Capítulo “Recurso Adesivo” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira
Preliminarmente, cumpre destacar que o recurso adesivo não é uma nova
espécie de recurso, mas de uma técnica de interposição dos recursos de
apelação, e dos recursos extraordinário e especial, na hipótese específica em
que se manifestar no processo a sucumbência recíproca, ou seja, quando ambas as
partes restam derrotadas em alguma medida no processo.
Com efeito, nos moldes do parágrafo 1º do artigo 997 do Código de
Processo Civil, sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer
deles poderá aderir o outro. Consiste o recurso adesivo, nesse contexto, na
interposição de um recurso no prazo de que o recorrido dispõe para oferecer as
contrarrazões ao recurso anteriormente interposto pela outra parte.
Esta técnica foi idealizada para servir de desestímulo à interposição de
recurso pela parte medianamente satisfeita com a decisão e interessada com o
trânsito em julgado. Ao ponderar a respeito da probabilidade de reforma da
decisão em relação à parcela em que restou sucumbente, de um lado, e do
benefício proveniente do trânsito em julgado da decisão, que formará coisa
julgada apta e proporcionar a execução definitiva em razão dos atributos de
imutabilidade e indiscutibilidade próprios da coisa julgada material, de outro
lado, a parte acha por bem deixar de recorrer e esperar a definitividade do
julgado.
Mas, naturalmente, a outra parte pode vir a interpor recurso com vistas a
reformar ou invalidar a mesma decisão, fato que impedirá a consumação do
trânsito em julgado, que era almejado pela parte que deixou de recorrer, e
acarretará o prolongamento do processo. Assim, a lei permite que a parte que
deixou de recorrer interponha recurso no prazo que dispõe para oferecer
contrarrazões a este recurso interposto pela parte adversa.
Suponha que Mônica tenha ido a juízo para obter a condenação de João a
lhe pagar a quantia de R$ 100 mil e que a sentença, ao final do procedimento
cognitivo, tenha sido de parcial procedência, condenando o réu a pagar à autora
a quantia de R$ 90 mil. Ao analisar os benefícios (reformar a sentença para
aumentar de R$ 90 mil para R$ 100 mil) e os riscos (suspensão dos efeitos da
sentença condenatória durante o período em que o tribunal levar para julgar o
recurso) de interpor apelação, Mônica opta por não recorrer e apostar no
trânsito em julgado da sentença o que tornaria definitiva a condenação de João
a lhe pagar R$ 90 mil.
No entanto, caso João venha a interpor Apelação visando reformar ou
anular a sentença condenatória, o objetivo de Mônica em obter o trânsito em
julgado da sentença já não ocorrerá, vez que o processo prosseguirá até o
julgamento do recurso do réu. Nesta hipótese, o sistema processual altera a
regra de preclusão do recurso e amplia a impugnabilidade da sentença por
Apelação em relação à autora, permitindo-lhe sua interposição no prazo que
Mônica teria para oferecer contrarrazões à Apelação de João. Naturalmente, João
será intimado da Apelação adesiva de Mônica para fins de oferecer suas
contrarrazões.
Reitere-se, portanto, o que já se afirmou quando do início deste item: o
recurso adesivo não é uma espécie autônoma de recurso, mas uma técnica
relacionada à interposição dos recursos de apelação e dos recursos
extraordinário e especial. Vejam que no exemplo apresentado a parte autora, que
apostava no trânsito em jugado e na definitividade da decisão, posteriormente
apresenta Apelação, um dos recursos taxativamente previsto nos artigos 994, I,
e 1.009.
A peculiaridade em relação a este caso se deu quanto ao prazo, uma vez
que a Apelação da Mônica não foi interposta nos 15 dias subsequentes à
intimação da sentença, como se exige do parágrafo 5º do artigo 1.003, mas nos
15 dias que ela possuía para oferecer suas contrarrazões à Apelação já
interposta por João.
Assim, o recurso adesivo é uma hipótese excepcional quanto à forma de
interposição dos recursos, diferente do recurso independente. Nos moldes do
artigo 997 do CPC, “cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo
e com observância das exigências legais”.
Em que pese o recurso adesivo ser interposto no prazo que a parte dispõe
para oferecer contrarrazões ao recurso da outra parte, não se trata de atos
excludentes, de modo que a parte pode oferecer as contrarrazões e o recurso
adesivo no mesmo prazo, em peças autônomas.
Destaque-se o caráter acessório do recurso adesivo, restando seu
conhecimento e julgamento ao conhecimento e julgamento do recurso principal,
ofertado pela parte adversa. Em razão dessa natureza acessória, o recurso
adesivo segue a sorte do recurso principal, assim entendido aquele originariamente
interposto quando da intimação da decisão recorrida.
Neste sentido, conforme parágrafo 2º do artigo 997, o
recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis
as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no
tribunal, salvo disposição legal diversa, observando que será dirigido ao órgão
perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte
dispõe para lhe responder e que não será conhecido, se houver desistência do
recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

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