20 de maio de 2026

Prescrição Executiva - UCAM

 Prescrição

- Mesmo prazo da ação de conhecimento regulamentado pelo Código Civil; Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação".

- prescrição contra a Fazenda Pública, o artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932 prevê que a pretensão prescreve em cinco anos contados da data do fato ou ato que originou a dívida

- REsp 1.340.444/RS (Corte Especial): o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo prescricional para a propositura da execução que visa o cumprimento da obrigação de pagar. Contudo, o precedente consignou que tal entendimento não se aplica nos casos em que a decisão transitada em julgado ou o juízo de execução tenha fixado condicionamento diverso. Em outras palavras, excepciona-se a regra nas hipóteses em que a própria decisão transitada em julgado ou o juízo da execução, reconheça que a execução de um tipo de obrigação dependa necessariamente da prévia execução de outra espécie de obrigação.

- Em regra: o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo prescricional para a propositura da execução que visa o cumprimento da obrigação de pagar.

Exceção: excepciona-se a regra nas hipóteses em que a própria decisão transitada em julgado ou o juízo da execução, reconheça que a execução de um tipo de obrigação dependa necessariamente da prévia execução de outra espécie de obrigação - REsp 1.687.306-PB

- REsp 1.956.817-MS: A propositura da ação revisional pelo devedor interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva; Súmula n. 380/STJ: "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor"; prescrição diz respeito à inércia do credor na busca o seu direito; a configuração da mora nem sempre induz à inércia do credor em relação à persecução do seu direito; a quebra da inércia do credor, pode ser caracterizada não só pela ação executiva, mas por qualquer outro meio que evidencie a defesa do crédito representado pelo título executivo; o exercício do direito de ação por qualquer uma das partes interrompe a prescrição relativa à determinada pretensão; ponderada a possibilidade de o credor negociar, transigir ou reconhecer, total ou parcialmente, eventual excesso do crédito no âmbito da própria ação movida pelo devedor, o que poderia evitar a necessidade posterior da execução de um título que representa um mesmo objeto; a disposição contida no § 1º do art. 794 do CPC/2015 -"a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução" - não pode ser interpretada no sentido de que a ação executiva seja a única forma de o credor demonstrar uma atitude ativa em relação à pretensão de receber o que lhe é devido, sob pena de impossibilitar uma saída alternativa para a lide, beneficiando-se, injustamente, o devedor; a exegese que harmoniza o art. 794, § 1º, do CPC/2015 com o art. 202 do Código Civil é a que melhor se adequa a esse propósito, ampliando as possibilidades de o credor reaver o seu crédito, devendo prevalecer, portanto, o pioneiro entendimento no sentido de que a propositura da ação revisional pelo devedor interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva..


Procedimentos Executivos - UCAM

 Procedimentos Executivos

 

Capítulo “Procedimentos Executivos” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira

Superada a análise teórica ou dogmática a respeito da tutela jurisdicional executiva, passaremos a analisar os aspectos práticos através do estudo dos procedimentos executivos, tanto os comuns quanto os especiais. Os procedimentos executivos se distinguem quanto às obrigações a serem satisfeitas e em relação à espécies de título executivo.

Dessa forma, são procedimentos comuns executivos os destinados à satisfação das obrigações de entrega de coisa, de fazer e não-fazer ou de pagar quantia, sendo que em cada uma delas há um procedimento para a execução lastreada em título executivo judicial e outra para a execução iniciada por título executivo extrajudicial.

Nosso estudo será dividido em capítulos associados às espécies de obrigações, contendo subtítulos associados à modalidade de título executivo. Em cada uma das modalidades de obrigações, iniciaremos pelo procedimento da execução lastreada em título executivo extrajudicial, e passaremos ao procedimento baseado em título executivo judicial, em seguida, uma vez que os procedimentos executivos inaugurados por título executivo extrajudicial são disciplinados de modo mais abrangente pelo Código de Processo Civil.

Quando do estudo dos procedimentos executivos especiais, assim entendida a execução de prestações alimentícias e aquela em face da Fazenda Pública, a ordem será invertida, em razão da mesma premissa. Com efeito, nestes procedimentos a regulamentação pelo legislador é mais abrangente quando da disciplina dos procedimentos lastreados por título executivo judicial.

Em todos os procedimentos, não se fará análise detida a respeito das formas de defesa, visto que já analisado em capítulo anterior destas anotações. Em todos os procedimentos executivos é cabível o exercício do contraditório, pelos instrumentos e nos moldes do que estudado anteriormente, especialmente quanto à obtenção do efeito suspensivo da execução.







Execução provisória - UCAM

 Execução provisória 


O Código de Processo Civil disciplina entre os artigos 520 e 522 o cumprimento provisório da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa[1], aplicável aos casos em que o título executivo judicial[2] representado pela decisão judicial que ainda não tenha transitado em julgado, tendo sido impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo (artigo 995, CPC).

Nesse sentido, o artigo 520 do Código de Processo Civil preceitua que o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo (que será abordado a seguir), sujeitando-se às especificidades de correr por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido (inciso I); ficar sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos (inciso II); ficar sem efeito a execução se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte (inciso III); e depender de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos, o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado (inciso IV).

O cumprimento provisório de sentença depende de requerimento do exequente, não se admitindo seu início de ofício, especialmente em razão de o exequente responder de modo objetivo (independentemente de culpa, portanto), com fundamento da teoria do risco-proveito, a reparar os danos que o executado haja sofrido, caso a sentença venha a ser reformada.

Tal requerimento deve ser realizado em juízo competente por petição e, nos termos do que consta do parágrafo único do artigo 522 do Código de Processo Civil, não sendo eletrônicos os autos, a petição deve ser acompanhada de cópias (antiga carta de sentença[3]), cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal, da decisão exequenda (inciso I); da certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo (inciso II); das procurações outorgadas pelas partes (inciso III); da decisão de habilitação, se for o caso; e, facultativamente, de outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito (inciso IV).

