscos (suspensão dos efeitos da sentença condenatória durante o período em que o tribunal levar para julgar o recurso) de interpor apelação, Mônica opta por não recorrer e apostar no trânsito em julgado da sentença o que tornaria definitiva a condenação de João a lhe pagar R$ 90 mil.

No entanto, caso João venha a interpor Apelação visando reformar ou anular a sentença condenatória, o objetivo de Mônica em obter o trânsito em julgado da sentença já não ocorrerá, vez que o processo prosseguirá até o julgamento do recurso do réu. Nesta hipótese, o sistema processual altera a regra de preclusão do recurso e amplia a impugnabilidade da sentença por Apelação em relação à autora, permitindo-lhe sua interposição no prazo que Mônica teria para oferecer contrarrazões à Apelação de João. Naturalmente, João será intimado da Apelação adesiva de Mônica para fins de oferecer suas contrarrazões.

Reitere-se, portanto, o que já se afirmou quando do início deste item: o recurso adesivo não é uma espécie autônoma de recurso, mas uma técnica relacionada à interposição dos recursos de apelação e dos recursos extraordinário e especial. Vejam que no exemplo apresentado a parte autora, que apostava no trânsito em jugado e na definitividade da decisão, posteriormente apresenta Apelação, um dos recursos taxativamente previsto nos artigos 994, I, e 1.009.

A peculiaridade em relação a este caso se deu quanto ao prazo, uma vez que a Apelação da Mônica não foi interposta nos 15 dias subsequentes à intimação da sentença, como se exige do parágrafo 5º do artigo 1.003, mas nos 15 dias que ela possuía para oferecer suas contrarrazões à Apelação já interposta por João.

Assim, o recurso adesivo é uma hipótese excepcional quanto à forma de interposição dos recursos, diferente do recurso independente. Nos moldes do artigo 997 do CPC, “cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais”.

Em que pese o recurso adesivo ser interposto no prazo que a parte dispõe para oferecer contrarrazões ao recurso da outra parte, não se trata de atos excludentes, de modo que a parte pode oferecer as contrarrazões e o recurso adesivo no mesmo prazo, em peças autônomas.

Destaque-se o caráter acessório do recurso adesivo, restando seu conhecimento e julgamento ao conhecimento e julgamento do recurso principal, ofertado pela parte adversa. Em razão dessa natureza acessória, o recurso adesivo segue a sorte do recurso principal, assim entendido aquele originariamente interposto quando da intimação da decisão recorrida.

Neste sentido, conforme parágrafo 2º do artigo 997, o recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observando que será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para lhe responder e que não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.




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