7 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Intimação eletrônica - Araken de Assis

 Já se afirmou que as intimações se realizam, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Há momentos em que a utilização do meio eletrônico para a realização de intimações aos advogados não pode se concretizar pelo fato de o sistema encontrar-se fora do ar por questões técnicas. Esta é a razão de o legislador ter considerado que a efetivação da intimação pelo meio eletrônico só será realizada quando possível. 


ASSIS, Araken de. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 351. 

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