Tal previsão decorre da circunstância de os autos do processo se encontrarem com o órgão responsável pelo julgamento do recurso interposto pelo executado, de modo que o juízo competente para a execução necessitará de cópias dos atos processuais indicados para que possam desenvolver os atos executivos. Justo por esta razão, não se aplica tal exigência quando se tratar de autos eletrônicos. Se o juízo da execução entender que o jogo de documentos não está completo, deve conceder prazo ao exequente para que sane o vício, em razão do princípio da primazia da resolução do mérito.

Como vimos, são aplicadas, de modo geral, ao cumprimento provisório de sentença as previsões relacionadas ao cumprimento de sentença definitivo. Mas o legislador achou por bem reforçar o cabimento do exercício do direito de defesa pela impugnação, nos moldes do artigo 525, e a incidência da multa e dos honorários previstos no parágrafo 1º do artigo 523, ambos do Código de Processo Civil, em que pese entendimento em sentido contrário da doutrina e da jurisprudência[4] antes do Código de Processo Civil de 2015.

O comparecimento do executado em juízo para depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto. O depósito não será considerado ato tendente a acarretar preclusão lógica por não ser considerado pagamento.

Se no curso do cumprimento provisório de sentença o julgamento do recurso em face da decisão exequenda vier a modificá-la ou anulá-la, no todo ou em parte, ficarão sem efeitos os atos executivos associados à parcela modificada ou reformada, sendo as partes restituídas ao “status quo ante”, liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, conforme consta dos incisos II e III do artigo 520 do Código de Processo Civil.

Referida restituição ao estado anterior não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado, nos termos do que estabelece o parágrafo 4º do artigo 520 do Código de Processo Civil.

Os atos executivos no cumprimento provisório de sentença podem ser praticados até o levantamento pelo exequente, caso em que será exigido do exequente, por solicitação do executado[5], que preste caução suficiente e idônea, a ser arbitrada pelo juízo, para fins de levantamento de depósito em dinheiro e para a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado. Para a doutrina majoritária, a exigência de caução não representa uma medida de natureza cautelar, de modo a não ser exigido a demonstração do “fumus boni iuris” e “periculum in mora”, vez que decorre tão somente e automaticamente da lei.

Referida caução pode ser dispensada, conforme consta do artigo 521 do Código de Processo Civil, nos casos em que o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem (inciso I); em que o credor demonstrar situação de necessidade (inciso II); em que pender agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial (inciso III) e nos casos em que a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos (inciso IV).

O parágrafo 2º do artigo 356 também prevê a dispensa de caução em relação ao cumprimento provisório de decisão interlocutória de mérito, o que faz sentido lógico, uma vez que o recurso cabível em face dela é o agravo de instrumento, desprovido de efeito suspensivo.

O parágrafo único do artigo 521 prevê que não será aplicada a dispensa da caução (mantendo-a, portanto) quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. A exigência de que o risco de grave dano de difícil ou incerta reparação seja manifesta traduz a excepcionalidade de tal pronunciamento.

Esse regramento do cumprimento provisório aplica-se não apenas às obrigações de pagar quantia, mas a todas as demais, naquilo que compatível, como se vê do parágrafo 5º do artigo 520 do Código de Processo Civil.

Não se aplica o capítulo do cumprimento provisório às sentenças que condenem a Fazenda Pública ao pagamento de quantia, vez que a Constituição Federal exige que o precatório ou a requisição de pequeno valor sejam expedidos após o trânsito em julgado da decisão e o Código de Processo Civil faculta, ainda, ao ente público, o oferecimento de impugnação, como veremos.




[1] Aplicável também, no que for compatível, às execuções provisórias das obrigações de fazer, não-fazer e entregar coisa.

[2] O Código de Processo Civil de 2015 não repete previsão constante do Código de Processo Civil de 1973 que admitia execução provisória em relação a título executivo extrajudicial. O Superior Tribunal de Justiça já possuía entendimento consolidado e sumulado que afirmava ser definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos (Enunciado n.º 317 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).

[3] Mais uma manifestação do advento do processo cooperativo.

[4] REsp 1.059.478/RS, STJ.

[5] É comum, no entanto, que tal caução seja exigida de ofício, em que pese não ser tida como uma questão de ordem pública e atuar no interesse exclusivo do executado.

Resenha Diaria 20/05/2026

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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Senhor(a) usuário(a),
Encaminhamos abaixo o(s) ato(s) disponibilizado(s), nesta data, no sítio da Presidência da República.

20 de maio de 2026 - Edição extra

Medida Provisória nº 1.361, de 20.5.2026 - Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, no valor de R$ 75.344.207,00, para o fim que especifica.

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Art. 337, V; Questão preliminar; "perempção";

 Texto elaborado por IA, a partir de subsídios fornecidos pelo professor Artur Vieira.

Parecer Técnico-Jurídico: Da Natureza Jurídica e dos Efeitos da Preliminar de Perempção no CPC/15

Ementa: Direito Processual Civil. Defesa do réu. Artigo 337, inciso V, do CPC. Perempção. Pressuposto processual negativo de validade. Tripla extinção por abandono da causa (Artigo 486, § 3º). Sentença terminativa (Artigo 485, V). Natureza jurídica da preliminar: peremptória por excelência. Exegese jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

I. O Conceito de Perempção como Pressuposto Processual Negativo

No âmbito da teoria geral dos pressupostos processuais, a doutrina científica classifica os requisitos de admissibilidade da tutela de mérito em positivos e negativos. Enquanto os pressupostos positivos devem estar presentes para que o processo se desenvolva validamente (ex: competência, capacidade processual), os pressupostos processuais negativos (ou impedimentos processuais) devem estar categoricamente ausentes.

A perempção, insculpida como matéria preliminar de contestação no Artigo 337, inciso V, do CPC, qualifica-se como um lídimo pressuposto processual negativo. Trata-se da perda do direito de demandar o réu em juízo acerca do mesmo objeto, operada como uma sanção processual ao autor inerte e desidioso.

Conforme leciona Artur Diego Amorim Vieira em sua obra "Anotações de Processo Civil", a perempção funciona como um instrumento de pacificação social e de moralização da atividade jurisdicional, penalizando o abuso do direito de ação e blindando o réu contra o arbítrio de sofrer sucessivas demandas idênticas que não chegam a uma solução de mérito por culpa exclusiva do demandante.

