5 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Crédito alimentar - Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald

Destinados a preservar a integridade física e psíquica de quem os recebe, é intuitivo perceber uma feição personalíssima nos alimentos. Assim sendo, o direito a alimentos não admite cessão, onerosa ou gratuita, bem assim como não tolera compensação, com dívidas de que natureza for. De mais a mais, também será impenhorável o crédito alimentício e terá preferência de pagamento nos casos de concursos de credores. Corroborando isso, Fabiana Marion Spengler explica que "o direito ao recebimento de alimentos é personalíssimo no sentido de que não pode ser repassado a outrem, seja através de negócio, seja de outro acontecimento jurídico. É assim considerado por tratar-se de uma das formas de garantir o direito à vida, assegurado constitucionalmente, e que não pode faltar ao cidadão o necessário à manutenção de sua existência, tanto concernente à alimento quanto em relação à saúde, educação e lazer. Prova cabal dessa natureza personalíssima é o fato de que os alimentos são fixados levando em conta as peculiaridades da situação do credor e do devedor, consideradas as suas circunstâncias pessoais. 

FARIAS, Cristiano Chaves de, ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias. 3ª Edição. Editora Lumen Juris. Rio de Janeiro. 2011. p. 754

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