4 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Embargos à Execução - Araken de Assis

 "(...) Na função jurisdicional executiva, há aspectos insuscetíveis de dúvidas consistentes. Por exemplo, os atos executivos são diferentes dos processuais praticados na função de conhecimento (retro, 4); ao direito de instaurar a relação processual executiva correspondente à ação (retro, 15), tornando nítido o princípio da autonomia (retro, 9), segundo o qual é possível o desenvolvimento simultâneo de ações paralelas à pretensão de executar; e assim por diante. Avulta indiscutível, outrossim, que a função executiva, a despeito de alguma dose de cognição no curso do respectivo procedimento - no mínimo o juiz conhecerá, ex officio, da existência, a validade e a eficácia da relação processual -, visa à atuação do direito contemplado no título executivo, não se ocupando da declaração de direitos litigiosos. Essa última característica conduz a defesa do executado, controvertendo a subsistência e o conteúdo da pretensão a executar, desconstituindo ou não o título, no todo ou em parte, bem como ao controle da sua regularidade (vícios de atividade), realizar-se-á por meio de ação autônoma, posto que acessória à execução. Existe inequívoca incompatibilidade funcional na convivência de atos executivos com atos de índole diversa, simultaneamente, na mesma estrutura (processo). Esta é a ideia fundamental posta à base dos embargos do executado ou, consoante a designação do Título III o Livro II da Parte Especial do NCPC, 'embargos à execução'. Esse veto não é absoluto. Excepciona-o a possibilidade de o executado controverter a existência do título (ou sua inexiquibilidade, a teor do art. 917, I) e os pressupostos processuais por via da exceção de pré-executividade, desde que baseada em prova pré-constituída (retro, 537). Por outro lado, a certeza relativa quanto à existência do crédito outorgada pelo título (retro, 26.1), não torna inútil a defesa. A tese de que os embargos constituem ação incidente à execução é universal. A autonomia dos embargos transparece no seu objeto: tratando-se de oposição em que o executado veicula exceções e objeções substanciais, o desaparecimento da execução por iniciativa do exequente, utilizando-se do disposto no art. 775, caput, em nada prejudica o seu prosseguimento e desenlace. Trata-se de remédio processual específico de oposição à execução, consoante reza o art. 914, caput, parte final, e revela-se insubstituível por qualquer outro, como o mandado de segurança". 

ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 18ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, págs. 1.538/1.539.

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