II. O Mecanismo de Configuração (Art. 486, § 3º) e a Consequência Processual (Art. 485, V)

A configuração da perempção no sistema do CPC/15 exige o preenchimento de requisitos cumulativos estritos, baseados no princípio da causalidade e na contagem de reiterações. O Artigo 486, § 3º, do CPC desenha o gatilho normativo do instituto:

"Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no art. 485, inciso III (abandonar a causa por mais de 30 dias), não poderá ajuizar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito."

Diferentemente de outros ordenamentos estrangeiros, a perempção brasileira não extingue o direito material subjacente, mas cassa definitivamente a pretensão condenatória/executória por via de ação autônoma. Se o réu, futuramente, demandar o autor em juízo discutindo aquela mesma relação jurídica, o autor "perempto" poderá invocar o seu direito material como matéria de defesa (exceção).

Uma vez alegada a matéria em contestação e constatada a tríplice extinção anterior por abandono, o juiz acolherá a preliminar e proferirá sentença terminativa, extinguindo o quarto processo sem resolução do mérito, com fulcro no Artigo 485, inciso V, do CPC (reconhecimento de perempção, litispendência ou coisa julgada).

III. Da Natureza Jurídica da Preliminar: Peremptória por Excelência

Na taxonomia das defesas, a perempção confere contornos paradigmáticos à classificação clássica. Ela é uma preliminar peremptória em sua acepção mais pura e radical.

Justificativa Técnica:

Diz-se preliminar peremptória (termo derivado do mesmo radical latino de perempção) aquela que possui o vetor de eficácia voltado a extinguir a relação jurídica processual de forma definitiva, impedindo a renovação daquela demanda específica.

Ao revés das preliminares dilatórias, que apenas buscam sanear ou deslocar o feito (como a incompetência ou a incorreção do valor da causa), o acolhimento da perempção aniquila o processo in limine, sem que se franqueie ao autor qualquer possibilidade de emenda, complementação ou saneamento. O vício é insuperável; o impedimento processual negativo é intransponível.

IV. Posição Atualizada do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Por se tratar de uma sanção drástica que limita o direito constitucional de acesso à jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF/88), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota uma postura de estrito rigor formal e interpretação restritiva para o reconhecimento da perempção. Os principais vetores da Corte são:

  1. A Tripla Extinção Específica por Abandono (Art. 485, III): O STJ pacificado que a perempção só se configura se as três extinções anteriores decorreram estritamente de abandono da causa por mais de 30 dias (Art. 485, III). Sentenças terminativas anteriores fundadas em outros motivos — como desistência (Art. 485, VIII), ausência de pressupostos (Art. 485, IV) ou indeferimento da inicial (Art. 485, I) —, ainda que sucessivas, não somam para fins de perempção.

  2. Exigência de Identidade Absoluta (Tríplice Identidade): Para a incidência do óbice do Art. 485, V, a quarta ação proposta deve guardar identidade absoluta com as três anteriores. Exige-se a coincidência integral dos elementos da ação: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. A alteração de um dos polos ou a modificação do fundamento fático afasta a perempção.

  3. Impossibilidade de Conhecimento de Ofício sem Intimação Pessoal Prévia nos Feitos Originários: Embora a perempção seja matéria de ordem pública e cognoscível de ofício pelo magistrado (Art. 337, § 5º), o STJ assenta que, para que as três primeiras extinções por abandono tenham validade jurídica apta a gerar o efeito da perempção, o juiz daqueles feitos anteriores deveria ter cumprido rigorosamente a exigência de intimação pessoal da parte autora para suprir a falta em 5 dias, nos termos do Art. 486, § 1º, do CPC. Se nas ações anteriores o processo foi extinto sem essa providência, o decreto de abandono é nulo e não computa para a sanção da perempção.

V. Exemplo Prático da Práxis Forense

  • Cenário de Configuração: O autor (A) ajuíza uma Ação de Cobrança em face do réu (B) pleiteando o pagamento de uma nota promissória vencida. O juiz determina que o autor recolha as custas ou dê andamento ao feito. O autor permanece inerte por 40 dias. O juiz cumpre o Art. 485, § 1º, intimando-o pessoalmente. O autor não se manifesta. O processo é extinto sem mérito por abandono (Extinção 1). Dois meses depois, o autor repete rigorosamente a mesma petição. Ocorre o mesmo cenário de desídia e nova extinção por abandono com intimação pessoal (Extinção 2). O autor reitera a conduta uma terceira vez, gerando nova sentença terminativa por abandono (Extinção 3). Ao propor a demanda pela quarta vez, o réu (B), devidamente citado, colaciona as certidões de objeto e pé das três ações anteriores e suscita em sede de contestação a preliminar de perempção (Art. 337, V).

  • Resultado Processual: O magistrado acolhe a preliminar e extingue o quarto feito sem resolução de mérito (Art. 485, V). Caso o autor (A) queira futuramente cobrar esse valor, não poderá mais fazê-lo de forma ativa por meio de ação; contudo, se o réu (B) eventualmente ajuizar uma ação declaratória de inexistência de débito contra (A), este poderá usar o seu crédito em matéria de contestação (defesa do direito), dada a ressalva do Art. 486, § 3º.

VI. Conclusão

Em síntese, a preliminar de perempção (Art. 337, V, do CPC) reveste-se da natureza jurídica de preliminar peremptória absoluta, operando como um pressuposto processual negativo que impede o julgamento do mérito e decreta a extinção terminativa do feito (Art. 485, V).

Sua aplicação na práxis judicial, chancelada pela exegese restritiva do STJ, pressupõe a comprovação milimétrica da tríplice ocorrência anterior de extinção por abandono acompanhada da regular intimação pessoal, salvaguardando a harmonia entre a punição à desídia e a garantia constitucional do direito de ação.

É o parecer acadêmico.




Art. 337, IV; Questão preliminar; "inépcia da petição inicial";

 Texto elaborado por IA, a partir de subsídios fornecidos pelo professor Artur Vieira.


