20 de maio de 2026

Prescrição Executiva - UCAM

 Prescrição

- Mesmo prazo da ação de conhecimento regulamentado pelo Código Civil; Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação".

- prescrição contra a Fazenda Pública, o artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932 prevê que a pretensão prescreve em cinco anos contados da data do fato ou ato que originou a dívida

- REsp 1.340.444/RS (Corte Especial): o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo prescricional para a propositura da execução que visa o cumprimento da obrigação de pagar. Contudo, o precedente consignou que tal entendimento não se aplica nos casos em que a decisão transitada em julgado ou o juízo de execução tenha fixado condicionamento diverso. Em outras palavras, excepciona-se a regra nas hipóteses em que a própria decisão transitada em julgado ou o juízo da execução, reconheça que a execução de um tipo de obrigação dependa necessariamente da prévia execução de outra espécie de obrigação.

- Em regra: o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo prescricional para a propositura da execução que visa o cumprimento da obrigação de pagar.

Exceção: excepciona-se a regra nas hipóteses em que a própria decisão transitada em julgado ou o juízo da execução, reconheça que a execução de um tipo de obrigação dependa necessariamente da prévia execução de outra espécie de obrigação - REsp 1.687.306-PB

- REsp 1.956.817-MS: A propositura da ação revisional pelo devedor interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva; Súmula n. 380/STJ: "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor"; prescrição diz respeito à inércia do credor na busca o seu direito; a configuração da mora nem sempre induz à inércia do credor em relação à persecução do seu direito; a quebra da inércia do credor, pode ser caracterizada não só pela ação executiva, mas por qualquer outro meio que evidencie a defesa do crédito representado pelo título executivo; o exercício do direito de ação por qualquer uma das partes interrompe a prescrição relativa à determinada pretensão; ponderada a possibilidade de o credor negociar, transigir ou reconhecer, total ou parcialmente, eventual excesso do crédito no âmbito da própria ação movida pelo devedor, o que poderia evitar a necessidade posterior da execução de um título que representa um mesmo objeto; a disposição contida no § 1º do art. 794 do CPC/2015 -"a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução" - não pode ser interpretada no sentido de que a ação executiva seja a única forma de o credor demonstrar uma atitude ativa em relação à pretensão de receber o que lhe é devido, sob pena de impossibilitar uma saída alternativa para a lide, beneficiando-se, injustamente, o devedor; a exegese que harmoniza o art. 794, § 1º, do CPC/2015 com o art. 202 do Código Civil é a que melhor se adequa a esse propósito, ampliando as possibilidades de o credor reaver o seu crédito, devendo prevalecer, portanto, o pioneiro entendimento no sentido de que a propositura da ação revisional pelo devedor interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva..


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