Prescrição
- Mesmo prazo da ação de conhecimento regulamentado pelo Código
Civil; Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo da
prescrição da ação".
- prescrição contra a Fazenda Pública, o artigo 1º do Decreto n.
20.910/1932 prevê que a pretensão prescreve em cinco anos contados da data do
fato ou ato que originou a dívida
- REsp 1.340.444/RS (Corte Especial): o ajuizamento de execução da
obrigação de fazer não interrompe o prazo prescricional para a propositura da
execução que visa o cumprimento da obrigação de pagar. Contudo, o precedente
consignou que tal entendimento não se aplica nos casos em que a decisão
transitada em julgado ou o juízo de execução tenha fixado condicionamento
diverso. Em outras palavras, excepciona-se a regra nas hipóteses em que a
própria decisão transitada em julgado ou o juízo da execução, reconheça que a
execução de um tipo de obrigação dependa necessariamente da prévia execução de
outra espécie de obrigação.
- Em regra: o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não
interrompe o prazo prescricional para a propositura da execução que visa o
cumprimento da obrigação de pagar.
Exceção: excepciona-se a regra nas hipóteses em que a própria
decisão transitada em julgado ou o juízo da execução, reconheça que a execução
de um tipo de obrigação dependa necessariamente da prévia execução de outra
espécie de obrigação - REsp 1.687.306-PB
- REsp 1.956.817-MS: A propositura da ação
revisional pelo devedor interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da
ação executiva; Súmula n. 380/STJ: "a simples propositura da ação de
revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor"; prescrição
diz respeito à inércia do credor na busca o seu direito; a configuração da mora
nem sempre induz à inércia do credor em relação à persecução do seu direito; a
quebra da inércia do credor, pode ser caracterizada não só pela ação executiva,
mas por qualquer outro meio que evidencie a defesa do crédito representado pelo
título executivo; o exercício do direito de ação por qualquer uma das partes
interrompe a prescrição relativa à determinada pretensão; ponderada a
possibilidade de o credor negociar, transigir ou reconhecer, total ou
parcialmente, eventual excesso do crédito no âmbito da própria ação movida pelo
devedor, o que poderia evitar a necessidade posterior da execução de um título
que representa um mesmo objeto; a disposição contida no § 1º do art. 794 do
CPC/2015 -"a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do
título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução" - não pode
ser interpretada no sentido de que a ação executiva seja a única forma de o
credor demonstrar uma atitude ativa em relação à pretensão de receber o que lhe
é devido, sob pena de impossibilitar uma saída alternativa para a lide,
beneficiando-se, injustamente, o devedor; a exegese que harmoniza o art. 794, §
1º, do CPC/2015 com o art. 202 do Código Civil é a que melhor se adequa a esse
propósito, ampliando as possibilidades de o credor reaver o seu crédito,
devendo prevalecer, portanto, o pioneiro entendimento no sentido de que a
propositura da ação revisional pelo devedor interrompe o prazo prescricional
para o ajuizamento da ação executiva..
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