Parecer Técnico-Jurídico: Da Natureza Jurídica e dos Efeitos da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial

Ementa: Direito Processual Civil. Defesa do réu. Artigo 337, inciso IV, do CPC. Inépcia da petição inicial. Hipóteses do Artigo 330, § 1º. Consequência jurídica (Artigo 485, I). Natureza jurídica da preliminar: peremptória em sua eficácia terminativa. Mitigação pelo dever de prevenção e saneamento (Artigo 321). Exegese jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

I. O Enquadramento Normativo da Inépcia (Arts. 337, IV e 330, § 1º)

A petição inicial constitui o ato de instauração da relação processual e o veículo de exteriorização da pretensão executória ou cognitiva do demandante. Para que cumpra sua aptidão funcional, a peça portal deve observar um silogismo lógico rigoroso: da premissa fática (causa de pedir remota) e jurídica (causa de pedir próxima) deve decorrer logicamente a conclusão (pedido).

O Artigo 337, inciso IV, do CPC confere ao réu o ônus de arguir a inépcia em sede preliminar. O conceito de petição inepta é de estrita legalidade, encontrando-se taxativamente delineado no Artigo 330, § 1º, do CPC, que reputa defeituosa a exordial quando:

  • Lhe faltar pedido ou causa de pedir (inciso I);

  • O pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais de pedido genérico (inciso II);

  • Da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão (inciso III);

  • Contiver pedidos incompatíveis entre si (inciso IV).

Conforme leciona Artur Diego Amorim Vieira em sua obra "Anotações de Processo Civil", a inépcia configura um defeito formal intrínseco e insanável da estrutura lógica do direito de ação. Não se confunde com a improcedência (exame de mérito), mas sim com a impossibilidade de o Estado-Juiz sequer compreender os contornos da lide para exercer a atividade cognitiva, lesionando, por via reflexa, o direito ao contraditório pleno do demandado.

II. Da Natureza Jurídica da Preliminar: Peremptória ou Própria?

Na taxonomia das defesas processuais, a preliminar de inépcia da petição inicial é classificada categoricamente como uma preliminar peremptória.

Justificativa Técnica:

Diz-se preliminar peremptória aquela que possui o vetor de eficácia voltado a extinguir a relação jurídica processual sem resolução do mérito. Ao revés das preliminares dilatórias, cujo acolhimento opera apenas o retardamento ou o deslocamento do feito, o acolhimento definitivo da inépcia conduz inexoravelmente ao indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção anômala do processo com fulcro no Artigo 485, inciso I, do CPC.

A Nuance do Dever de Saneamento (Art. 321) e a "Fase Dilatória"

Conquanto seja peremptória pelo seu resultado final, a moderna doutrina e o modelo cooperativo de processo impõem uma importante ponderação temporal. O juiz, ao deparar-se com um defeito na petição inicial — seja ex officio no controle do despacho liminar ou provocado pela preliminar do réu —, não pode extinguir o feito de plano. O Artigo 321 do CPC estabelece o dever cívico de o magistrado determinar que o autor emende ou complete a exordial no prazo de 15 (quinze) dias, apontando com precisão o que deve ser corrigido.

Destarte, a preliminar de inépcia carrega em si uma fase dilatória virtual: ela só operará sua eficácia peremptória (extinção pelo Art. 485, I) se, após franqueada a oportunidade de emenda contida no Artigo 321, o autor permanecer inerte ou se recusar a sanar o vício de lógica do libelo.

III. Posição Atualizada do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

A jurisprudência da Corte Superior de Uniformização firmou-se sob a égide do princípio da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito (Art. 4º, CPC), adotando uma postura restritiva e pragmática quanto à declaração de inépcia. Os principais eixos do STJ são:

  1. Aptidão Prática e Ausência de Prejuízo à Defesa: O STJ consolidou o entendimento de que a petição inicial, ainda que tecnicamente imperfeita, confusa ou lacônica, não deve ser considerada inepta quando permitir a exata compreensão da causa de pedir e do pedido, possibilitando ao réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A inépcia só se justifica quando a mácula lógica inviabilizar o direito de defesa (vício substancial).

  2. A Emenda à Inicial após a Contestação: Um dos debates mais intensos no STJ diz respeito à possibilidade de emenda da inicial após a citação e apresentação de contestação pelo réu, diante do princípio da estabilização da lide (Art. 329, CPC). A Corte Especial pacificou a tese de que, em se tratando de vícios sanáveis ou de irregularidades formais (pressupostos processuais), é cabível a determinação de emenda à petição inicial mesmo após a contestação, desde que isso não implique alteração retroativa da causa de pedir ou do pedido sem o consentimento do réu. O comando do Artigo 321 sobrepõe-se à rigidez da estabilização pura quando o escopo for salvar o processo de uma extinção anômala.

IV. Exemplos Práticos das Hipóteses de Inépcia

Para fins de sedimentação pragmática, deduzo os seguintes cenários de inépcia verificados na práxis forense:

  • Ausência de Causa de Pedir (Art. 330, § 1º, I): O autor ajuíza uma Ação de Cobrança em face do réu. No corpo da petição, limita-se a requerer a condenação do demandado ao pagamento da quantia de R$ 50.000,00, anexando uma planilha de débitos. O autor omite completamente a origem da dívida (se decorre de mútuo, de prestação de serviços ou de ato ilícito). Há pedido, mas falta a causa de pedir remota (os fatos constituintes do direito).

  • Quebra do Silogismo Lógico (Art. 330, § 1º, III): Em uma Ação de Rescisão Contratual, o autor narra de forma detalhada que firmou contrato de compra e venda de um imóvel com o réu, que pagou todas as parcelas rigorosamente em dia, que o imóvel foi entregue no prazo e que não há qualquer vício na estrutura. Ao final, no capítulo dos pedidos, requer a rescisão do contrato por inadimplemento do réu e a condenação deste ao pagamento de perdas e danos. Há manifesta desconexão lógica: das premissas narradas (cumprimento perfeito do pacto) não pode decorrer a conclusão (rescisão por culpa da outra parte).

  • Pedidos Incompatíveis (Art. 330, § 1º, IV): O demandante formula, de forma cumulada e simultânea (e não subsidiária ou alternativa, como autorizam os Arts. 325 e 326), o pedido de cumprimento forçado da obrigação contratual e, concomitantemente, o pedido de resolução do mesmo contrato por inadimplemento. Sendo os pedidos excludentes entre si, o libelo resta eivado de inépcia estrutural.

