6 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Art. 523 do CPC e a contagem do prazo para cumprimento de sentença - Humberto Theodoro Júnior

Em regra, a intimação é feita na pessoa do advogado do executado, que deve contatar seu cliente e informá-lo sobre o prazo em curso para o pagamento (art. 513, § 2º, I). Ressalte-se que, segundo o novo Código, na contagem dos prazos processuais em dias, deverão ser computados apenas os dias úteis (art. 219). Essa é a regra geral, e que, segundo o histórico de sua inserção no NCPC, veio privilegiar o advogado, assegurando-lhe os dias úteis para a elaboração de suas peças, recursos, etc. Contudo, tratando-se de prazo para pagamento, existe entendimento doutrinário em torno do art. 523 que o afasta da aplicação da contagem em dias úteis, porque no cumprimento da intimação executiva 'não há atividade preponderantemente técnica ou postulatória a exigir a presença - indispensável - do advogado'. Tal prazo dependeria, para os que assim pensam, 'quase que exclusivamente da vontade ou situação do próprio executado'. Daí concluir Shimura que 'o prazo de 15 dias há de fluir de modo ininterrupto, e não apenas nos dias úteis'. No entanto, o prazo para impugnação ao cumprimento da sentença (art. 523), referindo-se a ato processual do advogado, por sua vez, terá de ser contado apenas em dias úteis, consoante a regra geral já mencionada. Para Medina, no entanto, o prazo de pagamento, no cumprimento da sentença, é sim prazo processual e, por isso, não se enquadra na ressalva do parágrafo único do art. 219 (prazos não processuais), devendo seguir a regra geral da contagem em dias úteis como determina o caput do mesmo artigo. Assim, também, entende Araken de Assis. De fato, parece-nos melhor esta última exegese, visto que o art. 219, ao instituir a contagem em dias úteis, não restringiu o critério legal aos prazos relativos apenas aos atos dos advogados, mas aos 'prazos processuais', genericamente (parágrafo único do art. 219). Ora, se o prazo de pagamento refere-se a um evento típico do processo de execução, melhor mesmo é considerá-lo 'prazo processual', e não 'prazo extraprocessual', como, por exemplo, seriam aqueles fixados em contrato. 

THEODORO Jr., Humberto. Curso de Direito Processual Civil, volume 3. 52 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p 120.

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