25 de abril de 2021

Filigrana Doutrinária: Art. 1015, §ú, CPC - Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, André Vasconcelos Roque e Zulmar Oliveira Jr.

 12. Liquidação de sentença, cumprimento de sentença, processo de execução e de inventário. A limitação ao cabimento do agravo na fase cognitiva do processo é contrastada com a ampla possibilidade de sua utilização na liquidação e no cumprimento de sentença, no processo de execução e de inventário. Basta no particular que em tais processos seja proferida decisão interlocutória, a fim de ser viável o manejo do agravo de instrumento. Tal amplitude decorrente da consideração sobre a verticalidade com que tais decisões atingem as esferas jurídicas das partes. Além do mais, em parte desses processos, as decisões mais significativas são proferidas antes da sentença propriamente dita, que normalmente se limita a constatar fatos produzidos por atos processuais anteriores (a execução é exemplo significativo, art. 924). Seria assim desmedido aguardar a sentença para que os mais importantes atos processuais fossem submetidos aos recursos. 

GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, André Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar. Execução e recursos: comentários ao CPC de 2015. São Paulo: Método, 2017. p. 1.075. 

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