V. Conclusão Technical

Em síntese, a preliminar de inépcia da petição inicial (Art. 337, IV, do CPC) ostenta a natureza jurídica de preliminar peremptória, haja vista que seu acolhimento definitivo conduz à prolação de sentença terminativa de indeferimento da exordial (Art. 485, I).

Contudo, sua aplicação submete-se ao filtro da cooperação, impondo ao magistrado o dever de oportunizar previamente a emenda (Art. 321), inclusive após a angularização processual, desde que preservados os limites objetivos da lide, tudo em estrita consonância com a jurisprudência finalística do Superior Tribunal de Justiça.




Art. 337, III; Questão preliminar; "incorreção do valor da causa";

 Texto elaborado por IA, a partir de subsídios fornecidos pelo professor Artur Vieira.


Parecer Técnico-Jurídico: Da Natureza Jurídica da Preliminar de Incorreção do Valor da Causa (Art. 337, III, do CPC/15)

Ementa: Direito Processual Civil. Defesa do réu. Artigo 337, inciso III, do CPC. Incorreção do valor da causa. Pressuposto processual objetivo e instrumento de política judiciária. Análise da natureza jurídica: preliminar dilatória sui generis ou preliminar imprópria. Repercussões fiscais e sancionatórias. Exegese jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

I. Introdução e a Polifuncionalidade do Valor da Causa

O Artigo 337, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC/15) estabelece que incumbe ao réu, antes de adentrar o mérito, alegar a incorreção do valor da causa. A correta fixação desse vetor econômico, disciplinada nos Artigos 291 a 293 do CPC, distanciou-se da mera exigência formal para se consolidar como um pressuposto processual objetivo de validade, intrinsecamente ligado ao regular desenvolvimento da relação processual.

Como percucientemente acentua Artur Diego Amorim Vieira em sua obra "Anotações de Processo Civil", o valor da causa ostenta natureza polifuncional e irradia efeitos cogentes sobre múltiplos institutos do direito processual, servindo como parâmetro inafastável para:

  • O Recolhimento de Custas Judiciais: Base de cálculo para as taxas judiciárias iniciais, cuja ausência de complementação enseja o cancelamento da distribuição (Art. 290, CPC).

  • A Fixação de Honorários Advocatícios: Critério preferencial e legal para o arbitramento da verba sucumbencial devida aos patronos (Art. 85, § 2º, CPC).

  • A Aplicação de Multas Processuais: Parâmetro para a sanção por ato atentatório à dignidade da justiça (Art. 77, § 2º; Art. 334, § 8º) e por litigância de má-fé (Art. 81, CPC).

II. A Classificação da Preliminar: Dilatória ou Imprópria?

A determinação da natureza jurídica da preliminar inserta no Art. 337, III, exige o confronto entre a taxonomia clássica das defesas e as peculiaridades conferidas pelo CPC/15.

1. A Face Dilatória Sui Generis

Sob a perspectiva do resultado imediato do seu acolhimento, a preliminar de incorreção do valor da causa classifica-se tecnicamente como dilatória. Isso ocorre porque o acolhimento da impugnação jamais conduzirá à extinção anômala e imediata do processo. O provimento judicial limita-se a ordenar a retificação do valor e a intimar o autor para complementar as custas iniciais no prazo de 15 dias, conforme o Art. 321 c/c Art. 293 do CPC.

A extinção do feito (com fulcro no Art. 485, IV) subsiste apenas como um efeito secundário e condicionado, decorrente da eventual inércia do autor em regularizar o pressuposto processual do recolhimento das custas (Art. 290).

2. A Transubstanciação em "Preliminar Imprópria"

Nada obstante sua feição dilatória, a melhor doutrina científica qualifica o vício do valor da causa como uma preliminar imprópria, em virtude da mitigação do regime de preclusão e da indisponibilidade do bem jurídico tutelado.

O Artigo 293 do CPC estabelece um ônus ao réu, sob pena de preclusão formal. Todavia, a preclusão atinge unicamente a faculdade da parte, não alcançando o magistrado. O Artigo 292, § 3º, do CPC outorga ao juiz o poder-dever de corrigir, de ofício e a qualquer tempo, o valor da causa quando verificar que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.

Diz-se, portanto, preliminar imprópria porque a matéria transcende o interesse puramente privado dos litigantes. Trata-se de um instrumento de política judiciária de ordem pública, destinado a coibir a litigância irresponsável e a assegurar o adequado custeio da máquina judiciária estatal.

III. A Exegese do Superior Tribunal de Justiça

O Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar os limites e as consequências da impugnação ao valor da causa, fixou duas importantes balizas que chancelam a natureza híbrida e a relevância do instituto:

1. A Mitigação da Nulidade Pós-Julgamento (AgInt no REsp 1.667.308/SP)

A Primeira Turma do STJ assentou que o acolhimento da impugnação do valor da causa em momento posterior à decisão que julgou o mérito da demanda principal não contamina a higidez dos atos processuais anteriores.

A ratio decidendi repousa na premissa de que o erro na fixação do valor não impede o exercício do contraditório nem distorce a cognição judicial do mérito. Trata-se de vício eminentemente financeiro e paramétrico, cuja adequação tardia serve estritamente para ajustar a base de cálculo tributária (custas) e remuneratória (honorários), homenageando o princípio da instrumentalidade das formas.

2. A Obrigatoriedade de Análise Prévia à Extinção (REsp 2.169.414/GO)

Em sentido complementar e de relevante peso dogmático, a Terceira Turma do STJ consignou que a impugnação ao valor da causa, por constituir pressuposto processual objetivo e matéria de ordem pública, deve ser obrigatoriamente analisada pelo juiz de forma antecedente à extinção do processo sem julgamento do mérito, mesmo quando fundamentada em incompetência ou em convenção de arbitragem.

A justificativa técnica assenta que, antes de declinar de sua competência ou extinguir o feito para remessa ao juízo arbitral, o Estado-Juiz tem o dever de fiscalizar a higidez do recolhimento das taxas judiciais e prefixar as bases econômicas da demanda. Essa providência é impositiva para evitar que o autor utilize o Poder Judiciário de forma temerária ou predatória (subvalorizando a causa para escapar das custas) e, ao final, obtenha a extinção sem o devido ressarcimento ao erário ou sem sofrer os reflexos das multas e honorários sucumbenciais incidentes sobre a real expressão econômica do litígio.

IV. Conclusão

Em última análise, a interpretação sistemática do Artigo 337, III, do CPC revela que a incorreção do valor da causa ostenta a natureza de preliminar dilatória, haja vista que seu acolhimento impõe a emenda e a regularização, vedando a extinção imediata do feito.

Contudo, sob a ótica da teoria geral dos pressupostos processuais e em consonância com os recentes julgados do STJ (REsp 2.169.414/GO), consolida-se como uma preliminar imprópria de ordem pública. Sua cognoscibilidade ex officio pelo magistrado afasta o rigor da preclusão das partes, transmutando o valor da causa em um poderoso instrumento de política judiciária voltado a moralizar o direito de ação, garantir o custeio fiscal da jurisdição e definir as balizas sancionatórias do processo.



Art. 337, II; Questão preliminar; " incompetência absoluta e relativa";

Texto elaborado por IA, a partir de subsídios fornecidos pelo professor Artur Vieira.

A análise da incompetência (seja absoluta ou relativa) como matéria de defesa impõe o exame da taxonomia clássica das preliminares, avaliando se o instituto se amolda ao conceito de preliminar dilatória ou se assume contornos de uma preliminar imprópria.

Parecer Técnico-Jurídico: Da Natureza Jurídica da Preliminar de Incompetência no CPC/15

Ementa: Direito Processual Civil. Defesa do réu. Artigo 337, inciso II, do CPC. Incompetência absoluta e relativa. Classificação das preliminares. Natureza jurídica de preliminar dilatória modificativa. Acepção de preliminar imprópria ante a transubstanciação do juízo.

I. A Dicotomia das Preliminares e a Lição da Doutrina Especializada

Topograficamente alocadas no Artigo 337 do Código de Processo Civil, as preliminares (defesas processuais) subdividem-se, classicamente, quanto aos seus efeitos, em:

  • Peremptórias: aquelas que visam à extinção da relação jurídica processual sem resolução do mérito (ex: perempção, coisa julgada, litispendência).

  • Dilatórias: aquelas que pretendem unicamente a ampliação temporal, o retardamento da marcha processual ou a regularização de um vício sanável, mantendo íntegro o direito de ação.

Conforme leciona Artur Diego Amorim Vieira em sua obra "Anotações de Processo Civil", as preliminares dilatórias não atacam o direito de demandar em si, mas as condições formais em que a demanda foi deduzida. O acolhimento de uma preliminar dilatória atua como um mecanismo de saneamento, depurando o processo de suas máculas para viabilizar o posterior e seguro julgamento do mérito.

II. A Incompetência como Preliminar Dilatória por Excelência

O argumento basilar que define a incompetência — em ambas as suas vertentes — como uma preliminar dilatória repousa no Artigo 64, § 3º, do CPC. O legislador determinou de forma cogente que, declarada a incompetência, os autos serão imediatamente remetidos ao juízo competente, preservando-se, em regra, os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente até que o juízo competente as ratifique ou revogue (Art. 64, § 4º).

Portanto, uma vez que o acolhimento da matéria inserta no Art. 337, II, jamais culmina na extinção anômala do feito, afasta-se peremptoriamente a natureza de preliminar peremptória. Classifica-se o instituto como uma preliminar dilatória modificativa (ou deslocatória), visto que seu efeito prático consiste em retardar o andamento do feito em razão do tempo necessário para a remessa física ou eletrônica dos autos ao foro adequado.

III. O Confronto dos Regimes Jurídicos: Absoluta versus Relativa

Conquanto compartilhem do mesmo efeito dilatório de remessa (Art. 64, § 3º), os regimes jurídicos da incompetência absoluta e relativa cindem-se profundamente no que tange à disponibilidade e à gravidade do vício, conforme precisamente delineado em sua consulta:

  1. A Incompetência Absoluta (Vício Insanável e de Ordem Pública): Fundada em critérios de interesse público (matéria, pessoa ou função), é insuscetível de convalidação. Por isso, nos termos do Art. 64, § 2º, pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo o magistrado pronunciá-la ex officio. A gravidade do vício é tamanha que sobrevive ao trânsito em julgado, operando como hipótese autônoma de rescindibilidade da sentença por meio de Ação Rescisória (Art. 966, II, CPC), respeitado o prazo decadencial bienal do Art. 975.

  2. A Incompetência Relativa (Interesse Privado e Sanável): Pautada em critérios territoriais ou pelo valor da causa, rege-se pelo princípio da disponibilidade. Se o réu descurar-se do ônus de alegá-la na primeira oportunidade (preliminar de contestação), opera-se o fenômeno da prorrogatio fori (Art. 65, CPC), transmudando o juízo originariamente incompetente em competente. Ao revés da absoluta, o juiz está legalmente impedido de conhecê-la de ofício, por força do Art. 337, § 5º, do CPC (ressalvada a hipótese estrita de cláusula de eleição de foro abusiva em contratos de adesão, nos termos do Art. 63, § 3º). Como mecanismo de facilitação da defesa e prerrogativa do réu, o Art. 340, § 3º, confere a faculdade de protocolar a contestação no foro de seu próprio domicílio, suspendendo-se a realização de eventual audiência até o julgamento da alegação.

IV. A Natureza de "Preliminar Imprópria"

Embora a classificação como dilatória seja tecnicamente irretocável sob a ótica do resultado (não extinção), parte substancial da doutrina científica contemporânea prefere qualificar a incompetência como uma preliminar imprópria.

Justificativa Dogmática:

Diz-se preliminar imprópria porque ela subverte a lógica interna da relação processual estabelecida perante aquele julgador específico. Enquanto as preliminares dilatórias proprias (como a incapacidade processual ou a falta de caução) exigem que o vício seja sanado perante o próprio juiz que conduz o feito, o acolhimento da incompetência importa no reconhecimento de que aquele magistrado carece de poder jurisdicional legítimo para o caso.

Ademais, assume o contorno de preliminar imprópria pelas seguintes razões estruturais:

  • No caso da incompetência relativa: O seu acolhimento rompe a eficácia preclusiva típica das preliminares, pois, se não arguida in limine litis, o vício desaparece por completo (prorrogação). Ela só funciona como preliminar se o réu assim o desejar.

  • No caso da incompetência absoluta: Ela é topograficamente uma preliminar, mas descolada de qualquer amarra temporal ou preclusiva. Pode ser veiculada como "preliminar" em sede de apelação, de contrarrazões ou mesmo por simples petição, descaracterizando o conceito estrito de preliminar como matéria exclusiva da peça de bloqueio inicial.

V. Conclusão

Em síntese, a interpretação sistemática do ordenamento conduz à conclusão de que a incompetência (Art. 337, II) possui a natureza jurídica de preliminar dilatória, visto que seu vetor de eficácia opera a descontinuidade provisória da marcha processual para fins de deslocamento de competência (Art. 64, § 3º).

Contudo, sob o ponto de vista da teoria geral do processo, subdivide-se como uma preliminar imprópria, uma vez que não visa ao saneamento do ato dentro do próprio juízo, mas sim à cassação da autoridade do juízo incompetente, transferindo a integridade da relação processual a um novo órgão do Estado-Juiz.

É o parecer, mantendo o compromisso com a exatidão terminológica da ciência processual.






Art. 337, I; Questão preliminar; "inexistência ou nulidade da citação";


 Texto elaborado por IA, a partir de subsídios fornecidos pelo professor Artur Vieira.

Trata-se de um dos temas mais fascinantes e debatidos da teoria geral do direito processual civil: a relativização da imutabilidade da sentença decorrente do vício de citação. A sua consulta perpassa a própria estrutura de validade da relação jurídica processual e exige uma análise escalonada sob a ótica da gradação dos vícios processuais.

Submeto à sua apreciação a análise dogmática da matéria, estruturada a partir das premissas normativas e pretorianas vigentes.

I. A Citação como Pressuposto de Validade e a Sanabilidade Sistêmica (Arts. 238, 239, 277 e 282, § 1º)

O Art. 238 do CPC/15 define a citação como o ato pelo qual se integra o réu, o executado ou o interessado no processo. Conforme leciona Artur Diego Amorim Vieira em "Anotações de Processo Civil", a citação não é mero ato de comunicação; trata-se de um pressuposto processual de validade de natureza impositiva, indispensável para a eficácia do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LV, CF/88). Sem ela, a relação jurídica processual não se aperfeiçoa em face do demandado.

Contudo, o sistema processual civil contemporâneo é regido pelo princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), positivado nos Arts. 277 e 282, § 1º, do CPC. Se o vício formal não acarretar prejuízo à defesa, o ato deve ser aproveitado.

Essa sanabilidade atinge o seu ápice no Art. 239, § 1º, do CPC, o qual estabelece que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação. Ao ingressar voluntariamente nos autos, o réu demonstra ciência inequívoca da demanda, operando-se a sanação imediata do vício originário, hipótese em que o prazo para contestar passa a fluir da data desse comparecimento.

II. A Elasticidade Temporal do Vício: Do Art. 337, I à Querela Nullitatis Insanabilis

A gravidade do vício de citação (ou de sua ausência) confere-lhe uma "elasticidade temporal" ímpar. O ordenamento jurídico prevê diferentes remédios processuais a depender do momento em que o vício é arguido:

  1. Na Fase de Conhecimento (Art. 337, I): Deve ser alegado pelo réu como matéria preliminar da contestação.

  2. Na Fase de Execução / Cumprimento de Sentença (Arts. 525, § 1º, I e 535, I): Se o processo correu à revelia na fase de conhecimento por falta ou nulidade de citação, o executado pode arguir a matéria em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (seja em face de título derivado de obrigação particular ou da Fazenda Pública).

  3. Após o Trânsito em Julgado — A Via Rescisória (Art. 966, V): O descumprimento da norma de citação configura manifesta violação a norma jurídica, viabilizando o manejo da Ação Rescisória no prazo decadencial de 2 (dois) anos (Art. 975, CPC).

O Vício Transrescisório e a Querela Nullitatis Insanabilis

O ponto de inflexão dogmática reside na seguinte premissa: se o réu foi revel porque a citação foi inexistente ou nula, a sentença proferida padece de um vício de tamanha gravidade que impossibilita a própria formação da coisa julgada material em relação a ele. Trata-se de uma sentença juridicamente inexistente (vício transrescisório).

Por transcender a barreira da coisa julgada, esse vício não se sujeita ao prazo decadencial bienal da ação rescisória. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a ação adequada para declarar a nulidade dessa sentença é a Querela Nullitatis Insanabilis (veiculada por meio de uma Ação Declaratória de Nulidade, com fulcro no Art. 19, I, do CPC). A querela nullitatis é imprescritível (ou perene), podendo ser proposta a qualquer tempo, subsistindo de forma autônoma mesmo após o decurso do prazo da ação rescisória.

III. Da Natureza Jurídica da Preliminar: Dilatória, Peremptória ou Imprópria?

A doutrina clássica divide as defesas preliminares (Art. 337) em duas categorias:

  • Peremptórias: aquelas que, se acolhidas, provocam a extinção do processo sem resolução do mérito (ex: coisa julgada, litispendência, ilegitimidade ad causam).

  • Dilatórias: aquelas que visam apenas dilatar o tempo do processo ou regularizá-lo, provocando a correção de um vício ou o deslocamento da competência (ex: incompetência relativa, incorreção do valor da causa).

Analisando a natureza jurídica da preliminar de inexistência ou nulidade de citação (Art. 337, I), a melhor técnica processual a qualifica como uma preliminar dilatória — ou, mais precisamente, uma preliminar imprópria.

Justificativa Técnica:

Se o réu comparece em juízo para alegar a falta de citação na contestação, o próprio ato de comparecimento supre o vício, por força do já citado Art. 239, § 1º. Portanto, o acolhimento dessa preliminar jamais conduzirá à extinção do processo (o que afasta sumariamente a natureza peremptória).

O efeito prático do acolhimento da preliminar do Art. 337, I limita-se a:

  1. Reconhecer a nulidade dos atos processuais anteriores que dependiam da regular integração do réu e que lhe causaram prejuízo; e

  2. Considerar o réu citado a partir daquele momento, restituindo-lhe ou abrindo-lhe o prazo integral para a apresentação da defesa de mérito (caso já não a tenha apresentado conjuntamente).

Diz-se, outrossim, preliminar imprópria porque, embora esteja topograficamente alocada no capítulo das preliminares de contestação, ela perde o seu efeito prático de obstar o prosseguimento da demanda no exato instante em que é arguida, servindo precipuamente para regularizar a marcha processual e garantir a devolução do prazo defensivo, resguardando o império do devido processo legal.





Tema 1198/STJ: Litigância predatória / litigância abusiva

Texto elaborado por IA, a partir de subsídios fornecidos pelo professor Artur Vieira.

A evolução do Direito Processual Civil deparou-se com o desafio de equacionar o amplo acesso à justiça com a preservação da dignidade e da eficiência da função jurisdicional. Nesse cenário, exsurgiu o fenômeno conhecido como "litigância predatória", recentemente redefinido e pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a ótica da "litigância abusiva".

Abaixo, deduzo a análise dogmática da tese jurídica perfilhada por nossa Corte de Uniformização.

Parecer Técnico-Acadêmico: O Regime de Enfrentamento à Litigância Abusiva na Jurisprudência do STJ

I. Introdução e Delimitação Conceitual
II. O Enquadramento Normativo e Dogmático
III. A Fixação da Tese Repetitiva: O Tema 1198 do STJ
IV. Consequências Práticas e as Balizas para a Exigência de Emenda
V. Conclusão

Ementa: Direito Processual Civil. Abuso do direito de ação. Litigância predatória e sua redefinição como litigância abusiva. Poderes instrutórios e de saneamento do magistrado. Fixação de tese em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1198/STJ). Harmonização entre o acesso à justiça e a boa-fé processual.

A chamada litigância predatória caracteriza-se pelo ajuizamento massivo, fragmentado e padronizado de demandas em juízo, amparadas em causas de pedir genéricas e, no mais das vezes, desprovidas do consentimento informado ou da real necessidade da parte autora. Trata-se de uma patologia que desvirtua a finalidade ética do processo, convertendo a atividade jurisdicional em balcão de negócios ou em mecanismo de pressão econômica injustificada contra determinados setores (notadamente instituições financeiras e empresas prestadoras de serviços públicos).

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça promoveu uma relevante precisão terminológica, preferindo a locução "litigância abusiva" em substituição ao termo "predatória", com o escopo de alinhar a dogmática jurisprudencial às diretrizes normativas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Sob o prisma do direito material, o fenômeno encontra seu assento na figura do abuso de direito (Art. 187 do Código Civil), segundo o qual o exercício de um direito (no caso, o de petição e de ação) excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

A repressão à litigância abusiva exige o manejo coordenado de deveres e poderes outorgados ao magistrado pelo Código de Processo Civil de 2015. Sob a perspectiva estrutural consagrada por Artur Diego Amorim Vieira na obra "Anotações de Processo Civil", o processo é um instrumento ético-político pautado pela cooperação mútua (Art. 6º, CPC) e pela estrita observância da boa-fé objetiva (Art. 5º, CPC). Por conseguinte, a fabricação artificial de lides colide frontalmente com a lealdade processual esperada de todos os sujeitos do processo.

Para obstar a perpetuação desse abuso, o ordenamento confere ao juiz o poder-dever de fiscalizar a regularidade da petição inicial e dos pressupostos processuais, valendo-se dos Artigos 320 e 321 do CPC/15. O Artigo 320 exige a apresentação dos documentos indispensáveis à propositura da ação, enquanto o Artigo 321 impõe a determinação de emenda da exordial sempre que o julgador constatar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.

A consolidação definitiva da matéria perante o STJ ocorreu com o julgamento do Tema Repetitivo 1198 (leading case REsp 2.021.665/MS, Relator Ministro Moura Ribeiro), oportunidade na qual a Corte Especial fixou a seguinte tese jurídica impositiva:

"Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova."

A ratio decidendi adotada pela Corte Superior buscou sopesar o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF/88) com a necessidade de resguardar a eficiência do aparelho estatal e a celeridade processual para os litigantes legítimos. O STJ assentou que o livre acesso à justiça não constitui um direito absoluto protetor da fraude ou da aventura processual temerária.

Da tese fixada no Tema 1198, extraem-se regras práticas fundamentais para o procedimento de saneamento inicial pelo magistrado:

  1. A Extensão dos Poderes de Exigência: Diante de indícios claros de abuso (como procurações genéricas antigas, assinadas por analfabetos sem a devida formalização, comprovantes de residência adulterados ou ausência de liame causal mínimo), o juiz está autorizado a exigir do patrono a juntada de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões, tais como procuração atualizada com poderes específicos, declaração de hipossuficiência firmada de próprio punho e comprovante de residência contemporâneo.

  2. O Severo Dever de Fundamentação: O STJ vedou categoricamente a atuação arbitrária ou puramente automatizada dos juízes. O despacho que ordena a emenda com fulcro no Tema 1198 deve ser específica e pormenorizadamente fundamentado. É vedado ao juiz presumir a abusividade unicamente em razão do número de ações propostas pelo advogado ou da vulnerabilidade social da parte.

  3. Observância da Razoabilidade: As exigências não podem inviabilizar a defesa de direitos por parte de populações hipervulneráveis. Deve-se franquear meios alternativos de comprovação da autenticidade da postulação, sob pena de incorrer em cerceamento de defesa.

Em síntese, a tese adotada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da litigância abusiva confere densidade operacional aos poderes diretivos do juiz, assentando que o saneamento documental rigoroso na fase inicial é medida legítima de proteção do próprio interesse público e da higidez sistêmica do Judiciário. Ao delimitar esses poderes sob as amarras da fundamentação analítica e da razoabilidade, a Corte Superior logrou coibir as fraudes de massa sem aniquilar o direito fundamental de acesso à justiça dos cidadãos.

Trata-se de entendimento vinculante, que deve orientar a práxis processual de todas as instâncias ordinárias.